Organização Sindical
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1.5. Das Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais hoje assumem o papel das Confederações,
portanto, de entidade de grau superior, mas, tecnicamente, não podem ter
sua personalidade jurídica reconhecida como entidade sindical. Entretanto, na prática, as Centrais Sindicais negociam, participam
de debates de trabalhadores, promovem movimentações internacionais e,
mantêm diálogo político com o poder legislativo e executivo. Todavia, no âmbito do judiciário, as centrais sindicais quase
sempre usam o nome ou a personalidade jurídica de outras entidades para
postularem na justiça, isso porque, como óbvio, não têm, sob o aspecto
legal, a necessária legitimidade para representar categorias de
trabalhadores. Muitos estudiosos da política trabalhista enxergam com ressalvas a
utilidade objetiva da existência das Centrais Sindicais. O motivo maior alegado para esta resistência é o risco destas
entidades se transformarem em organismos excessivamente poderosos a ponto
de exercer, sobre as entidades de menor hierarquia, pressões políticas
que deformem a sua finalidade institucional e, por conseqüência, retirem
do trabalhador o seu sagrado direito de participar da estrutura sindical,
em benefício da manutenção de nichos de parasitas políticos, animados
por outros propósitos quaisquer. Este mesmo risco já não ocorre com as entidades de segundo e
terceiro graus porque, sempre vinculadas a uma categoria e base
territorial definidas, têm que agir em sintonia com as tantas outras
entidades do mesmo grau que abrigam outras categorias de trabalhadores.
Logo seria impossível a qualquer destas implantar um regime de ditadura
sindical em detrimento da liberdade das entidades de grau inferior e dos
trabalhadores. 1.6. Da Liberdade Sindical A CLT, e também a Constituição Federal como será examinado no
seguimento, reservaram artigos especialmente dedicados à liberdade
sindical, contudo, devem ser observados com precisão porque as restrições
também existem: Consolidação das Leis do Trabalho Art.564 Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a
atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias
ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de
atividade econômica. Art.570 Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação
do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art.577, ou
segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento
Sindical, de que trata o Art.576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho
e da Administração. Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar
eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou
conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites
de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões. A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta. Até hoje as
conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical
(liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental). A vedação
à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade
sindical. Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade
sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical.
Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as
entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade. Sindicalização livre é o direito do trabalhador participar ou não da entidade
sindical. É o respeito a vontade individual. Autonomia sindical é o direito que os sindicatos adquiriram , pela via da carta
constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados
da máquina governamental. Unicidade sindical é impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade
sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial. Da mesma forma
é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um
sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias
diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos
sindicatos de cada uma das categorias. 1.7. Eleições Sindicais. Sobre as eleições sindicais a CLT dispõe: Art.524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
seguintes assuntos: eleição de associado para representação da respectiva categoria
prevista em lei; tomada e aprovação de contas da diretoria; aplicação do patrimônio; julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste
caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas
quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com
as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum"
para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados
quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação,
reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2.3 (dois terços)
dos votos. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput". § 1. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será
realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo
menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos
principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. § 2. Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do
Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente,
pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas
respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva
sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. § 3. A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público
do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. § 4. O pleito só será válido na hipótese de participarem da
votação mais de 2.3 (dois terços) dos associados com capacidade para
votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro
de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de
50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será
realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de
mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o
Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato
expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos
oferecidos na conformidade da Lei. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. § 5. Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o
Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a
partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará
administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6
(seis) meses. Entendemos prejudicado pelo art. 8., I, da Constituição República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. Art.529 São condições para o exercício do direito do voto como
para a investidura em cargo de administração ou representação econômica
ou profissional: ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; ser maior de 18 (dezoito) anos; estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais. Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo. Art.530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício
desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical; III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos,
no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica
ou profissional; IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos de pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VII - má conduta, devidamente comprovada; Art.531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta
de votos em relação ao total dos associados eleitores. § 1. Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de
eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,
proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes. § 2. Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá
a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após
a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência. § 3. Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho
designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas. O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical,
afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu
registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de cada comarca. Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização
das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias
entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais.
Qualquer dúvida, bem com os litígios desta origem, serão dirimidos na
justiça comum, mediante provocação de interessados, e o juiz decidirá
sempre atendendo os princípios que regem as sociedades civis. 1.8. Direito Coletivo do Trabalho É notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos
individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais
existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus
direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de
advogados. Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o
trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações,
desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha
acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria
patronal para a qual exerça sua atividade laboral. Por isso é extraordinariamente importante a participação do
trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados,
regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva. Quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a
deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de
vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de
futuro. Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a
entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela
entidade patronal. É especialmente importante observar que as entidades sindicais de
grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações,
têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou
patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado
nas respectivas categorias. 1.9. Negociação Coletiva de Trabalho Art.611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do
trabalho. § 1. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho. § 2. As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas representações. Art.612 Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2.3 (dois terços) dos associados
da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de
Acordo e, em segunda, de 1.3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de
1.8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Art.616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva. § 1. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso,
ao departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas
recalcitrantes. § 2. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo
desatendimento às convocações feitas pelo departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a
negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instauração de dissídio coletivo. § 3. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo. § 4. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente. Art.619 Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito. Art.621 As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas,
disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas
de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação
nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o
modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano
de participação, quando for o caso. A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão
ser observadas pelas categorias que a estabelecem. Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras,
econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas
que devem ser atendidas pelos trabalhadores. O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva,
surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva,
agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma
forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam
trabalhadores ou empregadores. A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e
para o Estado. Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os
trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria,
sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é
igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e
realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas,
sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido.
Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução
cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em
eficiente instrumento de paz social. A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas
entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas
categorias. O ACORDO COLETIVO e o contrato celebrado por entidades
sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente
consideradas. A fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou
entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos
das categorias convenentes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do
contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como
funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho. Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante
certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem
durante a vigência do contrato (acordo ou convenção). A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações
anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se
para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de
normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação
(remuneração) pelos serviços prestados. É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos
vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário,
redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de
trabalho etc. Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros
da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de
insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será
perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão
pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter
a empresa em funcionamento. Também poderão ser suprimidos, mediante
acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção
negociados em acordos coletivos. Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício
da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele
item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser
suprimido unilateralmente pela empresa. Um exemplo é o quinquênio, biênio ou anuênio. Quando se tem
negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em
favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com
a negociação coletiva. É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para
instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de
trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto
de negociação em desfavor do empregado. Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os
demais empregados que vierem a ser admitidos. Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal
remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma
hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção
ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do
trabalhador, estes são direitos indisponíveis. 1.10. Atuação dos Sindicatos Os sindicatos, tanto patronais como profissionais, têm origem no
conflito de interesses de classes, contudo, hoje definitivamente
incorporados na estrutura política, jurídica e social dos países democráticos,
são os únicos órgãos que podem representar os trabalhadores. É
importante observar que esta representação nem sempre depende da aquiescência
do trabalhador, na maioria dos casos, as decisões das entidades, tomadas
por maioria de presentes nas assembléias gerais, obrigam a toda a
categoria, independentemente de terem os trabalhadores, cada um
individualmente, participado da decisão. Nos termos das normas vigentes o sindicato não pode agir, ou
negociar, em benefício exclusivamente de seus associados. Todos os atos e
resultados advindos das convenções ou acordos coletivos atingem a toda a
categoria, razão pela qual, quando um trabalhador deixa de participar ou
de associar ao sindicato, estará outorgando procuração em branco a
favor dos dirigentes da entidade. A diferença entre os associados e os não associados é que os
primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos
coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões
sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios
sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já
os não-associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações,
sem que delas participem efetivamente. 1.11. Conflitos de Trabalho Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural
e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos
acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo. Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada
trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam
de questões objetivas e concretas dos litigantes. Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante
negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção
de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional
do Estado, para impor uma solução coercitiva. Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e
direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria,
geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções. O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática
para as partes envolvidas. As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que
inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças,
inclusive a greve de trabalhadores. Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, competirá ao poder Judiciário decidir sobre a matéria em discussão. |
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