| Consumidor que Pretende Comprar um Veiculo Conheça os Seus Direitos | 
| COMPRA DE VEÍCULO USADO O consumidor que pretende adquirir um veículo
      usado deve tomar alguns cuidados para evitar problemas. A primeira providência
      é conhecer o produto que se vai adquirir, buscando informações técnicas
      suficientes para uma avaliação consciente. É preciso estar atento para
      a escolha da marca e tipo de veículo e do combustível que melhor atende
      às necessidades.  O próximo
      passo é buscar no mercado o produto que esteja dentro das expectativas e
      do orçamento. As ofertas no mercado são muitas, por isso a escolha se torna difícil.
      O mais prudente é pedir auxílio a um profissional qualificado para se
      fazer uma avaliação do veículo antes de efetuar o negócio. O estado do
      motor e da lataria do carro são itens que merecem atenção. É direito
      do consumidor testar o veículo e submetê-lo a análise de um
      profissional que poderá  detectar
      possíveis defeitos ocultos. Antes de adquirir o veículo, é importante
      verificar a documentação, inclusive pesquisando junto ao Departamento
      Estadual de Trânsito (Detran) se existe alguma pendência, como por
      exemplo alienação, multas, etc. - Verificar junto à Justiça comum e à Justiça do Trabalho se
      existe algum tipo de processo que envolva o veículo em questão. Direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor Mesmo nos contratos particulares - compra de pessoas física - o veículo
      está sujeito a garantia legal de 90 (noventa) dias, ainda que não exista
      documento por escrito, sendo vedado ao fornecedor fugir da
      responsabilidade oferecida pela garantia. (Art. 24 do Código de Defesa do
      Consumidor). O prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90
      (noventa) dias a contar do recebimento do veículo, e para os vícios
      ocultos, o prazo inicia-se na data da constatação do vício. Veículo
      usado é vendido no estado em que se encontra, por isso a vistoria de um
      profissional qualificado é fundamental, mas isso não quer dizer que os
      defeitos ocultos, aqueles que não são de fácil constatação, estejam
      fora da garantia legal. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18,
      responsabiliza o fornecedor pelo vício de qualidade que torne o produto
      inadequado ou que lhe diminua o valor. Caso o vício não seja sanado no
      prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir alternativamente e a
      sua escolha: - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em
      perfeitas condições de uso. - A restituição imediata da quantia paga,
      monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. - O
      abatimento proporcional no preço. - Todos os contratos devem ser feitos
      por escrito, com identificação das partes e do produto, além do preço
      e condições de pagamento. - A Associação de Revendedores de Veículos
      (Assovemg) oferece aos seus filiados um certificado de vistoria do veículo,
      onde são discriminados os diversos itens do veículo para tornar a
      negociação mais segura e transparente. - Caso seja sua opção adquirir
      seu veículo usado em uma agência, exija na assinatura do contrato a
      entrega do certificado CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  - Para facilitar a compreensão do Código é preciso conhecer o seu método
      e ter a exata visão do seu campo de aplicação, para que se evitem
      radicalismos. É um conjunto de normas imperativas, de ordem pública e
      interesse social (art. 1º) e portanto inderrogáveis pela via negocial, e
      de aplicação irrenunciável, visando a reequilibrar as relações de
      consumo, sempre no pressuposto da vulnerabilidade do consumidor. Assim, o
      consumidor não pode renunciar ou transigir direitos que lhe são próprios.
      Isso impede a concretização de qualquer hipótese em que o fornecedor
      pudesse oferecer vantagens ao consumidor em troca da renúncia deste a
      determinadas imposições legais (ex.: a garantia legal dos produtos e
      serviços, que é obrigatória, irrenunciável e inderrogável). O CDC possui uma parte geral, de declaração, e uma parte especial,
      que desdobra a geral. Como base, assegura direitos ao consumidor e impõe
      deveres ao fornecedor. Assim, é uma declaração de direitos do
      consumidor, sujeitando o fornecedor a um dever jurídico de conduta onde
      se insere a obrigação de responder pelo descumprimento desse dever,
      independentemente de culpa. Ao imputar ao fornecedor obrigações quanto
      à forma de agir, o Código visualiza o efeito social dessa conduta e não
      leva em conta aspectos subjetivos. O que importa é a obrigação de
      responder pelo não cumprimento da imposição legal. Por exemplo, quando
      o agente econômico põe à venda um produto defeituoso, a Lei cobra a sua
      obrigação de oferecer somente produtos adequados e de acordo com o que
      se propague acerca deles, decorrendo daí o dever jurídico do fornecedor
      de prestar informações precisas e claras acerca do que expõe à venda. 1) A RELAÇÃO DE CONSUMO - Trata-se de uma relação
      jurídica marcada pela qualidade de uma das partes, o consumidor. Enquanto a relação contratual comum pressupõe a existência de
      iguais, a relação de consumo é desigual, porque põe a nu o maior poder
      contratual do fornecedor. Caracteriza-se a relação de consumo pela
      presunção legal da superioridade do fornecedor, mesmo que seja o
      consumidor uma pessoa de boas posses financeiras, mas que, em princípio,
      desconhece, ou pouco conhece, a maioria das peculiaridades dos produtos e
      serviços que intenta adquirir. É isso que separa o Código, da anterior
      legislação contratual (Civil e Comercial), onde prevalecia,
      soberanamente, a autonomia da vontade, desde que atendido um mínimo de
      pressupostos legais. O direito do consumidor, composto de normas de ordem
      pública e interesse social, é intervencionista, de modo que,
      identificada a relação de consumo, o Código Civil, o Comercial e o
      Processual Civil, têm aplicação apenas subsidiária. É certo que se continua a dar importância à autonomia da vontade
      e que o contrato ainda é considerado como lei entre as partes, porém sob
      a mais severa e imperativa orientação da vontade legal – expressão da
      vontade social – que impõe princípios objetivos, deveres de conduta,
      presunções e múltiplos condicionamentos cujo descumprimento implica em
      nulidade. 2) PRINCÍPIO DA BOA FÉ - O desenvolvimento
      da tutela do consumidor resulta da noção de boa fé. Mas não uma boa fé
      subjetiva, e sim entendida como imperativo de conduta, ou seja, objetiva.
      Por exemplo, na fase pré-contratual, o fornecedor deve informar,
      previamente, com absoluta correção, as características, a qualidade, a
      funcionalidade, a composição, o preço e a forma de pagamento do produto
      ou do serviço, sob pena de cometer a infração de publicidade enganosa.
      Essas informações integram a oferta, pelo que, embora antecedentes ao
      fechamento de qualquer transação negocial ou contratação, tornam-se
      desde logo em obrigações para o fornecedor. 3) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO - O princípio da transparência significa uma situação
      informativa favorável à apreensão racional dos sentimentos, impulsos,
      interesses, fatores, conveniências e injunções que surgem, interferem
      ou condicionam o comportamento de consumidores e de fornecedores. Pelo
      princípio da transparência, o fornecedor é devedor de informação,
      cumprindo-lhe esclarecer, avisar e predispor o consumidor a escolhas
      refletidas e autodeterminadas. A informação há de ser correta, ampla e ostensiva. Ela é
      transmitida através da publicidade, prospectos, bulas, instruções de
      uso, rótulos e outros meios. Deve ser correta, adequada e veiculada de
      forma a que o consumidor a identifique como tal, e apreenda pelo menos o
      essencial sobre o que deseja adquirir. Trata-se, a publicidade, de um instrumento de grande poder de influência
      no convencimento das pessoas. É decorrente da chamada sociedade de
      massas, e se deve à necessidade de as pessoas se valerem de um processo
      eficiente para descrever o que têm a oferecer a um grande número de
      outras pessoas ao mesmo tempo. A publicidade também decorre do excedente
      de bens, especialmente os de luxo, ou os que, de uma forma ou de outra,
      sejam desnecessários ou pouco necessários à sobrevivência. Produtos ou
      serviços fundamentais, entretanto, sempre se venderão por si mesmos.
      Como exemplo, não é necessário fazer publicidade de gêneros como o
      arroz, feijão, verduras e frutas, ou serviços como os transportes
      urbanos. Quando muito, aparecem mensagens de apelo referentes a marcas ("Arroz
      X", "Feijão Y", "Transportadora Z", etc).
      Portanto, é sobre os produtos e serviços, em princípio, dispensáveis,
      que se desenvolve a publicidade, com o intuito de despertar hábitos,
      disseminar condutas, criar expectativas, no sentido de vendê-los. A
      publicidade, então, é centrada na fase do convencimento e da decisão
      das pessoas ou grupos, utilizando argumentos capazes de modificar o seu
      pensamento e as suas atitudes, ao ponto de lhes diminuir a autocrítica e
      de lhes incrementar a sugestionabilidade. Pessoas jovens, por exemplo, às
      quais se dirigem apelos para a manutenção de boas formas físicas,
      entrando a seguir, a mensagem referente ao produto pretensamente capaz de
      alcançar esse fim. Tais práticas publicitárias, no afã de convencer,
      envolvem grande agressividade. Por utilizarem técnicas que sensibilizam o
      livre arbítrio, envolvem risco especialmente perigoso, o que não poderia
      ser descurado pela Lei. Assim, o dever de informar corretamente está presente nos Art. 6º
      - III, 8º, 9º, 30 e 31, não importando a alegação de que "não
      houve intenção prejudicial", ou que se trata de "engano"
      ou mero "lapso", ou "erro de imprensa", pois a Lei não
      leva em conta os aspectos subjetivos. A infração a esses dispositivos
      pode caracterizar enganosidade ou abusividade (art. 37 e §§). A publicidade enganosa é a que contém dados falsos, sendo capaz de
      influir o consumidor em erro a respeito da natureza, característica,
      qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
      dados sobre produtos e serviços. Não é necessário que o consumidor
      tenha sido, efetivamente, enganado ou lesado. Basta que a publicidade
      possa induzir o consumidor em erro. Para caracterizá-la, não é exigível
      a ocorrência de prejuízo concreto. A simples utilização de publicidade
      enganosa presume o prejuízo difuso. O erro real, consumado, é um mero
      exaurimento. A publicidade abusiva é a que incita à violência, ou quando é
      discriminatória de qualquer natureza, ou quando explora o medo e a
      superstição, ou se aproveita da deficiência de julgamento das crianças,
      ou desrespeite valores ambientais, e quando seja capaz de induzir o
      consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
      ou segurança. Uma só publicidade pode ser ao mesmo tempo enganosa e abusiva. Como
      exemplo, um anúncio veiculado há alguns anos atrás em que várias crianças,
      muito bem treinadas e com equipamentos de segurança, faziam acrobacias em
      bicicletas de certa marca, como se fosse impossível fazer as mesmas
      acrobacias em outra. Uma criança, ao ver o anúncio, e por força da sua
      natural deficiência de julgamento em função da pouca idade, tenta
      praticar as acrobacias em sua própria bicicleta, sem treinamento ou
      equipamento, e fica exposta a perigos à saúde e à segurança, o que
      caracteriza a abusividade. Além disso, as acrobacias não são praticáveis
      sem treino prévio, mas podem ser feitas em qualquer bicicleta e não só
      naquela cuja marca se anuncia, o que caracteriza a enganosidade. Outro
      exemplo foi o de um anúncio de marca de roupa em que se mostravam duas
      crianças. Uma loura, com aparência de anjo, e outra, negra, com o cabelo
      arranjado na forma de dois pequenos chifres, dando-lhe a aparência de
      "diabo". A publicidade, nesse caso, é discriminatória de raça,
      pois mostra a criança negra associada a uma imagem maléfica. Por isso,
      é abusiva. E associa a "loura", necessariamente, ao bem, e a
      negra, necessariamente, ao mal, o que é enganoso e também abusivo. Pode-se ainda mencionar os casos de anúncios que alardeiam
      propriedades "miraculosas" de bebidas (Ex.: "O conhaque
      do milagre", que associava certa marca de bebida à potência
      sexual masculina), ou de vitaminas e certos remédios para emagrecer. Além de definir a publicidade enganosa e abusiva como crime, o Código
      concede ao consumidor (individual ou coletivo) a possibilidade de pleitear
      indenização por danos materiais e morais, a imposição de multa e a
      suspensão da publicidade acrescida de pena de execução específica, ou,
      simplesmente, o direito de aquisição do produto ou serviço na forma
      como anunciado, se o consumidor entender que isso lhe é benéfico (Ex.:
      anúncio de produto em "x" prestações sem juros nem correção,
      mas que, por lapso, não foi dito que haveria os acréscimos respectivos;
      nesse caso, o consumidor pode exigir a venda nas condições anunciadas). 4) O PRAZO DE REFLEXÃO - No art. 49, o Código
      dá relevância especial aos motivos que induzem o consumidor a adquirir
      produtos e serviços. Emoções, sentimentos, impulsos, que o levam a
      ceder aos apelos publicitários do fornecedor, até mesmo fora do
      estabelecimento comercial, como pela utilização do telefone, vendas a
      domicílio, ou por catálogo, ou via anúncios de televisão. Nesses
      casos, o consumidor apenas vê a imagem do produto ou de exemplos das
      conseqüências benéficas de um serviço (Ex.: tratamento para emagrecer,
      com imagens "antes" e "depois"). Mas não
      tem a oportunidade de exame in loco, nem da comparação com
      similares, e é levado a comprar pelo poder de convencimento empregado
      nessas técnicas de venda mais incisivas. Daí que o Código prevê um
      prazo de reflexão de sete dias, pelo qual o consumidor pode se arrepender
      da compra e cancelá-la, devolvendo o que recebeu. De modo que, nas
      publicidades onde esse prazo for anunciado, não se trata de favor
      da iniciativa do fornecedor, mas, simplesmente, do cumprimento da obrigação
      legal. 5) GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DA OFERTA - O art. 35 estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a
      oferta como foi anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado
      da obrigação (como nos exemplos acima mencionados), ou poderá aceitar
      outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato, sendo-lhe
      restituído o que pagou por antecipação, com juros e correção monetária. O art. 46 estabelece que os consumidores só estarão obrigados
      pelos contratos se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
      do seu conteúdo e da compreensão do seu sentido e alcance. Essa "tomada de conhecimento" não pode ser entendida como
      simples leitura e nem como aceitação ou consentimento, como ocorre freqüentemente
      nos contratos de adesão, em que o adquirente é levado a assinar uma
      declaração de que conhece, compreende e aceita todas as condições que
      lhe foram apresentadas. Isto porque não há declaração de conhecer. A
      cognoscibilidade advém do entendimento, da compreensão do alcance e do
      sentido do que está proposto pelo fornecedor, principalmente quanto aos
      aspectos desvantajosos para o consumidor. A própria redação do contrato
      deve ser em linguagem acessível, sem formulações de conceitos
      abstratos, e em seqüência, de modo a que não se fracione uma
      determinada desvantagem em uma cláusula e o restante em outras, distantes
      umas das outras, no texto contratual. Essas cláusulas que, de algum modo,
      onerem o consumidor ou limitem seus direitos, devem ser impressas em
      destaque. Caso contrário podem ser consideradas como ineficazes (art. 54,
      §§ 3º e 4º). 6) A "NORMA OBJETIVO" DO ART. 4º -  O art. 4º prevê a instituição de uma Política Nacional de Relações
      de Consumo, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e
      tendo em vista os direitos básicos enunciados no art. 6º, incisos I a X,
      e no art. 7º, que trata da aceitação interna, no Brasil, de tratados
      internacionais. Está prevista a intervenção do Estado, seja através de lei ou
      entidades próprias de defesa do consumidor (ex.: os PROCONs), seja
      indiretamente, para incentivar a formação de associações de
      consumidores. O objetivo é o atendimento das necessidades dos
      consumidores, que abrangem não só os seus interesses econômicos como
      também a sua vida, segurança, saúde e dignidade. Essa é a regra de
      interpretação fundamental do Código, de modo que as decisões
      administrativas e judiciais devem se orientar, vinculadamente, pelos fins
      previstos nesses preceitos legais. O art. 4º condiciona a incidência e a
      aplicação das normas do Código aos princípios-objetivos afirmados no
      referido dispositivo e estabelece o balizamento para a interpretação de
      todas as demais regras, cuja interpretação será tanto mais correta
      quanto mais próxima desses princípios enumerados, quais sejam, a boa fé,
      a transparência, a informação completa e correta, o respeito à saúde,
      dignidade e segurança e a proteção ao patrimônio material e moral do
      consumidor para a melhoria das suas condições de vida. Por isso que esse
      art. 4º é denominado de "norma objetivo". 7) CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS - A boa fé de
      que trata o Código não tem a conotação subjetiva do Direito Civil,
      portanto não leva em conta a questão da culpa quando se trata de
      identificar responsabilidades. A boa fé, no CDC, é tratada
      objetivamente, pressupõe lealdade, correção e honestidade como
      imperativos de conduta (art. 51 – IV, parte final). É boa fé de
      comportamento e vale, inclusive, na situação em que o fornecedor
      oferece, à venda, produtos defeituosos, nocivos ou perigosos, para que não
      seja passada, ao consumidor, uma falsa idéia do bem ou serviço que irá
      adquirir (ex.: se o fornecedor expõe à venda um produto que sabe
      defeituoso, deve avisar o consumidor, mesmo que haja redução de preço;
      se põe à venda um produto tóxico, isso há de ser informado com toda a
      clareza, bem como os meios de neutralizar os efeitos no caso de intoxicação;
      no caso de medicamentos, devem ser claramente informados os efeitos
      colaterais, a posologia adequada e os meios de cura para superdosagens). O Código busca estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
      Equilíbrio esse que é intrinsecamente afetado em razão da desigualdade
      de poderes contratuais entre quem se organiza profissionalmente (o
      fornecedor) e quem deseja ou necessita realizar um ato isolado de compra
      ou uso de produto ou serviço (o consumidor), mas que não domina a
      plenitude de informações especializadas que a outra parte (o fornecedor)
      possui a respeito deles. O contato que se estabelece entre ambos já
      nasce desequilibrado, o que é tanto mais evidente nos contratos de adesão,
      mediante os quais uma das partes (o fornecedor) impõe à outra (o
      consumidor) as suas próprias condições negociais, restando ao aderente
      concordar e comprar o bem ou serviço, ou discordar, mesmo
      parcialmente, e desistir da compra. Não há negociação nem meios
      termos. Portanto, o Código impõe certas condições prévias para a
      realização dos contratos, no sentido de restringir vantagens excessivas
      ao fornecedor e demasiada onerosidade ao consumidor. Essas situações de
      vantagem e onerosidade exacerbadas, desfiguram o sentido de acordo
      que deve prevalecer nos contratos, rompem o equilíbrio e se caracterizam
      como abusivas. São abusivas, as cláusulas iníquas, perversas, injustas, contrárias
      à eqüidade ("leoninas"), que desrespeitem valores éticos da
      sociedade, que sejam incompatíveis com a boa fé ou que coloquem o
      consumidor em desvantagem excessiva, como descritas no art. 51, incisos I
      a XVI. Ressalve-se que o Código, ao mencionar hipóteses de abusividade,
      diz que são nulas de pleno direito, "entre
      outras", as que enumera. A enumeração, portanto, é
      exemplificativa, de modo que outras hipóteses além das especificadas na
      Lei, serão abusivas se ferirem os direitos básicos do consumidor fixados
      no art. 6º, os princípios objetivos previstos no balizamento geral
      estabelecido pelo art. 4º e seus respectivos incisos, ou o princípio
      geral constitucional da defesa do consumidor (art. 5º - XXXII da CF/88). No entanto, a presença de uma cláusula abusiva num contrato pode não
      o anular na totalidade. A nulidade afetará apenas a cláusula específica,
      a não ser que, com a sua retirada, resulte ônus excessivo para qualquer
      das partes (nesse caso, o consumidor e o fornecedor). Trata-se do princípio
      da conservação dos contratos, previsto no § 2º do art. 51, que, num
      sentido mais amplo, beneficia o consumidor, porque previne situações de
      esperteza, pelas quais um mau fornecedor estabelecesse, propositadamente,
      cláusulas abusivas num contrato sabendo de antemão que iria ser
      futuramente anulado na totalidade. Em muitas situações, isso traria
      vantagem àquele fornecedor em prejuízo do consumidor, a exemplo de um
      contrato imobiliário de longa duração cujo desfazimento da transação
      implicaria na devolução do imóvel, cuja aquisição tinha sido o
      objetivo principal. Mesmo que fossem ressarcidas as prestações pagas,
      ainda assim o consumidor sofreria prejuízos de ordem pessoal e moral
      irreparáveis. No intuito de preservar o contrato, mesmo diante de abusividade, o Código
      prevê que o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, proceda à
      modificação de cláusulas que fixem prestações desproporcionais, ou a
      sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem em
      excessivamente onerosas (ex.: um desastre financeiro sofrido pelo
      consumidor, ou o acúmulo de correção monetária cujo valor venha a ser
      de tal modo oneroso que se torne em extremamente penoso para o
      contratante). O art. 39 define práticas abusivas, nos incisos I a X, sujeitando
      os que as exercem, às sanções administrativas do art. 56, ou definindo
      algumas delas como crime e as respectivas penas nos arts. 63 a 79.
      Exemplos de práticas abusivas são: 1) a "venda casada", através
      da qual o fornecedor condiciona a venda de um produto, a outro (v.g., uma
      padaria que só venda leite a quem comprar, no mínimo, um quilo de pão);
      2) a recusa de atendimento às demandas dos consumidores na medida da
      disponibilidade de estoque (ex.: sonegação de mercadoria em ocasiões de
      falta, como leite, combustíveis, etc, ou situações em que, diante da
      verificação de erro na publicidade, o fornecedor se recusa a vender o
      produto alegando que acabou o estoque, caso em que o consumidor pode
      exigir a verificação, inclusive das Notas Fiscais de venda, para
      conferir a veracidade ou não dessa afirmação); 3) enviar produto ou
      serviço ao consumidor sem a sua prévia solicitação, caso em que será
      considerado como amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento,
      conforme o parágrafo único do mesmo art. 39; 4) prevalecer-se da
      fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista a sua idade, saúde,
      conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços
      (ex.: fornecedor que induza uma pessoa rústica, ou um pródigo, a assumir
      um compromisso que, posteriormente, não poderá honrar; nesse caso, a
      transação pode ser desfeita, com a devolução do produto e da importância
      eventualmente paga, com juros e correção); 5) exigir do consumidor
      vantagem manifestamente excessiva, o que só poderá ser avaliado caso a
      caso; 6) executar serviços sem prévio orçamento, salvo se já exista
      entre o fornecedor e o consumidor, a repetição de prática semelhante,
      anteriormente, em função de mútua confiança); 7) repassar informação
      depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de
      seus direitos (ex.: fornecedor que espalha, de modo depreciativo, notícia
      de que o consumidor já o acionou na justiça para haver prejuízos
      decorrentes de defeitos em produtos por ele vendidos; nesse caso, o
      consumidor terá usado um direito seu, e não pode ser alvo de comentário
      desairoso por conta disso); 8) colocar no mercado, produto ou serviço em
      desacordo com as normas técnicas; 9) recusar a venda de bens ou serviços,
      diretamente a quem se disponha a comprá-los mediante pronto pagamento,
      ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (ex.:
      supermercado que limita a venda de cerveja a "x" unidades por
      pessoa, salvo em ocasião de racionamento ou se tal limitação for
      estabelecida em lei especial, como no caso de determinados produtos farmacêuticos
      ou químicos de venda controlada); e X) elevar sem justa causa o preço de
      produtos ou serviços (ex.: cobrança de ágio). Já no art. 42, o Código
      proíbe a cobrança constrangedora de dívidas (ex.: o fornecedor que "deixa
      recado" no local de trabalho do consumidor para avisá-lo da dívida
      e da ameaça de protesto ou execução, ou empregando termos grosseiros). Igualmente às cláusulas contratuais, o Código também é
      exemplificativo quando se refere às práticas abusivas, porque, ao
      descrevê-las, usa a expressão "dentre outras". Isso significa que, afora as especificadas no art. 39 e 42, outras
      práticas poderão ser abusivas se contrariarem os mesmos objetivos e
      direitos já mencionados nos arts. 4º e 6º, ou que desrespeitarem o
      princípio geral da defesa do consumidor inscrito no art. 5º - XXXII, da
      Constituição Federal de 1988. 8) LIMITES DA TUTELA DO CÓDIGO - O art. 2º
      define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
      utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu
      uso, fruição, posse, gasto, deleite e proveito próprio. O objeto da Lei
      é o de tutelar o consumidor final, sobre o qual incidem de forma mais
      intensa todos os efeitos sociais e econômicos inerentes à relação de
      consumo. Assim, o consumidor não é somente aquele que compra o produto
      ou o serviço, mas quem o usufrui, de modo que está abrangido quem recebe
      um presente ou doação, pois é esse o destinatário final. O art. 17 equipara ao consumidor, todas as vítimas do evento danoso
      (ex.: uma explosão de um bujão de gás que atinja a família do
      consumidor, seus vizinhos ou amigos, que poderão invocar o Código no que
      tange à responsabilidade do fornecedor para efeito de se ressarcirem dos
      danos sofridos). O parágrafo único do art. 2º também equipara a
      consumidor, todas as pessoas determináveis ou não que hajam intervindo
      na relação de consumo, e o art. 29 equipara aos consumidores todas as
      pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Código.
      Estende-se, assim, a proteção à coletividade das pessoas, à sociedade
      como um todo, contra os danos potenciais ou efetivos resultantes de
      produtos ou serviços defeituosos e de cláusulas e práticas abusivas
      (ex.: a publicidade enganosa, que atinge o conjunto da sociedade, porque
      todos os seus integrantes são compradores em potencial do produto ou
      serviço anunciado). Também as pessoas jurídicas, as empresas, são consumidoras dos
      produtos e serviços básicos e necessários à sua existência, como a água,
      a energia elétrica, a telefonia, o mobiliário, lâmpadas, aparelhos
      eletrônicos, materiais de escritório e tantos outros que, tal qual as
      pessoas físicas, tenham de usar, ou consumir, como destinatárias
      finais. Excluem-se os produtos ou serviços destinados à transformação ou
      incorporação a outros para posterior industrialização ou revenda,
      porque nesse caso assumem a qualidade de insumos, e não estarão sendo
      consumidos, mas transformados ou revendidos. É o caso, por exemplo, de
      uma fábrica de móveis que compra madeira para fabricar mesas e cadeiras.
      A madeira, a cola, os pregos e parafusos usados na fabricação do produto
      final, são insumos, acerca dos quais esse fornecedor se responsabiliza
      solidariamente, no caso de futuro defeito. Do mesmo modo as mercadorias
      adquiridas por pessoas físicas ou empresas comerciais para revenda, no
      exercício da atividade profissional, que não são consumidas por
      elas, e sim ofertadas à população. O art. 3º define o fornecedor como sendo toda a pessoa física ou
      jurídica, nacional ou estrangeira (incluindo as sociedades de fato ou
      irregulares, cujas pessoas físicas componentes são as responsáveis),
      que exerce as mais variadas atividades, de produção, criação,
      montagem, transformação, importação, exportação, distribuição ou
      comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao especificar, na definição de fornecedor, o exercício de
      atividade, o Código profissionalizou o conceito. Isso significa
      que, para a caracterização da qualidade de fornecedor, é necessário o
      exercício profissional habitual. Assim, se alguém, eventualmente, vender
      o seu automóvel a um terceiro e o veículo apresentar defeito, o
      comprador não poderá invocar, contra esse vendedor, as normas do Código
      do Consumidor, porque a relação de consumo não se perfez, devido à ausência
      de um fornecedor na forma prevista em Lei. Há um produto, há um
      consumidor, mas não há o fornecedor, pois o que vendeu o veículo não
      faz disso uma atividade habitual. Poderá, o comprador, valer-se das
      normas dos códigos Civil e Processual para se ressarcir de possíveis
      prejuízos perante aquele vendedor, mas não do Código do Consumidor.
      Entretanto, conserva a sua qualidade de consumidor em relação ao
      fabricante do veículo ou seu concessionário (representante). O Código abrange, assim, a categoria dos fornecedores em geral. São
      fornecedores, todos os que, no exercício de uma atividade profissional,
      produzem bens ou prestam serviços e os que os colocam no mercado (os
      intermediários), quer sejam públicos ou privados, nacionais ou
      estrangeiros, regularmente constituídos ou não, sendo que todos
      respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços
      com que lidam (art. 18). Isso significa que, diante de danos, o consumidor
      poderá acionar qualquer um deles e não apenas o lojista que vendeu o
      produto ou o prestador direto do serviço. O § 1º do art. 3º define produto como qualquer bem, "móvel
      ou imóvel, material ou imaterial". Importa ressaltar que tenha
      conteúdo finalístico, de valor econômico, capaz de satisfazer
      necessidades e desejos humanos, suscetível de circulação do fornecedor
      para o consumidor, este como destinatário final. Se, por exemplo, um
      comerciante de produtos farmacêuticos dá a alguém uma fruta colhida em
      árvore do seu quintal, essa fruta não será um produto no
      conceito legal, e a relação que se formou entre os dois não foi uma
      relação de consumo, devido à ausência de conteúdo finalístico e de
      valoração econômica. Assim, se o agraciado tiver um prejuízo à sua saúde
      decorrente daquele gesto do comerciante, não poderá invocar contra ele o
      Código do Consumidor, pois também nesse caso não se perfez a relação
      específica de consumo. Poderá utilizar-se da Lei Civil e Processual, mas
      não da legislação consumerista. O § 2º do mesmo art. 3º define o serviço como sendo uma prestação
      de atividade no mercado de consumo mediante remuneração, como as de
      natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, sejam elas
      oriundas de entidades públicas ou privadas, bem como de profissionais
      liberais, excluindo-se as de caráter trabalhista (c/c o art. 14 § 4º).
      Esta exclusão se deve ao fato de que, na relação empregatícia, o
      empregador é quem detém o poder de comando, arcando com os riscos mas
      auferindo os lucros da atividade econômica, não sendo justo que o
      empregado, que já está submetido à subordinação patronal, ainda
      tivesse de suportar os eventuais prejuízos da atividade cujos lucros não
      aufere. Integra-se a relação de consumo, ao envolver duas partes bem
      definidas e perfeitamente ajustadas aos conceitos legais, em torno de um
      produto ou serviço economicamente valorável. De um lado, o consumidor
      (individual ou coletivo) como destinatário final, e de outro, o
      fornecedor de produtos ou serviços. Essa relação visa à satisfação
      de necessidades ou desejos do consumidor. Este, porém, não dispõe de
      controle sobre a produção e comercialização dos bens e serviços que
      lhe são ofertados e está sujeito ao poder e às condições dos
      ofertantes, pelo que se encontra em situação de hipossuficiência, ou
      vulnerabilidade, idêntica àquela que o detentor da força de trabalho (o
      empregado) experimenta em face do detentor dos meios de produção (o
      empregador). Há, assim, um manifesto desequilíbrio de poder nas relações
      que se formam entre o fornecedor e o consumidor, em favor do mais poderoso
      (o fornecedor, tal qual o empregador na relação trabalhista). Desequilíbrio
      que o Código trata de eliminar, mas que só é aplicável nesse tipo
      específico e qualificado de relação, onde se achem presentes os
      elementos que a integram: fornecedor, consumidor, produto ou serviço
      economicamente valorável. 9) VÍCIOS E DEFEITOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS - Os produtos e serviços são defeituosos quando não oferecem a
      segurança que deles se espera. É o produto imperfeito ou deficiente
      (art. 12 e seguintes), que pode causar danos à saúde e à segurança do
      consumidor, ou o serviço que, prestado sem segurança, causa danos, tanto
      pela má execução em si mesma considerada quanto pelos produtos
      utilizados no decorrer da prestação. Esses danos são definidos como
      "fatos do produto" e "fatos do serviço". Os produtos e serviços são viciados quando apresentam imperfeições
      que acarretam a inservibilidade ou a diminuição do seu valor. Assim, os
      produtos e serviços podem ser impróprios ou inadequados ao consumo, ou
      ter o seu valor diminuído por conta de vícios de qualidade ou de
      quantidade, ou em decorrência da disparidade com as indicações que os
      acompanham, ou ainda quando não atendam às normas regulamentares. Essa diferença entre vícios e fatos do produto ou do serviço
      acarreta diferenças no ressarcimento dos prejuízos. Diante de danos por
      fato do serviço ou do produto, o ressarcimento é amplo, enquanto que,
      diante de vícios, o ressarcimento se limitará às seguintes
      alternativas: 1) abatimento no preço, no caso de diminuição de valor,
      ou, 2) substituição das partes viciadas, no produto, ou refazimento de
      fases mal executadas do serviço, ou 3) restituição do valor pago ou a
      substituição do produto, ou o refazimento total do serviço, nos casos
      de inservibilidade. Se os produtos e serviços se mostrarem perigosos ou nocivos após a
      introdução deles no mercado, o fornecedor deve comunicar o fato às
      autoridades assim que tiver tomado conhecimento da nocividade ou
      periculosidade, bem como anunciar o fato às suas expensas, aos
      consumidores. Por exemplo, no episódio da comercialização de pílulas
      anticoncepcionais inócuas, caracterizou-se o dano às mulheres que
      engravidaram, em decorrência de um fato do produto, qual seja, a ausência
      do princípio químico impeditivo da gravidez, que, nesses casos, era
      notoriamente indesejada (caso não fosse, as mulheres não estariam
      consumindo o anticoncepcional). O ressarcimento dos prejuízos materiais e
      morais advindos da gravidez devem ser os mais amplos, para abranger as
      despesas obstétricas, o parto e o sustento da criança até à idade
      adulta, quando possa se auto prover, e, dependendo do caso específico, até
      mesmo o sustento da mãe. Se ocorrer a morte da mulher ou da criança, ou
      de ambos, em decorrência de fato que se conecte com a gravidez, os
      familiares também fazem jus a reparação financeira perante o
      fornecedor. 10) GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL - Pelo art.
      50, a garantia contratual é complementar à garantia legal. A garantia
      legal é obrigatória (arts. 24 e 25) e a especificação do direito de
      reclamá-la está nos arts. 26 e 27. Decorre do caráter de ordem pública
      e de interesse social, sendo imperativa, obrigatória, total,
      incondicional, inegociável. Já a garantia contratual não é obrigatória.
      O fornecedor pode concedê-la ou não, embora quase sempre o faça, por
      questões de marketing. Mas, ao conceder a garantia contratual, esta passa
      a integrar a oferta, e o fornecedor se vincula a ela, obrigando-se a honrá-la. Enquanto a garantia legal é total e incondicional, a garantia
      contratual pode ser parcial porque admite a exclusão de certos
      componentes (Ex.: as montadoras de veículos automotores costumam excluir
      alguns itens como baterias, câmaras de ar e pneus; esses itens, por sua
      vez, já vêm com a garantia dos respectivos fabricantes). De um modo
      geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de
      uso. A contagem do prazo para reclamações em ambas, começa no mesmo
      dia, embora haja decisões judiciais no sentido de que a garantia legal só
      começa a contar ao final da garantia contratual. 11) DIREITO A SERVIÇOS PÚBLICOS ADEQUADOS, SEGUROS E CONTÍNUOS - No inciso X do art. 6º, o Código estabelece como direito básico
      do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e,
      no art. 22, acrescenta que tais serviços devem ser adequados, eficientes,
      seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A continuidade dos serviços essenciais advém de que se tratam de
      serviços de importância relevante, como o abastecimento de água,
      energia, esgotamento sanitário e a telefonia. Continuidade significa prestação permanente, sem interrupções,
      salvo as decorrentes de caso fortuito ou calamidade. As concessionárias desses serviços, quer sejam empresas de alguma
      forma ligadas ao setor público, ou se forem de capital privado, são
      fornecedoras, na definição legal. Estão sujeitas às regras do Código,
      respondendo pelos defeitos e vícios na prestação dos serviços
      igualmente a qualquer outro fornecedor. No caso de interrupção por falta de pagamento do consumidor, a
      descontinuidade ocorre por sua desobediência às normas administrativas e
      técnicas da prestação, ficando sujeito à sanção que pode ser a
      suspensão do fornecimento (o "corte"). Entendemos que se trata
      de um privilégio odioso, que contradiz a própria essencialidade do serviço.
      A nenhum fornecedor é dado o direito de usar da própria força ("manu
      militari") para recuperar créditos, devendo recorrer à via
      judicial, ou por negociação direta. Entretanto, predominam decisões
      judiciais admitindo o corte do fornecimento por parte de concessionárias
      de serviços públicos como o abastecimento de água, de energia elétrica,
      gás encanado e telefonia, apesar de essenciais... 12) RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - No regime do Código
      do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, (arts. 12 e 14), ou
      seja, independente de qualquer questionamento quanto à eventual culpa do
      fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor. O ofertante do produto
      ou do serviço é responsável pelos danos causados, não em função de
      culpa por tal causação, mas pelo simples fato de que colocou o produto
      ou serviço no mercado de consumo. Assim, o prejudicado não precisará
      mais de provar a existência de culpa do fornecedor, como sucedia antes do
      Código, porque a objetivação da responsabilidade dispensa a análise
      subjetiva da culpa ou do dolo, e considera o evento danoso como suficiente
      para constituir a obrigação de indenizar. No entanto, às vezes há dificuldades para a comprovação do
      defeito que causou o dano. Nesses casos, a Lei prevê a possibilidade da
      inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que não mais
      lhe caberá provar a existência do defeito. O fornecedor é que terá de
      provar que o produto estava perfeito, ou que o defeito decorreu do uso
      inadequado do produto por parte do consumidor. Vale lembrar que o
      consumidor poderá acionar qualquer um dos envolvidos na cadeia de
      consumo, ou seja, o lojista, ou o fabricante, ou o representante, etc. Quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, o respectivo
      prestador é obrigado a reparar os danos causados por defeitos relativos
      à prestação. Responde também quando não prestar as informações
      sobre os riscos do serviço. Diante de vícios do serviço, o consumidor
      tem as alternativas previstas nos incisos I, II e III do art. 20: reexecução
      dos serviços sem custo adicional, ou a restituição da quantia paga com
      atualização e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento
      proporcional do preço. A responsabilidade objetiva, porém, não significa responsabilidade
      absoluta, pois há a possibilidade da prova liberatória por parte do
      fornecedor nas seguintes hipóteses: 1) quando não tiver sido aquele
      fornecedor que colocou o produto no mercado; 2) quando, efetivamente,
      ficar provado que inexiste o defeito, e 3) quando ficar provado que o
      defeito foi causado por mau uso do consumidor. Também se exime o
      fornecedor quando ficar demonstrado que o defeito era de somenos importância,
      tal como uma embalagem com um pequeno rasgão. Quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (médicos, por
      exemplo), o Código abre exceção e admite a verificação de culpa (ex.:
      em caso de erro médico, que se caracteriza através da negligência,
      imprudência, imperícia do profissional). 13) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Por força da independência da pessoa jurídica em relação às
      pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a compõem (o quadro
      societário), pode ocorrer que o consumidor não atinja o verdadeiro
      responsável pelo ressarcimento a que tenha direito. O CDC, ao art. 28, adotou a teoria da desconsideração da
      personalidade jurídica, originária do direito norte-americano ("Disregard
      of Legal Entity"), mediante a qual pode-se penetrar na estrutura
      constitutiva da pessoa jurídica para alcançar quem a compõe, inclusive
      em seu patrimônio particular, diante da prática de fraude, abuso de
      direito ou desvio das finalidades da empresa. A pessoa jurídica é uma ficção do Direito que serve para
      proteger o patrimônio particular de quem a compõe, em face de insucessos
      que possam atingir a empresa decorrentes do risco inerente à atividade
      comercial ou industrial. Seria injusto que pessoas empreendedoras ficassem
      com seu patrimônio à mercê desses riscos, daí que o Direito adotou a
      ficção da personalidade jurídica, cujo patrimônio não se confunde com
      o das pessoas que a compõem em sociedade, no intuito de protegê-las.
      Mas, tal proteção pressupõe o exercício correto e leal de atividades,
      conforme a lei e as práticas empresariais consideradas normais. No
      entanto, qualquer ficção torna-se em insustentável se se faz uso dela
      para estendê-la a casos aos quais não se deva submeter, conforme já
      assinalava o Jurista alemão KANTOROWICZ, desde o início do Séc. XX. A
      prática de fraude, abuso de direito, desvio das finalidades da sociedade,
      desvirtuam a proteção pretendida e anulam a ficção legal da
      independ6encia da pessoa jurídica em relação aos sócios. Por isso, o
      CDC concede ao juiz o poder de desconsiderar a ficção legal da
      personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios sempre
      que aquela independência da pessoa jurídica se torne em empecilho para o
      ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores, conforme o § 5º
      do art. 28. A Lei acolhe, como não poderia deixar de ser, a constatação de
      que a personalidade jurídica não pode se isolar ou se dissociar
      completamente da personalidade dos que a compõem. O princípio jurídico
      de que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios que a compõem,
      não pode impedir a realização da justiça nem a aplicação da lei. A
      pessoa jurídica, como ficção, é um ser acidental que resulta
      das relações que ocorrem entre as pessoas que a constituem.
      Principalmente quando a pessoa jurídica tem, na sua composição, um ou
      alguns sócios com participação de tal modo majoritária no capital que
      podem dispor de poderes exacerbados no patrimônio e na administração da
      empresa, a qual se transforma, assim, numa pseudo-sociedade,
      confundindo-se, na prática, com aqueles. Nesses casos, pode acontecer que
      o objetivo fixado nos atos constitutivos da empresa, ceda lugar aos
      objetivos pessoais desses integrantes, pelo que passa a haver uma
      identidade entre estes e a pessoa jurídica, a qual se torna em mera projeção
      deles. O mesmo pode ocorrer quando a pessoa jurídica tem, como sócios,
      outras pessoas jurídicas. Nessa situação, a empresa pode ser mera capa
      (ou "laranja") para outras sociedades e sócios sem condições
      de suportar os efeitos da atuação judicial, ou para se furtarem a ela.
      Então, toda vez que o juiz se vir na situação em que, se prestigiasse a
      independência da pessoa jurídica, iria acobertar a impunidade de quem a
      compõe, deve ignorar a pessoa jurídica e sentenciar como se ela não
      existisse, afastando a separação patrimonial que há entre ela e os sócios,
      para imputar, a estes, os atos daquela, e responsabilizá-los. 14) PRAZOS DE RECLAMAÇÃO - O prazo para
      reclamar sobre defeitos, que pelo Código Civil é de quinze dias (art.
      176-C.C.), foi ampliado pelo Código do Consumidor para trinta dias quando
      se tratar de bens não duráveis e de noventa dias para os bens duráveis,
      contados a partir do momento em que o consumidor recebe o bem ou o serviço
      concluído. Há, também, o prazo prescricional de cinco anos para que o
      consumidor ingresse com ação visando à reparação de danos pelo fato
      do produto ou do serviço, contados, aqui, a partir do momento em que
      tomar conhecimento do defeito. 15) BANCOS DE DADOS E CADASTROS - Os bancos de
      dados ou cadastros, são um instrumento poderoso para o desenvolvimento
      salutar das relações de consumo, por isso exige-se que contenham informações
      corretas. As informações errôneas prejudicam os negócios, pois será
      com base nelas que os fornecedores irão decidir pela negativa de conceder
      crédito a alguém, do que decorre o travamento de uma transação
      comercial por equívoco inadmissível. Isso afeta negativamente o mercado
      de consumo e prejudica a harmonia que deve existir entre os participantes
      da relação de consumo, conforme previsto no art. 4º. Banco de dados é toda reunião de dados pessoais ou de consumo,
      gerais ou específicos, sobre débitos, feita por pessoa física ou jurídica,
      privada ou pública, sob a forma de fichas, registros, arquivos ou
      cadastros, por processo manual, mecânico ou eletrônico, para uso próprio
      ou fornecimento a terceiros. Constituem-se, os bancos de dados, em instrumentos da maior relevância
      para os interesses dos consumidores e fornecedores, daí que o Código os
      considera como de caráter público (art. 43, § 4º). Isto significa que
      é permitida a impetração do habeas data previsto na Constituição, no
      caso de negativa de fornecimento, ao consumidor, das informações sobre
      ele constantes nesses cadastros. Pelo § 1º do art. 43, os bancos de dados e cadastros não podem
      conter informações negativas referentes a período superior a cinco
      anos, pois é esse o prazo em que prescreve a ação cambiária. No
      entanto, há débitos cuja cobrança pode ser efetuada em prazo superior.
      A maioria entende que, nesse caso, fica o fornecedor prejudicado, porque
      os dados só podem ficar armazenados por cinco anos. Ocorre, porém, que o
      § 5º diz que não serão fornecidas quaisquer informações negativas
      dos consumidores uma vez "consumada a prescrição relativa à cobrança
      de débitos". Esta última frase admite, a meu ver, prazo superior
      para a armazenagem desses dados, vez que relacionado com a respectiva ação
      de cobrança, cujo prazo e maior do que os cinco anos aludidos no § 1º. 16) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - A infração às
      normas imperativas do Código pode implicar na aplicação das sanções
      administrativas previstas no art. 56, que, conforme a gravidade, variam da
      multa à apreensão do produto ou suspensão do fornecimento do produto ou
      do serviço, à cassação do registro, à revogação da concessão ou
      cassação de licença, à suspensão da atividade ou interdição do
      estabelecimento comercial ou industrial infrator, obra ou atividade, à
      intervenção administrativa e à imposição de contrapropaganda. Cabe aos órgãos oficiais, da União, Estados e Municípios, tais
      como os PROCONs, SEDECONs, Vigilâncias Sanitárias, INMETRO, SUSEP, CADE
      (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Delegacias de Polícia do
      Consumidor, e outros, aplicá-las As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o parágrafo
      único do art. 56, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal, bem
      como ainda outras reguladas em outras Leis que regem o exercício da
      atividade econômica respectiva (Lei 4137/62, Lei Delegada 04/62, Lei
      7784/89, Lei 8002/90 e Lei 8158/91). Há quem entenda que tal
      cumulatividade é impossível por que se trataria de repetição da punição
      ("bis in idem"). Mas, como o art. 56 do CDC é taxativo, a questão
      da cumulatividade se resolve por força da independência das legislações. 17) CRIMES DE CONSUMO - Os crimes de
      consumo são os que afetam as relações de consumo. Sua inclusão no CDC
      deveu-se à necessidade de especialização, através da tipificação
      penal, de práticas consideradas como graves e relacionadas com a defesa
      do consumidor, cuja punição seria insuficiente através apenas de sanções
      administrativas. Os crimes de consumo têm como objetivo jurídico principal as relações
      de consumo. São crimes de lesão, pois ferem um bem jurídico coletivo ou
      difuso que se vê afrontado com a conduta do agente, e não apenas
      submetido a perigo de dano. De modo que, para a configuração dos tipos
      penais, basta a comprovação da conduta objetiva do agente, não sendo
      necessária a demonstração de que tal conduta tenha causado perigo ou
      dano concreto a um interesse jurídico individual. O objetivo material dos crimes de consumo é o produto ou o serviço. Em matéria penal, o CDC não admite a inversão do ônus da prova e
      nem a objetivação da responsabilidade, a qual depende sempre da
      caracterização da culpa ou do dolo, pois nesta parte, se trata de matéria
      penal, que se relacionam com o bem da liberdade. Então, a conduta (ação
      ou omissão) e a consciência dessa conduta hão de ser suficientemente
      comprovadas. Na dúvida, não há incriminação. Nesta parte, o CDC não
      inova, e nem poderia fazê-lo. Complementa o Código Penal, ao prever
      incriminações de condutas não tipificadas naquele. Os crimes de consumo se relacionam, quase todos, com a questão da
      informação correta, como ocorre nos arts. 63 e § 1º, 64, 66, 67, 68,
      71, 72 e 73. Os tipos previstos nos arts. 66 a 69, dão efetividade aos
      arts. 36 e 37 e guardam relação com a publicidade enganosa. O art. 70
      pune o prestador de serviços que empregar peças usadas no conserto,
      recondicionamento ou retificação de produtos sem autorização do
      consumidor. Trata-se de punir, por exemplo, o mecânico que conserta o
      motor de um carro usando peças usadas em lugar das novas sem que o
      consumidor saiba disso. E o art. 71 se relaciona com a conduta prevista no
      art. 42 (cobrança de dívidas com ameaça ou constrangimento). Neste
      particular, devem ser observados os arts. 146 e 147 do Código Penal que
      tratam do constrangimento e ameaça. Entretanto, o conceito de ameaça no
      Código do Consumidor, vai mais além do que o do Código Penal porque,
      para efeito das relações de consumo, não se exige que a ameaça chegue
      a assustar o consumidor. A simples ameaça patrimonial ou moral em si
      mesma considerada, já se enquadra no tipo descrito no Código do
      Consumidor. Os tipos dos arts. 73 e 74 punem quem impedir ou dificultar o
      acesso ou deixar de corrigir informações do consumidor em bancos de
      dados ou fichas e registros. O art. 75 diz respeito à co-autoria, o art.
      76 trata das circunstâncias agravantes e o art. 77 fixa o valor das penas
      pecuniárias. Os crimes de consumo são afiançáveis, conforme o art. 79. Admitem
      o concurso material e formal com outros crimes, conforme o art. 61, e não
      são absorvíveis por outros tipos previstos no Código Penal ou em outras
      leis, aplicando-se portanto, cumulativamente, as sanções previstas em
      uns e outros. Todos os crimes catalogados no CDC são de Ação Pública, cujo
      titular é o Ministério Público. O procedimento obedece às regras do Código
      de Processo Penal. 18) A DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO - O principal aspecto da defesa do consumidor em juízo é a
      facilitação do acesso à justiça, conforme previsto nos incisos VII e
      VIII do art. 6º, e efetivada através dos arts. 81 a 104. Pelo art. 83, são admissíveis todas as ações cabíveis e
      adequadas à tutela dos direitos e interesses dos consumidores. Podem,
      portanto, ser impetradas ações declaratórias, condenatórias,
      constitutivas positivas e negativas, de execução, cautelares e
      mandamentais, inclusive sob a forma de ação civil pública, por força
      do art. 117 do CDC que introduziu o art. 21 à Lei 7347/85 (LACP), entrelaçando
      ambos os sistemas (o do CDC e o da Lei da Ação Civil Pública). 19) A DEFESA COLETIVA; INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
      HOMOGÊNEOS - A ação civil pública é o instrumento
      adequado à defesa coletiva do consumidor. Não cabe aqui analisá-la em
      profundidade, dado à exigüidade desta abordagem. Tão somente alguns tópicos
      mais característicos. Basicamente, a ação civil pública é um procedimento único em
      prol de muitos, e pode-se revestir das mais variadas formas, embora as
      mais comuns sejam as que visam ao cumprimento de obrigação de fazer ou
      de não fazer, ou para obter indenizações por defeito de produto ou de
      serviço e contra a propaganda enganosa ou abusiva. Atende ao interesse público
      e alivia o judiciário por evitar a pulverização de demandas. Através
      dela não se expõem indivíduos, os quais, na condição solitária,
      seriam passíveis de sofrer represálias e discriminações, e se afasta o
      risco de decisões contraditórias para casos idênticos. Ao fortalecer o
      pólo onde se encontram os consumidores, através do tratamento coletivo
      que enfeixa várias pessoas em torno de um interesse específico e uma só
      demanda, a ação civil pública possibilita a anteposição da parte
      vulnerável ao poder mais forte dos fornecedores. Não é cabível na defesa dos direitos estritamente individuais.
      Presta-se à defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e
      individuais homogêneos. Direitos e interesses difusos são os transindividuais que atingem
      um número indeterminado ou indeterminável de titulares em torno de um
      interesse cujo objeto seja indivisível, e ligados por uma relação de
      fato. Ex.: as vítimas de uma propaganda enganosa ou abusiva. Direitos e interesses coletivos são os transindividuais, e indivisíveis,
      que atingem vários consumidores determinados ou determináveis (grupo,
      categoria ou classe), ligados entre si ou com a parte contrária por uma
      relação jurídica base. Ex.: os integrantes de um consórcio. Direitos e interesses individuais homogêneos são os de pessoas
      individualizadas, detentoras de direito divisível (ou seja, um direito mensurável
      individualmente), de origem comum a todos os interessados. Esses direitos
      e interesses, embora individuais, têm titularidade plúrima, indicando e
      personalizando os diversos titulares dos interesses e direitos. São
      individuais porque titularizam, uma a uma, pessoas determinadas. São
      homogêneos porque, entre essas pessoas existe uma identidade de direitos,
      o que possibilita a cada titular, ingressar como litisconsorte ativo na ação
      coletiva (art. 94 do CDC). A uni-los, a origem comum, pelo pedido que se
      pretenda fazer em juízo, ou seja, que no pólo passivo da
      responsabilidade, esteja sempre o mesmo demandado que foi parte em todas
      as relações jurídicas de consumo havidas na raiz. Ex.: várias pessoas
      lesadas por um tipo de contrato de adesão de um plano ou seguro de saúde. A ação civil pública produz coisa julgada erga omnes quando trata
      de interesses difusos, de modo a que a sentença produza resultado
      uniforme, oponível a todos, em benefício das vítimas do mesmo evento e
      seus sucessores, tenham ou não participado do processo como
      litisconsortes. Se a ação for julgada improcedente por insuficiência de
      provas, nada obsta a que qualquer interessado ingresse com outra versando
      sobre o mesmo tema, valendo-se de nova prova (art. 103 – I) Quando se trata de direitos ou interesses individuais homogêneos, a
      sentença faz coisa julgada erga omnes para beneficiar o consumidor se
      houver procedência do pedido. Mas, se a decisão for desfavorável em
      virtude da falta de fundamento para a pretensão ou por insuficiência de
      provas, isso também não impede que qualquer interessado, isoladamente,
      proponha uma ação individual sobre o mesmo objeto. Tratando-se de interesses e direitos coletivos, a sentença tem
      efeito ultra partes, alcançando quem não tenha sido parte no processo,
      ou aqueles que, tendo ingressado com ações individuais, desistam desta
      em trinta dias do conhecimento da exist6encia da ação civil pública que
      versa sobre o mesmo assunto da ação individual (no caso de interesses
      individuais homogêneos). Portanto, não há impedimento para que se intentem ações
      individuais concomitantemente, ou antes, ou depois, de uma ação civil pública
      que verse sobre o mesmo objeto (art. 104 do CDC). Não há induzimento de
      litispendência. O objeto da ação civil pública pode ser a condenação em
      dinheiro, obrigação de fazer ou de não fazer, cominação de multa pelo
      descumprimento da obrigação (a ser recolhida ao Fundo previsto no art.
      13 da Lei 7347/85 – LACP), inclusive para efeito de prover uma situação
      emergencial em concessão de liminar (arts. 11 e 13 da Lei 7347/85 –
      LACP). O foro competente para o seu ajuizamento é, em princípio, o do
      local onde ocorrer o dano (art. 2º da Lei 7347/85 – LACP), ressalvadas
      as matérias de interesse da União, diante dos quais se transfere a
      competência para a Justiça Federal. Logo, a cláusula contratual de eleição
      de foro é, em princípio, questionável, e só vale se isso não
      prejudicar o consumidor, notadamente no aspecto do acesso à justiça. A Lei 7347/85 que rege as ações civis públicas, prevê, no art. 4º,
      a ação cautelar e, no art. 12, a concessão de liminares. Mas não só
      nas ações cautelares, porque também nos próprios autos da ação
      principal, em qualquer fase, pode ela ser concedida (§ 3º do art. 84 do
      CDC), como também pode acontecer a antecipação de tutela. Pode
      acontecer que os pressupostos para a concessão da liminar não precisem
      de ser formalmente demonstrados, dado à sua evidência, pelo que o juiz
      poderá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências
      que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação,
      podendo, para tanto, impor multa, ou outras providências como busca e
      apreensão, remoção de coisas ou pessoas, desfazimento de obra,
      impedimento de atividade nociva, inclusive requisitando força policial (§§
      3º, 4º, 5º do art. 84 do CDC). Por serem de ordem pública e interesse social, os direitos e
      interesses tutelados pelo Código não são, em princípio, disponíveis,
      salvo quanto a aspectos complementares referentes ao patrimônio, e, mesmo
      assim, conforme as alternativas estabelecidas pelo próprio Código, que,
      embora não avesso a acordos, busca impedir que sejam estes nocivos ao
      consumidor. Tratando-se de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
      todos os interessados são, ao mesmo tempo, os titulares. Isto repercute
      na transação, pois esta exige legitimidade para ser exercida, por ser
      uma qualidade que se ajunta à parte. Assim, a solução encontrada para a
      questão da legitimidade foi a de considerá-la concorrente e disjuntiva,
      transferindo-se para outros entes, como o Ministério Público e órgãos
      da União, Estados e Municípios. Em face disso, esses "entes"
      podem agir em nome próprio, mas lidando com interesses de terceiros.
      Logo, carecem de legitimidade para transacionar em nome daqueles, embora a
      tenham para ajuizar a ação civil pública que atenda aos seus
      interesses. Daí porque, nas ações civis públicas, a transação não
      é admitida. 20) LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA - A liquidação e a execução a título coletivo poderão ser
      feitas pelos legitimados concorrentes no próprio juízo da ação
      condenatória. O produto da condenação reverte em favor das vítimas,
      mas se decorrido um ano sem que se tenham habilitado, os legitimados do
      art. 82 (Ministério Público, associações civis e outros) poderão
      promover a liquidação e as execução revertendo o produto da condenação
      para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Art. 100 do CDC). Mas a
      lei dá preferência ao ressarcimento individual, e assim os créditos
      oriundos de condenação por lesão a interesses difusos ou coletivos, só
      serão recolhidos ao referido Fundo se o patrimônio do devedor for
      suficiente para responder pela totalidade da dívida, caso contrário terá
      preferência o ressarcimento dos danos individuais (art. 99, parágrafo único). Já a liquidação individual pode ser promovida no juízo da ação
      condenatória (art. 99, § 2º - I). Podem ser diversos os juízos da ação
      de conhecimento e o da liquidação e execução, o que beneficia o
      consumidor, porque uma sentença condenatória exarada em um Estado, poderá
      ser liquidada em outro Estado, no qual resida o consumidor – autor –
      liquidante. A execução, quando a título coletivo, é promovida no mesmo juízo
      da ação de conhecimento. Se for definitiva, corre nos autos da referida
      ação, mas, se for provisória, ou seja, antes de a sentença transitar
      em julgado, corre em autos apartados (art. 98 § 1º do CDC, c/c o art.
      587 do Cód. de Processo Civil) No caso de ação coletiva em que o "ente" Autor não
      promova a execução da sentença condenatória transitada em julgado no
      prazo de sessenta dias, terá de fazê-lo o Ministério Público (art. 15
      da Lei 7347/85 – LACP). Quanto aos recursos, a Lei 7347/85, art. 19, remete ao Código de
      Processo Civil, de modo que valerão as regras desse diploma legal
      referente ao assunto, subsidiariamente. Não se admite a intervenção de terceiros, como chamamento ao
      processo e denunciação à lide, nas questões indenizatórias que
      envolvam a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 88 do CDC). Isto
      porque seria retardar o processo, com prejuízos ao consumidor, se se
      permitisse ao fornecedor apurar a culpa de quem lhe deva indenizar em
      regresso. A ação regressiva poderá seguir em processo autônomo, ou nos
      mesmos autos da ação interposta pelo consumidor, mas após resolvida a
      questão. 21) CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - Na previsão
      de que os acordos podem beneficiar os consumidores e ao mesmo tempo
      harmonizar as relações de consumo, o Código prevê, no art. 107, que as
      entidades representativas de fornecedores e consumidores convencionem
      quanto ao preço, qualidade, garantia e características dos produtos e
      serviços, bem como à reclamação e composição dos conflitos. A convenção
      assim formada, deve ser reduzida a Termo, obrigando todos os signatários,
      mesmo que, posteriormente algum se desfilie. A convenção obriga a partir
      do registro em cartório de títulos e documentos. Não poderá, porém,
      avançar sobre os princípios do Código, como por exemplo negociar sobre
      a periculosidade de produtos, ou transigir sobre direitos e interesses do
      consumidor. Isso é vedado, devido ao caráter de ordem pública e de
      interesse social de que se revestem as normas que tratam do assunto, no
      corpo do Código de Defesa do Consumidor. (Obs.: comentários extraídos e adaptados do livro "O Ministério Público e a Cidadania", edição do Instituto do Ministério Público de Pernambuco, 2ª tiragem, setembro de 1994, páginas 12 a 80, da autoria do Procurador de Justiça NELSON SANTIAGO REIS). | 
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