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Organização Sindical

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1.5. Das Centrais Sindicais.

As Centrais Sindicais hoje assumem o papel das Confederações, portanto, de entidade de grau superior, mas, tecnicamente, não podem ter sua personalidade jurídica reconhecida como entidade sindical.

Entretanto, na prática, as Centrais Sindicais negociam, participam de debates de trabalhadores, promovem movimentações internacionais e, mantêm diálogo político com o poder legislativo e executivo.

Todavia, no âmbito do judiciário, as centrais sindicais quase sempre usam o nome ou a personalidade jurídica de outras entidades para postularem na justiça, isso porque, como óbvio, não têm, sob o aspecto legal, a necessária legitimidade para representar categorias de trabalhadores.

Muitos estudiosos da política trabalhista enxergam com ressalvas a utilidade objetiva da existência das Centrais Sindicais.

O motivo maior alegado para esta resistência é o risco destas entidades se transformarem em organismos excessivamente poderosos a ponto de exercer, sobre as entidades de menor hierarquia, pressões políticas que deformem a sua finalidade institucional e, por conseqüência, retirem do trabalhador o seu sagrado direito de participar da estrutura sindical, em benefício da manutenção de nichos de parasitas políticos, animados por outros propósitos quaisquer.

Este mesmo risco já não ocorre com as entidades de segundo e terceiro graus porque, sempre vinculadas a uma categoria e base territorial definidas, têm que agir em sintonia com as tantas outras entidades do mesmo grau que abrigam outras categorias de trabalhadores. Logo seria impossível a qualquer destas implantar um regime de ditadura sindical em detrimento da liberdade das entidades de grau inferior e dos trabalhadores.

 

1.6. Da Liberdade Sindical

A CLT, e também a Constituição Federal como será examinado no seguimento, reservaram artigos especialmente dedicados à liberdade sindical, contudo, devem ser observados com precisão porque as restrições também existem:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.564 Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Art.570 Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art.577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o Art.576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

A Liberdade Sindical no Brasil ainda não é absoluta. Até hoje as conquistas se firmaram na sindicalização livre e na autonomia sindical (liberdade na direção sindical, sem o dirigismo governamental). A vedação à pluralidade sindical tira um dos requisitos da total liberdade sindical.

Não se sabe se no momento atual seria importante a total liberdade sindical, extirpando-se o instituto que impõe a unicidade sindical. Contudo, para efeito meramente analítico, é importante registrar que as entidades sindicais ainda não gozam de total liberdade.

 

Sindicalização livre é o direito do trabalhador participar ou não da entidade sindical. É o respeito a vontade individual.

 

Autonomia sindical é o direito que os sindicatos adquiriram , pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

 

Unicidade sindical é impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical da mesma categoria em uma mesma base territorial. Da mesma forma é a impossibilidade de um mesmo trabalhador participar de mais de um sindicato, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, situação em que poderá participar dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias.

 

1.7. Eleições Sindicais.

Sobre as eleições sindicais a CLT dispõe:

Art.524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

tomada e aprovação de contas da diretoria;

aplicação do patrimônio;

julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2.3 (dois terços) dos votos.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste "caput".

§ 1. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 2. Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 3. A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 4. O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2.3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da Lei.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

§ 5. Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., I, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

Art.529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

ser maior de 18 (dezoito) anos;

estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Entendemos prejudicado pelo art. 8., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o disposto neste parágrafo.

Art.530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos de pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VII - má conduta, devidamente comprovada;

Art.531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1. Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2. Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3. Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

O direito de gerir seus próprios interesses, autonomia sindical, afastou as entidades sindicais do formalismo governamental e remeteu o seu registro de constituição e gestão para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada comarca.

Isto resulta em que a organização das eleições, a fiscalização das apurações e a posse dos eleitos, serão atos administrados pelas próprias entidades e associados, em conformidade com os seus estatutos sociais. Qualquer dúvida, bem com os litígios desta origem, serão dirimidos na justiça comum, mediante provocação de interessados, e o juiz decidirá sempre atendendo os princípios que regem as sociedades civis.

 

1.8. Direito Coletivo do Trabalho

É notório e sabido que os trabalhadores têm e gozam de direitos individuais na relação de trabalho em conformidade com as normas legais existentes. Assim, qualquer trabalhador pode postular, judicialmente, seus direitos mínimos, pessoalmente, sem a interveniência de sindicatos ou de advogados.

Entretanto, somando-se a estes direitos mínimos individuais, o trabalhador poderá ser titular de outros direitos, ou até de obrigações, desde que a sua entidade de classe, o sindicato profissional, tenha acertado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral.

Por isso é extraordinariamente importante a participação do trabalhador na lide sindical. É que direitos estão sendo criados, regulamentados ou até suprimidos, em cada negociação coletiva.

Quando o trabalhador se esquiva da participação sindical, fica a deriva, esperando que outros possam alçá-lo a uma melhor condição de vida ou mesmo de piorar o seu "status", ou perspectiva de futuro.

Mas, na melhor das hipóteses, terá contribuído para que a entidade seja fraca, pouco representativa e desmerecedora de crédito pela entidade patronal.

É especialmente importante observar que as entidades sindicais de grau superior, por exemplo, as Federações, e na sua falta as Confederações, têm a obrigação de representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias.

 

1.9. Negociação Coletiva de Trabalho

Art.611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Art.612 Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2.3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1.3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1.8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Art.616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1. Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art.619 Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Art.621 As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso.

A negociação coletiva de trabalho estabelece normas que deverão ser observadas pelas categorias que a estabelecem.

Estas cláusulas contratuais podem conter conquistas financeiras, econômicas, de condições de trabalho, mas também podem conter normas que devem ser atendidas pelos trabalhadores.

O certo é que, uma vez celebrado o acordo ou convenção coletiva, surge a obrigação, e esta poderá ser exercida de forma coletiva, agitada judicialmente pelas entidades sindicais, como podem, da mesma forma, ser defendidas individualmente pelos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores.

A negociação tem vantagens para o empregado, para o empregador e para o Estado. Em primeiro lugar porque é uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; é igualmente importante para o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido. Finalmente é também importante para o Estado porque significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social.

A CONVENÇÃO COLETIVA é o contrato celebrado pelas entidades econômicas e profissionais representando as suas respectivas categorias.

O ACORDO COLETIVO e o contrato celebrado por entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais empresas, individualmente consideradas.

A fato da negociação se desenvolver entre entidades sindicais ou entidade e empresa não resulta em qualquer diferença quanto aos direitos das categorias convenentes e os seus efeitos jurídicos decorrentes do contrato assinado, mas é importante que se conheça, efetivamente, como funciona um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.

Em princípio os Acordos são estabelecidos para vigerem durante certo período, ou seja, todos os pontos da negociação prevalecem durante a vigência do contrato (acordo ou convenção).

A cada período, conforme ficar estabelecido nas negociações anteriores, deverão as categorias, profissionais e patronais, reunirem-se para discutir a reforma, a revisão ou simplesmente o estabelecimento de normas gerais de trabalho, bem como a forma e condições da contraprestação (remuneração) pelos serviços prestados.

É certo que, não raro, podem ser negociadas situações menos vantajosas para os empregados, como redução de jornada e de salário, redução ou extinção de benefícios, cessação de condições de trabalho etc.

Naturalmente que estas negociações deverão obedecer os parâmetros da lei, por exemplo não se poderá deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade em razão de acordo coletivo, mas será perfeitamente possível, estabelecer que os adicionais somente serão pagos aos trabalhadores no semestre ou ano seguinte, como forma de manter a empresa em funcionamento. Também poderão ser suprimidos, mediante acordo coletivo, direitos como gratificações ou participações na produção negociados em acordos coletivos.

Todavia, existem direitos conquistados pelos sindicatos em benefício da categoria que, mesmo quando vence ou não se renova o acordo naquele item, permanece inalterado o direito do trabalhador e não pode ser suprimido unilateralmente pela empresa.

Um exemplo é o quinquênio, biênio ou anuênio. Quando se tem negociado, ou unilateralmente instituído pela empresa, esta vantagem em favor da categoria profissional, não há como extingui-la, nem mesmo com a negociação coletiva.

É que esta vantagem sai da órbita do direito coletivo para instalar-se no campo do direito individual, integrando-se ao contrato de trabalho, de forma que não pode ser manipulado ou se constituir em objeto de negociação em desfavor do empregado.

Mas, pela via de negociação coletiva, poderá ser extinto para os demais empregados que vierem a ser admitidos.

Já as férias, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, entre outros direitos primários, não poderão, em nenhuma hipótese, se constituírem em objeto de negociação visando sua extinção ou redução, porque, além de constituir ofensa ao direito individual do trabalhador, estes são direitos indisponíveis.

 

1.10. Atuação dos Sindicatos

Os sindicatos, tanto patronais como profissionais, têm origem no conflito de interesses de classes, contudo, hoje definitivamente incorporados na estrutura política, jurídica e social dos países democráticos, são os únicos órgãos que podem representar os trabalhadores. É importante observar que esta representação nem sempre depende da aquiescência do trabalhador, na maioria dos casos, as decisões das entidades, tomadas por maioria de presentes nas assembléias gerais, obrigam a toda a categoria, independentemente de terem os trabalhadores, cada um individualmente, participado da decisão.

Nos termos das normas vigentes o sindicato não pode agir, ou negociar, em benefício exclusivamente de seus associados. Todos os atos e resultados advindos das convenções ou acordos coletivos atingem a toda a categoria, razão pela qual, quando um trabalhador deixa de participar ou de associar ao sindicato, estará outorgando procuração em branco a favor dos dirigentes da entidade.

A diferença entre os associados e os não associados é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não-associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.

 

1.11. Conflitos de Trabalho

Os conflitos de trabalho surgem em duas espécies, uma, mais natural e constante, decorre do conflito individual. A outra espécie, menos acentuada em ocorrências, é o conflito coletivo.

Os conflitos individuais envolvem interesses particulares de cada trabalhador ou empresário, determinados e identificáveis. Sempre tratam de questões objetivas e concretas dos litigantes.

Nos conflitos individuais a questão só pode ser dirimida mediante negociação direta entre as partes ou mediante o pedido de intervenção de terceiros, seja como mediadores ou mesmo como prestação jurisdicional do Estado, para impor uma solução coercitiva.

Já os conflitos coletivos, ao contrário, envolvem interesses e direitos de grupos dentro da categoria, ou mesmo de toda a categoria, geralmente de forma geral e abstrata, salvo exceções.

O litígio neste caso é mais grave e tem conseqüência mais dramática para as partes envolvidas.

As soluções podem ser encontradas pela via da negociação, que inclui o arbitramento e a conciliação, ou mesmo pela medição de forças, inclusive a greve de trabalhadores.

Se não houver solução do litígio pelas vias normais, apesar da greve, competirá ao poder Judiciário decidir sobre a matéria em discussão.


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