Lei Nº 9.602/1998
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LEI
Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 DISPÕE
SOBRE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º
- Os arts. 10, 14, 108,
111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 10.......................................................................................................... XXII – um representante do Ministério da Saúde." "Art.
14.............................................................................................................. XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores." "Art.
108.................................................................................................... Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código." "Art.
111............................................................................................... III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN." "Art.
148................................................................................................ § 5º o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental." "Art.
155....................................................................................................... Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de
aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito." "Art.
159................................................................................................ §
10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao
prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. §
11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código
anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos
especiais previstos nesta Lei." "Art.
269............................................................................................... XI
– realização de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular." "Art.
282................................................................................................ §
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será
inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. §
5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Art.
2º - O
art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo
único para 1º: "Art.147......................................................................................... §
2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a
cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta
e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. §
3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira
habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e
complementar ao referido exame. §
4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o
veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta
do perito examinador." Art.
3º
- O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
281...................................................................................................... II
– se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação." Art.
4º
- O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, a
que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de
setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e
educação de trânsito. Art.
5º
-A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9. 503,
de 23 de setembro de 1997. Art.
6º
- Constituem recursos do FUNSET: I
– o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsiro
arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art.
320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II
– as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais; III
– as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras; IV
– o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I
deste artigo; V
– o resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI
– a reversão de saldos não aplicados; VII
– outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. Art.
7º
- Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o §
3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art.
8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 119º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Iris
Rezende |
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