Voltar

Partilha

- de sociedade comercial; encerramento; efeitos: Art. 348, CCom

- de sociedade comercial; questões sociais; arbitramento: Art. 294, CCom

 

Formação e distribuição dos quinhões, mediante julgamento ou homologação judiciais, após inventário dos bens a serem repartidos.

 

Assinala De Plácido e Silva que, no sentido jurídico, o vocábulo não se furta à significação literal, consistindo na "divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas forme um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele".

 

Trata-se, em suma, da divisão ou repartição dos bens da herança.

 

Quanto à sua natureza, a partilha pode ser por ato inter vivos (CC-Antigo, Art. 1.776), causa mortis (CC-Antigo, Art. 1.770), aritmética, material, ou jurídica. A partilha por ato inter vivos, ou partilha em vida, consiste na doação que o pai faz aos filhos, legalmente válida, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, e que o partilhante reserve parte ou renda suficiente para sua subsistência (CC-Antigo, Art. 1.775).

 

Vale lembrar que, nos termos do Art. 1.171 do CC-Antigo, a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. A partilha em vida pode ser feita mediante escritura pública ou por instrumento particular. Haverá, obrigatoriamente, escritura pública, se houver donatário menor ou interdito (CC-Antigo, Art. 1.168), ou se os bens forem imóveis de valor suspeito ao fixado em lei (CC-Antigo, Art. 134, II). A partilha será por instrumento particular se todos os donatários forem maiores ou se os bens forem móveis ou, ainda, se imóveis, não excederem o valor legal (CC-Antigo, Art. 135). Quanto à partilha causa mortis, deriva do inventário dos bens deixados pelo de cujus, nos termos do Art. 1.770 do CC-Antigo. No que se refere à partilha aritmética, aplica-se a bens suscetíveis de divisão numérica, p. ex., dinheiro; quanto à partilha material, incide sobre coisas efetivamente divisíveis, de modo que cada quinhão é re presentado por uma parte material destacada do todo partilhado; todavia, a partilha jurídica, na impossibilidade de partição material, estabelece, para cada sucessor, um quinhão meramente ideal. Quanto ao processo, a partilha será amigável ou judicial propriamente dita. A partilha amigável é aquela elaborada pelos próprios interessados, sem intervenção do partidor. Para sua realização, é preciso que não haja incapazes interessados e que, evidentemente, todos estejam de acordo com a repartição idealizada.

 

Mesmo a partilha amigável será, sempre, feita mediante instrumento público, mediante redução a termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. A aprovação da partilha amigável, pelo juiz, dá-se mediante julgamento ou homologação. No primeiro caso, o magistrado prolata sentença, atribuindo a cada interessado o seu quinhão (CPC, Art. 1.026); no segundo, quando processada à parte, por instrumento particular, e meramente homologada. Vale observar que, na partilha amigável, o inventário obedecerá às normas do arrolamento (CPC, arts. 1.031 a 1.038). Quanto à partilha judicial, é aquela que se processa perante juiz e partidor, este serventuário a quem compete elaborar a partilha. Cabe a partilha judicial quando houver menores e interditos interessados, ou quando não houver acordo quanto à repartição dos bens entre os sucessores maiores e capazes (CPC, arts. 1.022 a 1.030).

 

Pode ocorrer que, após a partilha, seja constatada a existência de bens não arrolados, hipótese contemplada no Art. 1.040 do CPC. Neste caso, será efetuada uma sobrepartilha, nos termos do dispositivo supra. Observar-se-á, na sobrepartilha, o processo de inventário e partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança. Ocorrendo destruição ou extravio dos autos do inventário respectivo, proceder-se-á à restauração competente (CPC, Art. 1.063) e, depois, a sobrepartilha.

       »      Do Inventario e da Partilha

       »      Inventario e Partilha de Bens

       »      Sobre Partilha


Voltar