Jurisdição da via para fiscalização
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Trânsito Controle de competência O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu o princípio da
jurisdição da via para definir a competência fiscalizadora dos órgãos
de trânsito. No caso de rodovias federais e estaduais a competência é
exclusiva das polícias rodoviárias e dos órgãos executivos rodoviários,
incluindo os trechos urbanos. A fiscalização nas demais vias tem a
competência dividida entre o Estado e os Municípios, conforme a jurisdição
de cada um. Ao Município cabe fiscalizar as questões envolvendo parada,
circulação e estacionamento e ao Estado aquelas que se referem às condições
do veículo e do condutor ou proprietário. Para dirimir eventual conflito de competências o Contran editou a
Resolução N.º 66/98 que elenca as infrações de responsabilidade de
cada nível de governo (em anexo). Observa-se que algumas
infrações têm dupla competência, donde se conclui que tanto os
agentes municipais como os do Estado poderão autuar.
A partir desse entendimento fica evidente que a competência de
julgamento obedece ao mesmo critério da competência para o controle da
infração. A Jari julgará somente os recursos administrativos das infrações
de sua competência, incluindo aquelas de competência concorrente com o
Estado. Vejamos os exemplos no
quadro a seguir: |
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Convênio para operação
de trânsito A Código de Trânsito Brasileiro permite a delegação de competências
para algumas atividades de trânsito. É assim que está previsto no Art.
25: “Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência
e à segurança para os usuários da via”. Seguindo esse espírito a FAMURS definiu com o Estado os parâmetros
de convênios que vêm sendo celebrado com os Municípios para execução
de boa parte das tarefas estabelecidas no Código. O convênio mais comum
é o de delegação pura e
simples, celebrado com os Municípios que não têm perspectiva de
contratar agentes de trânsito, a curto prazo. Nesse caso a Brigada
Militar se encarrega das atividades de fiscalização e autuação das
infrações. Ao Detran cabe o processamento das autuações (com auxílio
da Procergs), notificação dos infratores e controle do sistema
informatizado de processos. No caso de o Município possuir agentes de fiscalização então
poderá celebrar convênio de
reciprocidade. Assim, tanto os agentes do Município como os do Estado
(Polícia Militar) poderão efetuar as autuações
de um e de outro, reciprocamente. É indispensável frisar que o convênio para fiscalização de trânsito,
mais que uma faculdade do Município deve ser encarado como
obrigação, principalmente no caso de não existir agentes próprios
de fiscalização. Nesse caso, sem o convênio não há quem possa efetuar
autuações. Equivale a dizer que qualquer um poderá cometer infrações
de trânsito sem que haja mecanismo de controle. Os eventos de trânsito
estarão à descoberto e ficará caracterizada a omissão do poder público
local, passível de responsabilização. O Ministério Público tem agido
com rigor em vários casos concretos com severos prejuízos para as
administrações. Como se depreende do alcance do convênio, ficam albergadas todas as
ações de fiscalização E isso não implica em ônus, ao contrário,
passa a gerar receita. E ainda será possível ao Município acessar as
informações contidas no sistema informatizado de modo a permitir o
controle estatístico das ocorrências de trânsito (outra exigência da
lei). Todavia, os convênios, tanto os de delegação como os de
reciprocidade, não afastam as demais responsabilidades do Município na
área de trânsito. Eles cuidam apenas da fiscalização e dos
procedimentos que envolvem o processamento das informações e a notificação.
Assim, resta ao Município estruturar-se para as questões de educação e
estatística de trânsito e engenharia de tráfego. Deve possuir, ainda,
um órgão de trânsito ao qual estará ligada a Jari. É bom frisar, ainda, que o Município deverá definir quem será a
autoridade de trânsito responsável pela homologação dos autos de infração
e aplicação das penalidades. Mesmo nos casos em que a fiscalização é
exercida pela Brigada Militar, cabe a autoridade
de trânsito local aplicar as penalidades. Quanto às Jaris,
trata-se de instância colegiada vinculada ao órgão ou divisão de trânsito.
Exerce função de julgamento de infrações, que possui caráter
administrativo interno, próprio do Município. Por isso mesmo suas atividades são indelegáveis. Em
se tratando de Jari, tampouco deve cogitar-se de
consórcio intermunicipal. Essa alternativa é onerosa, burocrática,
desnecessária e inadequada. O
Município deve cumprir autônoma e diretamente as atividades de
julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua agentes de
fiscalização. Nesse caso a Jari fará o julgamento das autuações
impostas pela Brigada Militar, detentora de delegação, através convênio. Penalidades e medidas administrativas |
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* exceção: exames teóricos e práticos SÉRGIO LUIZ PEROTTO - Especialista em
direito de trânsito Assessor técnico da FAMURS e da CNM E-mail:
perotto@famurs.com.br -
Home_Page: http://www.famurs.com.br |
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