Lei Nº 10.350/2001
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LEI N O 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001. ALTERA A LEI N O 9.503, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE FORMA A OBRIGAR A
REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PERIÓDICO PARA OS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - O art. 147 da
Lei 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 147.
..................................................................... § 3 - O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação
psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à
primeira habilitação. § 5 - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá
essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran."
(NR) Art. 2 o - Esta Lei entra
em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180 o da
Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho |
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