Vetos da Lei nº 9.503/1997
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VETOS DO CTBArt. 1°, § 4.°
- Razões do veto: "A exigência de que o Sistema Nacional de
Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica
própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o art. 61, parágrafo
1º, inciso II, alínea e da Constituição, restringe, em demasia, o
poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e
organização desse serviço."
Art.
10, I, II, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI
e parágrafos 1º, 2º e 3º
- Razões do veto: "O novo Código de Trânsito Brasileiro
requer um Conselho Nacional de Trânsito do mais alto nível para formulação
da política e dos programas estratégicos afetos à matéria, sendo
recomendável que tal órgão seja dotado de uma estrutura leve e ágil.
Essa concepção poderá ser implementada se o referido Conselho passar a
ser integrado tão-somente pelos próprios titulares dos Ministérios
referidos na presente disposição. Por essa razão, estou opondo veto aos
incisos I, II, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e
XXI e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo em apreço e, mediante Decreto,
designando os Ministros da Ciência e Tecnologia, da Educação e do
Desporto, do exército, do Meio-Ambiente, e da Amazônia Legal, dos
Transportes e da Justiça, para, sob a coordenação deste último, compor
o CONTRAN. A indispensável participação de todos os setores organizados
da sociedade civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito,
dar-se-á por intermédio da participação em foros apropriados, constituídos
pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas." Art. 11
- Razões do veto: "Este artigo revela-se impróprio do ponto
de vista da técnica legislativa. Tal disciplina deverá constar do
regimento interno do órgão e não de sua lei de organização. Assim,
considero necessário o veto, por contrariedade ao interesse público."
Art. 12, III
- Razões do veto: "A disposição em apreço não se afigura
condizente com o status peculiar que se está a conferir ao CONTRAN."
Art. 13, § 4.°
-
Razões do veto: "Não se afigura adequada, do prisma da técnica
e da política legislativa, a criação dessas Câmaras mediante ato
legislativo, tal como expressamente reconhecido no art. 12 do presente
Projeto de Lei. Em verdade, cabe ao próprio CONTRAN, de acordo com as
suas necessidades, estabelecer as Câmaras que deverão ser criadas em
nome do bom funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito."
Art. 14, VII
- Razões do veto: "Países rigorosos no combate à violência
no trânsito não adotam o exame psicológico para motoristas.
Considera-se que os exames físico-mentais são suficientes para a análise
da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos
poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que
torna necessária uma investigação mais detalhada do comportamento
individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147. Em conseqüência,
afigura-se inevitável a oposição ao veto às demais disposições que
tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei."
Art. 18
- Razões do veto: "Ao indicar explicitamente a composição
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, a redação
do artigo fere a autonomia dos Estados e Municípios para organizar os
seus serviços, retirando das unidades federadas e dos entes comunais o
necessário poder de conformação para adaptar a organização
institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais."
Art. 21, § único - Razões do
veto: "A formulação equivoca pode dar ensejo a dúvidas quanto
à competência da União para executar a fiscalização e a aplicação
de penalidades no âmbito de sua competência." Art. 23, I, II, IV, V, VI, VII e § único - Razões do veto: "As disposições constantes dos
incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único ultrapassam, em parte, a
competência legislativa da União. É certo, outrossim, que as referidas
proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção
e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e
capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego
nas vias públicas urbanas e rodoviárias. Não se pode invocar,
outrossim, o disposto no art. 144, parágrafo 5º da Constituição para
atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito,
uma vez que as infrações de trânsito são predominantemente de natureza
administrativa." Art. 56 - Razões do veto: "Ao
proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos
de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização
desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como
forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança
dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos da
velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança
obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos
para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar
que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para
os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de
velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de
acidente nessas situações." Art. 63 - Razões do veto: "O
transporte de produtos perigosos é regido por legislação própria (Lei
n.º 7.092, de 19 de abril de 1983, Decreto Lei n.º 2.063, de 6 de
outubro de 1983, Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988 e Portaria n.º
409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério dos Transportes, o que o
parágrafo 2º do artigo em questão reconhece. Ressalte-se que o artigo
101 e seus parágrafos contêm disciplina normativa específica sobre as
cargas indivisíveis que podem danificar a via ou comprometer a segurança
de trânsito, em razão de seu peso ou dimensão. A exigência constante
da disposição em apreço apresenta alguns inconvenientes: Dificulta e
torna mais onerosa a circulação de veículos cujo carregamento seja
composto de produtos perigosos que transitam em vias sob diversas
circunscrições; A autoridade de trânsito, de um modo geral, não tem
conhecimento especializado sobre a natureza e os riscos apresentados pelos
diverso tipos de produtos; Resultará
na emissão de mais documentos a serem portados pelos condutores dos veículos.
Ressalte-se que, nos termos do Regulamento para o Transporte de Produtos
Perigosos, as autoridades competentes podem estabelecer restrições ao
uso das vias e proibir a circulação em determinados trechos e horários,
desde que haja alternativa de percurso." Art. 66 - Razões do veto: "A
regulamentação de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores
é da competência do CONAMA. Entretanto, a fiscalização e a licença
para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o
caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO. Há que se
considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos
distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica
e o segundo para os veículos já em circulação. Para os diferentes
momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização. A
presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de
atribuições entre órgãos federais, estaduais e municipais no exercício
de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave
insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo,
por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de
eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo
projeto de lei." Art. 68, § 4° - Razões do veto:
"O dispositivo coloca em risco a integridade física das pessoas e
inibe o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa forma, o interesse público." Art. 92 - Razões do veto: "Este
artigo e seus parágrafos outorgam ao CONTRAN um complexo de poderes
incompatível com o modelo federativo, podendo gerar sérias dificuldades
de aplicação para as unidades federadas, com graves riscos para o próprio
cumprimento da legislação de trânsito." Art. 104, § 1°, § 2°, § 3° e § 4° - Razões
do veto: "Os parágrafos 1º a 3º deste artigo atribuem a
exclusividade da inspeção às entidades que forem credenciadas pelos órgãos
executivos de trânsito, deixando de contemplar a atuação de
profissionais e estabelecimentos cuja capacidade técnica na área seja
igualmente reconhecida. Art. 105, IV - Razões do veto:
"A exigência constante do dispositivo em apreço poderá ocasionar
grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários de veículos hoje
em circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air
bag é um equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível
de ser instalado nos veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o
estabelecimento de tal exigência em lei parece não recomendável, uma
vez que a própria evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos
mais adequados de proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o
CONTRAN venha a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do
air bag, no uso da competência prevista no caput do art. 105." Art. 111, I - Razões do veto:
"É certo que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança
de trânsito. Não obstante, a proibição total de uso de quaisquer
adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade.
Recomenda-se, por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser
objeto de proposta de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo
Executivo ao Congresso Nacional." Art. 138, III - Razões do veto:
"Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam
o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais
são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 141, § 2° - Razões do veto:
"O detentor de Permissão para Dirigir deve satisfazer a todos os
requisitos que habilitam o motorista. Portanto, a identificação do veículo
representaria uma limitação intolerável ao direito do cidadão, quando,
por qualquer circunstância, necessitasse dirigir um veículo não
identificado (de aluguel, por exemplo). Ademais, o Congresso Nacional não
acolheu, afinal, a limitação de velocidade para as pessoas detentoras de
Permissão para Dirigir (60 km/h), tal como constava do projeto aprovado
pela Câmara dos Deputados (art. 154, parágrafo 2º), o que torna
desnecessária a identificação do veículo." Art. 147, II - Razões do veto:
"Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam
o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais
são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 149 - Razões do veto: "Países
rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico
para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são
suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 152, § 4° - Razões do veto:
"Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam
o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais
são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 157 - Razões do veto: "Países
rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico
para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são
suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 159, § 2° - Razões do veto:
"Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam
o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais
são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 159, § 4° - Razões do veto:
"A regra contida no dispositivo redundará em um excesso de
burocracia, afigurando-se suficiente a comunicação ao órgão de trânsito
local por parte do titular da carteira do seu novo endereço ou domicílio,
uma vez que o documento de habilitação tem validade nacional." Art. 159, § 9° - Razões do veto:
"A matéria está suficientemente regulada na Lei de n.º 9.434, de 4
de fevereiro de 1997, dispensando-se, por isso, uma nova disciplina
normativa." Art. 162, IV - Razões do veto:
"Este inciso cria uma infração tendo por base as restrições
impostas para a Permissão para Dirigir e estas foram retiradas do texto
do Projeto no curso da sua tramitação. Não há, pois, como deixar-se de
opor o veto à presente decisão legislativa." Art. 256, § 2° - Razões do veto:
"A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da
reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser
vetado." Art. 258, § 3° e § 4° - Razões do
veto: "A fórmula prevista no parágrafo 3ºpode levar a uma
distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito
arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode
dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária
em razão de uma mesma falta ou infração. O parágrafo 4º parece Ter
sido concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local
proibido, infração que deve provocar a remoção do veículo pelo agente
de trânsito e não a aplicação de sanções continuadas. É manifesta,
pois, a contrariedade do interesse público." Art. 259, § 1° e § 2° - Razões do
veto: "Os parágrafos 1º e 2º podem dar ensejo a um bis in
idem, o que é repudiado pelo Direito Brasileiro, devendo, por isto,
ser vetado." Art. 264 - Razões do veto: "Os parágrafos
3º e 4º do art. 148 tratam adequadamente da matéria, uma vez que impõem
a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor detentor de
Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no
período de um ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média." Art. 269, VII - Razões do veto:
"Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam
o exame psicológico para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais
são suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 280, § 1° - Razões do veto:
"O parágrafo 1º do dispositivo considera indício de que a
transgressão de trânsito foi cometida, se houver a recusa de receber a
notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator. Tal
dispositivo pode consagrar um modelo jurídico incompatível com o princípio
da presunção de inocência." Art. 283 - Razões do veto: "A
disposição estabelece que o prazo para apresentação de recurso tem
como marco inicial a data da imposição da multa, quando é princípio
assentado no Direito que o prazo para a defesa deve-se iniciar da notificação
efetiva ou presumida do infrator. Da forma que está redigida a norma
legal restringe o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição
(art. 5º, LV)." Art. 299 - Razões do veto: "Este
artigo pretende que o fato do condutor de veículos que contar menos de
vinte e um anos ou mais de sessenta anos não constitua circunstância
atenuante para a aplicação da pena. Isto contraria a tradição jurídica
brasileira e, especialmente, a sistemática estabelecida do Código Penal.
De qualquer modo, não se justifica, na espécie, o tratamento especial ou
diferenciado que se pretende conferir aos delitos de trânsito, razão
pela qual deve ser vetado." Art. 300 -
Razões do veto: "O artigo trata do perdão judicial, já
consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipótese
previstas pelo parágrafo 5º do art. 121 e parágrafo 8º do artigo 129
do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente." Art. 318 - Razões do veto: "Países
rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o exame psicológico
para motoristas. Considera-se que os exames físico-mentais são
suficientes para a análise da capacitação do candidato à habilitação.
Os exames psicológicos poderão ser obrigatórios para os infratores
contumazes, caso em que torna necessária uma investigação mais
detalhada do comportamento individual. Justifica-se, assim, vetar o inciso
II do art. 147. Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição ao
veto às demais disposições que tratam do exame psicológico no presente
Projeto de Lei." Art. 321 - Razões do veto: "Os
artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de
pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses
dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais,
incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros
limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo
exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A
manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo
Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras
adequadas com base no art. 99 do atual Projeto." Art. 322 - Razões do veto: "Os
artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de
pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses
dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais,
incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros
limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo
exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A
manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo
Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras
adequadas com base no art. 99 do atual Projeto." Art. 324 - Razões do veto: "Os
artigos 321, 322, 324 e parágrafo único do art. 327 do Projeto tratam de
pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos por esses
dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos internacionais,
incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros
limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar, sendo
exemplo de norma o Decreto n.º 2.069, de 12 de novembro de 1996. A
manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado "Custo
Brasil". O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras
adequadas com base no art. 99 do atual Projeto." Art. 327, § único
- Razões do veto: "Os artigos 321, 322, 324 e parágrafo
único do art. 327 do Projeto tratam de pesos e dimensões. Contudo, os
pesos e dimensões expressos por esses dispositivos conflitam com as
normas vigentes e os acordos internacionais, incluindo as estabelecidas no
âmbito do MERCOSUL, que prevêem outros limites, aos quais a indústria
brasileira teve que se adaptar, sendo exemplo de norma o Decreto n.º
2.069, de 12 de novembro de 1996. A manutenção desses dispositivos teria
reflexos no chamado "Custo Brasil". O veto permitirá que o
CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base no art. 99 do atual
Projeto." Art. 335 - Razões do veto: "O dispositivo implica autorizar a circulação de veículos em condições de peso superior ao suportado pelas rodovias nacionais, acarretando prejuízos aos cofres públicos e, em conseqüência, aos contribuintes, além de agravar o riscos de acidentes. Adicionalmente, a norma constituiria concessão de anistia aos infratores já multados pelos órgãos de fiscalização de trânsito, fato que contraria todo o espírito de severidade para com os transgressores das normas de segurança veicular que permeia este novo Código de Trânsito Brasileiro, contrariando, pois, o interesse público. Ademais, cabe ao CONTRAN, nos termos do art. 327 deste Código, regulamentar a matéria." |
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