Lei 9.503/1997
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LEI
Nº 9.503,
DE 23
DE SETEMBRO
DE 1997 INSTITUI
O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO
SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt.
1º
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. §
1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. §
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito. §
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro. §
4º (VETADO) §
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art.
2º
São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais. Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art.
3º
As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem
como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art.
4º
Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são
os constantes do Anexo I. CAPÍTULO
II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I -Disposições GeraisArt.
5º
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades. Art.
6º
São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre
os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório
e a integração do Sistema. Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de TrânsitoArt.
7º
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades: I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo; II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores; III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; V
- a Polícia Rodoviária Federal; VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Art.
8º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art.
9º
O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União. Art.
10.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União,
tem a seguinte composição: I
- (VETADO) II
- (VETADO) III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV
- um representante do Ministério
da Educação e do Desporto; V
- um representante do Ministério do Exército; VI
- um representante do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII
- um representante do Ministério dos Transportes; VIII
- (VETADO) IX
- (VETADO) X
- (VETADO) XI
- (VETADO) XII
- (VETADO) XIII
- (VETADO) XIV
- (VETADO) XV
- (VETADO) XVI
- (VETADO) XVII
- (VETADO) XVIII
- (VETADO) XIX
- (VETADO) XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito; XXI
- (VETADO) §
1º (VETADO) §
2º (VETADO) §
3º (VETADO) Art.
11.
(VETADO) Art.
12.
Compete ao CONTRAN: I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades; III
- (VETADO) IV
- criar Câmaras Temáticas; V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código
e nas resoluções complementares; VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação
e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da
Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito; X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição
de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito; XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código; XIII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência
ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. |
Art.
13.
As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado. §
1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos
e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito. §
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN. §
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros. §
4º (VETADO) I
- (VETADO) II
- (VETADO) III
- (VETADO) IV
- (VETADO) Art.
14.
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições; II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito; IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V
- julgar os recursos interpostos contra decisões: a)
das JARI; b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores; VII
- (VETADO) VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos
do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios; e X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos
§§ 1º e 2º do art. 333. Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa. Art.
15.
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão
ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. §
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. §
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito. §
3º O mandato dos membros do
CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. Art.
16.
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas. Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI
do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade
junto ao qual funcionem. Art.
17.
Compete às JARI: I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores; II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art.
18.
(VETADO) Art.
19.
Compete
ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada,
referentes à segurança do trânsito; V
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do
trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento; VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos; VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH; IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM; X
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação; XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências
de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação
de trânsito; XIII
- coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do
veículo; XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema; XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino; XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal; XXI
- promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais; XXII
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas
ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito; XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional; XXV
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação; XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro
ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los,
com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN. §
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. §
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. §
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X. Art.
20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais: I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições; II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as
medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas; IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços
de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível; VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar
ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas; VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito; IX
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais. Art.
21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições; II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas; III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário; IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas; V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito; XI
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar
Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante
delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; |
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida
em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de
suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão
prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento
das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido
entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou
nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas
vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do
local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis
ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a
passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo
local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito
que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não
pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência
de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e
b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da
esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para
a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela
na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com
atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas
e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; |
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de
seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de
uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais
que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características
da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto
ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo
que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os
ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o
dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá
observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além
de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos
ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e
é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados
fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a
ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários
da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre
do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após
aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por
espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
56.
(VETADO)
Art. 57. Os
ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e
sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de
veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da
direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho
com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas
e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art.
63.
(VETADO)
Art. 64. As
crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
66.
(VETADO) |
Art.
67.
As
provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta
à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão
de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva
ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à
via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro. CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das
vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a
utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não
for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista
de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e
nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não
for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista
de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá
assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de
pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre
as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá
ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou
o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação
da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica
de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo
liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas
condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. CAPÍTULO V - DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos
de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e
outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e
responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade
ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada,
e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais
as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito e como proceder a tais solicitações. CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional
em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados
prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de
acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens
explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente,
com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola
e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou
mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com
vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá
ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer
campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros
socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do
CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção
de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional
de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento
das obrigações estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO
VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da
via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer
outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em
distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido
colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que
possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito
e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem
da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras
ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical
e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança
na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente
ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização. CAPÍTULO
VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a
serem adotados em todo o território nacional quando da implementação
das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art.
92.
(VETADO)
Art. 93. Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para
estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à
segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso
não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em
casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em
risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução
ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos
meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência,
de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a
serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com
multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade |
CAPÍTULO
IX - DOS VEÍCULOS Seção
I - Disposições Gerais Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b) de carga:
1
- motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo; 5
- caminhonete; 6
- caminhão; 7
- reboque ou semi-reboque; 8
- carroça; 9
- carro-de-mão; c)
misto: 1
- camioneta; 2
- utilitário; 3
- outros; d)
de competição; e)
de tração: 1
- caminhão-trator; 2
- trator de rodas; 3
- trator de esteiras; 4
- trator misto; f)
especial; g)
de coleção; III
- quanto à categoria: a)
oficial; b)
de representação diplomática, de repartições consulares de carreira
ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c)
particular; d)
de aluguel; e)
de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o
veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto
total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das
vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia
legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso
bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de
peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da
responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de
veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre
a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a
forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a
sua natureza. Seção
II - Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código
e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e
pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes
e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios
dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com
os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento
e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código
e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito,
em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos
condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira
dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de
porte obrigatório para os veículos. ---- Revogado pela Lei
nº 9.792, de 14 de abril de 1999 Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. |
Seção
III - Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por
caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras
partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de
modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características,
além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação
de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional
serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos
Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e
Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras
Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal,
e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja
facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados
e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total
combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação. CAPÍTULO
X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território
nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e
os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á
pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos
internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de
controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão
sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa
por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade. CAPÍTULO
XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio
ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em
cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado
de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do
RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,
sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo
de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no
caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação
do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de
veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características originais do veículo que
afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser
prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no
caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro,
devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo
e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do
RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro
de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e
ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários. |
CAPÍTULO
XII - DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no
modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de
emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o
trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou
entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em
qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente. CAPÍTULO
XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em
caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior
deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares
em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares. CAPÍTULO
XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal,
do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas
à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro
país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e
acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas
ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou,
ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator
misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou
ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o
condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art.
149.
(VETADO)
Art. 150. Ao
renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha
curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser
submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá
repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do
resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado
perante uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um
ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão
dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos
exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde
que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício
do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do
qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis
de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização
para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de
condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros
de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível,
de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à
entidade credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas
à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício
das atividades de instrutor e examinador.
Art.
157.
(VETADO)
Art. 158. A
aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção
do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação
ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados |
CAPÍTULO
XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas
próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas
condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo
na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os
pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e
aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de
evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de
acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária
tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na
via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e
em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez
metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem
calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço
de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas
de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na
mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência
do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único
de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
187.
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos
os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade -
multa;
II -
especificamente para caminhões e ônibus:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 188.
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 189.
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro
de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro
e iluminação vermelha intermitentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 190.
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 191.
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 193.
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes).
Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas
manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 195.
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou
de seus agentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 196.
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço
ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização
da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 197.
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à
esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 198.
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 199.
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 200.
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver
refúgio de segurança para o pedestre:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros
ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 202.
Ultrapassar outro veículo:
I - pelo
acostamento;
II - em
interseções e passagens de nível;
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 203. Ultrapassar
pela contramão outro veículo:
I - nas
curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas
faixas de pedestre;
III - nas
pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em
fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde
houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 204.
Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver
local apropriado para operação de retorno:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 205.
Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile
e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito
ou de seus agentes:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 206.
Executar operação de retorno:
I - em locais
proibidos pela sinalização;
II - nas
curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando
por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões
de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos
não motorizados;
IV - nas
interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo
da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 207.
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 208. Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 209.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à
pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 210.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 211.
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso,
cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 212.
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 213.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I - por
agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
II - por
agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 214.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I - que se
encontre na faixa a ele destinada;
II - que não
haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III -
portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
IV - quando
houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja
atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção
não sinalizada:
a) a veículo
que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo
que vier da direita;
II - nas
interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 216.
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e
de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 217.
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil:
I - em
rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a
velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
b) quando a
velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais
vias:
a) quando a
velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
b) quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219.
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que
as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se
estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito:
I - quando se
aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
II - nos
locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade
de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao
aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao
aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias
rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos
trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao
aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob
chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando
houver má visibilidade;
X - quando o
pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à
aproximação de animais na pista;
XII - em
declive;
XIII - ao
ultrapassar ciclista:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
XIV - nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 221.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão
das placas irregulares.
Parágrafo único.
Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em
veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não
autorizadas pela regulamentação.
Art. 222.
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia,
de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art. 223.
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224.
Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 225.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à
noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de
remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga
for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 226.
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade -
multa.
Art.
227. Usar
buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
II -
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as
vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais
e horários proibidos pela sinalização;
V - em
desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 228.
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 230.
Conduzir o veículo:
I - com o
lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento
de identificação do veículo violado ou falsificado;
II -
transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com
dispositivo anti-radar;
IV - sem
qualquer uma das placas de identificação;
V - que não
esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com
qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade
e visibilidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII - com a
cor ou característica alterada;
VIII - sem ter
sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem
equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com
equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com
descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente
ou inoperante;
XII - com
equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o
equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com
inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte
traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; |
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança,
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de
poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da
carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando
a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre
o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser
regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de
carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V
e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à
capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na
forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo
de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou
corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à
sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do
registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e
do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo
e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e
VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e
os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o
uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração
de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa. CAPÍTULO
XVI - DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes
de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo
e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas
ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum
que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via
terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total,
quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado
na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação
da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao
fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida
a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número
de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil
de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção
dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os
seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja
ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e
compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento,
que providenciará a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste
Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de
reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de
um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período
de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de
dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte
pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de
penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob
custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério
a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de
apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar
a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda,
ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e
175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
264.
(VETADO)
Art. 265. As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser
punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo
do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos
de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. CAPÍTULO
XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na
faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e
seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à
incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o
disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos
neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,
o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o
veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra
recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o
que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão
logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração,
o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o
disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando
passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível,
desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos
neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou
adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade
no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não
puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas
do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo
liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e
estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob
suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro
exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados
pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos
ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da
obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial,
a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no
art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o
perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o
disco ou unidade armazenadora do registro. CAPÍTULO
XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção
I - Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca
e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Seção
II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço
do proprietário do veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das
Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos
valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art.
283.
(VETADO)
Art. 284. O
pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI,
que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção
dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa
daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do
infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado
da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso
e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E
CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. |
CAPÍTULO
XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção
I - Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código
Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que
couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição
não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,
tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se
inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver
recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o
juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público
ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em
decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público,
caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu
for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49
do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do
prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52
do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a
infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais
com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art.
299.
(VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Seção
II - Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros
ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob
a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito
ou o processo aos quais se refere. CAPÍTULO
XX -DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos
membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a
data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta
dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim
de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do
parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e
quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão
prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de
escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art.
154, respectivamente.
Art.
318.
(VETADO)
Art. 319. Enquanto
não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito -
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art.
321.
(VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a
metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais
de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das
penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade
de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este
artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela
Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324.
(VETADO)
Art. 325. As
repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de
veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou
óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente
poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites
de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem
a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título
e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de
noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts.
135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela
respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou
recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu
movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e
serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e
rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as
folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão
acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa
prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações
legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão
a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código,
o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua
missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte
dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos
arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas
disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a
partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art.
335.
(VETADO)
Art. 336. Aplicam-se
os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei,
após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos
e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos
Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito
Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e
ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do
respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão
a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após
a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro
de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de
1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979,
7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102,
de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237,
de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de
1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Iris
Rezende Eliseu Padilha |
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