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Lei Nº 10.350/2001

LEI N O 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ALTERA A LEI N O 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE FORMA A OBRIGAR A REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PERIÓDICO PARA OS MOTORISTAS PROFISSIONAIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 o - O art. 147 da Lei 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147. .....................................................................

§ 3 - O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

§ 5 - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran." (NR)

Art. 2 o - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho


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