Resolução Nº 025/1998-Contran
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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre modificações
de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código
de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º - Nos veículos e motores novos ou
usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão
ser realizadas as seguintes modificações: I -
Espécie; II -
Tipo; III -
Carroçaria ou Monobloco; IV -
Combustível; V -
Modelo/versão; VI -
Cor; VII -
Capacidade/Potência/cilindrada; VIII -
Eixo suplementar; IX -
Estrutura; X -
Sistemas de segurança. Art. 2º - Quando a alteração envolver
quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de
Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO-
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação,
conforme regulamentação específica. § Único - A
alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da
autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal. Art. 3º - Em caso de modificações do veículo,
os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de
Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os
itens modificados e sua nova configuração. Art. 4º - O
número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos
dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de
Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM,
da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio. Art.
5º - Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor
alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº
23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de
Combustíveis–DNC, do Ministério de Minas e Energia. § Único - Fica
proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica
dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando
obter o benefício que trata o
caput deste artigo. Art. 6º - A destinação e a capacidade de carga
ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com
motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e
características constarão em documento de certificação de fabricação
veicular. Art. 7º - Não serão permitidas modificações da
suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel. Art. 8º - Fica autorizada, para fins automotivos,
a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível. § 1º - Os componentes do sistema deverão
estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação -
SBC. § 2º - Para assegurar o cumprimento da
certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO,
mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização
do mercado. § 3º - Por ocasião do registro dos veículos
automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV
será exigido: I - Certificado de Segurança Veicular - CSV
expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação
específica; II - Licença para Uso da Configuração de
Veículo ou Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei
8.723, de 23 de outubro de 1993. Art. 9º - Por ocasião do acidente de trânsito,
os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência
de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma
das seguintes categorias: I - dano de pequena monta, quando o veículo
sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança; II - danos de média monta, quando o veículo
sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais,
envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados
pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular; III - danos
de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso
III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com
laudo de perda total. Art. 10 - Em caso de danos de média e grande
monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá
comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja
providenciado o bloqueio no cadastro do veículo. § Único - Em caso de danos de média monta, o veículo
só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de
Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO. Art. 11 - O proprietário do veículo automotor,
de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de
grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta
condição ou não através de um laudo pericial. § Único - Quando
não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo
pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo
estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro
do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único
do artigo 10 desta Resolução. Art. 12 Fica
revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação |
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