Voltar

Vetos da Lei nº 9.503/1997

VETOS DO CTB

 

Art. 1°, § 4.° - Razões do veto: "A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e da Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e organização desse serviço."

Art. 10, I, II, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI e parágrafos 1º, 2º e 3º - Razões do veto: "O novo Código de Trânsito Brasileiro requer um Conselho Nacional de Trânsito do mais alto nível para formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria, sendo recomendável que tal órgão seja dotado de uma estrutura leve e ágil. Essa concepção poderá ser implementada se o referido Conselho passar a ser integrado tão-somente pelos próprios titulares dos Ministérios referidos na presente disposição. Por essa razão, estou opondo veto aos incisos I, II, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo em apreço e, mediante Decreto, designando os Ministros da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desporto, do exército, do Meio-Ambiente, e da Amazônia Legal, dos Transportes e da Justiça, para, sob a coordenação deste último, compor o CONTRAN. A indispensável participação de todos os setores organizados da sociedade civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito, dar-se-á por intermédio da participação em foros apropriados, constituídos pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas."

Art. 11 - Razões do veto: "Este artigo revela-se impróprio do ponto de vista da técnica legislativa. Tal disciplina deverá constar do regimento interno do órgão e não de sua lei de organização. Assim, considero necessário o veto, por contrariedade ao interesse público."

Art. 12, III - Razões do veto: "A disposição em apreço não se afigura condizente com o status peculiar que se está a conferir ao CONTRAN."

Art. 13, § 4.° - Razões do veto: "Não se afigura adequada, do prisma da técnica e da política legislativa, a criação dessas Câmaras mediante ato legislativo, tal como expressamente reconhecido no art. 12 do presente Projeto de Lei. Em verdade, cabe ao próprio CONTRAN, de acordo com as suas necessidades, estabelecer as Câmaras que deverão ser criadas em nome do bom funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito."

Art. 14, VII - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 18 - Razões do veto: "Ao indicar explicitamente a composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, a redação do artigo fere a autonomia dos Estados e Municípios para organizar os seus serviços, retirando das unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder de conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais."

Art. 21, § único - Razões do veto: "A formulação equivoca pode dar ensejo a dúvidas quanto à competência da União para executar a fiscalização e a aplicação de penalidades no âmbito de sua competência."

Art. 23, I, II, IV, V, VI, VII e § único - Razões do veto: "As disposições constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único ultrapassam, em parte, a competência legislativa da União. É certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias. Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, parágrafo 5º da Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são predominantemente de natureza administrativa."

Art. 56 - Razões do veto: "Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos da velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações."

Art. 63 - Razões do veto: "O transporte de produtos perigosos é regido por legislação própria (Lei n.º 7.092, de 19 de abril de 1983, Decreto Lei n.º 2.063, de 6 de outubro de 1983, Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988 e Portaria n.º 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério dos Transportes, o que o parágrafo 2º do artigo em questão reconhece. Ressalte-se que o artigo 101 e seus parágrafos contêm disciplina normativa específica sobre as cargas indivisíveis que podem danificar a via ou comprometer a segurança de trânsito, em razão de seu peso ou dimensão. A exigência constante da disposição em apreço apresenta alguns inconvenientes: Dificulta e torna mais onerosa a circulação de veículos cujo carregamento seja composto de produtos perigosos que transitam em vias sob diversas circunscrições; A autoridade de trânsito, de um modo geral, não tem conhecimento especializado sobre a natureza e os riscos apresentados pelos diverso tipos de produtos;  Resultará na emissão de mais documentos a serem portados pelos condutores dos veículos. Ressalte-se que, nos termos do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, as autoridades competentes podem estabelecer restrições ao uso das vias e proibir a circulação em determinados trechos e horários, desde que haja alternativa de percurso."

Art. 66 - Razões do veto: "A regulamentação de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA. Entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO. Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos já em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização. A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei."

Art. 68, § 4° - Razões do veto: "O dispositivo coloca em risco a integridade física das pessoas e inibe o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa forma, o interesse público."

Art. 92 - Razões do veto: "Este artigo e seus parágrafos outorgam ao CONTRAN um complexo de poderes incompatível com o modelo federativo, podendo gerar sérias dificuldades de aplicação para as unidades federadas, com graves riscos para o próprio cumprimento da legislação de trânsito."

Art. 104, § 1°, § 2°, § 3° e § 4° - Razões do veto: "Os parágrafos 1º a 3º deste artigo atribuem a exclusividade da inspeção às entidades que forem credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito, deixando de contemplar a atuação de profissionais e estabelecimentos cuja capacidade técnica na área seja igualmente reconhecida.
A manutenção dos parágrafos poderá consolidar uma indesejável reserva de mercado. É inegável, outrossim, que, por se tratar de questão eminentemente administrativa, a matéria deverá ser regulamentada pelo CONTRAN.
O parágrafo 4º atribui aos Estados e aos Municípios a competência de legislar sobre a emissão de gases poluentes e ruído. Da forma que está redigida, a disposição poderia dar ensejo a conflitos indesejáveis decorrentes de decisões legislativas contraditórias de Estados e Municípios. Sem prejuízo de eventual iniciativa com vistas ao aperfeiçoamento da legislação, a matéria parece estar adequadamente regulamentada nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei n.º 6.938/81.

Art. 105, IV - Razões do veto: "A exigência constante do dispositivo em apreço poderá ocasionar grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários de veículos hoje em circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air bag é um equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível de ser instalado nos veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o estabelecimento de tal exigência em lei parece não recomendável, uma vez que a própria evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos mais adequados de proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o CONTRAN venha a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do air bag, no uso da competência prevista no caput do art. 105."

Art. 111, I - Razões do veto: "É certo que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança de trânsito. Não obstante, a proibição total de uso de quaisquer adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade. Recomenda-se, por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional."

Art. 138, III - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 141, § 2° - Razões do veto: "O detentor de Permissão para Dirigir deve satisfazer a todos os requisitos que habilitam o motorista. Portanto, a identificação do veículo representaria uma limitação intolerável ao direito do cidadão, quando, por qualquer circunstância, necessitasse dirigir um veículo não identificado (de aluguel, por exemplo). Ademais, o Congresso Nacional não acolheu, afinal, a limitação de velocidade para as pessoas detentoras de Permissão para Dirigir (60 km/h), tal como constava do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados (art. 154, parágrafo 2º), o que torna desnecessária a identificação do veículo."

Art. 147, II - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 149 - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 152, § 4° - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 157 - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 159, § 2° - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 159, § 4° - Razões do veto: "A regra contida no dispositivo redundará em um excesso de burocracia, afigurando-se suficiente a comunicação ao órgão de trânsito local por parte do titular da carteira do seu novo endereço ou domicílio, uma vez que o documento de habilitação tem validade nacional."

Art. 159, § 9° - Razões do veto: "A matéria está suficientemente regulada na Lei de n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispensando-se, por isso, uma nova disciplina normativa."

Art. 162, IV - Razões do veto: "Este inciso cria uma infração tendo por base as restrições impostas para a Permissão para Dirigir e estas foram retiradas do texto do Projeto no curso da sua tramitação. Não há, pois, como deixar-se de opor o veto à presente decisão legislativa."

Art. 256, § 2° - Razões do veto: "A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado."

Art. 258, § 3° e § 4° - Razões do veto: "A fórmula prevista no parágrafo 3ºpode levar a uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta ou infração. O parágrafo 4º parece Ter sido concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local proibido, infração que deve provocar a remoção do veículo pelo agente de trânsito e não a aplicação de sanções continuadas. É manifesta, pois, a contrariedade do interesse público."

Art. 259, § 1° e § 2° - Razões do veto: "Os parágrafos 1º e 2º podem dar ensejo a um bis in idem, o que é repudiado pelo Direito Brasileiro, devendo, por isto, ser vetado."

Art. 264 - Razões do veto: "Os parágrafos 3º e 4º do art. 148 tratam adequadamente da matéria, uma vez que impõem a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de um ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."

Art. 269, VII - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 280, § 1° - Razões do veto: "O parágrafo 1º do dispositivo considera indício de que a transgressão de trânsito foi cometida, se houver a recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator. Tal dispositivo pode consagrar um modelo jurídico incompatível com o princípio da presunção de inocência."

Art. 283 - Razões do veto: "A disposição estabelece que o prazo para apresentação de recurso tem como marco inicial a data da imposição da multa, quando é princípio assentado no Direito que o prazo para a defesa deve-se iniciar da notificação efetiva ou presumida do infrator. Da forma que está redigida a norma legal restringe o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição (art. 5º, LV)."

Art. 299 - Razões do veto: "Este artigo pretende que o fato do condutor de veículos que contar menos de vinte e um anos ou mais de sessenta anos não constitua circunstância atenuante para a aplicação da pena. Isto contraria a tradição jurídica brasileira e, especialmente, a sistemática estabelecida do Código Penal. De qualquer modo, não se justifica, na espécie, o tratamento especial ou diferenciado que se pretende conferir aos delitos de trânsito, razão pela qual deve ser vetado."

Art. 300  - Razões do veto: "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipótese previstas pelo parágrafo 5º do art. 121 e parágrafo 8º do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

Art. 318 - Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."

Art. 321 - Razões do veto: "Os artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual Projeto."

Art. 322 - Razões do veto: "Os artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual Projeto."

Art. 324 - Razões do veto: "Os artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual Projeto."

Art. 327, § único  - Razões do veto: "Os artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual Projeto."

Art. 335 - Razões do veto: "O dispositivo implica autorizar a circulação de veículos em condições de peso superior ao suportado pelas rodovias nacionais, acarretando prejuízos aos cofres públicos e, em conseqüência, aos contribuintes, além de agravar o riscos de acidentes. Adicionalmente, a norma constituiria concessão de anistia aos infratores já multados pelos órgãos de fiscalização de trânsito, fato que contraria todo o espírito de severidade para com os transgressores das normas de segurança veicular que permeia este novo Código de Trânsito Brasileiro, contrariando, pois, o interesse público. Ademais, cabe ao CONTRAN, nos termos do art. 327 deste Código, regulamentar a matéria."


Voltar