Voltar

Informações da SUSEP

O que é DPVAT?

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?

O Seguro prevê indenizações em caso de:

Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização sob a forma de pagamento único, na data da liquidação do sinistro.

Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, terminado o tratamento seja definitivo o caráter da invalidez, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente, a própria vítima terá direito ao recebimento de indenização, na data da liquidação do sinistro.

Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, na data da liquidação do sinistro.

Não estão cobertos pelo Seguro:

- Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);

- Acidentes ocorridos fora do território nacional;

- Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais;

- Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

Os valores de indenização por cobertura são para o caso de MORTE R$ 6.754,01; INVALIDEZ PERMANENTE (1) até R$ 6.754,01; e REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – DAMS (2) até R$ 1.524,54.

(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente.

(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto na norma vigente, na data de liquidação do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

OBSERVAÇÕES:

- Qualquer indenização será paga com base no valor vigentes na data da liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque cruzado com tarja preta, não endossável e nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos documentos.

- A Lei N° 6.205 de 29.04.1975 estabelece que todos os valores fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito, não sendo necessário portanto verificar o constante do artigo 3°, da Lei N° 6.194/74.

É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.

Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

Quem tem direito à receber a indenização?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

Quem são os beneficiários do seguro?

Em caso de Morte: A indenização será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Neste caso, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária e o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.

Em caso de Invalidez Permanente: A indenização será paga diretamente à vítima.

Em caso de Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS): A indenização será paga diretamente à vítima, quando o requerente for ela mesma e os recibos de despesas estiverem em seu nome. Quando o requerente for a vítima e os recibos de despesas estiverem em nome de terceiros, o pagamento só deverá ser feito à vítima, mediante a apresentação de Cessão de Direitos ou Termo de Anuência.

Quando o requerente for terceiro, o pagamento estará condicionado à apresentação da Cessão de Direitos ou Termo de Anuência assinado pela vítima.

A indenização deverá observar os seguintes procedimentos:

I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II; e

II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima.

(d) Em caso de vítima menor de idade: Para vítima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 20 anos a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial. Observe ainda que menores emancipados equiparam-se a maiores de 21 anos.

Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?

Categoria 1 - Automóveis particulares;

Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel;

Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:

I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;

III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

Como contratar?

Para as categorias do convênio DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:

- No caso dos veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual e o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela, do IPVA.

- No primeiro licenciamento do veículo (veículos novos), o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano. Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.

- O vencimento do prazo de pagamento do Seguro DPVAT coincidirá com o vencimento do prazo de recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.

- No caso dos veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada diretamente em uma sociedade seguradora integrante do convênio. Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano. A renovação do bilhete de seguro, mediante o pagamento do prêmio no valor definido em norma vigente, será efetuada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano.

- O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado somente na rede bancária.

Para as categorias não abrangidas pelo convênio, os bilhetes de seguro servirão como instrumento para endosso a apólices de averbação estipuladas pelas empresas de transportes coletivos. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado somente na rede bancária e poderá ser parcelado em igual número de cotas previstas para o citado imposto (Portaria Interministerial 4.044/98).

O bilhete do seguro DPVAT é emitido, pelo DETRAN, juntamente com o DUT, tendo por vigência o ano civil (categorias 1, 2, 9 e 10), sendo pago segundo calendário coincidente com o estabelecido pelas autoridades estaduais para pagamento do IPVA.

O pagamento do DPVAT deve ser feito conforme o calendário de cada estado, nas agências da rede bancária ou dos Correios. A época correta do pagamento é amplamente divulgada através de rádio e jornal.

Qual é a vigência do Seguro?

Coincide com o ano civil, estendendo-se de 1o de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data em que o pagamento do seguro foi feito. Cada quitação corresponde a um exercício e dá cobertura aos acidentes ocorridos durante o seu transcurso, não havendo, portanto, aproveitamento de cobertura de um ano para o outro.

Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.

Para as categorias não abrangidas pelo convênio, os bilhetes de seguro servirão como instrumento para endosso a apólices de averbação estipuladas pelas empresas de transportes coletivos. Em caso de bilhete novo, a vigência do seguro será de doze meses, contados a partir do dia de seu pagamento na rede bancária. Em caso de renovação, a vigência do seguro será de doze meses, contados a partir do dia de vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio tenha sido pago até aquela data.

Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?

Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?

Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina a legislação. O pagamento do seguro em atraso não prevê multas ou encargos, mas acarreta as seguintes implicações:

- O veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização

- O proprietário deixa de ter direito à cobertura, em caso de acidente

- O proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas de acidente

O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?

Não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.

Quem está coberto pelo Seguro?

Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.

A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

O que é o Convênio DPVAT?

É um convênio específico ao qual as sociedades seguradoras deverão aderir para operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT.

O convênio estipula que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito.

Para os veículos excluídos do convênio (pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais) e para os veículos das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.

A administração do seguro compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG

Todas as Seguradoras participam do Convênio?

Não. Participam do convênio, somente as que operam com as categorias 01, 02, 09 e 10.

Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade que administra o Convênio.

Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos particulares?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do mercado. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.

A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.

Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos coletivos?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Quando o acidente envolver ônibus, microônibus e demais veículos de transportes coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em que o seguro do veículo foi contratado (O causador do acidente deverá fornecer o bilhete do seguro). Dessa forma, o interessado deve:

1.Dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do seguro DPVAT do veículo;

2.Dirigir-se à seguradora que consta da cópia do bilhete, apresentar a documentação necessária e solicitar o pagamento da indenização.

Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos não identificados ou por mais de um veículo?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.

Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.

As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se a Seguradora apresentando os seguintes documentos básicos:

I - No Caso de Morte:

- Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

- Certidão de óbito;

- Documento comprobatório de qualidade de beneficiário.

II - No Caso de Invalidez Permanente:

Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

- Prova de atendimento da vítima por hospital ambulatório ou médico assistente;

- Relatório do médico assistente atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido.

- Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;

III - No Caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares:

- Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima;

- Prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico assistente;

- Recibos/Notas fiscais que comprovem os gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais, atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.

Observações:

- Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

- Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a Procuração.

Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

O prazo para liberação do pagamento é de 15 dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências, o prazo de 15 dias passa a ser contado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?

A Lei nº 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.

Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:

- RCFV-DM : Significa, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Materiais. Por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros. Também garante a indenização caso o acidente envolva outro bens como colisão em muro de uma residência, por esta modalidade de cobertura os danos estarão garantidos.

- CFV-DC : Significa, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais. Por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.

- PP :Significa, Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.

Nos três casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.

Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCFV somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.

Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.

Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?

Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.

Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.

Quem procurar em caso de dúvidas?

1. CONVÊNIO DPVAT – FENASEG

Rua Senador Dantas, 74 – 5° e 6° andares Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP: 20.031-201

2. DISQUE SUSEP

0800-218484

Quais são as normas que regem o DPVAT?

A Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.

Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.

Portaria Interministerial 4.044/98

Resolução CNSP N.º 35, de 8 de dezembro de 2000, dispõe sobre o DPVAT.

Resolução CNSP N.º 56, de 3 de setembro de 2001, aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro DPVAT.

Resolução CNSP N.º 67, de 3 de dezembro de 2001, altera o dispositivos da Resolução CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001.

Resolução CNSP N.º 82, de 19 de agosto de 2002, altera o dispositivos da Resolução CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001.

Circular SUSEP N.º 166, de 25 de setembro de 2001, aprova as Normas complementares para a Operação do Seguro DPVAT.

Circular SUSEP N.º 193, de 8 de julho de 2002, altera a Circular SUSEP n.º 166, de 25 de setembro de 2001.

As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.planalto.gov.br  e os demais normativos no site www.susep.gov.br .

Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados:

- Cópia dos documentos apresentados à seguradora quando do pedido de indenização.

- Cópia de quaisquer documentos que a Seguradora tenha entregue ao interessado quando do processo de regulação e/ou pagamento da indenização.

- Documento de registro da ocorrência policial (Boletim de ocorrência ou Certidão de ocorrência ou Portaria da Polícia Civil) em fotocópia autenticada, frente e verso.

- Documentação do procurador, quando for o caso: Procuração original por Instrumento Público ou por Instrumento Particular, desde que específica para o recebimento do DPVAT. Caso o procurador represente vítima / beneficiário não alfabetizado, deverá apresentar original ou cópia da Procuração por Instrumento Público, não necessitando ser essa procuração específica para o recebimento do DPVAT. De qualquer procuração apresentada deverão constar os endereços completos do outorgante e do outorgado.

Em caso de Morte:

- Documentação da vítima:

- Certidão de óbito

- Certidão de auto de necropsia (se a morte não se deu de imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de óbito)

- Certidão de nascimento ou casamento

- Carteira de identidade ou trabalho

- CPF

Documentação do beneficiário:

- Certidão de casamento com data atualizada

- Certidão de casamento da vítima, se casada anteriormente, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável

- Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência ou Declaração de concubinato, informando a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração de concubinato, informando a convivência marital de pelo menos cinco anos, sem a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira não tenha tido filhos com a vítima), ou Alvará Judicial.

Descendentes:

- Certidão de nascimento ou casamento

- Declaração de Únicos Herdeiros, informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira

- Termo de Tutela ou Alvará Judicial (em caso de beneficiário menor de idade)

Ascendentes:

Carteira de identidade

- CPF

- Certidão de nascimento da vítima

- Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira

Colaterais:

- Carteira de identidade

- CPF

- Certidão de nascimento da vítima

- Certidão de óbito dos pais

- Certidão de óbito do cônjuge ou filhos, se houver

- Certidão de casamento com data de emissão atualizada, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável

- Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira

Em caso de Invalidez Permanente ou de Reembolso de DAMS:

- Certidão de nascimento ou casamento da vítima

- Carteira de identidade ou trabalho da vítima

- CPF da vítima

- Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, atestando o estado de invalidez permanente, bem como quantificando e qualificando as lesões físicas ou psíquicas da vítima. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado um Termo de Curatela.

- Relatório do médico e/ou dentista

- Comprovante de desembolso


Voltar