PORTARIA/DETRAN/RS
N.° 171, de 29 de outubro de 2002
O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo
art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto
de 1996;
Considerando
o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n°.
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos
artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro;
considerando
a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos para a
atividade de registro de veículos neste estado;
Considerando
a necessidade de adoção de critérios para a regularização da
numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem
registrados no estado;
e
considerando o resultado do trabalho realizado por um grupo
de representantes de DETRANs, sob a coordenação do DENATRAN, sobre
o registro de número de motores;
RESOLVE:
Art.
1.º Os Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) do
estado, sempre que realizarem vistoria em veículos, deverão
verificar a compatibilidade dos números do chassi, do motor, da
caixa de câmbio e dos eixos, cotejando-os com os dados constantes
no registro informatizado do veículo ou na documentação física
existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais.
Parágrafo
único. A verificação e anotação da numeração da caixa de câmbio
e dos eixos será feita sempre que possível, sendo obrigatória
quando houver suspeita sobre a identidade do veículo.
Art.
2.º O registro de veículos novos ou usados, cuja numeração de
motor seja de visualização impossível, deverá ser realizado sem
o lançamento do número constante no sistema RENAVAM ou na base
estadual, devendo o motivo do impedimento ser lançado no campo
correspondente do Boletim de Vistoria .
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste
artigo deverá ser dada ciência ao proprietário/adquirente antes
da conclusão do registro.
Art.
3.º A regularização do registro de veículos que apresentem motor
sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração
fornecida por este órgão, via sistema informatizado, e registrada
após atendido um dos seguintes requisitos:
I
- Tratando-se de veículo com motor novo, após a apresentação da
pertinente nota fiscal original.
II - Tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja
numeração está gravada em plaqueta, e, comprovadamente, se
apresenta sem a identificação, após a comprovação da procedência,
através de nota fiscal original de venda ou de serviço ou, ainda,
através de declaração do proprietário ou adquirente
responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita
do motor.
Art.
4.° A regularização do registro de veículos que apresentem motor
com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não
constando em seu cadastro ou sendo divergente deste, se dará
registrando a numeração do motor apresentado, após atendido um
dos seguintes requisitos:
I
- Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo,
através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se,
neste caso, a existência de outros veículos registrados com este
mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou da montadora sobre a existência
de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração,
caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número
de motor.
III - Comprovação da procedência, através de nota fiscal
original de venda ou, ainda, através de declaração do proprietário
ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela
procedência lícita do motor, caso não seja confirmada a
originalidade referida no inciso I e a numeração não esteja
vinculada a outro veículo.
IV - Comprovação da procedência, através de nota fiscal original
de venda ou, ainda, através de declaração do proprietário ou
adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, caso a informação do inciso II não seja
atendida por indisponibilidade dos dados nas montadoras.
V - Comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal
original de venda ou de comprovante de venda do mesmo pelo proprietário
do veículo que possui este número de motor registrado, caso a
numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
§
1º - Na hipótese do inciso II, far-se-á constar, apenas no
registro do veículo, o diferenciador DF (duplicidade de fábrica),
seguido de algarismo(s) caso exista(m) mais de dois veículos nessa
situação.
§
2º - Na hipótese do inciso V, far-se-á constar, apenas no
registro do veículo, o diferenciador ON (outro com o mesmo número).
§
3º - Para os efeitos desta Portaria consideramos como cadastro do
veículo o conteúdo do campo observações do CRV/CRLV, do registro
informatizado da base estadual ou do sistema RENAVAM.
Art.
5º O registro de veículo com motor que apresente numeração em
desacordo com o padrão do fabricante se dará mediante confirmação,
de um órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito
Federal, de que a regravação foi realizada com autorização.
§
1º Para as ocorrências anteriores a 06 de março de 2002, ou para
veículos oriundos de outros estados, considera-se autorização o
boletim de vistoria anterior, onde conste o decalque do número do
motor com morfologia idêntica à apresentada; qualquer anotação
no mesmo que indique a remarcação; a existência em quaisquer
documentos de partícula REM após o número do motor e a autorização
propriamente dita.
§
2º Para as ocorrências com a data mencionada no parágrafo
anterior ou posteriores exigir-se-á cópia da vistoria do órgão
de trânsito deste estado que autorizou a regravação, onde deverá
constar o decalque da nova numeração gravada ou a autorização
propriamente dita.
Art.
6.º Deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial
os veículos que tenham a numeração de chassi, de motor, de caixa
de câmbio, de diferencial ou de eixos nas seguintes situações:
I
- com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não
atenda ao disposto no artigo 5º. desta Portaria;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado,
exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o
fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Parágrafo
único. Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário
concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito
penal, ou a autoridade policial, pela inexistência do mesmo, e a
numeração original não for determinada pela perícia técnica, a
regularização deverá ocorrer somente com determinação judicial
cível.
Art.
7° Caso o número do motor apresentado conste no registro de veículo
que tenha sofrido furto/roubo, porém com a devida ocorrência de
devolução lançada no sistema RENAVAM, a regularização se dará
registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos
seguintes requisitos:
I
- Confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo
diferente daquele que sofreu furto ou roubo, através de documento
do fabricante ou da montadora, ignorando-se, neste caso, a existência
de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
II - Informação do fabricante ou da montadora da existência de
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso
existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número
de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou
adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor.
III - Declaração de responsabilidade civil e criminal do então
proprietário do veículo que foi objeto de furto ou roubo, ou da
seguradora que o tenha indenizado, onde conste que o veículo foi
devolvido com aquele motor.
IV - Cópia autenticada do termo de devolução do veículo onde
conste que o mesmo foi devolvido com aquele motor.
Parágrafo
único. Na hipótese de nenhum dos documentos descritos nos incisos
deste artigo serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, o
caso deverá ser noticiado à autoridade policial.
Art.
8° No serviço de vistoria de qualquer processo a numeração do
motor deverá ser decalcada, se possível, e a etiqueta colada no
Boletim de Vistoria.
§
1º Sendo impossível decalcar o motor, deverá ser lançado o
motivo do impedimento no campo correspondente do Boletim de
Vistoria.
§
2º Todo motor remarcado deverá, obrigatoriamente, ser decalcado.
§
3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a todos os motores
com duplicidade de numeração que tenham sido regularizados nos
termos desta Portaria.
Art.
9º Todos os documentos apontados nesta Portaria integrarão o
prontuário dos respectivos veículos e deverão ser apresentados em
sua forma original, com exceção daqueles arquivados nos órgãos
oficiais, cujas cópias autenticadas serão aceitas.
§
1º - As declarações deverão conter reconhecimento das firmas por
autenticidade.
§
2º - Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas,
devendo o DETRAN-RS marcar as originais utilizadas, com a identificação
do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
Art.
10 Os procedimentos elencados nesta Portaria aplicam-se, no que
couber, aos casos semelhantes envolvendo caixa de câmbio,
diferencial e eixos de veículos.
Art.
11 Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo
Diretor Técnico desta Autarquia.
Art.
12 Fica revogada a Portaria DETRAN-RS N°. 032/2002.
Art.
13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mauri
Cruz, Diretor-Presidente.
|