Lei Nº 10.517/2002
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LEI No 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002. Acrescenta
dispositivos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de
semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que
estabelece. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o
O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3o: "Art.
244
......................................................................................................... § 3o
A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se
aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão
competente." (NR) Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência
e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002 |
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