Anexo I Lei nº 9.503/1997
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ANEXO
I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de
pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício
das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito
ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical
passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado
do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao
mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta,
motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre
trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar
ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com
peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade
de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em
condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de
momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico
ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao
transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da
luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao
transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um
motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à
direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via,
alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua
integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente
o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo
superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais
em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação
de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e
entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o
veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se
este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a
diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas
vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização
ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento,
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação
de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho
Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva do trânsito.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos ou bifurcações.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou
à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e
passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos
de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou
rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a
via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a
via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o
condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo
está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a
iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a
indicar a presença e a largura do veículo.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a
posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de
linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas,
apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria
seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o
nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações
com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de
animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais
como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos
pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via
e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição
de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste
último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao
pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque
ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em
caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via
que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação
de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de
nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados
ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida
pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos
relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às
normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação
e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens
opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida,
destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição
sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção
original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é
a ela ligado por meio de articulação. SINAIS
DE TRÂNSITO
- elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias,
equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e
gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos
e pedestres. SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados
na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos
e pedestres que nela circulam. SONS
POR APITO
- sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de
trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos
ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no
local ou norma estabelecida neste Código. TARA
- peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas. TRAILER
-
reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em
geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais. TRÂNSITO
- movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres. TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS -
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR
- veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando
sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada. VEÍCULO
ARTICULADO
- combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO
AUTOMOTOR
- todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e
coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados
a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO
CONJUGADO
- combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os
demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO
DE CARGA
- veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO
DE COLEÇÃO
- aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva
suas características originais de fabricação e possui valor histórico
próprio. VEÍCULO
DE GRANDE PORTE
- veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total
máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros. VEÍCULO
DE PASSAGEIROS
- veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO
MISTO
- veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro. VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA
ARTERIAL
- aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada
por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA
COLETORA
- aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO
- aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e
sem travessia de pedestres em nível. VIA
LOCAL
- aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA
RURAL
- estradas e rodovias. VIA
URBANA
- ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIADUTO
- obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. |
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