Informações da SUSEP
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O que é DPVAT? É o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
criado pela Lei n° 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de
acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de
quem seja a culpa dos acidentes. O que cobre e o que não
cobre o Seguro DPVAT? O Seguro prevê
indenizações em caso de: Morte:
Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus
beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização sob a
forma de pagamento único, na data da liquidação do sinistro. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito
venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja,
terminado o tratamento seja definitivo o caráter da invalidez, tomando-se
por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de
acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como
indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente, a
própria vítima terá direito ao recebimento de indenização, na data da
liquidação do sinistro. Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima
de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação
médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima
terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso,
na data da liquidação do sinistro. Não estão cobertos
pelo Seguro: - Danos materiais (roubo, colisão
ou incêndio de veículos); - Acidentes ocorridos fora do
território nacional; - Multas e fianças impostas ao
condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de
ações ou processos criminais; - Danos pessoais resultantes de
radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer
tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria
nuclear. Quais são os atuais
valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de
trânsito? Os valores de indenização
por cobertura são para o caso de MORTE R$ 6.754,01; INVALIDEZ PERMANENTE (1)
até R$ 6.754,01; e REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – DAMS
(2) até R$ 1.524,54. (1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da
incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela
constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima
a importância segurada prevista na norma vigente. (2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite
definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo
o valor previsto na norma vigente, na data de liquidação do sinistro. Os
valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo,
os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). OBSERVAÇÕES: -
Qualquer indenização será paga com base no valor vigentes na data da
liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do
bilhete, em cheque cruzado com tarja preta, não endossável e nominal aos
beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a
liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos documentos. - A Lei N° 6.205 de 29.04.1975
estabelece que todos os valores fixados com base no salário mínimo não
serão considerados para quaisquer fins de direito, não sendo necessário
portanto verificar o constante do artigo 3°, da Lei N° 6.194/74. É possível receber
mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em
coberturas diferentes? As indenizações por
Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência
da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia
propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a
sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância
já paga por Invalidez Permanente. Já no caso de ter
sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica
Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer
pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência
de um mesmo acidente. Quem tem direito à
receber a indenização? Qualquer vítima de
acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus
beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações
são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente
tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além
disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa
ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à
cobertura. Se, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com
quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem
atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT
separadamente. Quem são os beneficiários
do seguro? Em caso de Morte: A indenização será paga, na constância do casamento, ao
cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Neste caso, a
companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária e o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver
com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou,
convivendo com ela, do convívio tiver filhos. Em caso de Invalidez Permanente: A indenização será paga diretamente à vítima. Em caso de Reembolso de Despesas
Médicas e Hospitalares (DAMS): A indenização será paga diretamente à
vítima, quando o requerente for ela mesma e os recibos de despesas
estiverem em seu nome. Quando o requerente for a vítima e os recibos de
despesas estiverem em nome de terceiros, o pagamento só deverá ser feito
à vítima, mediante a apresentação de Cessão de Direitos ou Termo de
Anuência. Quando o requerente for terceiro, o pagamento estará
condicionado à apresentação da Cessão de Direitos ou Termo de Anuência
assinado pela vítima. A indenização deverá
observar os seguintes procedimentos: I - no caso de assistência
prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único
de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular,
hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso
II; e II - quando a assistência
for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema
Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima. (d) Em caso de vítima
menor de idade: Para vítima com até 16 anos a indenização será paga
ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima
tiver entre 17 e 20 anos a indenização será paga ao menor, desde que
assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de
Alvará Judicial. Observe ainda que menores emancipados equiparam-se a
maiores de 21 anos. Quais as categorias de
veículos automotores abrangidas pelo DPVAT? Categoria 1 - Automóveis
particulares; Categoria 2 - Táxis e
carros de Aluguel; Categoria 3 - Ônibus,
microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos,
Rurais e Interestaduais); Categoria 4 - Microônibus
com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e
ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos,
Interurbanos, Rurais e Interestaduais); Categoria 9 -
Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e Categoria 10 - Máquinas
de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados,
camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões
e outros veículos. Esta categoria inclui também: I - Veículos que
utilizem "chapas de experiência" e "chapas de
fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos
respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de
identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa; II - Tratores de
pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a
conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem,
considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto
para fim de tarifação; III - Veículos
enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam
por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas
"viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão
cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de
fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; IV - Caminhões ou veículos
"pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o
transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de
trabalho; e V – Reboques e
semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga. Como contratar? Para as categorias do
convênio DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes
procedimentos: - No caso dos veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente,
com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual e o prêmio de seguro
será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela, do
IPVA. - No primeiro licenciamento do veículo (veículos novos), o
valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o
número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do
mesmo ano. Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar
apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu
primeiro ano de circulação. - O vencimento do prazo de
pagamento do Seguro DPVAT coincidirá com o vencimento do prazo de
recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA. - No caso dos veículos isentos
do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação
do Seguro DPVAT será efetuada diretamente em uma sociedade seguradora
integrante do convênio. Na primeira contratação, o valor do prêmio
será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses
entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano. A
renovação do bilhete de seguro, mediante o pagamento do prêmio no valor
definido em norma vigente, será efetuada no primeiro dia útil de janeiro
de cada ano. - O pagamento dos prêmios deverá
ser efetuado somente na rede bancária. Para as categorias não abrangidas pelo convênio,
os bilhetes de seguro servirão como instrumento para endosso a apólices
de averbação estipuladas pelas empresas de transportes coletivos. O
pagamento dos prêmios deverá ser efetuado somente na rede bancária e
poderá ser parcelado em igual número de cotas previstas para o citado
imposto (Portaria Interministerial 4.044/98). O bilhete do seguro DPVAT é emitido, pelo
DETRAN, juntamente com o DUT, tendo por vigência o ano civil (categorias
1, 2, 9 e 10), sendo pago segundo calendário coincidente com o
estabelecido pelas autoridades estaduais para pagamento do IPVA. O pagamento do DPVAT
deve ser feito conforme o calendário de cada estado, nas agências da
rede bancária ou dos Correios. A época correta do pagamento é
amplamente divulgada através de rádio e jornal. Qual é a vigência do
Seguro? Coincide com o ano civil, estendendo-se de 1o
de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data em que o pagamento
do seguro foi feito. Cada quitação corresponde a um exercício e dá
cobertura aos acidentes ocorridos durante o seu transcurso, não havendo,
portanto, aproveitamento de cobertura de um ano para o outro. Os veículos novos estão sujeitos à aplicação
de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por
exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6
meses no seu primeiro ano de circulação. Para as categorias não
abrangidas pelo convênio, os bilhetes de seguro servirão como
instrumento para endosso a apólices de averbação estipuladas pelas
empresas de transportes coletivos. Em caso de bilhete novo, a vigência do
seguro será de doze meses, contados a partir do dia de seu pagamento na
rede bancária. Em caso de renovação, a vigência do seguro será de
doze meses, contados a partir do dia de vencimento do bilhete anterior,
desde que o prêmio tenha sido pago até aquela data. Posso transferir meu
bilhete de seguro de um veículo para outro? Não. Em caso de
transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se
transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de
endosso. Pode um veículo ter
mais de dois bilhetes de seguro DPVAT? É vedada a emissão
de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de
ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo. O que acontece se o
proprietário deixar de pagar o DPVAT? Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório
DPVAT em dia, conforme determina a legislação. O pagamento do seguro em
atraso não prevê multas ou encargos, mas acarreta as seguintes implicações:
- O veículo não é considerado
devidamente licenciado para efeitos de fiscalização - O proprietário deixa de ter
direito à cobertura, em caso de acidente - O proprietário é obrigado a
ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas de acidente O pagamento do DPVAT pode ser parcelado? Não é permitido o
parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT. Quem está coberto
pelo Seguro? Todas as pessoas,
transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito
causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. A cobertura abrangerá,
inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos,
seus beneficiários e dependentes. O que é o Convênio
DPVAT? É um convênio específico
ao qual as sociedades seguradoras deverão aderir para operar nas
categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT. O convênio estipula
que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida indenização
pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de
trânsito. Para os veículos
excluídos do convênio (pertencentes aos órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais) e para
os veículos das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado de forma
independente por cada sociedade seguradora. A administração do
seguro compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional
dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG Todas as Seguradoras
participam do Convênio? Não. Participam do
convênio, somente as que operam com as categorias 01, 02, 09 e 10. Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio,
a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e
aderir ao Convênio DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade que
administra o Convênio. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos particulares? O procedimento para
receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa
a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a
ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários. Os pedidos de indenização
do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do mercado. Basta que o
interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a
documentação necessária. A seguradora escolhida
para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o
pagamento correspondente. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos coletivos? O procedimento para
receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa
a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a
ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários. Quando o acidente
envolver ônibus, microônibus e demais veículos de transportes
coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em
que o seguro do veículo foi contratado (O causador do acidente deverá
fornecer o bilhete do seguro). Dessa forma, o interessado deve: 1.Dirigir-se à
empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do
seguro DPVAT do veículo; 2.Dirigir-se à
seguradora que consta da cópia do bilhete, apresentar a documentação
necessária e solicitar o pagamento da indenização. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos não identificados ou por mais
de um veículo? O procedimento para
receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa
a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a
ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários. No caso de sinistro
causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por
pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio. Para as categorias não
abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual
participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela
sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era
transportada. As indenizações
correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes
iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos. Quais são os
documentos necessários para obter a indenização? A vítima, ou seu
beneficiário, deve dirigir-se a Seguradora apresentando os seguintes
documentos básicos: I - No Caso de Morte:
- Registro de ocorrência expedido pela
autoridade policial competente; -
Certidão de óbito; -
Documento comprobatório de qualidade de beneficiário. II - No Caso de Invalidez Permanente:
Registro de ocorrência expedido pela
autoridade policial competente; - Prova
de atendimento da vítima por hospital ambulatório ou médico assistente;
- Relatório
do médico assistente atestando o grau de invalidez do órgão ou membro
atingido. - Laudo
do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da
extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o
estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das
Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando
for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação
Internacional de Doenças; III - No Caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e
Suplementares:
- Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do
qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório,
ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima; - Prova
de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico
assistente; - Recibos/Notas fiscais que
comprovem os gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais, atendimento
à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo
automotor de via terrestre. Observações: - Não se concluindo na certidão de óbito
o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a
certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico
legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade
policial ou da jurisdição do acidente. -
Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões,
em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá
ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de
internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e
previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em
formulário próprio da entidade fornecedora. Existe necessidade de
nomear procurador para recebimento da indenização? Não há necessidade
de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT,
que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus
beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário
apresentar a Procuração. Qual é o prazo para o
recebimento da indenização? O prazo para liberação
do pagamento é de 15 dias, nos casos em que a documentação apresentada
encontra-se completa e regular. Havendo pendências, o prazo de 15 dias
passa a ser contado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas. Qual é a diferença
entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT? A Lei nº 6.194/74
introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar
as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional,
independente de apuração de culpa. Estão cobertas todas
as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito
causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.
Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros
envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a
indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão
cobertos os danos materiais causados a terceiros. Para complementar a
cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros,
oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador: - RCFV-DM : Significa, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos
- Danos Materiais. Por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável,
a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros. Também
garante a indenização caso o acidente envolva outro bens como colisão
em muro de uma residência, por esta modalidade de cobertura os danos
estarão garantidos. - CFV-DC : Significa,
Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais. Por
esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora
reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões
ou morte) causados a terceiros. - PP :Significa,
Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os
passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado
por lesões ou morte que venham a sofrer. Nos três casos, as
garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os
contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para
as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP. Observamos ainda que,
de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida
pelo seguro de RCFV somente deve responder, em cada reclamação, pela
parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro
para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT. Este dispositivo evita
que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros
estejam cobrindo o mesmo risco. Existe a possibilidade
de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos
que possuam apólices de seguros com empresas privadas? Não. O Seguro DPVAT
possui sua contratação obrigatória por Lei. Destaca-se ainda que o
objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário
em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência
médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os
danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se
envolvido em acidente ou roubo. Quem procurar em caso
de dúvidas? 1. CONVÊNIO DPVAT – FENASEG Rua Senador Dantas, 74 – 5° e 6° andares Centro - Rio
de Janeiro, RJ - CEP: 20.031-201 2. DISQUE SUSEP 0800-218484 Quais são as normas
que regem o DPVAT? A Lei N.º 6.194, de
19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT. Lei N.º 8.441, de 13
de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro
de 1974. Decreto N.º 2.867, de
8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos
provenientes do Seguro DPVAT. Portaria
Interministerial 4.044/98 Resolução CNSP N.º
35, de 8 de dezembro de 2000, dispõe sobre o DPVAT. Resolução CNSP N.º
56, de 3 de setembro de 2001, aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro
DPVAT. Resolução CNSP N.º
67, de 3 de dezembro de 2001, altera o dispositivos da Resolução CNSP n.º
56, de 3 de setembro de 2001. Resolução CNSP N.º
82, de 19 de agosto de 2002, altera o dispositivos da Resolução CNSP n.º
56, de 3 de setembro de 2001. Circular SUSEP N.º
166, de 25 de setembro de 2001, aprova as Normas complementares para a
Operação do Seguro DPVAT. Circular SUSEP N.º
193, de 8 de julho de 2002, altera a Circular SUSEP n.º 166, de 25 de
setembro de 2001. As Leis e o Decreto podem ser encontrados no
site www.planalto.gov.br
e
os demais normativos no site www.susep.gov.br . Como fazer uma reclamação
contra uma Seguradora junto à SUSEP? Para instruir
corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando
inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações
e cópias de documentos a seguir discriminados: - Cópia dos documentos apresentados à seguradora quando do pedido
de indenização. - Cópia de quaisquer documentos
que a Seguradora tenha entregue ao interessado quando do processo de
regulação e/ou pagamento da indenização. - Documento de registro da ocorrência
policial (Boletim de ocorrência ou Certidão de ocorrência ou Portaria
da Polícia Civil) em fotocópia autenticada, frente e verso. - Documentação do procurador,
quando for o caso: Procuração original por Instrumento Público ou por
Instrumento Particular, desde que específica para o recebimento do DPVAT.
Caso o procurador represente vítima / beneficiário não alfabetizado,
deverá apresentar original ou cópia da Procuração por Instrumento Público,
não necessitando ser essa procuração específica para o recebimento do
DPVAT. De qualquer procuração apresentada deverão constar os endereços
completos do outorgante e do outorgado. Em caso de
Morte:
- Documentação da vítima: - Certidão de óbito - Certidão de auto de
necropsia (se a morte não se deu de imediato ou se a causa da morte não
estiver descrita com clareza na Certidão de óbito) - Certidão de
nascimento ou casamento - Carteira de
identidade ou trabalho - CPF Documentação do beneficiário: - Certidão de
casamento com data atualizada - Certidão de
casamento da vítima, se casada anteriormente, indicando separação
judicial ou divórcio, se aplicável - Prova de
companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à
Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência ou
Declaração de concubinato, informando a existência de filhos com a vítima,
feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso
a companheira tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração de
concubinato, informando a convivência marital de pelo menos cinco anos,
sem a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e
expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira não tenha
tido filhos com a vítima), ou Alvará Judicial. Descendentes: - Certidão de
nascimento ou casamento - Declaração de Únicos
Herdeiros, informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou
companheira - Termo de Tutela ou
Alvará Judicial (em caso de beneficiário menor de idade) Ascendentes: Carteira de identidade - CPF - Certidão de
nascimento da vítima - Declaração de Únicos
Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou
companheira Colaterais: - Carteira de
identidade - CPF - Certidão de
nascimento da vítima - Certidão de óbito
dos pais - Certidão de óbito
do cônjuge ou filhos, se houver - Certidão de
casamento com data de emissão atualizada, indicando separação judicial
ou divórcio, se aplicável - Declaração de Únicos
Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou
companheira Em caso de Invalidez
Permanente ou de Reembolso de DAMS: - Certidão de
nascimento ou casamento da vítima - Carteira de
identidade ou trabalho da vítima - CPF da vítima - Laudo do Instituto Médico
Legal da circunscrição do acidente, atestando o estado de invalidez
permanente, bem como quantificando e qualificando as lesões físicas ou
psíquicas da vítima. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado
um curador e apresentado um Termo de Curatela. - Relatório do médico
e/ou dentista - Comprovante de desembolso |
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