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Apreensão – Remoção - Retenção

1º. APREENSÃO:    A apreensão do veículo é uma penalidade, prevista no artigo 256, IV, do CTB e, como tal, somente pode ser aplicada pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO. Analisando as competências dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, verificamos que o único órgão que possui competência legal para aplicação da penalidade de apreensão do veículo é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, os Departamentos de Trânsito - DETRANs (veja artigo 22, VI, do CTB).

Afirmo que somente esse órgão pode aplicar a apreensão do veículo, tendo em vista que os órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como os órgãos executivos de trânsito dos Municípios, têm sua competência limitada no que se refere à aplicação de penalidades, sendo possível apenas aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, consoante os artigos 21, VI e 24, VII do CTB. Apenas nas infrações por excesso de peso, dimensões e lotação, é que a LEI não limitou quais as penalidades podem ser aplicadas e aí, então, qualquer que seja prevista para a infração específica (artigos 21, VIII e 24, VIII).

 Os critérios para aplicação da apreensão do veículo estão estabelecidos no artigo 262 do CTB, combinado com a Resolução do CONTRAN nº 053/98, a qual fixa os prazos de permanência do veículo no pátio. Veja que a penalidade nada tem a ver com a possibilidade ou não de sanar a irregularidade em um determinado prazo, mas constitui pena compulsória, em virtude do cometimento de determinada infração para a qual a Lei a tenha previsto.

Ressalto que, em todos os casos de apreensão, o agente de trânsito deve, desde logo, adotar o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, conforme preceitua o artigo 262, § 1º, do CTB.

Outro aspecto a ser questionado na aplicação da apreensão do veículo é a respeito do direito de defesa do infrator, o qual não é mencionado no Código de Trânsito para essa penalidade, mas pode ser invocado pelo interessado, em decorrência de nossa Carta Magna e a exemplo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, para as quais o artigo 265 do CTB exige a garantia do amplo direito de defesa. 

  

2º. REMOÇÃO: A remoção do veículo é uma medida administrativa, prevista no artigo 269, II, do CTB, podendo ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes. Podemos dizer que a remoção constitui medida a ser adotada de maneira imediata, quando da constatação da infração de trânsito, para a qual a LEI a tenha previsto como necessária.

Segundo o artigo 271 do CTB, o veículo deve ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, motivo pelo qual não se pode simplesmente retirar o veículo do local em que se encontre para levá-lo em local diverso do cometimento da infração, que não seja o próprio "pátio".

 Existem duas situações genéricas em que a remoção do veículo é prevista:

- em infrações que demonstrem a necessidade de se retirar o veículo daquele local, mas que não se aplicam os critérios adotados para apreensão do veículo, principalmente quanto ao prazo de custódia. Nessa situação, temos todas as infrações de estacionamento irregular (exceto na contramão de direção, que não apresenta tal medida administrativa), além das infrações de efetuar reparo nas rodovias e vias de trânsito rápido (art. 179, I) e imobilizar o veículo por falta de combustível (art. 180);

- como medida preparatória da penalidade de apreensão. Aqui, de maneira simplista, podemos dizer que a remoção do veículo está para apreensão, assim como a autuação está para a multa, ou seja, os atos dos agentes, que antecedem a penalidade é que possibilitam a aplicação da mesma pela autoridade de trânsito.

Entretanto, constatamos algumas irregularidades da lei: Os artigos 162, I, II, III; 163; 164 e 230, XX estabelecem como penalidade a apreensão do veículo e não têm a correspondente medida administrativa de remoção. Portanto, carece ao agente de trânsito competência para removê-lo ao pátio e, em contrapartida, inexiste uma maneira prática de se aplicar efetivamente a apreensão. A não ser que o proprietário atenda, voluntariamente, ao chamado da autoridade de trânsito para que leve o veículo até o pátio, onde ficará apreendido....

 

3º. RETENÇÃO: A exemplo da remoção, a retenção do veículo também é uma medida administrativa (artigo 269, I) e, portanto, pode ser aplicada tanto pela autoridade quanto por seus agentes. Quando de sua aplicação, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 270, que, em síntese, são os seguintes:

- Sanando a irregularidade NO LOCAL, o veículo é autuado e liberado;

- Não sendo possível sanar a irregularidade NO LOCAL, o veículo também é autuado e liberado, mas o Certificado de Licenciamento Anual é recolhido, para posterior vistoria do veículo no órgão de trânsito;

- Não havendo condutor habilitado para levar o veículo (que, normalmente, é o próprio infrator), o veículo deve ser removido ao pátio, aplicando-se, neste caso, o disposto para os casos de apreensão.

Portanto, a única possibilidade de remover o veículo ao pátio, nos casos de retenção (como por exemplo art. 230, IX - falta de equipamento obrigatório) é se o próprio infrator não estiver regularmente habilitado e não apresentar outra pessoa que assim o seja.

Para a maioria dos casos, a lei obriga que o veículo seja liberado, mediante o recolhimento apenas do CLA.

Isso cria algumas situações que fogem à lógica, como por exemplo, liberar um veículo com os 4 pneus lisos (artigo 230, XVIII) e recolher apenas seu documento, enquanto que um veículo sem licenciamento (artigo 230, V) deve ser removido ao pátio, independente se obedece aos quesitos de segurança......... Obs.: Não é OPINIÃO PESSOAL, mas constatação da LEI - basta ler os artigos mencionados.

  

Na comparação entre apreensão e retenção do veículo, interessante enfocar outros dois aspectos:

1º - Não é a facilidade ou não de se sanar a irregularidade que determina se cabe a apreensão ou a retenção do veículo, mas isso decorre de previsão legal, na própria infração de trânsito. Por exemplo: um veículo com engate para reboque encobrindo a placa traseira deve ser apreendido (artigo 230, VI), enquanto que um veículo com a cor alterada, em relação ao seu documento, deve ser apenas retido e, caso não resolva o problema (?), ocorrerá apenas o recolhimento do CLA (artigo 230, VII).

2º - Para a apreensão, não importa sanar a irregularidade, mesmo que isso seja simples. Veja: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II) cabe apreensão do veículo, mesmo que as pessoas desçam da caçamba da caminhonete, por exemplo. Já nos casos de retenção, não importa se é simples ou não resolver o problema - se for sanado, libera o veículo; se não for sanado, também libera o veículo (recolhendo-se o CLA). Ex.: o condutor de um veículo com películas irregulares nos vidros (artigo 230, XVII) não é obrigado a retirar a película, como acontece em muitos lugares - a única conseqüência por não ter retirado é o recolhimento do CLA (que, às vezes, é preferível, para não riscar o vidro naquele momento, pela falta de técnica).


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