Placas
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RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE MAIO DE 1998 Resumo Descritivo: Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos,
disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO, NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme
Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art.1° Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será
identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante
do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o
primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo,
com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o
segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com
repetição, de 10(dez) algarismos, tomados quatro a quatro. § 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas
dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a
elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome
do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos
oficiais. § 2° As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados
nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os
seguintes caracteres: I - veículos oficiais da União: B R A S I L; II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade
da Federação; III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação
e nome do Município. § 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura
do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no
parágrafo 2° deste artigo. § 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados
em alto relevo. Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas
obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução. Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas
dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas. Art. 3º Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das
placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam
autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a
placa adequada, conforme Figura 2. Art. 4° No caso de mudança de categoria de veículos já
identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as
de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação
alfanumérica. Art. 5° O órgão máximo executivo de trânsito da União,
estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao
cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a: I - operacionalização da sistemática; II - distribuição e controle das séries alfanuméricas; III - especificações e características das placas para sua
fabricação; IV - especificações e características de lacração. Art. 6º As placas serão confeccionadas por fabricantes
credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes. § 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em
superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua
visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações
contidas no Anexo da presente Resolução. § 2° Aos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas,
bem como a fiscalização do disposto neste artigo. § 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as
especificações constantes da presente Resolução e dos demais
dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação
de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização,
após o devido processo administrativo. § 4° Os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes
dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas
tarjetas. Art. 7° Para a substituição das placas dos veículos, os órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, deverão
proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de
segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade
e atualização dos dados cadastrais. Art. 8° O processo de substituição das placas deverá estar
concluído até 31 de julho de 1999. Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará
na aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito
Brasileiro. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e
09/98 do CONTRAN. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XO I 1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de
aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em
milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura I; a) dimensões da placa: h = 130 c = 400 dimensões máximas: h = 143 c = 440 c) dimensões mínimas: h = 117 c = 360 2 - Dimensões dos caracteres da placa em mm: h = 63 d = 10 s = |
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3 - Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados
nas formas e dimensões dafigura n° 2 deste Anexo. a) dimensões da placa em milímetros: h = 136 c= 187 b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42 d = 6 s = |
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4 - O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da
União, em escala 1:1, mediante solicitação. 5 - Cores: |
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6 - Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, será
composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade
da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação,
gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo
conjunto de caracteres deverá medir em milímetros: a) placa: h = 8 c = 30 b) tarjeta: h =
3 c = 15 8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas
lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético
virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e
identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo
a passagem do arame por seu interior - dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm 9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa
deverá ser trançado.- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole). 10 - Material: I - O material utilizado na confecção das placas de identificação
de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio,
bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm. II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e
traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio
bitola O,8. 11 - Codificação das Cores: |
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12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas
deverá ser em alumínio. E o veículo sem placa? Este, em princípio,
é um veículo suspeito e pode, a qualquer momento, ser parado pela polícia
para verificação de sua idoneidade. Como regra todo veículo deve ser
identificado por placas, no entanto, há algumas exceções: 1º) antes do
registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado, que
portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá
transitar do pátio da fábrica, da Indústria Encarroçadora ou
concessionária, do posto alfandegário para o órgão de trânsito de
destino, nos cinco dias seguintes a expedição da nota fiscal ou
documento alfandegário correspondente; 2º) os veículos novos portando
"autorização especial" válida apenas para o deslocamento para
o município de destino, com validade de quinze dias transcorridos da data
da emissão, sendo prorrogável por mais quinze dias. Essa autorização
deverá estar impressa em três (03) vias, devendo a primeira e a segunda
serem coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa) e no
vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito
expedidora; 3º) os veículos de uso bélico não estão sujeitos ao
licenciamento e uso de placas. Além das exceções citadas, há outras,
que são casos normalmente comerciais, incabíveis sua referência neste
momento. E quando o veículo sem placa é da própria polícia? Isto é uma verdade, aqui em Porto Velho alguns carros novos da polícia estão sendo utilizados sem placas dianteira e traseira. Na nossa opinião não há justificativa, os carros comuns de polícia não estão inseridos nas exceções prevista na legislação de trânsito, devendo utilizar as referidas placas, pois, se assim não procederem, estão cometendo infrações de trânsito previsto no CTB. É ilegal e imoral, isto nos lembra da frase “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”. |
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