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Procedimentos e Critérios Regularização dos Motores

PORTARIA/DETRAN/RS N.° 171, de 29 de outubro de 2002

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996;

 

Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n°. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro;

considerando a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos neste estado;

 

Considerando a necessidade de adoção de critérios para a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no estado;

 

e considerando o resultado do trabalho realizado por um grupo de representantes de DETRANs, sob a coordenação do DENATRAN, sobre o registro de número de motores;

 

RESOLVE:

Art. 1.º Os Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) do estado, sempre que realizarem vistoria em veículos, deverão verificar a compatibilidade dos números do chassi, do motor, da caixa de câmbio e dos eixos, cotejando-os com os dados constantes no registro informatizado do veículo ou na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais.

Parágrafo único. A verificação e anotação da numeração da caixa de câmbio e dos eixos será feita sempre que possível, sendo obrigatória quando houver suspeita sobre a identidade do veículo.

 

Art. 2.º O registro de veículos novos ou usados, cuja numeração de motor seja de visualização impossível, deverá ser realizado sem o lançamento do número constante no sistema RENAVAM ou na base estadual, devendo o motivo do impedimento ser lançado no campo correspondente do Boletim de Vistoria .

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo deverá ser dada ciência ao proprietário/adquirente antes da conclusão do registro.

 

Art. 3.º A regularização do registro de veículos que apresentem motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida por este órgão, via sistema informatizado, e registrada após atendido um dos seguintes requisitos:

I - Tratando-se de veículo com motor novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II - Tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração está gravada em plaqueta, e, comprovadamente, se apresenta sem a identificação, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou de serviço ou, ainda, através de declaração do proprietário ou adquirente responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor.

 

Art. 4.° A regularização do registro de veículos que apresentem motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando em seu cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, após atendido um dos seguintes requisitos:

I - Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se, neste caso, a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou da montadora sobre a existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
III - Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou, ainda, através de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não esteja vinculada a outro veículo.
IV - Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou, ainda, através de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, caso a informação do inciso II não seja atendida por indisponibilidade dos dados nas montadoras.
V - Comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, far-se-á constar, apenas no registro do veículo, o diferenciador DF (duplicidade de fábrica), seguido de algarismo(s) caso exista(m) mais de dois veículos nessa situação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, far-se-á constar, apenas no registro do veículo, o diferenciador ON (outro com o mesmo número).

§ 3º - Para os efeitos desta Portaria consideramos como cadastro do veículo o conteúdo do campo observações do CRV/CRLV, do registro informatizado da base estadual ou do sistema RENAVAM.

 

Art. 5º O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante se dará mediante confirmação, de um órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal, de que a regravação foi realizada com autorização.

§ 1º Para as ocorrências anteriores a 06 de março de 2002, ou para veículos oriundos de outros estados, considera-se autorização o boletim de vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; qualquer anotação no mesmo que indique a remarcação; a existência em quaisquer documentos de partícula REM após o número do motor e a autorização propriamente dita.

§ 2º Para as ocorrências com a data mencionada no parágrafo anterior ou posteriores exigir-se-á cópia da vistoria do órgão de trânsito deste estado que autorizou a regravação, onde deverá constar o decalque da nova numeração gravada ou a autorização propriamente dita.

 

Art. 6.º Deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial os veículos que tenham a numeração de chassi, de motor, de caixa de câmbio, de diferencial ou de eixos nas seguintes situações:

I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 5º. desta Portaria;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.

Parágrafo único. Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal, ou a autoridade policial, pela inexistência do mesmo, e a numeração original não for determinada pela perícia técnica, a regularização deverá ocorrer somente com determinação judicial cível.

 

Art. 7° Caso o número do motor apresentado conste no registro de veículo que tenha sofrido furto/roubo, porém com a devida ocorrência de devolução lançada no sistema RENAVAM, a regularização se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:

I - Confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo, através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se, neste caso, a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou da montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor.
III - Declaração de responsabilidade civil e criminal do então proprietário do veículo que foi objeto de furto ou roubo, ou da seguradora que o tenha indenizado, onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor.
IV - Cópia autenticada do termo de devolução do veículo onde conste que o mesmo foi devolvido com aquele motor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos documentos descritos nos incisos deste artigo serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, o caso deverá ser noticiado à autoridade policial.

 

Art. 8° No serviço de vistoria de qualquer processo a numeração do motor deverá ser decalcada, se possível, e a etiqueta colada no Boletim de Vistoria.

§ 1º Sendo impossível decalcar o motor, deverá ser lançado o motivo do impedimento no campo correspondente do Boletim de Vistoria.

§ 2º Todo motor remarcado deverá, obrigatoriamente, ser decalcado.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a todos os motores com duplicidade de numeração que tenham sido regularizados nos termos desta Portaria.

 

Art. 9º Todos os documentos apontados nesta Portaria integrarão o prontuário dos respectivos veículos e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles arquivados nos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas serão aceitas.

§ 1º - As declarações deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade.

§ 2º - Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo o DETRAN-RS marcar as originais utilizadas, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.

 

Art. 10 Os procedimentos elencados nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos casos semelhantes envolvendo caixa de câmbio, diferencial e eixos de veículos.

 

Art. 11 Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor Técnico desta Autarquia.

 

Art. 12 Fica revogada a Portaria DETRAN-RS N°. 032/2002.

 

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mauri Cruz, Diretor-Presidente.

 

Para maiores informações ligue para a Central de Atendimento DESTRAN Fone/Fax: 55-3538-1289 / 3538-1090, ou  através correio eletrônico E-mail destran@destran.com.br

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