Apreensão – Remoção - Retenção
|
1º. APREENSÃO: A apreensão do
veículo é uma penalidade, prevista no artigo 256, IV, do CTB e,
como tal, somente pode ser aplicada pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
Analisando as competências dos órgãos executivos de trânsito e
executivos rodoviários, verificamos que o único órgão que possui
competência legal para aplicação da penalidade de apreensão do veículo
é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou
seja, os Departamentos de Trânsito - DETRANs (veja artigo 22, VI, do
CTB). Afirmo que somente esse órgão pode aplicar a apreensão do veículo, tendo
em vista que os órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; bem como os órgãos executivos de
trânsito dos Municípios, têm sua competência limitada no que se refere
à aplicação de penalidades, sendo possível apenas aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, consoante os artigos 21,
VI e 24, VII do CTB. Apenas nas infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação, é que a LEI não limitou quais as penalidades podem ser
aplicadas e aí, então, qualquer que seja prevista para a infração
específica (artigos 21, VIII e 24, VIII). Os critérios para
aplicação da apreensão do veículo estão estabelecidos no artigo 262
do CTB, combinado com a Resolução do CONTRAN nº 053/98, a qual fixa os
prazos de permanência do veículo no pátio. Veja que a penalidade nada
tem a ver com a possibilidade ou não de sanar a irregularidade em um
determinado prazo, mas constitui pena compulsória, em virtude do
cometimento de determinada infração para a qual a Lei a tenha
previsto. Ressalto que, em todos os casos de apreensão, o agente de trânsito
deve, desde logo, adotar o recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual, conforme preceitua o artigo 262, § 1º, do CTB. Outro aspecto a ser questionado na aplicação da apreensão do veículo
é a respeito do direito de defesa do infrator, o qual não é mencionado
no Código de Trânsito para essa penalidade, mas pode ser invocado pelo
interessado, em decorrência de nossa Carta Magna e a exemplo da
penalidade de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, para
as quais o artigo 265 do CTB exige a garantia do amplo direito de defesa. 2º. REMOÇÃO: A remoção do veículo é uma
medida administrativa, prevista no artigo 269, II, do CTB, podendo ser
aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes. Podemos dizer que a
remoção constitui medida a ser adotada de maneira imediata, quando da
constatação da infração de trânsito, para a qual a LEI a tenha
previsto como necessária. Segundo o artigo 271 do CTB, o veículo deve ser removido para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a
via, motivo pelo qual não se pode simplesmente retirar o veículo do
local em que se encontre para levá-lo em local diverso do cometimento da
infração, que não seja o próprio "pátio". Existem duas situações
genéricas em que a remoção do veículo é prevista: - em infrações que demonstrem a necessidade de se retirar o veículo
daquele local, mas que não se aplicam os critérios adotados para apreensão
do veículo, principalmente quanto ao prazo de custódia. Nessa situação,
temos todas as infrações de estacionamento irregular (exceto na contramão
de direção, que não apresenta tal medida administrativa), além das
infrações de efetuar reparo nas rodovias e vias de trânsito rápido
(art. 179, I) e imobilizar o veículo por falta de combustível (art.
180); - como medida preparatória da penalidade de apreensão. Aqui, de
maneira simplista, podemos dizer que a remoção do veículo está para
apreensão, assim como a autuação está para a multa, ou seja, os atos
dos agentes, que antecedem a penalidade é que possibilitam a aplicação
da mesma pela autoridade de trânsito. Entretanto, constatamos algumas irregularidades da lei: Os artigos
162, I, II, III; 163; 164 e 230, XX estabelecem como penalidade a apreensão
do veículo e não têm a correspondente medida administrativa de remoção.
Portanto, carece ao agente de trânsito competência para removê-lo ao pátio
e, em contrapartida, inexiste uma maneira prática de se aplicar
efetivamente a apreensão. A não ser que o proprietário atenda,
voluntariamente, ao chamado da autoridade de trânsito para que leve o veículo
até o pátio, onde ficará apreendido.... 3º. RETENÇÃO: A exemplo da remoção, a retenção
do veículo também é uma medida administrativa (artigo 269, I) e,
portanto, pode ser aplicada tanto pela autoridade quanto por seus agentes.
Quando de sua aplicação, devem ser obedecidos os critérios
estabelecidos no artigo 270, que, em síntese, são os seguintes: - Sanando a irregularidade NO LOCAL, o veículo é autuado e
liberado; - Não sendo possível sanar a irregularidade NO LOCAL, o veículo
também é autuado e liberado, mas o Certificado de Licenciamento Anual é
recolhido, para posterior vistoria do veículo no órgão de trânsito; - Não havendo condutor habilitado para levar o veículo (que,
normalmente, é o próprio infrator), o veículo deve ser removido ao pátio,
aplicando-se, neste caso, o disposto para os casos de apreensão. Portanto, a única possibilidade de remover o veículo ao pátio,
nos casos de retenção (como por exemplo art. 230, IX - falta de
equipamento obrigatório) é se o próprio infrator não estiver
regularmente habilitado e não apresentar outra pessoa que assim o seja. Para a maioria dos casos, a lei obriga que o veículo seja liberado,
mediante o recolhimento apenas do CLA. Isso cria algumas situações que fogem à lógica, como por
exemplo, liberar um veículo com os 4 pneus lisos (artigo 230, XVIII) e
recolher apenas seu documento, enquanto que um veículo sem licenciamento
(artigo 230, V) deve ser removido ao pátio, independente se obedece aos
quesitos de segurança......... Obs.: Não é OPINIÃO PESSOAL, mas
constatação da LEI - basta ler os artigos mencionados. Na comparação entre apreensão e retenção do veículo,
interessante enfocar outros dois aspectos: 1º - Não é a facilidade ou não de se sanar a irregularidade que
determina se cabe a apreensão ou a retenção do veículo, mas isso
decorre de previsão legal, na própria infração de trânsito. Por
exemplo: um veículo com engate para reboque encobrindo a placa traseira
deve ser apreendido (artigo 230, VI), enquanto que um veículo com a cor
alterada, em relação ao seu documento, deve ser apenas retido e, caso não
resolva o problema (?), ocorrerá apenas o recolhimento do CLA (artigo
230, VII). 2º - Para a apreensão, não importa sanar a irregularidade, mesmo que isso seja simples. Veja: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II) cabe apreensão do veículo, mesmo que as pessoas desçam da caçamba da caminhonete, por exemplo. Já nos casos de retenção, não importa se é simples ou não resolver o problema - se for sanado, libera o veículo; se não for sanado, também libera o veículo (recolhendo-se o CLA). Ex.: o condutor de um veículo com películas irregulares nos vidros (artigo 230, XVII) não é obrigado a retirar a película, como acontece em muitos lugares - a única conseqüência por não ter retirado é o recolhimento do CLA (que, às vezes, é preferível, para não riscar o vidro naquele momento, pela falta de técnica). |
|