Partilha
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- de sociedade
comercial; encerramento; efeitos: Art. 348, CCom - de sociedade
comercial; questões sociais; arbitramento: Art. 294, CCom Formação e distribuição
dos quinhões, mediante julgamento ou homologação judiciais, após
inventário dos bens a serem repartidos. Assinala De Plácido e
Silva que, no sentido jurídico, o vocábulo não se furta à significação
literal, consistindo na "divisão de uma coisa ou de várias coisas
em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para
que cada uma delas forme um quinhão, que será atribuído à pessoa, que
se julga com direito a ele". Trata-se, em suma, da
divisão ou repartição dos bens da herança. Quanto à sua
natureza, a partilha pode ser por ato inter vivos (CC-Antigo, Art. 1.776),
causa mortis (CC-Antigo, Art. 1.770), aritmética, material, ou jurídica.
A partilha por ato inter vivos, ou partilha em vida, consiste na doação
que o pai faz aos filhos, legalmente válida, desde que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários, e que o partilhante reserve parte ou
renda suficiente para sua subsistência (CC-Antigo, Art. 1.775). Vale lembrar que, nos
termos do Art. 1.171 do CC-Antigo, a doação dos pais aos filhos importa
adiantamento da legítima. A partilha em vida pode ser feita mediante
escritura pública ou por instrumento particular. Haverá,
obrigatoriamente, escritura pública, se houver donatário menor ou
interdito (CC-Antigo, Art. 1.168), ou se os bens forem imóveis de valor
suspeito ao fixado em lei (CC-Antigo, Art. 134, II). A partilha será por
instrumento particular se todos os donatários forem maiores ou se os bens
forem móveis ou, ainda, se imóveis, não excederem o valor legal (CC-Antigo,
Art. 135). Quanto à partilha causa mortis, deriva do inventário dos bens
deixados pelo de cujus, nos termos do Art. 1.770 do CC-Antigo. No que se
refere à partilha aritmética, aplica-se a bens suscetíveis de divisão
numérica, p. ex., dinheiro; quanto à partilha material, incide sobre
coisas efetivamente divisíveis, de modo que cada quinhão é re
presentado por uma parte material destacada do todo partilhado; todavia, a
partilha jurídica, na impossibilidade de partição material, estabelece,
para cada sucessor, um quinhão meramente ideal. Quanto ao processo, a
partilha será amigável ou judicial propriamente dita. A partilha amigável
é aquela elaborada pelos próprios interessados, sem intervenção do
partidor. Para sua realização, é preciso que não haja incapazes
interessados e que, evidentemente, todos estejam de acordo com a repartição
idealizada. Mesmo a partilha amigável
será, sempre, feita mediante instrumento público, mediante redução a
termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo
juiz. A aprovação da partilha amigável, pelo juiz, dá-se mediante
julgamento ou homologação. No primeiro caso, o magistrado prolata sentença,
atribuindo a cada interessado o seu quinhão (CPC, Art. 1.026); no
segundo, quando processada à parte, por instrumento particular, e
meramente homologada. Vale observar que, na partilha amigável, o inventário
obedecerá às normas do arrolamento (CPC, arts. 1.031 a 1.038). Quanto à
partilha judicial, é aquela que se processa perante juiz e partidor, este
serventuário a quem compete elaborar a partilha. Cabe a partilha judicial
quando houver menores e interditos interessados, ou quando não houver
acordo quanto à repartição dos bens entre os sucessores maiores e
capazes (CPC, arts. 1.022 a 1.030). Pode ocorrer que, após
a partilha, seja constatada a existência de bens não arrolados, hipótese
contemplada no Art. 1.040 do CPC. Neste caso, será efetuada uma
sobrepartilha, nos termos do dispositivo supra. Observar-se-á, na
sobrepartilha, o processo de inventário e partilha, correndo nos autos do
inventário do autor da herança. Ocorrendo destruição ou extravio dos
autos do inventário respectivo, proceder-se-á à restauração
competente (CPC, Art. 1.063) e, depois, a sobrepartilha. |
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