Decreto Nº 2.327/1997
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DECRETO
N.º 2.327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 34, incisos IV e VI, da
Constituição, e conforme o disposto nos arts.
9º e 10º
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA: Art.
1º.
Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo
executivo de trânsito da União. Art.
2º.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei n.º 9.503, de
23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios: I
- da Justiça, que o presidirá; II
- dos Transportes; III
- da Ciência e Tecnologia; IV
- do Exército; V
- da Educação e do Desporto; VI
- do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. §
1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este
artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de
seus respectivos Ministros. §
2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno. Art.
3º.
Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos
dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral
do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do
Ministério da Justiça, com a finalidade de: I
- examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da
Política Nacional do Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN; II
- constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos
contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de
processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos
de trânsito. III
- auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais. Parágrafo
único. Os Secretários de que se trata o caput deste artigo designarão
seus respectivos suplentes. Art.
4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109ª da República. Fernando
Henrique Cardoso Íris Rezende; Zenildo de Lucena; Eliseu Padilha; Paulo Renato Souza; Lindolpho de Carvalho Dias; Gustavo Krauze |
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