Convenção de Viena
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Convenção
sobre Trânsito Viário de Viena DECRETO
N. 86.714 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 - Promulga a Convenção sobre Trânsito
Viário O
Presidente da República, Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n.33, de 13 de
maio de 1980, a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a
8 de novembro de 1968, com reserva ao Artigo 20, § 2ª, alíneas (a) e
(b), ao Artigo 23, § 2ª, alínea (a), ao Artigo 40, e o Anexo 5, § 5ª,
alínea ©, e ainda com reserva parcial ao § 28 do Anexo 5, ao § 39 do
Anexo 5, ao § 41 do Anexo 5, ao Artigo 41, § 1ª, alíneas (a), (b) e
(c); Considerando
que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil, nos termos de
seu Artigo 47, § 2ª, a 29 de outubro de 1981, decreta: Art.
1ª -
A Convenção sobre Trânsito Viário apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
com reserva ao Artigo 20, § 2ª, alíneas (a) e (b), ao Artigo 23, § 2ª,
alínea (a), ao Artigo 40 , e ao Anexo 5, § 5ª, alínea © e ainda com
reserva parcial ao § 28 do Anexo 5, ao § 39 do Anexo 5, ao § 41 do
Anexo 5, ao Artigo 41, § 1ª, alíneas (a),(b) e (c). Art.
2ª - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário. João
figueiredo - Presidente da República. R.S.Guerreiro. CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO As
Partes Contratantes, desejosas de facilitar o trânsito viário
internacional, e de aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção
de regras uniformes de trânsito, Convieram nas, disposições seguintes: |
CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO l Definições Para a aplicação das disposições da presente Convenção, os
termos abaixo terão a significação que lhes é dada o presente Artigo: a) entende-se por legislação nacional -
de uma Parte Contrante o conjunto de leis e regulamentos nacionais ou
locais em vigor no território de uma Parte Contratante; b) considera-se que um veículo está em -
circulação internacional - em território de um Estado quando: (i) pertence a uma pessoa física ou jurídica
que tem sua residência normal fora desse Estado; (ii) não se acha registrado nesse Estado;
e (iii) foi temporariamente importado para
esse Estado; ficando, todavia, livre toda a Parte Contratante para
negar-se a considerar como em circulação internacional todo o veículo
que tenha permanecido em seu território durante mais de l (um) ano sem
interrupção relevante, e cuja duração pode ser fixada por essa Parte
Contratante. Considera-se que um conjunto de veículos está em circulação
internacional, quando um pelo menos dos veículos do conjunto se enquadra
nesta definição: c) por - área urbana - (ou povoação)
entende-se um espaço que compreende imóveis edificados e cujos acessos e
saídas estão especialmente sinalizados como tais ou que está definido
de qualquer outro modo na legislação nacional; d) por - via - entende-se a superfície
completa de todo caminho ou rua aberta à circulação pública; e) por - pista - entende-se a parte da
via normalmente utilizada para a circulação de veículos; uma via pode
compreender várias pistas separadas entre si por um canteiro central ou
diferença de nível; f) nas pistas em que houver uma ou mais
faixas laterais reservas à circulação de certos veículos,
a expressão - bordo da pista - significa, para os demais usuários
da via ou estrada, o limite da parte a eles reservada; g) por - faixa de trânsito - entende-se
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista possa ser
subdividida, sinalizadas ou não por marcas viárias longitudinais, que
tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de uma fila de
veículos automotores, que não sejam motocicletas; h) por - intersecção - entende-se todo
o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias, incluindo
as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos, ou bifurcações; i) por - passagem de nível - entende-se
todo o cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de
bonde, com pista própria; j) por - auto-estrada - (via de trânsito
rápido) entende-se todo uma via especialmente concebida e construída
para a circulação de veículos automotores e que não tem acesso às
propriedades adjacentes e que: (i) salvo em determinados lugares, ou em
caráter temporário, tem pistas distintas para circulação em cada um
dos dois sentidos, separadas entre si por uma faixa divisória não-destinada
à circulação ou, em casos excepcionais, por outros meios; (ii) não cruza ao nível com nenhuma via pública,
férrea, trilho de bonde, nem caminho de pedestres; (iii) está especialmente sinalizada como
auto-estrada. k) considera-se que um veículo está: (i) parado, quando está imobilizado
durante o tempo necessário para embarque ou desembarque de pessoas, carga
ou descarga de coisas; (ii) estacionado, quando está imobilizado
por uma razão que não seja necessidade de evitar interferência com
outro usuário da via ou uma colisão com um obstáculo; ou a de obedecer
às regras de trânsito, e sua imobilização não se limita ao tempo
necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou descarregar coisas. Entretanto, as Partes Contratantes poderão considerar parado todo
veículo imobilizado nas condições definidas no inciso (ii) da presente
alínea, se a duração de sua imobilidade não exceder um período fixado
pela legislação nacional, e considerar estacionado todo veículo
imobilizado nas condições definidas no inciso (i) da presente alínea,
se a duração de sua imobilidade exceder um período fixado pela legislação
nacional. l) por - ciclo - (biciclo ou triciclo)
entende-se todo veículo de menos 2 (duas) rodas e acionado exclusivamente
pelo esforço muscular da pessoa que o ocupa, especialmente mediante
pedais ou manivelas; m) por - ciclomotor - entende-se todo o
veículo o de 2(duas) ou 3 (três) rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas) e
cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km (30 milhas)
por hora; podendo, não obstante, toda Parte Contratante, em sua legislação
nacional, não considerar como ciclomotores os veículos que não tiverem
as características dos ciclos no que diz respeito às suas possibilidade
de emprego, especialmente a característica de poderem ser movidos a
pedais, ou cuja velocidade máxima, por fabricação, ou cujo peso ou que
algumas características do motor excedam de certos limites. Nada na
presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as
Partes Contratantes de assimilar totalmente os ciclomotores aos ciclos
para aplicação de preceitos de sua legislação nacional sobre trânsito
viário. n) por - motocicletas -, entende-se todo
o veículo de 2 (duas) rodas com ou sem - side-car -, provido de um motor
de propulsão. As Partes Contratantes poderão também, em sua legislação
nacional, assimilar às motocicletas os veículos de 3 (três) rodas cuja
tara não exceda de 400 kg (900 libras) . O termo motocicleta não inclui
os ciclomotores, não obstante as Partes Contratantes poderão, sob condição
de que façam uma declaração nesse sentido, de conformidade com o
disposto no parágrafo 2, do Artigo 54, da presente Convenção, assimilar
os ciclomotores às motocicletas para os efeitos da presente Convenção; o) por - veículo motorizado -
entende-se, com exceção dos ciclomotores no território das Partes
Contratantes que não os hajam assimilado às motocicletas e com exceção
dos veículos que se desloquem sobre trilhos, todo o veículo motor de
propulsão e que circule em uma via por seus próprios meios; p) por - veículo automotor - entende-se
todo veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário
de pessoas ou de coisas ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas ou de coisas. Este termo compreende os ônibus elétricos, isto é, os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, não
compreende veículos, como tratores agrícolas ,cuja utilização para o
transporte viário de pessoa ou de coisas ou tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas ou de coisas, é apenas acessória
(designado também como - automotor -) q) por - reboque - entende-se todo veículo
destinado a ser engatado atrás de um veículo motorizado; este termo
engloba os semi-reboques; r) por - semi - reboque - entende-se todo
reboque destinado a ser acoplado a um veículo automotor, de tal maneira
que em parte repouse sobre este e cujo peso e o de sua carga estejam
suportados, em grande parte, pelo referido automotor; s) por - reboque leve - entende-se todo
reboque cujo peso máximo autorizado não exceda de 750 kg (1,650 libras); t) por - conjunto de veículo -
entende-se um grupo de veículos acoplados que participam no trânsito viário
como uma unidade; u) por - veículo articulado - entende-se
o conjunto de veículos constituídos por um veículo automotor e um
semi-reboque acoplado ao mesmo; v) por - condutor - entende-se toda
pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo os
ciclos), ou que guia por uma via, cabeças de gado isoladas, rebanho,
bando, ou manada; ou animais de tiro, carga ou sela; w) por - peso máximo autorizado -
entende-se o peso máximo do veículo carregado, declarado admissível
pela autoridade competente do Estado onde o veículo estiver matriculado; x) por - tara - entende-se o peso do veículo
sem pessoal de serviço, passageiro ou carga, mas com a totalidade de seu
carburante e as ferramentas que o veículo carrega normalmente; y) por - peso bruto total - entende-se o
peso efetivo do veículo e de sua carga, incluindo o peso do pessoal de
serviço e dos passageiros; z) as expressões - lado de circulação
- e - correspondente ao lado da circulação - significam a direita
quando, segundo a legislação nacional, o condutor de um veículo deve
cruzar com outro veículo, deixando esse a sua esquerda; em caso contrário,
estas expressões significam a esquerda (nos países que conduzem na
esquerda). a) a obrigação do condutor de um veículo
dar preferência a outros veículos significa que esse condutor não deve
continuar sua marcha ou sua manobra, nem recomeça-lá, se com isso pode
obrigar aos condutores de outros veículos a modificar bruscamente direção
ou a velocidade dos mesmos. |
ARTIGO 2 Anexo da Convenção Os Anexos da presente Convenção, a saber: Anexo 1: Exceções à obrigação de admitir
em circulação internacional aos automotores e reboques; Anexo 2: Número de matrícula dos automotores
e dos reboques em circulação internacional; Anexo 3: Signo distintivo dos automotores e dos
reboques em circulação internacional; Anexo 4: Marcas de identificação dos
automotores e dos reboques em circulação internacional; Anexo 5: Condições técnicas relativas aos
automotores e reboques; Anexo 6: Permissão nacional para dirigir; e Anexo 7: Permissão internacional para dirigir,
formam parte integrante da presente Convenção. |
ARTIGO
3 Obrigações
das Partes Contratantes 1.a) as Partes Contratantes adotarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor em seu território se ajustem, em substância, às disposições do Capítulo II da presente Convenção. Com a condição de que as mencionadas normas não sejam em nada incompatíveis com as citadas disposições: (i)
essas regras poderão não reproduzir aquelas disposições que se aplicam
a situações que não se apresentam no território da Parte Contratante
em questão; (ii)
essas regras poderão conter disposições não-previstas no citado Capítulo
II. b)
as disposições do presente parágrafo não referidas disposições não-previstas
no mencionado Anexo. Adotarão também as medidas adequadas para que os
automotores e reboques matriculados em seu território se ajustem às
disposições do Anexo 5 da presente Convenção, quando em circulação
internacional. c)
as disposições do presente parágrafo não impõem nenhuma obrigação
às Partes Contratantes, no que se refere às regras em vigor em seu
território com respeito às condições técnicas que devem apresentar os
veículos motorizados, não considerados automotores para os efeitos da
presente Convenção. 3.
Com reservas das exceções previstas no Anexo 1 da presente Convenção,
as Partes Contratantes estarão obrigadas a admitir em seu território, em
trânsito internacional, os automotores e os reboques que reúnam as condições
definidas no Capítulo III da presente Convenção e cujos condutores reúnam
os requisitos exigidos no Capítulo IV; estarão também obrigadas a
reconhecer os certificados de matrícula expedidos de conformidade com as
disposições do Capítulo III como prova, enquanto não se demonstre em
contrário , de que os veículos reúnam as condições definidas no
referido Capítulo III. 4.
As medidas que tenham adotado, ou venham a adotar, as Partes Contratantes,
seja unilateralmente, seja em virtude de acordos bilaterais ou
multilaterais, para admitir em seu território, em circulação
internacional os automotores e os reboques que não reunam todas as condições
estabelecidas no Capítulo III da presente Convenção, e para reconhecer,
com exceção dos casos previstos no Capítulo IV, a validez em seu território,
das licenças para dirigir, expedidas por outra Parte Contratante, serão
consideradas como em conformidade com o objetivo da presente Convenção. 5.
As Partes Contratantes estarão obrigadas a admitir como em circulação
internacional em seu território os ciclos e os ciclomotores que reúnam
condições técnicas definidas no Capítulo V da presente Convenção e
cujo condutor tenha sua residência normal em território de outra Parte
Contratante. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir que os condutores de
ciclos e ciclomotores em trânsito internacional sejam portadores de licença
para dirigir, entretanto, as Partes Contratantes que, de conformidade com
o parágrafo 2, artigo 54, da presente Convenção, hajam formulado uma
declaração assimilado os ciclomotores às motocicletas, poderão exigir
a habilitação aos condutores de ciclomotores em circulação
internacional. 6.
As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar a outra Parte
Contratante que o solicite, as informações que permitam estabelecer a
identidade da pessoa, em cujo nome um automotor ou um reboque acoplado a
este acha-se matriculado em seu território, quando a solicitação
indicar que esse veículo esteve implicado em um acidente no território
da Parte Contratante que solicita a informação. 7.
As medidas que hajam adotado ou venham a adotar as Partes Contratantes,
seja unilateralmente, seja em virtude de acordos bilaterais ou
multilaterais, para facilitar o trânsito viário internacional mediante a
simplificação das formalidade aduaneiras, policiais, de saúde pública
e demais análogas, assim como as medidas adotadas para harmonizar as
atribuições e o horário de trabalho das repartições e dos postos
aduaneiros num mesmo e determinado ponto de fronteira, serão considerados
em conformidade com o objetivo da presente Convenção. 8. As disposições dos parágrafos 3, 5 e 7 do presente Artigo não limitarão o direito das Partes Contratantes de subordinar a admissão em seu território, em circulação internacional, dos veículos automotores e dos reboques, ciclomotores e ciclos, como também de seus condutores e ocupantes à sua regulamentação sobre transportes comerciais de passageiros e mercadoria , à sua regulamentação em matéria de seguros de responsabilidade civil dos condutores e à sua regulamentação aduaneira e, em geral, às suas regulamentações sobre matérias outras que não o trânsito viário. |
ARTIGO 4 Sinalização As Partes Contratantes da presente Convenção que não forem Partes
Contratantes na Convenção sobre sinalização viária, aberta à
assinatura em Viena, no mesmo dia que a presente Convenção,
comprometem-se: a) a que todos os sinais viários, semáforos
e marcas sobre o pavimento, utilizados em seu território, constituam um
sistema coerente; b) a limitar o número dos tipos de
sinais e a colocar sinais somente nos lugares em que se julgar útil sua
presença; c) a colocar sinais de advertência de
perigo à distância adequada dos obstáculos por eles indicados, a fim de
que a advertência aos condutores seja eficaz; d) que se proíba: (i) figure em um sinal, em seu suporte ou
em qualquer outro dispositivo que sirva para regular o trânsito, qualquer
coisa não-relacionada com o objetivo do sinal ou dispositivo; não
obstante, quando as Partes Contratantes ou suas subdivisões autorizarem a
uma associação sem fins lucrativos a colocar sinais de indicação,
poderão permitir que o emblema da dita associação figure no sinal ou
seu suporte sob a condição de que não dificulte a compreensão do dito
sinal; (ii) se coloquem placas, cartazes, marcas ou dispositivos que possam se confundir com os sinais ou com outros dispositivos destinados a regular o trânsito, reduzir a visibilidade ou a eficácia dos mesmos, ofuscar os usuários da via ou distrair sua atenção de modo perigoso para segurança do trânsito. |
CAPÍTULO
II Regras
Aplicáveis ao Trânsito Viário ARTIGO
5 Valor
da Sinalização 1. Os usuários da via deverão, mesmo no caso de que as prescrições de que se trata pareçam em contradição com outras regras de trânsito, obedecer às prescrições indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias. 2.
As prescrições indicadas por semáforos prevalecem sobre as indicadas
por sinais viários que regulem a prioridade. |
ARTIGO
6 Ordens
Dadas pelos Agentes Encarregados de Regular o Trânsito 1.
Os agentes encarregados de regular o trânsito serão facilmente
reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia. 2.
Os usuários da via estarão obrigados a obedecer imediatamente qualquer
ordem dos agentes encarregados de regular o trânsito. 3.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que se considerem
especialmente como ordens dos agentes que regulam o trânsito: o
braço levantado verticalmente; este gesto significa - atenção, pare -
para os usuários da via, salvo para os condutores que não possam
deter-se em condições de segurança suficiente; além do mais, se esse
gesto for efetuado numa intersecção, não obrigará a que se detenham os
condutores que já hajam penetrado nela; b)
O braço ou os braços estendidos horizontalmente; este sinal significa -
pare - para todos os usuários da via que venham, qualquer que seja o
sentido de sua marcha, de direções que cortem a indicada pelo braço ou
braços estendidos; depois de haver feito este gesto, o agente encarregado
de regular o trânsito poderá baixar o braço ou os braços; para os
condutores que se encontrem de frente para o agente ou detrás dele, este
gesto significa igualmente – pare -; c)
o agitar de uma luz vermelha; este gesto significa - pare - para os usuários
da via aos quais a luz é dirigida. 4. As prescrições dos agentes que regulam o trânsito prevalecem sobre as indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias, como também sobre as regras de trânsito. |
ARTIGO
7 Regras
Gerais 1.
Os usuários da via deverão abster-se de todo ato que possa constituir
perigo ou obstáculo para o trânsito, pôr em perigo pessoas ou causar
danos a propriedades públicas ou privadas. 2.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que os usuários
da via deverão abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou
criando qualquer outro obstáculo na mesma. Os usuários da via, que não
tenham podido evitar a criação de um obstáculo ou perigo, deverão
adotar as medidas necessárias para fazê-lo desaparecer o mais breve possível
e, se não puderem fazê-lo imediatamente, assinalá-lo aos outros usuários. ARTIGO
8 Condutores 1.
Todo o veículo em movimento ou todo o conjunto de veículos em movimento
deverá ter um condutor. 2.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que os animais de
carga, tiro, ou sela e, salvo eventualmente nas zonas especialmente
sinalizadas em seus lugares de entrada, as cabeças de gado sozinhas ou em
rebanho deverão ter guia. 3.
Todo condutor deverá possuir as qualidades físicas e psíquicas necessárias
e achar-se em estado físico e mental para dirigir.
4.
Todo condutor de um veículo motorizado deverá possuir os conhecimentos e
habilidades necessários para a condução de veículo; esta disposição
não se opõe, todavia , à aprendizagem de direção de conformidade com
a legislação nacional. 5.
Todo condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo ou
poder guiar os seus animais. ARTIGO
9 Rebanhos 1. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que salvo quando se disponha de outras formas para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado, e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito. ARTIGO
10 Posição
sobre a pista de Rolamento 1.
O lado de circulação
deverá ser o mesmo em todas as vias de um Estado, salvo, quando for o
caso, das vias que servirem exclusiva ou principalmente para o trânsito
entre dois Estados. 2.
Os animais que circulem pela pista de rolamento deverão, dentro do possível,
ser mantidos junto ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação. 3.
Sem prejuízo das disposições em contrário do parágrafo 1 do Artigo 7,
do parágrafo 6 do Artigo 11 e das demais disposições em contrário da
presente Convenção, todo condutor deverá manter seu veículo, na medida
que o permitam as circunstâncias, junto ao bordo da pista de rolamento
correspondente ao lado da circulação. Contudo, as Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão estabelecer normas mais precisas no que diz
respeito ao lugar, na pista de rolamento dos veículos destinados ao
transporte de mercadorias. 4.
Quando uma via compreender 2 (duas) ou 3 (três) faixas, nenhum condutor
deverá invadir a faixa situada no sentido oposto à de circulação. 5.
Nas pistas de circulação em dois sentidos e que tenham pelo menos 4
(quatro) faixas, nenhum condutor deverá invadir as faixas situadas
inteiramente na metade da pista oposta ao sentido da circulação; 6. Nas pistas de trânsito em dois sentidos e que tenham 3 (três) faixas, nenhum condutor deverá invadir as faixas situadas na borda da pista oposta à correspondente ao sentido da circulação. |
ARTIGO
11 Ultrapassagem
e Circulação em Filas 1.a)
a ultrapassagem deverá ser feita pelo lado oposto ao correspondente da
circulação; b)
todavia, a ultrapassagem deverá efetuar-se pelo lado correspondente à
circulação no caso de que o condutor que quer ultrapassar, depois de
haver indicado seu propósito de dirigir-se ao lado oposto ao sentido da
circulação, tenha levado seu veículo ou seus animais para esse lado da
pista, com o objetivo de girar para esse lado para tomar outra via, ou
entrar numa propriedade à margem da estrada ou estacionar nesse lado. 2.
Sem prejuízo da observância das disposições do parágrafo 1 do Artigo
7 e do Artigo 14 da presente Convenção, todo condutor deverá, antes de
efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a)
nenhum condutor que venha atrás, haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c)
a faixa de trânsito que vai tomar, está livre numa extensão suficiente
para que, tendo em vista a diferença entre a velocidade de seu veículo
durante a manobra e a dos usuários da via aos quais pretende ultrapassar,
sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em
sentido contrário; d)
exceto se ao tomar uma faixa de trânsito proibida ao trânsito contrário,
puder, sem inconveniente para o usuário ou usuários da via que houver
ultrapassado, volver ao lugar prescrito no parágrafo 3, do Artigo 10, da
presente Convenção. 3.
De conformidade com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo estará,
em particular, proibido nas pistas de circulação com dois sentidos, a
ultrapassagem nas curvas e nas proximidades de uma lombada de visibilidade
insuficiente, a não ser que haja nesses lugares faixas de trânsito
sinalizadas por meio de marcas viárias longitudinais e que a
ultrapassagem se efetue sem sair das faixas de trânsito cujos sinais proíbem
que as utilize o trânsito em sentido contrário. 4.
Todo condutor que efetuar ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou
usuários aos quais ultrapasse de tal forma que deixe livre uma distância
lateral suficiente. 5.a)
nas pistas que tenham pelo menos 2 (duas) faixas de trânsito reservadas
à circulação no mesmo sentido, o condutor que se vir obrigado a efetuar
uma nova manobra de ultrapassagem imediatamente ou pouco depois de haver
voltado ao lugar prescrito no parágrafo 3, do Artigo 10, da presente
Convenção poderá, para efetuar essa ultrapassagem, permanecer na faixa
de trânsito utilizada para primeira ultrapassagem, sob a condição de
certificar-se de que pode fazê-la sem inconveniência para os condutores
de veículos mais rápidos que venham atrás do seu; b)
todavia, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão dispor que
os preceitos do presente parágrafo não sejam aplicados aos condutores de
ciclos, ciclomotores, mocicletas e veículos que não sejam considerados
como automotores para os efeitos da presente Convenção, bem como aos
condutores de automotores cujo peso máximo autorizado seja superior a
3.500 kg (7.700 libras) ou cuja velocidade máxima de fabricação, não
possa exceder de 40 km (25 milhas) por hora. 6.
Quando as disposições do parágrafo 5, alínea - a-, do presente
Artigo, forem aplicadas e a densidade do trânsito for tal, que os
veículos não somente ocupem toda a largura da pista reservada ao sentido
de sua marcha, mas também só possam circular a uma velocidade que
dependa da do veículo que os preceda na fila que seguem: a)
sem prejuízo das disposições do parágrafo 9 do presente Artigo, o fato
de que os veículos de uma fila circulem mais depressa do que os veículos
de outra fila, não será considerado como uma ultrapassagem, para os
efeitos do presente Artigo; b)
um condutor que não se encontra na faixa de trânsito mais próxima ao
bordo da pista correspondente ao sentido da circulação não deverá
mudar de fila senão para preparar-se para girar à direita ou à
esquerda, ou para estacionar. Excetuam-se
as mudanças de fila que devem realizar os condutores, em cumprimento da
legislação nacional resultante da aplicação das disposições do parágrafo
5.b do presente Artigo. 7.
Nos casos de circulação em fila, descritos nos parágrafos 5 e 6 do
presente Artigo, quando as faixas de trânsito estiverem delimitadas sobre
a pista por marcas longitudinais, os condutores não poderão trafegar
sobre essas marcas. 8.
Sem prejuízo das disposições do parágrafo do presente Artigo e de
outras restrições que as Partes Contratantes ou suas subdivisões
estabelecerem em matéria de ultrapassagem em intersecções e passagens
de nível, nenhum condutor de veículo poderá ultrapassar a um veículo
que não seja um biciclo, um ciclomotor de 2 (duas) rodas, ou uma
motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side-car -: a)
imediatamente antes e durante a passagem de uma intersecção que não
seja uma praça de circulação giratória, salvo: (i)
no caso previsto no parágrafo 1.b deste Artigo; (ii)
no caso de que a via, em que a ultrapassagem se efetua, goze de
preferência na intersecção; (iii) no caso de que o trânsito esteja regulado na intersecção por um agente do trânsito ou por semáforos. b)
imediatamente
antes e durante o cruzamento de nível que não tenham barreiras nem
meias-barreiras , as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão,
sem embargo, permitir essa ultrapassagem nas passagens de nível em que a
circulação esteja regulada por semáforos que tenham um sinal positivo
que permita a passagem de veículos. 9.
Um veículo não deve ultrapassar o outro que se aproxime de uma passagem
de pedestres delimitada por marcas sobre a pista ou sinalizadas como tal,
ou que se detenha na vertical dessa passagem, salvo que o faça a uma
velocidade suficientemente reduzida para poder deter-se imediatamente se
encontrar na passagem um pedestre. Nada
do disposto no presente parágrafo poderá interpretar-se no sentido de
que impeça às Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir a
ultrapassagem a partir de uma distância determinada antes da faixa de
passagem de pedestres, ou impor condições mais restritas ao condutor de
um veículo que se proponha a ultrapassar outro veículo parado
imediatamente antes da referida faixa. 10.
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue, tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá, salvo nos casos previstos no parágrafo 1.b, do
Artigo 16, da presente Convenção, aproximar-se do bordo da pista
correspondente ao lado da circulação, sem acelerar a sua marcha. Quando
a largura insuficiente da pista, seu perfil ou seu estado não permitirem,
tendo em conta a densidade do trânsito contrário, ultrapassar com
facilidade e sem perigo a um veículo lento, de grande dimensões ou que
é obrigado a respeitar um limite de velocidade, o condutor deste último
veículo deverá diminuir sua marcha e quando necessário, desviar-se para
o lado, quanto antes seja possível, para dar passagem aos veículos que
seguem. 11.a)
As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, nas pistas de 1 (um)
só sentido e nas de 2 (dois) sentidos de circulação, quando pelo menos,
2 (duas) faixas, nas áreas urbanas, e 3 (três) fora delas, forem
reservadas ao trânsito no mesmo sentido e sinalizadas mediante marcas
longitudinais: (i)
permitir que os veículos que circulem por uma pista ultrapassem
pelo lado correspondente ao da circulação, veículos que transitam
noutra faixa; (ii)
estabelecer que não se apliquem as disposições do parágrafo 3,
do Artigo 10, da presente Convenção: a)
sob a condição de que imponham restrições adequadas à possibilidade
de mudar de faixa; b)
no caso na alínea -a- do presente parágrafo e sem prejuízo do disposto
no parágrafo 9 do presente Artigo, esta manobra não será considerada
como ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção. |
ARTIGO 12 Passagem ao Lado do Trânsito de
Sentido Oposto 1.
Ao passar pelos veículos de direção contrária, todo condutor
deverá deixar livre uma distância lateral suficiente e, se for preciso,
cingir-se ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação. Caso,
ao assim proceder seu avanço se encontrar obstruído por um obstáculo ou
pela de outros usuários da via, deverá diminuir a marcha e, se preciso
for, parar para dar passagem ao usuário ou usuários que venham em
sentido contrário. 2.
Em vias de montanhas e vias de grande declive que tenham características
análogas, nas quais seja impossível ou difícil passar ao lado de outro
veículo, o condutor do veículo que desce deverá afastar-se para dar
passagem para os veículos que sobem, exceto quando a disposição das áreas
de parada ao lado da estrada, para permitir que os veículos se afastem,
seja tal que, tendo em conta a velocidade e a posição do veículo, o veículo
que sobe disponha de uma área de parada diante dele e que um dos veículos
se visse obrigado a uma marcha-à-ré para permitir a passagem, será o
condutor do veículo que desce o que deverá fazer essa manobra, a menos
que mesma resulte evidentemente mais fácil para o condutor do veículo
que sobe. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, todavia,
para certos veículos ou certas vias ou trechos de vias, prescrever regras
especiais diferentes das do presente parágrafo. ARTIGO 13 Velocidade e Distância entre Veículos 1.
Todo condutor de veículo deverá ter em todas as circunstâncias o
domínio de seu veículo, de maneira que possa acomodar-se às exigências
da prudência e estar a todo momento em condições de efetuar todas as
manobras necessárias. Ao regular a velocidade de seu veículo, deverá
ter constantemente em conta as circunstâncias, em especial a disposição
do terreno, o estado da via, o estado e carga de seu veículo, as condições
atmosféricas e a intensidade do trânsito, de tal forma que possa deter
seu veículo dentro dos limites de seu campo de visibilidade, como também
diante de qualquer obstáculo previsível. Deverá diminuir a velocidade
e, quando preciso, deter-se tantas vezes quanto as circunstâncias
exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa. 2.
Nenhum condutor deve obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação, sem causa justificada, a uma velocidade anormalmente
reduzida. 3.
O condutor de um veículo que circula atrás de outro, deverá
deixar livre entre um e outro uma distância de segurança suficiente para
poder evitar uma colisão, em caso de diminuição brusca de velocidade ou
parada súbita do veículo que o precede. 4.
A fim de facilitar a ultrapassagem fora das áreas urbanas os
condutores de veículos ou de conjunto de veículos de mais de 3.500 kg
(7.700 libras) de peso máximo autorizado, ou de mais de 10 m (33 pés) de
comprimento total, deverão, salvo quando ultrapassam ou se disponham a
ultrapassar, manter-se a uma distância adequada dos veículos motorizados
que os precedam, de maneira que os veículos que os ultrapassem possam
intercalar-se sem perigo, no espaço que fica livre na frente do veículo
ultrapassado. No entanto, esta disposição não será aplicável
nem quando o trânsito for muito denso, nem quando for proibida a
ultrapassagem. Além do mais: a) as
autoridades competentes poderão estabelecer que esta disposição não
seja aplicada a certos comboios de veículos ou nas vias que tenham 2
(duas) faixas para o sentido de trânsito em questão; b) as
Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão fixar cifras diferentes
das mencionadas no presente parágrafo, com referência às características
dos veículos afetados pela disposição do presente parágrafo. 5.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser
interpretada no sentido que impeça, às Partes Contratantes ou suas
subdivisões, prescrever limitações, gerais ou locais, de velocidade
para todos os veículos ou para certas categorias de veículo ou para
prescrever em certas vias ou em certas categorias de vias velocidades mínimas
ou máximas, ou para prescrever distâncias mínimas justificadas pelas
presença na via de determinadas categorias de veículos que apresentem um
perigo especial, sobretudo devido ao seu peso ou à sua carga. ARTIGO 14 Normas Gerais para Manobras 1.
Todo condutor que queira executar uma manobra, tal como sair de uma
fila de veículos estacionados ou entrar nela, deslocar-se para a direita
ou para a esquerda, da pista, girar à esquerda ou à direita para tomar
outra via ou para entrar numa propriedade confiante, não começará a
executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo
sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar-se com ele, tendo em conta sua posição, sua direção e sua
velocidade. 2.
Todo condutor que desejar dar meia volta marcha-à-ré, não começará
a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo
sem pôr em perigo os usuários da via ou constituir obstáculos para
eles. 3. Antes de girar ou efetuar uma manobra, que implique num deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara, e com devida antecipação, por meio de indicador ou indicadores de direção de seu veículo ou, no caso de defeito, quando possível, fazendo um sinal apropriado com o braço. O sinal do indicador ou indicadores de direção deverá continuar sendo feito durante todo o tempo que durar a manobra e deverá cessar ao término da mesma |
ARTIGO
15 Normas
Especiais Relativas aos Veículos dos Serviços Regulares de Transportes
Coletivos 1. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que nas áreas urbanas, com finalidade de facilitar a circulação dos veículos dos serviços regulares de transportes coletivos, os condutores dos demais veículos, com ressalva do disposto no parágrafo 1, do Artigo 17, da presente Convenção, reduzam a velocidade e, se preciso, detenham-se para que aqueles veículos de transporte coletivo possam efetuar a manobra necessária para prosseguir sua marcha nas saídas das paradas sinalizadas como tais. As disposições adotadas nesse sentido pelas Partes Contratantes ou suas subdivisões, não modificam em absoluto a obrigação que têm os condutores de veículos de transportes coletivos de adotar as precauções necessárias para evitar todo risco de acidente, depois de haver anunciado, por meio de seus indicadores de direção, seu propósito de recomeçar a marcha. ARTIGO
16 Mudança
de Direção 1.
Antes de girar à direita ou à esquerda para entrar em outra via
ou propriedade confiante, todo condutor, sem prejuízo do disposto no parágrafo
1 do Artigo 7 e no Artigo 14 da presente Convenção, deverá: a)
se quiser sair da via pelo lado correspondente ao da circulação
aproximar-se o máximo possível do bordo da pista correspondente, a este
sentido, e executar sua manobra no menor espaço possível: b)
se quiser sair da via pelo outro lado, e sem prejuízo de qualquer
outra disposição que as Partes Contratantes ou suas subdivisões possam
haver ditado para os ciclos e ciclomotores, cingir-se o máximo possível
ao eixo da pista , caso se trate de uma pista de circulação nos 2 (dois)
sentidos, ou à borda da pista oposta ao correspondente ao sentido da
circulação, tratando-se de uma pista de 1 (um) só sentido, e, se quiser
entrar em outra via de circulação nos 2 (dois) sentido, efetuar sua
manobra entrando na pista dessa via pelo lado correspondente ao sentido de
circulação. 2.
Durante sua manobra de mudança de direção, o condutor, sem prejuízo
do disposto no Artigo 21 da presente Convenção, pelo que se refere aos
pedestres, deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido
contrário pela pista da via em que a vi sair e aos ciclos e ciclomotores
que transitem pelas faixas para ciclistas que atravessem a pista, na qual
vai entrar. ARTIGO
17 Redução
da Marcha 1.
Nenhum
condutor de veículo deverá frear bruscamente, a menos que razões de
segurança o obriguem a tal. 2.
Todo
condutor, que quiser diminuir consideravelmente a velocidade de seu veículo,
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes indevidos para outros condutores, a não ser que essa
diminuição de velocidade seja motivada por um perigo iminente. Além do
mais, a menos que haja certificado que não o segue nenhum veículo ou que
o veículo que o segue se encontrar bastante distanciado, deverá indicar
seu propósito de forma clara e com a devida antecipação, fazendo com o
braço um sinal apropriado; todavia esta disposição não se aplicará se
a indicação de diminuição de velocidade for feita acendendo os faróis
de freio de seu veículo, definidas no parágrafo 31, do Anexo 5, da
presente Convenção. ARTIGO
18 Intersecções
e Obrigações de dar Preferência 1.
Todo
condutor, ao aproximar-se de uma intersecção deve demonstrar prudência
especial, apropriada às condições locais. O condutor do veículo deve,
sobretudo, conduzir a uma velocidade que possibilite a parar a fim de dar
passagem a veículos que tenham o direito de preferência. 2.
Todo condutor que surgir de uma vereda ou de uma estrada de terra
para entrar na via que não seja vereda ou estrada de terra é obrigado a
dar passagem aos veículos que trafegam nessa via. Para finalidade do
presente Artigo, os termos vereda e estrada de terra poderão ser
definidos na legislação nacional. 3.
Todo
condutor que sair de uma propriedade confinante à via, deverá dar preferência
aos veículos que trafegarem nessa via. 4.
Com essa
ressalva do parágrafo 7 do presente Artigo: a)
nos Estados
em que a circulação se faz à direita o condutor de um veículo deve dar
preferência nas intersecções, que não sejam as especificadas no parágrafo
2 do presente Artigo e no Artigo 25, parágrafos 2 e 4, desta Convenção,
aos veículos que se aproximarem pela direita; b)
as Partes
Contratantes ou suas subdivisões, em cujos territórios o trânsito se
faz pela esquerda, acham-se livres para regular o direito de preferência
nas intersecções, como bem entenderem. 5.
Mesmo que os semáforos lhe sejam favoráveis, nenhum condutor, não
deve entrar em uma intersecção, se a densidade do trânsito é tal que
ele provavelmente seria obrigado a parar na intersecção, obstruindo ou
impedindo assim a passagem do trânsito transversal. 6.
Todo condutor que haja penetrado numa intersecção, onde o trânsito
é controlado por semáforos, pode deixar a intersecção sem aguardar que
o trânsito se abra na direção que vai tomar, contando que isso não
impeça o avanço dos outros usuários da via que se dirigem na direção
aberta. 7.
Nas intersecções, os condutores de veículos que não se
desloquem sobre trilhos terão a obrigação de ceder passagem aos veículos
que se desloquem sobre eles. ARTIGO
19 Passagem
de Nível 1.
Todo usuário da via deverá ter especial prudência nas proximidades das
passagens de nível e ao cruzá-las. Em especial: a)
todo condutor de veículo deverá transitar em velocidade moderada; b)
sem prejuízo da obrigação de obedecer às indicações de detenção
ante semáforos ou a um sinal acústico, nenhum usuário da via deverá
penetrar numa passagem de nível cujas barreiras ou semi barreiras estejam
atravessadas na via, estejam em movimento para colocarem-se atravessadas
ou cujas meias-barreiras estejam se levantando; c)
se uma passagem de nível não estiver provida de barreiras, semi
barreiras nem semáforos, nenhum usuário da via deverá penetrar nela sem
antes haver-se certificado de que não se aproxima nenhum veículo que
circule sobre trilhos; d) nenhum usuário da via deverá prolongar-se indevidamente na travessia de uma passagem de nível; em caso de imobilização forçosa de um veículo, seu condutor deverá esforçar-se para retirá-lo da via férrea e, se não o conseguir, deverá adotar imediatamente todas as medidas a seu alcance para que os maquinistas dos veículos que circulem sobre trilhos sejam advertidos da existência do perigo com suficiente antecipação |
ARTIGO
20 Regras
Aplicáveis aos Pedestres 1.
As Partes Contratantes ou subdivisões poderão estabelecer que as
disposições do presente Artigo só sejam aplicáveis àqueles casos em
que a circulação de pedestres pela pista seja perigosa para o trânsito
de veículos ou o obstrua. 2.
Se ao bordo da pista houver passeios ou acostamentos apropriados
para pedestres, estes deverão transitar por eles. Todavia, tomando as
precauções necessárias: a)
os pedestres que empurram ou que levam objetos volumosos poderão
utilizar a pista, se sua circulação pelo passeio ou acostamento vier a
ser um estorvo considerável para os demais pedestres; b)
os grupos de pedestres conduzidos por um guia ou que formem um
cortejo, poderão circular pela pista. 3.
Se não for possível utilizar os passeios ou acostamentos ou se
estes não existirem, os pedestres poderão circular pela pista; quando
existir uma faixa de trânsito para ciclistas e quando a densidade do trânsito
o permitir poderão circular por essa faixa, mas sem obstruir a passagem
dos ciclistas e dos motociclistas. 4.
Quando circulam pedestres pela pista, em conformidade com os parágrafo
2 e 3 do presente Artigo, deverão fazê-lo o mais próximo possível do
bordo da pista. 5.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam o
seguinte: os pedestres que circulam pela pista deverão transitar pelo
lado oposto ao correspondente ao da circulação, se podem fazê-lo com
segurança, sem embargo, as pessoas que empurram um ciclo, um ciclomotor
ou uma motocicleta, deverão transitar, em todo o caso, pelo lado da pista
correspondente ao da circulação; o mesmo devem fazer os grupos de
pedestres conduzidos por um guia ou que formem um cortejo. Salvo
no caso em que formem um cortejo, os pedestres que circulam pela pista à
noite ou com má visibilidade, ou de dia, se a densidade do trânsito dos
veículos o exige, deverão, na medida do possível, ir em uma só fila,
um atrás do outro. 6.a)
os pedestres não deverão penetrar numa pista para atravessá-la sem
tomar as devidas precauções e deverão utilizar as passagens de
pedestres quando existir alguma nas imediações; b)
para atravessar uma passagem para pedestres sinalizada como tal ou
delimitada por marcas sobre a pista: (i)
se a passagem estiver dotada de semáforos de pedestres, estes
deverão obedecer às indicações das luzes; (ii)
se a passagem não estiver dotada de semáforos mas a circulação
dos veículos estiver regulada por sinais luminosos ou por um agente de trânsito,
enquanto o sinal luminoso ou gesto do agente do trânsito indicar que os
veículos podem passar pela pista, os pedestres não deverão penetrar na
mesma; (iii)
nas restantes passagens para pedestres, estes não deverão
penetrar na pista da estrada sem levar em conta a distância e a
velocidade dos veículos que se aproximam. c)
para
atravessar, fora de uma passagem para pedestres, sinalizada como tal ou
delimitada por marcas sobre a pista, os pedestres não deverão penetrar
na pista sem antes se haverem certificado de que podem fazê-lo sem
obstruir o trânsito dos veículos; d)
uma
vez indicada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar
o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. 7.
Não
obstante, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão ditar
normas mais estritas com referência aos pedestres que atravessam a pista
da via pública. ARTIGO
21 Comportamento
dos Condutores com Respeito aos Pedestres 1.
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do Artigo 7, do parágrafo
9 do Artigo 11 e do parágrafo 1, do Artigo 13, da presente Convenção,
quando existir na pista uma passagem para pedestres sinalizada como tal ou
de limitada por marcas sobre a pista: a)
se
o trânsito de veículos estiver regulado nessa passagem por um semáforo
ou por um agente de trânsito, os condutores deverão deter-se, quando
lhes estiver proibido passar, antes de penetrar na passagem, e, quando
lhes for permitido passar, não deverão obstruir nem estorvar o trânsito
dos pedestres que hajam começado a cruzar ou atravessar a passagem nas
condições previstas no Artigo 20 da presente Convenção; se os
condutores giram para penetrar em outra via em cuja entrada se encontrar
uma passagem para pedestres, só poderão fazê-lo em marcha lenta e
deixando passar, detendo-se com essa finalidade, em caso necessário, os
pedestres que hajam começado ou começam a cruzar nas condições
previstas no parágrafo 6, do Artigo 20, da presente Convenção; b)
se
o trânsito dos veículos não estiver regulado nessa passagem por um semáforo
nem por agente de trânsito, os condutores deverão aproximar-se da
passagem, moderando a marcha o suficiente para não pôr em perigo os
pedestres que entraram ou entram nela; em caso necessário, deverão
deter-se para deixá-los passar. 2.
Os
condutores que tenham o propósito de ultrapassar, pelo lado
correspondente ao da circulação, a um veículo de transporte público em
uma parada sinalizada como tal, deverão reduzir a velocidade de seus veículos
e deter-se, se for preciso, para permitir que os passageiros possam subir
ou descer do referido veículo. 3.
Nada
do disposto no presente Artigo poderá ser interpretado no sentido de que
impeça as Partes Contratantes ou suas subdivisões de obrigar o condutor
de veículo a deter-se cada vez que um pedestre estiver cruzando ou vá
cruzar por uma passagem de pedestres sinalizadas como tal ou delimitada
por marcas sobre a pista nas condições previstas no Artigo 20 da
presente Convenção; ou proibir o condutor de impedir ou estorvar o trânsito
dos pedestres que estejam atravessando a pista numa intersecção, ou
muito próximo dela, mesmo que não haja nesse lugar nenhuma passagem para
pedestres sinalizadas como tal ou delimitada por marcas sobre a pista da
via pública. ARTIGO
22 Ilhotas
na Estrada Sem
prejuízo
do disposto no Artigo 10 da presente Convenção, todo condutor poderá
deixar à sua direita ou à sua esquerda as ilhotas, balizas e demais
dispositivos instalados na estrada pela qual circula, com exceção dos
casos seguintes: a)
quando
um sinal impuser a passagem por um dos lados da ilhota, da baliza ou do
dispositivo; b)
quando a ilhota, a baliza ou dispositivo estiverem instalados no
centro de uma pista com circulação nos 2 (dois) sentidos, o condutor
deverá deixar a ilhota, a baliza ou o dispositivo, do lado contrário ao
correspondente ao da circulação. ARTIGO
23 Parada
e Estacionamento 1.
Fora das áreas urbanas, os veículos e animais parados ou
estacionados deverão estar situados, na medida do possível, fora da
pista. Não deverão estar situados nas faixas para ciclistas nem, exceto
quando assim o permita a legislação nacional pertinente, nos passeios ou
acostamentos especialmente preparados para pedestres. 2.a)
os animais e veículos parados ou estacionados na pista deverão estar
situados o mais próximo possível dos bordos da mesma. Um condutor não
deverá parar seu veículo nem estacioná-lo numa pista, senão no lado
correspondente ao da circulação; não obstante, estará autorizado a pará-lo
ou estacioná-lo no outro lado quando, devido à presença de trilhos, não
for possível fazê-lo no lado correspondente ao da circulação. Além do
mais, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão: (i)
não proibir a parada e o estacionamento em qualquer lado, sob
certas condições, especialmente se houver sinais viários que proibam a
parada no lado da circulação de trânsito; (ii)
nas pistas de sentido único, autorizar a parada e o estacionamento
no lado contrário, simultaneamente, ou não, com a parada e o
estacionamento no lado da circulação; (iii)
autorizar a parada e o estacionamento no centro da pista de
rolamento em lugares especialmente indicados: b)
salvo
disposições contrárias, previstas pela legislação nacional, nenhum veículo
poderá parar nem estacionar em fila dupla na pista, excetuados os
biciclos, os ciclomotores de 2 (duas) rodas e motocicletas de 2 (duas)
rodas sem - side-car -. Os veículos parados ou estacionados deverão
situar-se paralelamente à borda da pista, a menos que a disposição do
local permita outra colocação. 3.a)
estão proibidos toda parada e todo estacionamento de veículos na pista
de rolamento: (i)
nas
passagens para pedestres, nas passagens para ciclistas e nas passagens de
nível; (ii)
nos
trilhos de bonde ou de vias férreas, que passam pela via ou tão perto
desses trilhos de modo que se impeça a circulação dos bondes ou dos
trens, assim como, com ressalva da possibilidade para as Partes
Contratantes ou suas subdivisões de prover disposições contrárias, nos
passeios e nas faixas para ciclistas. b)
toda
parada e todo estacionamento de veículos ficam proibidos em todo lugar em
que possam construir perigo, especialmente: (i)
sob
passagens superiores e nos túneis, salvo, eventualmente, em lugares
especialmente indicados; (ii)
na
pista próximo às lombadas e nas curvas quando não houver visibilidade
suficiente para que os demais veículos possam ultrapassar sem perigo,
tendo em conta a velocidade dos veículos no trecho da via de que se
trate; (iii)
na pista de rolamento na altura de uma marca longitudinal, quando não
se aplica o inciso (ii), da alínea -b- do presente parágrafo, mas a
largura da pista entre a marca e o veículo for inferior a 3 m (10 pés) e
essa marca indicar a proibição de ultrapassá-la, para os veículos que
cheguem a ela pelo mesmo lado. c)
fica
proibido todo estacionamento de veículos na pista: (i)
nas
imediações das passagens de nível, das intersecções, e das paradas de
ônibus, de ônibus elétricos ou de veículos sobre trilhos, nas distâncias
que determinar a legislação nacional; (ii)
diante
das entradas para veículos, nas propriedades; (iii)
em
todo lugar onde o veículo estacionado impeça o acesso a outro veículo
regularmente estacionado ou a saída de tal veículo; (iv)
na
pista central das vias de 3 (três) pistas e, fora das áreas urbanas, nas
pistas das vias que uma sinalização adequada indique que têm o caráter
de vias preferenciais; (v)
em lugares tais que o veículo estacionado impeça a visão de
sinais viários ou semáforos aos usuários da via. 4.
um condutor não deverá abandonar seu veículo ou seus animais sem
haver adotado todas as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente, nem, no caso de um automotor, para impedir seu uso sem autorização. 5.
Recomenda-se para as legislações nacionais estabeleçam que todo
veículo motorizado, excetuados os ciclomotores de 2 (duas) rodas e as
motocicletas de 2 (duas) rodas sem - side-car -, assim como todo reboque,
aclopado ou não, que se encontrar imobilizado na pista, fora de povoações,
seja assinalado à distância por meio de dispositivo apropriado, colocado
no lugar mais indicado para advertir com suficiente antecedência aos
demais condutores que se aproximam: a)
quando o veículo estiver imobilizado de noite no leito da via, em
condições tais que os condutores que se aproximem não possam dar-se
conta do obstáculo que este constitui; b)
quando, em outros casos, o condutor se haja visto obrigado a
imobilizar seu veículo em lugar em que seja proibida a parada. 6.
Nada no presente Artigo poderá ser interpretado no sentido de que
impeça às Partes Contratantes ou a suas subdivisões prescrever novas
proibições relativas ao estacionamento e à parada. ARTIGO
24 Abertura
das Portas É
proibido
abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo, sem
antes haver-se certificado de que isso não constitui perigo para outros
usuários da via. |
ARTIGO 25 Auto-Estradas e Vias Similares 1.
Nas auto-estradas e, se a legislação nacional assim o dispuser,
nas vias especiais de acesso e saída das mesmas: a) fica
proibida a circulação de pedestres, animais, ciclos, ciclomotores não-assimilados
às motocicletas, e de todos os veículos, salvo os automotores e seus
reboques, como também dos automotores ou seus reboques que, por construção,
não possam desenvolver, no plano uma velocidade fixada pela legislação
nacional; b) fica
proibido aos condutores: (i) parar
seus veículos ou estacioná-los fora dos lugares de estacionamento
sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, seu
condutor deverá esforçar-se para colocá-lo fora da pista de rolamento e
também fora da margem de acostamento; se não o conseguir, deverá
assinalar imediatamente à distância a presença do veículo para
advertir com suficiente antecipação aos outros condutores que se
aproximem; (ii) dar
meia volta, marcha-à-ré ou penetrar na faixa central ou passagens
transversais entre as duas pistas da estrada. 2.
Os condutores que se incorporam a uma auto-estrada deverão: a) se não existe pista de aceleração no prolongamento da via de
acesso, ceder passagem aos veículos que circulam pela auto-estrada; b) se existe faixa de aceleração, utilizá-la e incorporar-se ao trânsito
da auto-estrada respeitando as disposições dos parágrafos 1 e 3, do
Artigo 14, da presente Convenção. 3.
Os condutores que abandonam a auto-estrada deverão, com suficiente
antecedência, trafegar pela pista situada do mesmo lado que a saída da
auto-estrada e penetrar o mais rápido possível na pista de diminuição
de velocidade, se esta existir. 4.
Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1, 2, 3 do presente
Artigo, assimilam-se às auto-estradas as demais vias reservadas à
circulação de automotores sinalizadas como tais e as não tenham acesso
às propriedades confinantes. ARTIGO 26 Regras Especiais Aplicáveis aos
Cortejos e aos Inválidos 1.
Fica proibido aos usuários da via cortar as colunas militares, os
grupos de escolares que circulem em fila sob a direção de um responsável
e outros cortejos. 2.
Os inválidos que se deslocam em cadeiras de rodas movidas por eles
mesmos ou que circulam à velocidade do passo humano, poderão utilizar os
passeios e acostamento transitáveis. ARTIGO 27 Regras Especiais Aplicáveis aos
Ciclistas e aos Condutores de Ciclomotores e Motocicletas 1.
Não obstante o disposto no parágrafo 3, do Artigo 10, da presente
Convenção, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão não
proibir que os ciclistas circulem em filas de dois ou mais. 2.
Fica proibido aos ciclistas circular sem segurar o guidom, pelo
menos com uma das mãos, ir rebocados por outro veículo ou transportar,
arrastar ou empurrar objetos que estorvem a condução ou sejam perigosos
para os demais usuários da via. As mesmas disposições se aplicarão aos
condutores de ciclomotores e motocicletas, sendo que, além disso, estes
deverão segurar o guidom com as duas mãos, salvo, eventualmente para dar
a indicação de manobra descrita no parágrafo 3, do Artigo 14, da
presente Convenção. 3.
Fica proibido aos ciclistas e aos condutores de ciclomotores,
transportar passageiros em seu veículo, mas as Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão não exigir o cumprimento desta disposição, e
em particular autorizar o transporte de passageiros no assento ou nos
assentos suplementares instalados para essa finalidade no veículo. Só
será permitido aos condutores de motocicletas transportar passageiros no
- side car - , se houver, e no assento suplementar eventualmente colocado
atrás do condutor. 4.
Quando existir uma faixa para ciclistas, as Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão proibir aos ciclistas que circulem pelo
restante da pista. No mesmo caso, poderão autorizar aos condutores de
ciclomotores a que circulem pela faixa para ciclistas e, se julgarem
conveniente, proibi-los circular pelo restante da estrada. ARTIGO 28 Emprego
de Sinais Acústicos e Óticos 1.
Só poderá fazer uso de sinais acústicos: a) para
fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidente; b) fora
das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo. A emissão de sons pelos aparelhos acústicos
de advertência não deve durar mais que o necessário. 2.
Entre o anoitecer e o amanhecer, os condutores de automotores poderão
empregar os sinais óticos definidos no parágrafo 5, do Artigo 33, da
presente Convenção, em lugar dos sinais acústicos.
Também poderão utilizá-los de dia, com a finalidade indicada no
parágrafo 1.b do presente Artigo, se assim aconselharem as circunstâncias. 3. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão autorizar também
o emprego, nas áreas urbanas, de sinais óticos com a finalidade indicada
no parágrafo 1.b do presente Artigo. ARTIGO 29 Veículos sobre Trilhos 1.
Quando uma linha férrea passar pela via, todo usuário da via
deverá, ao aproximar-se um bonde, ou outro veículo que circule sobre
trilhos, afastar-se dos trilhos e quando antes possível para dar passagem
a este veículo. 2.
As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão adotar para a
circulação viária de veículos que se desloquem sobre trilhos, assim
como para o cruzamento ou ultrapassagem destes veículos, regras especiais
distintas das previstas no presente Capítulo. Não obstante, as Partes
Contratantes ou suas subdivisões não poderão adotar disposições
incompatíveis com as do parágrafo 7, do Artigo 18, da presente Convenção. ARTIGO 30 - Carga de Veículos 1.
Se fixa para um veículo um peso máximo autorizado, seu peso em
carga não deverá nunca exceder do peso máximo autorizado. 2.
A carga de um veículo deverá estar acondicionada e, se preciso,
amarrada de modo que: a) não
ponha em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta; b) não
atrapalhe a visibilidade do condutor nem comprometa a estabilidade ou a
condução do veículo; c)
não provoque ruído, poeira ou outros incômodos que se possam
evitar; d) não
oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção,
os dispositivos refletores, os números de matrícula e o signo distintos
do Estado de matrícula de que o veículo deve estar provido em virtude da
presente Convenção ou da legislação nacional, nem oculte os sinais
feitos com o braço, de conformidade com o disposto no parágrafo 3 do
Artigo 14 ou no parágrafo 2, do artigo 17, da presente Convenção. 3.
Todos os acessórios, tais como cabos, correntes ou lonas, que
sirvam para acondicionar ou proteger a carga, deverão sujeitar bem a
mesma e estar solidamente fixados. Todos os acessórios destinados a
proteger a carga deverão reunir as condições previstas para a carga no
parágrafo 2 do presente Artigo. 4.
As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo, pela
frente, por trás, ou lateralmente, deverão estar sinalizadas em forma
bem visível, em todos os casos em que seu contorno possa não ser
percebido pelos condutores dos demais veículos; de noite, esta sinalização
deverá ser feita, para a frente , por meio de uma luz branca e
dispositivo refletor de cor branca e, para trás, por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. Em especial, nos veículos
motorizados. a) as
cargas que sobressaiam ou se projetem da extremidade do veículo por mais
de 1 m (3 pés e 4 polegadas) pela parte de trás ou pela parte da frente,
deverão ser sinalizadas em todos os casos; b) as
cargas que sobressaiam lateralmente do gabarito do veículo, de tal
maneira que sua extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m (16
polegadas) da borda exterior da luz dianteira de posição do veículo,
deverão ser sinalizadas atrás, durante a noite, as cargas cuja
extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 (16 polegadas) da borda
exterior da luz traseira do veículo. 5.
O disposto no parágrafo 4 do presente Artigo não poderá ser
interpretado no sentido que impeça às Partes Contratantes ou suas
subdivisões proibir, limitar ou submeter a autorização especial os
casos em que a carga sobressaia dos limites do veículo a que se faz referência
no mencionado parágrafo 4. ARTIGO 31 Comportamento
em Caso de Acidente 1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação
de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário
da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá: a) deter-se
assim que for possível fazê-lo, sem criar um novo perigo para o trânsito; b) esforçar-se
para manter a segurança do trânsito no local do acidente e, se houver
resultado morta ou gravemente ferida alguma pessoa, evitar, sempre que não
se ponha em perigo a segurança do trânsito, a modificação do estado
das coisas e que desapareçam as marcas que possam ser úteis para
determinar sobre quem recai a responsabilidade. c)
ser exigido por outras pessoas implicadas no acidente,
comunicar-lhes sua identidade; d) se
houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à
polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta,
a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que
deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido. 2. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão deixar de incluir em sua legislação nacional a prescrição que figura no parágrafo 1.d do presente Artigo, quando não haja causado ferimento grave algum e quando nenhuma das pessoas implicadas no acidente exija que se advirta à polícia |
ARTIGO
32 Iluminação:
Regras Gerais 1.
Para os efeitos do presente Artigo, o termo - noite - compreende o
intervalo entre o anoitecer e o amanhecer, assim como os demais momentos
em que não haja suficiente visibilidade devida, por exemplo: a névoa,
nevada, chuva forte ou a passagem por um túnel. 2.
De noite: a)
todo veículo motorizado, com exceção dos ciclomotores e das
motocicletas de 2 (duas) rodas, sem - side-car -, que se encontre em uma
via, terá acesas na partes dianteira pelo menos 2 (duas) luzes brancas ou
de cor amarela seletiva e, na parte traseira, um número par de luzes
vermelhas, de conformidade com as disposições aplicáveis aos
automotores que figuram nos parágrafo 23 e 24 do Anexo 5; as legislações
nacionais poderão, contudo, autorizar o uso de luzes amarelas de posição
na parte dianteira. As disposições da presente alínea aplicar-se-ão
aos conjuntos formados por um veículo motorizado e um ou vários
reboques, devendo então as luzes vermelhas encontrar-se na parte traseira
do último reboque; os reboques aos quais se aplicam as disposições do
parágrafo 30, do Anexo 5, da presente Convenção levarão na parte
dianteira as duas luzes brancas prescritas no dito parágrafo 30; b)
todo veículo ou conjunto de veículos, ao qual não se apliquem as
disposições da alínea -a- do presente parágrafo e que se encontre em
uma via, terá acesa pelo menos uma luz branca ou de cor amarela seletiva,
dirigida para frente e pelo menos uma luz vermelha dirigida para trás; se
só houver uma luz na parte dianteira e uma luz na parte traseira, esta
luz deverá ser colocada no centro do veículo, ou no lado oposto ao
correspondente ao da circulação; se se tratar de veículos de tração
animal e de carros de mão, o dispositivo que emita essas luzes poderá
ser levado pelo condutor ou um acompanhante que marche ao lado do veículo
acima citado. 3.
As luzes
previstas no parágrafo 2 do presente Artigo deverão ser de tal natureza
que assinalem efetivamente o veículos aos demais usuários da via; a luz
dianteira e a traseira não poderão ser emitidas pela mesma lâmpada ou
pelo mesmo dispositivo a não ser quando as características do veículo
e, especialmente, seu pequeno comprimento forem tais que esta prescrição
possa cumprir-se nessas condições. 4.a)
não obstante o previsto no parágrafo 2 do presente Artigo: (i)
essas
disposições não se aplicarão aos veículos parados ou estacionados em
uma via iluminada, de tal maneira que sejam claramente visíveis a uma
distância suficiente; (ii)
os veículos motorizados cujo comprimento e largura não excedam,
respectivamente, de 6 m (20 pés) e de 2 m (6 pés e 6 polegadas) e aos
quais não esteja acoplado nenhum veículo, poderão, quando se detenham
ou estacionem em uma via no interior de uma povoação, levar acesa apenas
uma luz colocada no lado do veículo, oposto ao bordo da pista junto à
qual se encontre parado ou estacionado; esta luz será branca ou amarela
na frente e, vermelha ou amarela atrás; (iii)
as disposições do parágrafo 2.b do presente Artigo não se
aplicarão nem aos biciclos, nem aos ciclomotores de 2 (duas) rodas, nem
às motocicletas de 2 (duas) rodas sem - side car - , não providas de
acumuladores, quando se detenham ou estacionem à margem da via, em uma
povoação. b)
além do mais, a legislação nacional poderá autorizar exceções
às disposições do presente Artigo a respeito: (i)
dos veículos parados ou estacionados em áreas especiais, fora da
pista de rolamento da estrada; (ii) dos veículos parados ou estacionados em ruas residenciais, onde o trânsito é muito escasso. 5.
Os veículos
não deverão em nenhum caso, levar na parte dianteira luzes, dispositivos
refletores ou materiais refletores vermelhos, nem levar na traseira luzes,
dispositivos refletores ou materiais refletores brancos ou amarelo
seletivo; esta disposição não se aplicará nem ao emprego de luzes
brancas ou amarela seletiva de marcha-à-ré, nem à iluminação dos números
e letras de cor clara das placas traseiras de matrícula ou dos signos
distintivos ou de outras marcas distintivas que possa exigir a legislação
nacional ou do reflexo do fundo claro de tais placas ou signos, nem às
luzes vermelhas giratórias ou pisca-piscas de certos veículos que têm
preferência de trânsito. 6.
As Partes
Contratantes ou suas subdivisões poderão, na medida que acharem possível,
sem comprometer a segurança do trânsito, autorizar, em sua legislação
nacional, exceções às disposições do presente Artigo com respeito
aos: a)
veículos de tração animal e carros de mão; b) veículos de forma ou natureza especial ou empregados com finalidades e em condições especiais. 7.
nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser
interpretada no sentido de impedir à legislação nacional impor aos
grupos de pedestres conduzidos por um responsável ou que formam cortejo,
bem como aos condutores de cabeças de gado, sozinhas ou em rebanho, ou
animais de tiro, carga ou sela, que levam, quando circulam pela pista de
rolamento da estrada nas circunstâncias definidas no parágrafo 2.b
do presente Artigo, um dispositivo refletor ou uma luz; a luz refletida ou
emitida deverá ser então branca ou de cor amarela seletiva para a frente
e vermelha para trás, ou também de cor amarela nas duas direções. ARTIGO
33 Iluminação
- Normas para o Emprego das Luzes Previstas no Anexo 5 1. O condutor de um veículo provido das luzes altas e luzes baixas, ou luzes de posição definidas no Anexo 5 da presente Convenção, utilizará estas luzes nas condições seguintes, quando, em virtude do Artigo 32 da presente Convenção, o veículo deva levar acesas na frente pelo menos uma ou duas luzes brancas ou de cor amarela seletiva; a)
as luzes altas não deverão ser acesas nas áreas urbanas, quando
as vias forem suficientemente iluminadas, nem fora dos povoados quando a
pista estiver iluminada de forma continua e esta iluminação bastar para
que o condutor possa ver claramente até uma distância suficiente, nem
quando o veículo estiver parado; b)
com a ressalva de que a legislação nacional pertinente autorize a
utilização das luzes altas durante as horas do dia em que a visibilidade
seja reduzida devido, por exemplo, à névoa, nevada, chuva forte ou
passagem de um túnel, as luzes altas não deverão ser acesas ou deverão
ser usadas de modo que se evite o ofuscamento: (i)
quando o condutor for cruzar com outro veículo; as luzes, quando
empregadas, deverão apagar-se, ou ser utilizadas de modo que se evite o
ofuscamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo
possa continuar sua marcha sem dificuldade e sem perigo; (ii)
quando um veículo seguir outro à pequena distância; contudo as
luzes de estrada poderão ser acesas, de conformidade com o disposto no
parágrafo 5 do presente Artigo, para indicar o propósito de ultrapassar
nas condições previstas no Artigo 28 da presente Convenção; (iii)
em toda circunstância em que for necessário não ofuscar aos
demais usuários da via ou aos usuários de uma via aquática ou de uma
linha férrea que existir ao largo da via. c)
sem prejuízo do disposto na alínea -d- do presente parágrafo, as
luzes de cruzamento (luz baixa) deverão ser acesas quando, de acordo com
o disposto nas alíneas -a- e -b- do presente parágrafo, for proibido
acender as luzes altas, e poderão ser utilizadas em lugar destas últimas
quando iluminarem o suficiente para que o condutor possa ver claramente, a
uma distância adequada, e para que outros usuários da via possam
distinguir o veículo a uma distância apropriada; d)
as luzes de posição deverão ser utilizadas simultaneamente com
as luzes altas, luzes baixas e luzes de neblina. Poderão ser utilizadas
sozinhas quando o veículo estiver parado ou estacionado ou quando, em
vias que não sejam auto-estradas nem as demais vias mencionadas no parágrafo
4, do Artigo 25, da presente Convenção, houver luz suficiente para que
os demais usuários da via possam distinguir o veículo desde uma distância
apropriada. 2.
Quando um veículo estiver provido das luzes de neblina, definidas
no Anexo 5 da presente Convenção, estas luzes só devem ser utilizadas
em caso de neblina, nevada ou chuva forte. Não
obstante o disposto na alínea - c -, do parágrafo 1,
do presente Artigo, as luzes de neblina serão utilizadas então em
substituição às luzes baixas; a legislação nacional poderá todavia,
autorizar, neste caso, a utilização simultânea das luzes de neblina e
das luzes baixas. 3.
Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a
legislação nacional poderá, mesmo no caso de ausência de névoa,
nevada ou chuva forte, autorizar que se faça uso das luzes de neblina em
vias estreitas com muita curva. 4.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser
interpretada no sentido que impeça às legislações nacionais impor a
obrigação de acenderem-se as luzes baixas nas povoações. 5.
Os sinais óticos a que se faz referência no parágrafo 2 do
artigo 28 consistirão no acender intermitente a curtos intervalos das
luzes baixas ou no acender intermitente das luzes altas ou no acender
alternado, a curtos intervalos, as luzes baixas e altas. ARTIGO
34 Exceções 1.
Desde que os dispositivos produtores de sinais especiais óticos e
acústicos de um veículo que tenha prioridade de passagem indiquem a
proximidade desse veículo, todo usuário da via deverá livre passagem
pela via, e deter-se, se necessário. 2.
As legislações nacionais poderão estabelecer que os condutores
de veículos que tenham prioridade de passagem não ficarão obrigados,
quando sua passagem for anunciada pelos dispositivos de sinalização
especiais de veículo, e sempre que ponham em perigo os demais usuários
da via, a respeitar em sua totalidade ou em partes as disposições do
presente Capítulo II com exceção das do parágrafo 2 do Artigo 6. 3.
As legislações nacionais poderão determinar em que medida o
pessoal que trabalha na construção, reparação ou conservação de
vias, com inclusão dos condutores das máquinas empregadas nas obras, não
estará obrigado, sempre que observe todas as precauções necessárias, a
respeitar durante seu trabalho, as disposições do presente Capítulo II. 4. Para ultrapassar ou cruzar máquinas a que se faz referência no parágrafo 3 do presente Artigo, enquanto participam nos trabalhos que se efetuam na via, os condutores dos demais veículos poderão deixar de observar as disposições dos Artigos 11 e 12 da presente Convenção na medida necessária, e sob a condição de adotar todas as precauções do caso |
CAPÍTULO
III Condições
que Devem Reunir os Veículos Automotores e os
Reboques para Serem Admitidos em Circulação Internacional ARTIGO
35 - Matrícula 1.a)
para beneficiar-se das disposições da presente Convenção, todo veículo
automotor em circulação internacional e todo reboque que não seja um
reboque ligeiro, acoplado a um automotor, deverão estar matriculados por
uma Parte Contratante ou por uma de suas subdivisões e o condutor deverá
estar provido de um certificado válido emitido para atestar essa matrícula,
expedido seja por uma autoridade competente dessa Parte Contratante ou de
sua subdivisão, pela associação que esta haja habilitado para este fim.
O certificado, denominado certificado de matrícula, conterá pelo menos: =
um número de ordem, chamada número de matrícula, cuja composição se
indica no Anexo 2 da presente Convenção; =
a data da primeira matrícula do veículo; =
o nome completo e o domicílio do titular do certificado; =
o nome ou a marca do fabricante do veículo; =
o número de ordem do chassi (número de fabricação ou número de série
do fabricante); =
se se trata de um veículo destinado ao transporte de mercadorias, o peso
máximo autorizado; =
o prazo de validez, se não for ilimitado. As indicações registradas no certificado figurão unicamente em caracteres latinos ou em letras cursiva, chamada inglesa, ou aparecerão repetidas dessa forma. b)
as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, todavia, dispor que
os certificados expedidos em seu território indiquem o ano de fabricação
em lugar de data da primeira matrícula. 2.
Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, um veículo
articulado, não-desacoplado, enquanto estiver em circulação
internacional, será beneficiado pelas disposições da presente Convenção,
mesmo que só exista para esse veículo uma única matrícula e se haja
expedido um só certificado para o trator e o semi-reboque que o formam. 3.
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada
no sentido em que se limite o direito das Partes Contratantes ou suas
subdivisões de exigir do condutor, no caso de um veículo em circulação
internacional não-matriculado no nome de nenhum dos ocupantes do mesmo,
que justifique seu direito à posse do veículo. 4.
Recomenda-se que as Partes Contratantes, que ainda não o tenham, que
estabeleçam um serviço que, em escala nacional ou regional registre os
automotores postos em circulação e de manter um registro central dos
dados particulares contidos no certificado de matrícula de cada veículo. ARTIGO
36 Número
de Matrícula 1.
Todo automotor em circulação internacional deverá levar seu número de
matrícula na parte dianteira e na parte traseira; contudo as motocicletas
só deverão levar esse número na parte traseira. 2.
Todo reboque matriculado, em circulação internacional, deverá levar na
parte traseira, seu número de matrícula. No caso de um automotor que
arraste um ou mais reboques, o reboque ou o último dos reboques, se não
estiverem matriculados, levarão o número de matrícula do veículo-trator. 3.
A composição e a forma em que devem ser colocados o número de matrícula
a que se refere o presente Artigo se ajustarão às disposições do Anexo
2 da presente Convenção. ARTIGO
37 Signo
Distintivo do Estado de Matrícula 1.
Todo automotor em circulação internacional deverá levar na parte
traseira, além de seu número de matrícula, um signo distintivo do
Estado onde haja sido matriculado. 2.
Todo reboque engatado a um automotor e que, em virtude do Artigo 36 da
presente Convenção, deva levar na parte traseira um número de matrícula
deverá também levar na parte traseira o signo distintivo do Estado que
haja expedido este número de matrícula. As
disposições do
presente parágrafo se aplicarão mesmo no caso de que o reboque esteja
matriculado em um Estado que não seja o Estado de matrícula do automotor
ao qual esteja engatado; se o reboque não estiver matriculado deverá
levar na parte traseira o distintivo do Estado de matrícula do veículo-trator,
exceto quando circular nesse Estado. A
composição e a
forma em que deve ser colocado o distintivo a que se refere o presente
Artigo se ajustarão às disposições do Anexo 3 da presente Convenção. ARTIGO
38 Marcas
de Identificação Todo
automotor e todo reboque em circulação internacional deverão levar as
marcas de identificação definidas no Anexo 4 da presente Convenção. ARTIGO
39 Disposições
Técnicas Todo
veículo, todo reboque e todo conjunto de veículos em circulação
internacional deverão cumprir todas as disposições do Anexo 6 da
presente Convenção. Deverão
estar, além do
mais em bom estado de funcionamento. ARTIGO
40 Disposição
Transitória Durante
10 (dez) anos, a
partir da entrada em vigor da presente Convenção, de conformidade com o
parágrafo 1 do Artigo 47, os reboques em circulação internacional,
qualquer que seja seu peso máximo autorizado, serão beneficiados pelas
disposições da presente Convenção, mesmo que não sejam matriculados. CAPÍTULO
IV Condutores
de Veículos Automotores ARTIGO
41 Validez
das Habilitações para Dirigir 1.
As Partes Contratantes reconhecerão: a) todo documento de habilitação nacional regido em seu idioma ou em seus idiomas ou, se não estiver redigido em um de tais idiomas, acompanhado de uma tradução certificada; b)
todo documento de habilitação nacional que se ajuste às disposições
do Anexo 6 da presente Convenção; c)
ou todo documento de habilitação internacional que se ajuste às disposições
do Anexo 7 da presente Convenção, como válida para dirigir em seu
território um automotor que pertença às categorias de veículos
compreendidas pelo documento de habilitação, com a condição de que o
citado documento esteja em vigência e haja sido expedido por outra Parte
Contratante ou por uma de suas subdivisões ou por uma associação
habilitada, para este efeito, por esta outra Parte Contratante, ou por
suas subdivisões. As disposições do presente parágrafo não se aplicam
aos documentos que habilitam à aprendizagem. 2.
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior: a)
quando a validez do documento de habilitação para dirigir estiver
subordinada, por uma menção especial, à condição de que o interessado
leve certos aparatos ou a que se introduzam certas modificações no veículo
para adaptá-lo à invalidez do condutor, o documento de habilitação não
será reconhecido como válido se não forem observadas as condições
assim indicadas; b)
as Partes Contratantes poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu
território, dos documentos de habilitação para dirigir, cujo titular não
tiver a idade de 18 (dezoito) anos; c)
as Partes Contratantes poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu
território, para dirigir automotores ou conjunto de veículos das
categorias - C -, - D -, - E - e que se faz referência nos Anexos 6 e 7
da presente Convenção, dos documentos de habilitação para dirigir
cujos titulares não hajam atingido a idade de 21 (vinte e um anos) anos. 3.
As Partes Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias
para que os documentos de habilitação nacionais e internacionais para
dirigir, aos quais se referem as alíneas -a-, -b-, -c-, do parágrafo 1,
do presente Artigo não sejam expedidos em seu território sem uma
garantia adequada quanto às aptidões e às condições físicas do
condutor. 4.
Para a aplicação do parágrafo 1 e da alínea -c-, do parágrafo 2, do
presente Artigo: a)
aos automotores da categoria -B- a que se referem os Anexos 6 e 7 da
presente Convenção poderá ser engatado um reboque ligeiro; poder-se-á
também engatar neles um reboque cujo peso máximo autorizado exceda de
750 kg (1.650 libras), mas não exceda da tara do automóvel, se o total
dos pesos máximos autorizados dos veículos assim acoplados não for
superior a 3.500 kg (7.700 libras); b)
aos automotores das categorias - C - e - D - a que se referem os Anexos 6
e 7 da presente Convenção poderão ser engatados um reboque ligeiro sem
que o conjunto assim formado deixe de pertencer à categoria -C- ou à
categoria -D-. 5.
Só se poderá expedir um documento de habilitação internacional ao
titular de um documento de habilitação nacional para cuja expedição
tenham sido cumpridos os requisitos mínimos exigidos pela presente Convenção.
O documento de habilitação internacional não deverá continuar sendo válido
uma vez expirado o prazo do documento nacional correspondente, cujo número
deverá figurar naquele. 6.
As disposições do presente Artigo não obrigarão às Partes
Contratantes reconhecer a validez: a)
dos documentos de habilitação nacionais ou internacionais, que tenham
sido expedidos no território de outra Parte Contratante a pessoas que
tinham sua residência normal em seu território no momento da referida
expedição ou que tenham se mudado para seu território depois dessa
expedição. b)
dos documentos de habilitação como os acima mencionados que tenham sido
expedidos a condutores que no momento da expedição não tivessem residência
normal no território em que foram expedidos ou cuja residência tenha
sido mudada para outro território depois dessa expedição. ARTIGO
42 Suspensão
da Validez dos Documentos de Habilitação para Dirigir 1.
As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão suspender um condutor
do direito de fazer uso em seu território da habilitação para dirigir,
nacional ou internacional, de que seja titular, se esse condutor cometer,
no território dessa Parte Contratante, uma infração que, de acordo com
sua legislação, justifique a retirada da habilitação para dirigir. Em
tal caso, a autoridade competente da Parte Contratante ou de suas subdivisões
que haja suspenso o direito de fazer uso documento de habilitação poderá: a)
recolher e reter o documento até que expire o prazo de suspensão do
direito de fazer uso do mesmo ou até que o condutor saia de seu território,
se a saída se proceder antes da expiração do citado prazo; b)
comunicar a suspensão do direito de usar o documento de habilitação à
autoridade que o expediu ou em cujo nome foi expedido; c)
se se tratar de um documento de habilitação internacional, indicar, no
local previsto para essa finalidade, que o documento já não é mais válido
em seu território; d)
no caso de não haver aplicado o procedimento previsto na alínea - a - do
presente parágrafo, completar a comunicação mencionada na alínea - b -
pedindo à autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo
nome foi expedido, que notifique ao interessado a decisão adotada. 2.
As Partes Contratantes disporão o necessário para que se notifique aos
interessados as decisões que tenham sido comunicadas de conformidade com
o procedimento previsto na alínea -d-, do parágrafo 1, do presente
Artigo. 3. Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de que proíba a uma Parte Contratante ou às suas subdivisões que impeça de dirigir a um condutor titular de um documento de habilitação, nacional ou internacional, se for evidente ou estiver provado que seu estado não lhe permite dirigir com segurança ou se houver sido privado dom direito de dirigir no Estado onde tem a sua residência normal. |
ARTIGO
43 Disposição
Transitória Os
documentos de
habilitação internacionais para dirigir que se ajustem às disposições
da Convenção sobre trânsito rodoviário, feita em Genebra em 19 de
setembro de 1949, e expedidos durante um período de 5 (cinco) anos a
partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o parágrafo
1, do Artigo 47, da presente Convenção, serão, para os efeitos dos
Artigos 41 e 42 da presente Convenção, assimilados aos documentos
internacionais para dirigir previstos na presente Convenção. CAPÍTULO
V Condições
que Têm de Reunir os Ciclos e os Ciclomotores para Serem Admitidos na
Circulação Internacional ARTIGO
44 1.
Os ciclos sem motor, em circulação internacional deverão: a)
possuir um freio eficaz; b)
estar providos de uma campainha que possa ser ouvida à distância
suficiente e não levar nenhum outro aparato produtor de sinais acústicos; c)
estar providos de um dispositivo refletor vermelho na parte traseira e de
dispositivos que permitam projetar uma luz branca ou amarela seletiva na
parte dianteira e uma luz vermelha na parte traseira. 2.
No território das Partes Contratantes que não tenham feito, de
conformidade com o parágrafo 2, do Artigo 54, da presente Convenção,
uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, os
ciclomotores em circulação internacional deverão: a)
ter 2 (dois) freios independentes; b)
estar providos de uma campanhia, ou de outro aparato produtor de sinais acústicos,
que possa ser ouvido à distância suficiente; c)
estar providos de um dispositivo de escape silencioso e eficaz; d)
estar providos de dispositivos que permitam projetar uma luz branca ou
amarela seletiva na parte dianteira, bem como de uma luz vermelha e um
dispositivo refletor vermelho na parte traseira; e)
levar a marca de identificação definida no Anexo 4 da presente Convenção. 3.
No território das Partes Contratantes que de conformidade com o parágrafo
2, do Artigo 54, da presente Convenção, hajam feito uma declaração
assimilando os ciclomotores às motocicletas, as condições que deverão
reunir os ciclomotores para serem admitidos em circulação internacional
são as definidas para as motocicletas no Anexo 5 da presente Convenção. CAPÍTULO
VI Disposições
Finais ARTIGO
45 1.
A presente Convenção estará aberta na Sede das Nações Unidas, em Nova
Iorque, até o dia 31 de dezembro de 1969, à assinatura de todos os
Estados-Membros das Nações Unidas ou membro de quaisquer dos organismos
especializados ou do Organismo Internacional de Energia Atômica, ou que
sejam Partes do Estado da Corte Internacional de Justiça, e de qualquer
outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a
adquirir a condição de Parte na Convenção. 2.
A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas. 3.
A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer um dos
Estados a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo. Os instrumentos
de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral. 4.
Ao firmar a presente Convenção ou ao depositar o instrumento de ratificação
ou de adesão, cada Estado notificará ao Secretário-Geral o signo
distintivo escolhido para a circulação internacional dos veículos
matriculados no dito Estado, de conformidade com o Anexo 3 da presente
Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral,
todo Estado poderá mudar um signo distintivo anteriormente escolhido. ARTIGO
46 1.
Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão,
ou em qualquer outro momento ulterior, declarar mediante notificado
dirigida ao Secretário-Geral que a Convenção será aplicável a todos
ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é
responsável. A Convenção será aplicável ao território ou aos territórios
indicados na notificação 30 (trinta) dias depois da data em que o Secretário-Geral
haja recebido dita notificação, ou na data da entrada em vigor da Convenção
com respeito ao Estado que faça a notificação, se esta data for
posterior à precedente. 2.
Todo Estado que haja feito uma declaração de conformidade com o parágrafo
1 do presente Artigo poderá declarar em qualquer momento posterior,
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção
deixará de aplicar-se a dito território 1 (um) ano depois da data em que
o Secretário - Geral tenha recebido a notificação. 3.
Todo Estado que fizer a notificação a que se refere o parágrafo 1 do
presente Artigo deverá notificar ao Secretário-Geral o signo ou os
signos distintivos escolhidos para a circulação internacional de veículos
matriculados no território ou territórios de que se trate, de
conformidade com o Anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra
notificação dirigida ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um
signo distintivo anteriormente escolhido. ARTIGO
47 1.
A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após a data de
depósito do 15º (décimo quinto) instrumento de ratificação ou de adesão. 2.
Com respeito a cada um dos Estados que a ratifiquem ou que a ela adiram
depois de depósito do 15º (décimo quinto) instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após a data
de depósito pelo dito Estado de seu instrumento de ratificação ou de
adesão. ARTIGO
48 Uma
vez em vigor, a
presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as
Partes Contratantes, a Convenção Internacional relativa à circulação
de veículos automotores, firmadas em Paris a 24 de abril de 1926, bem
como a Convenção Interamericana sobre a regulamentação do trânsito
automotor aberta à assinatura em Washington a 15 de dezembro de 1943 e a
Convenção sobre circulação rodoviária aberta à assinatura em Genebra
a 19 de dezembro de 1949. ARTIGO
49 1.
Transcorrido 1 (um) ano da entrada em vigor da presente Convenção, toda
Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma. O texto de
qualquer emenda que se proponha, acompanhado de uma exposição de
motivos, será transmitida ao Secretário-Geral, que a distribuirá a
todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão
comunicar-lhe num prazo de 12 (doze) meses a partir da data dessa
distribuição: a)
se aceitam a emenda; b)
se rejeitam a emenda; ou c)
se desejam que se convoque uma conferência para examinar a emenda. O
Secretário-Geral
transmitirá igualmente o texto da emenda proposta a todos os demais
Estados a que se refere o parágrafo 1, do Artigo 45, da presente Convenção. 2.a)
toda emenda que se proponha ou se distribua de conformidade com o parágrafo
anterior será considerada aceita se, no prazo de 12 (doze) meses
mencionado no parágrafo anterior, menos de 1/3 (um terço) das Partes
Contratantes comunicarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda ou que
desejam que se convoque uma conferência para examiná-la. O Secretário-Geral
notificará a todas as Partes Contratantes toda aceitação ou toda não-aceitação
da emenda proposta e toda petição de que se convoque uma conferência
para examiná-la. Se o número
total de não-aceitações e petições recebidas durante o prazo
especificado de 12 (doze) meses for inferior a 1/3 (um terço) do número
total das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará a todas as
Partes Contratantes que a emenda entrará em vigor 6 (meses) depois de
haver expirado o prazo de 12 (doze) meses especificado no parágrafo
anterior para todas as Partes Contratantes, exceto aquelas que durante o
prazo especificado hajam rejeitado a emenda ou hajam solicitado a convocação
de uma conferência para examiná-la; b)
toda Parte Contratante que durante o indicado prazo de 12 (doze) meses
rejeitar uma emenda que se proponha, ou pedir que se convoque uma conferência
para examiná-la, poderá, a qualquer momento depois de transcorrido o
indicado prazo, notificar ao Secretário-Geral a aceitação da emenda, e
o Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as demais
Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que tenha feito
essa notificação de aceitação, a emenda entrará em vigor 6 (seis)
meses após seu recebimento pelo Secretário-Geral. 3.
Se a emenda proposta não for aceita de conformidade com o parágrafo
2 do presente Artigo e se, dentro do prazo de 12 (doze) meses especificado
no parágrafo 1 do presente Artigo, menos da metade do número total das
Partes Contratantes houverem comunicado ao Secretário-Geral que rejeitam
a emenda proposta, e se uma terça parte, pelo menos, do número total das
Partes Contratantes, mas nunca menos de 10 (dez), houverem comunicado que
a aceitam ou que desejam que se convoque uma conferência para examiná-la,
o Secretário-Geral convocará uma Conferência para examinar a emenda ou
qualquer outra proposta que se apresente de conformidade com o parágrafo
4 do presente Artigo. 4.
Se uma conferência é convocada de conformidade com o parágrafo 3
do presente Artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma a todos os
Estados que se refere o parágrafo 1 do Artigo 45. O Secretário-Geral
pedirá a todos os Estado convidados à Conferência que, com pelo menos 6
(seis) meses de antecedência da data de abertura, lhe sejam enviadas
todas as propostas, que desejarem que sejam examinadas pela Conferência
além da emenda proposta, e comunicará essas propostas, pelo menos 3 (três)
meses antes da data de abertura da Conferência, a todos os Estados
convidados à mesma. 5.a)
toda emenda à presente Convenção será considerada aceita se for
adotada por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos Estados representados na
Conferência, sempre que essa maioria incluir pelo menos 2/3 (dois terços)
do número de Partes Contratantes representadas na Conferência. O Secretário-Geral
notificará a todas as Partes Contratantes a adoção de emenda e esta
entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data de sua notificação com
respeito às Partes Contratantes, salvo aquelas que, nesse prazo, hajam
notificado ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda. b)
toda Parte
Contratante que haja rejeitado uma emenda durante esse prazo de 12 (doze)
meses poderá, a qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que a
aceita, e o Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as
demais Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que haja
notificado sua aceitação, a emenda entrará em vigor 6 (seis) meses
depois que o Secretário-Geral haja recebido a notificação ou na data em
que expire o mencionado prazo de 12 (doze) meses se esta data for
posterior. 6.
Se a emenda proposta não for considerada aceita, de conformidade
com o parágrafo 2 do presente Artigo e se não forem satisfeitas as condições
prescritas na parágrafo 3 do mesmo, para a convocação de uma conferência,
a emenda proposta será considerada rejeitada. |
ARTIGO
50 Toda
Parte Contratante
poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por
escrito dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito 1 (um)
ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. ARTIGO
51 A
presente Convenção
deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a 5
(cinco) durante um período de 12 (doze) meses consecutivos. ARTIGO
52 Toda
controvérsia entre
duas ou mais Partes Contratantes, com referência à interpretação ou
aplicação da presente Convenção, que as Partes Contratantes não
tenham podido resolver por meio de negociações ou de outro modo, poderá
ser submetido, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes
interessadas, à Corte Internacional de Justiça para que a resolva. ARTIGO
53 Nenhuma
das disposições
da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que proíba a
uma Parte Contratante de tomar medidas, compatíveis com as disposições
da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação,
que julgar necessárias para sua segurança externa ou interna. ARTIGO
54 1.
Todo Estado poderá, no momento de firmar a presente Convenção ou
de depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que
não se considera obrigado pelo Artigo 52 da presente Convenção.
As demais Partes Contratantes não estarão obrigadas pelo Artigo
52 com respeito a qualquer Parte Contratante que tenha feito essa declaração. 2.
No momento de depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão,
todo Estado poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
que, para os efeitos da presente Convenção, assimila os ciclomotores às
motocicletas alínea -n- do Artigo 1.
Todo Estado poderá, em qualquer momento, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral, retirar sua declaração. 3.
As declarações previstas no parágrafo 2 do presente Artigo
surtirão efeito 6 (seis) meses depois da data em que o Secretário-Geral
haja recebido sua notificação, ou na data em que entre em vigor a Convenção
para o Estado que formule a declaração, se esta data for posterior à
primeira. 4.
Toda notificação de um signo distintivo anteriormente escolhido
que se notifique de conformidade com o disposto no parágrafo 4 do Artigo
45 ou no parágrafo 3, do Artigo 46, da presente Convenção, surtirá
efeito 3 (três) meses depois da data em que o Secretário-Geral haja
recebido a notificação. 5.
As reservas à presente Convenção e seus Anexos, com exceção da
prevista no parágrafo 1 do presente Artigo, estarão autorizadas sob a
condição de que sejam formuladas por escrito e, se foram formuladas
antes de se haver depositado o instrumento de ratificação ou de adesão,
sejam conformadas nesse documento. O Secretário-Geral comunicará essas
reservas a todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 45. 6.
Toda Parte Contratante que haja formulado uma reserva ou feito uma
declaração de conformidade com o parágrafo 1 ou 4 presente Artigo poderá
retirá-la a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. 7.
Toda reserva formulada de conformidade com o parágrafo 5 do
presente Artigo: a)
modifica, para a Parte Contratante que a fizer, as disposições da
Convenção a que a reserva se refere e na medida em que essa reserva
afeta essas disposições; b)
modifica
essas disposições na mesma medida no que diz respeito às demais Partes
Contratantes em suas relações com à Parte Contratante que haja feito a
reserva. ARTIGO
55 O
Secretário-Geral,
além das declarações, notificações e comunicações previstas nos
Artigos 49 e 54 da presente Convenção, notificará a todos os Estados a
que se refere o parágrafo 1 do Artigo 45 o seguinte: a)
as assinaturas, ratificações e adesões de acordo com o disposto
no Artigo 45; b)
as notificações e declarações previstas no parágrafo 4 do
Artigo 45 e no Artigo 46; c)
as datas de entrada em vigor das emendas à presente Convenção em
virtude do Artigo 47; d)
as datas da entrada em vigor das emendas à presente Convenção de
conformidade com os parágrafos 2 e 5 do Artigo 49; e)
as denúncias conforme o previsto no Artigo 50; f)
a revogação da presente Convenção de conformidade com o Artigo
51. ARTIGO
56 O
original da presente Convenção,
feito em um só exemplar nas línguas inglesa, chinesa, espanhola,
francesa e russa, sendo os 5 (cinco) textos igualmente autênticos, será
depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que
transmitirá uma cópia autenticada, conforme o original, a todos os
Estados a que se refere o parágrafo 1, do Artigo 45 da presente Convenção. Em
testemunho do que,
os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tal
por seus respectivos governos, firmaram a presente Convenção. Feita
em Viena no oitavo dia de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e
oito. (segue
a lista dos Estados Signatários). ANEXO
1 Exceções
à Obrigação de Admitir em Circulação Internacional aos Veículos
Automotores e aos Reboques 1.
As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em
circulação internacional, automotores, reboques e conjuntos de veículos
cujos pesos totais ou peso por eixo, ou cujas dimensões excedam dos
limites fixados por sua legislação nacional para os veículos
matriculados em seu território. As Partes Contratantes, em cujos territórios
ocorra uma circulação internacional de veículos pesados, procurarão
realizar acordos regionais que permitam, em circulação internacional, o
acesso às vias da região, com exceção das de características técnicas
limitadas, dos veículos e conjuntos de veículos cujos pesos e dimensões
não excedam das cifras fixadas por esses acordos. 2.
Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Anexo, não se
considerará como excedendo da largura máxima autorizada, a projeção
que apresenta: a)
os pneumáticos perto de seu ponto de contato com o solo, e as
conexões dos indicadores de pressão dos pneumáticos; b)
os dispositivos antiderrapante montados nas rodas; c)
os espelhos retrovisores construídos de forma que com uma pressão
moderada, se possa alterar sua posição em ambos os sentidos de tal
maneira que já não ultrapassem da largura máxima autorizada; d)
os indicadores de direção laterais e suas luzes de gabarito, sob
a condição de que a saliência correspondente não exceda de alguns centímetros; e)
os selos aduaneiros fixados sobre a carga e os dispositivos de
segurança e proteção desses selos. 3.
As Partes
Contratantes poderão não admitir em seu território, em circulação
internacional, os seguintes conjuntos de veículos na medida em que sua
legislação nacional proíba a circulação de tais conjuntos: a)
motocicletas com reboque; b)
conjuntos constituídos de um automotor e vários reboques; c)
veículos articulados destinados ao transporte de pessoas. 4.
As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em
circulação internacional, os automotores e os reboques aos quais se
apliquem as exceções previstas no parágrafo 60, do Anexo 5, da presente
Convenção. 5.
As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em
circulação internacional, os ciclomotores e as motocicletas cujo
condutor ou, se for o caso, cujo passageiro não estiver provido de um
capacete de proteção. 6.
As Partes Contratantes poderão exigir, para a admissão em seu
território, em circulação internacional, de todo automotor que, não
seja um ciclomotor de 2 (duas) rodas ou uma motocicleta de 2 (duas) rodas
sem - side-car -, que esse automotor leve a bordo um dispositivo descrito
no parágrafo 56, do Anexo 5, da presente Convenção, destinado a em caso
de imobilização na pista de rolamento da estrada anunciar o perigo que o
veículo constitui. 7.
As Partes Contratantes poderão exigir para a admissão em circulação
internacional, por certas vias difíceis ou certas regiões de relevo difícil
de seu território, de veículos automotores cujo peso máximo autorizado
exceda de 3.500 kg (7.700 libras) que esses veículos automotores cumpram
as prescrições da legislação nacional para a circulação nessas vias
ou regiões aos veículos de mesmo peso máximo autorizado que ela
matricule. 8.
As Partes Contratantes poderão não admitir em circulação
internacional sobre seu território, todo veículo automotor munido de luz
baixa com focos assimétricos, se cada um desses focos não estiver
regulado para o sentido da circulação em seu território. 9.
As Partes Contratantes poderão não admitir em circulação
internacional em seu território os veículos automotores ou reboques
ligados a um veículo automotor que possua um sinal distintivo diferente
daquele que esteja previsto para tais veículos no Artigo 37 da presente
Convenção. ANEXO
2 Número
de matrícula dos Automotores e dos Reboques em Circulação Internacional 1. O número de matrículas a que se referem os Artigos 35 e 36 da presente Convenção deverá estar composto de algarismos ou de algarismos e letras. Os algarismos deverão ser arábicos e as letras deverão ser maiúsculas de caracteres, mas em tal caso o número de matrícula deverá repetir-se em algarismos arábicos e letras maiúsculas de caracteres latinos. 2.
O número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo
que seja legível de dia e com tempo claro desde uma distância mínima de
40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo
e estado este parado; não obstante, cada Parte Contratante para os veículos
que matricule, poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade, no
caso das motocicletas e outras categorias especiais de automotores nas
quais seja difícil dar aos números de matrícula dimensões suficientes
para que sejam legíveis, a 40 m (130 pés). 3.
Quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa
especial, esta deverá ser plana e fixar-se em posição vertical ou quase
vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. Quando o
número for afixado ou pintado sobre o veículo, deverá ficar em uma
superfície plana e vertical ou quase plano e vertical, perpendicular ao
plano longitudinal médio do veículo. 4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 do Artigo 32, a placa ou a superfície, sobre a qual se fixe ou se pinte o número de matrícula, ser de material refletor |
ANEXO
3 Signo
Distintivo dos Automotores e dos reboques em Circulação Internacional 1.
O signo distintivo a que se refere o Artigo 37 da presente Convenção
deverá estar composto de 1(um) a 3 (três) letras maiúsculas em
caracteres latinos. As letras terão uma altura mínima de 0,08 m (3,1
polegadas) e a largura mínima de seus traços será de 0,01 (0,4
polegadas). As letras deverão estar pintadas no negro sobre um fundo
branco de forma elítica com o eixo maior em posição horizontal. 2.
Quando o signo distintivo consistir de somente uma letra, o eixo
maior da elipse poderá estar em posição vertical. 3.
O signo distintivo de nacionalidade não deverá ir unido ao número
de matrícula nem deverá estar colocado de tal maneira que possa
confundir-se com este último ou prejudicar sua legibilidade. 4.
Nas motocicletas e seus reboques as dimensões mínimas dos eixos
da elipse serão 0,175 m (6,9 polegadas) e 0,115m (4,5 polegadas).
Nos demais automotores e seus reboques, as dimensões mínimas dos
eixos da elipse serão: a)
0,24 m (9,4 polegadas) e 0,145 m (5,7 polegadas) se o signo
distintivo constar de 3 (três) letras; b)
0,175 m (6,9
polegadas) e 0,115 m ( 4,5 polegadas) se o signo distintivo constar de
menos de 3 (três) letras. 5.
As disposições do parágrafo 3 do Anexo 2 se aplicarão à colocação
do signo distintivo nos veículos. ANEXO
4 Marcas
de Identificação dos Automotores e seus Reboques em Circulação
Internacional 1.
As marcas de identificação compreenderão: a)
para os automotores: (i)
o nome ou a marca do produtor do veículo; (ii)
no chassi ou, na falta de chassi, na carroçaria, o número de
fabricação ou número de série da produção; (iii)
no motor, o número de fabricação do motor, se o produtor nele o
colocar. b)
para os reboques, as indicações mencionadas nos incisos I e II
supra; c)
para os ciclomotores, a indicação da cilindrada e as siglas -CM-. 2.
As marcas mencionadas no parágrafo 1 do presente Anexo deverão
estar em lugares acessíveis e ser facilmente legíveis; além do mais,
deverão ser de difícil modificação ou supressão. As letras e os números
incluídos nas marcas figurarão unicamente em caracteres latinos ou em
letra cursiva chamada inglesa, e em algarismos arábicos, ou aparecerão
repetidos dessa maneira. ANEXO
5 Condições
Técnicas Relativas aos Automotores e aos Reboques 1.
As Partes Contratantes que, de conformidade com o Artigo 1, alínea
-n-, da presente Convenção, hajam declarado que desejam assimilar às
motocicletas os veículos de 3 (três) rodas cuja tara não exceda de 400
kg (900 libras) deverão submeter estes últimos às disposições do
presente Anexo relativas tanto às motocicletas como aos automotores. 2.
Para os efeitos do presente Anexo, o termo - reboque - se aplica
unicamente aos reboques destinados a ser engatados a um automotor. 3.
Sem prejuízo do disposto na alínea -a-, do parágrafo 2, do
Artigo 3, da presente Convenção, toda Parte Contratante poderá impor
prescrições que completam as disposições do presente Anexo, ou sejam
mais restritas, para os automotores que matricule e para os reboques que
admita em circulação, de conformidade com a sua legislação nacional. CAPÍTULO
I Freios 4.
Para os efeitos do presente Artigo: a)
por - rodas de um eixo - entende-se as rodas simétricas ou quase
simétricas, com relação ao plano longitudinal médio do veículo, mesmo
que não estejam situadas no mesmo eixo (o eixo em tandem equivalente a 2
(dois) eixos); b)
por - freio de serviço - entende-se o que se utiliza normalmente
para diminuir a marcha do veículo e pará-lo; c)
por - freio de estacionamento - entende-se o que se utiliza para
manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um
reboque , quando este se encontra desengatado; d)
por - freio
de segurança - entende-se o dispositivo destinado a diminuir a marcha do
veículo e pará-lo no caso de falta do freio de serviço. A)
Freio dos Automotores , com Exceção das Motocicletas: 5.
Todo automotor, com exceção da motocicleta, deverá estar provido
de freios que possam ser facilmente acionados pelo condutor, desde seu
assentamento. Tais freios devem poder efetuar as 3 (três) seguintes funções
de frenagem: a)
freio de serviço, que permita diminuir a marcha do veículo e pará-lo
de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições de
carga e o declive ou aclive da pista por onde circule; b)
freio estacionamento, que permite manter imóvel o veículo,
quaisquer que sejam as condições de carga, num declive ou aclive de 16%
(dezesseis por cento), ficando as superfícies ativa do freio em posição
de frear mediante um dispositivo de ação puramente mecânica; c)
freio de segurança, que permita diminuir a marcha do veículo e
pará-lo quaisquer que sejam as condições de carga, dentro de uma distância
razoável, inclusive no caso em que falhe o freio de serviço. 6.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 do presente Anexo, os
dispositivos que assegurem as 3 (três) funções de freio (freio de serviço,
freio de segurança e freio de estacionamento) poderão ter partes comuns;
as combinações dos controles se permitirão unicamente no caso de
existirem, pelo menos, dois controles distintos. 7.
O freio de serviço deverá atuar sobre todas as rodas do veículo;
não obstante, nos veículos que tenham mais de 2 (dois) eixos, as rodas
de um deles poderá não possuir freios. 8.
O freio de segurança deverá poder atuar pelo menos sobre uma roda
de cada lado do plano longitudinal médio do veículo: a mesma disposição
se aplicará ao freio de estacionamento. 9.
O freio de serviço e o freio de estacionamento deverão atuar
sobre superfícies de fricção unidas às rodas de modo permanente, por
meio de peças suficientemente sólidas. 10.
Nenhuma superfície de fricção poderá ficar desacoplada das
rodas. Contudo, tal desacoplamento se admitirá para certas superfícies
de fricção, sob a condição de que: a)
sejam apenas momentâneo, por exemplo, durante uma mudança de
marchas; b)
não for possível sem a ação do condutor, quando se trata de
freio de estacionamento; e c)
continue sendo possível exercer a ação de freio com a eficácia
prescrita, de acordo com as disposições do parágrafo 5 do presente
Anexo, quando se trata de freio de serviço ou de freio de segurança. B)
Freio dos Reboques: 11.
Sem prejuízo do disposto na alínea -c-, do parágrafo 17, do
presente Anexo, todo reboque, com exceção dos reboques ligeiros, deverão
estar providos dos freios seguintes: a)
um freio de serviço que permita diminuir a marcha do veículo e
pará-lo de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições
de carga e o declive ou aclive da pista por onde circule; b)
um freio de estacionamento que permita manter o veículo imóvel
quaisquer que sejam as condições de carga num declive ou aclive de 16%
(dezesseis por cento), ficando as superfícies ativas do freio em posição
de frear mediante um dispositivo de ação puramente mecânica.
Não se aplicará a presente disposição aos reboques que não
possam ser desengatados do veículo-trator, sem ajuda de ferramentas,
sempre que o conjunto de veículos cumpra as condições relativas ao
freio de estacionamento. 12.
Os dispositivos que assegurem as duas funções de freio (serviço
e estacionamento) poderão ter partes comuns. 13.
O freio de serviço deverá atuar sobre todas as rodas do reboque. 14.
O freio de serviço deverá poder ser acionado pelo controle de
freio de serviço do veículo-trator; não obstante, se o peso máximo
autorizado do reboque não exceder de 3.500 kg (7.700 libras), o freio
poderá ser tal que possa ser aplicado simplesmente, durante a marcha,
pela aproximação do reboque ao veículo-trator (freio por inércia). 15.
O freio de serviço e o freio de estacionamento deverão atuar
sobre superfície de fricção unidas às rodas de modo permanente por
meio de peças suficientemente sólidas. 16.
Os dispositivos de freio deverão ser tais que o reboque se detenha
automaticamente em caso de ruptura do dispositivo de acoplamento durante a
marcha. Contudo, estas disposições não se aplicarão aos reboques de um
só eixo ou de 2 (dois) eixos que distem um do outro menos de 1 m (40
polegadas) com a condição de que seu peso máximo autorizado não exceda
de 1.500 kg (3.300 libras) e, com exceção dos semi-reboques, e de que
sejam providos além do dispositivo de acoplamento, do engate secundário
previsto no parágrafo 58 do presente Anexo. C)
Freios dos Conjuntos de Veículos: 17.
Além das disposições das partes - A - e -B- do presente Capítulo
relativas aos veículos em separado (automotores e reboques), serão
aplicadas aos conjuntos formados por tais veículos as seguintes normas: a)
os dispositivos de freio de cada um dos veículos que formam o
conjunto deverão ser compatíveis entre si; b)
a ação do freio de serviço, convenientemente sincronizada, se
distribuirá de forma adequada entre os veículos acoplados; c)
o peso máximo autorizado de um reboque não-provido de freio de
serviço não poderá ser maior do que a metade da soma da tara do veículo-trator
e do peso do condutor. D)
Freios das Motocicletas: 18.
a) as
motocicletas deverão estar providas de 2 (dois) dispositivos de freio, um
dos quais deverá atuar, pelo menos, sobre a roda ou as rodas dianteiras;
se um - side-car - for acoplado á motocicleta, não será obrigado a ter
freio na roda do - side-car -. Estes
dispositivos do freio deverão permitir diminuir a marcha da motocicleta e
pará-la de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições
de carga e o declive ou aclive da via que circule; b)
além dos dispositivos previstos na alínea -a- do presente parágrafo as
motocicletas que tenham 3 (três) rodas simétricas com relação ao plano
longitudinal médio do veículo, deverão estar providas de um freio de
estacionamento que reúna condições especificadas na alínea -b-, do parágrafo
5, do presente Anexo. CAPÍTULO
II Luzes
e Dispositivos Refletores 19.
Para os efeitos do presente Capítulo: =
por - luz alta -
(ou luz de estrada) entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a
via até uma grande distância diante do veículo; =
por - luz baixa -
(luz de cruzamento) entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a
via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodos injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via, venha em sentido contrário; =
por - luz de posição
dianteira - entende-se a luz do veículo destinada a indicar a presença e
a largura do veículo visto de frente; =
por - luz de posição
traseira - entende-se a luz do veículo destinada a indicar a presença e
a largura do veículo visto por trás; =
por - luz de freio
- entende-se a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da
via, que se encontrem atrás do veículo, que o condutor está aplicando o
freio de serviço; =
por - luz de
neblina - entende-se a luz do veículo destinada a aumentar a iluminação
da via em caso de neblina, neve, chuva forte, ou nuvens de pó; =
por - luz de
marcha-à-ré - entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a via
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo
está efetuando, ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha-à-ré; =
por - luz
indicadora de direção - entende-se a luz do veículo destinada a indicar
aos demais usuários da via que o condutor tem propósito de mudar de direção
para a direita ou para a esquerda; =
por - dispositivo
refletor - entende-se o dispositivo destinado a indicar a presença de um
veículo pelo reflexo da luz emanada de uma fonte iluminadora alheia ao
citado veículo, quando o observador se encontre perto da mesma fonte
iluminadora; =
por - superfície
iluminadora - entende-se, no que respeita às luzes, a superfície visível
desde a qual se emite a luz e, no que diz respeito aos dispositivos
refletores, a superfície visível desde a qual se reflete a luz. 20.
As cores das lâmpadas mencionadas no presente Capítulo deverão
na medida do possível, ajustar-se às definições que figuram no apêndice
do presente Anexo. 21. Todo automotor, com exceção da motocicleta capaz de atingir no plano uma velocidade superior a 40 km (25 milhas) por hora, deverá estar provido de, pelo menos, um número par de luzes altas brancas ou de cor amarela seletiva fixadas na parte dianteira e que possam iluminar com eficácia a via de noite e com tempo claro, até uma distância de, no mínimo, 100 m (325 pés) à frente do veículo. As
bordas exteriores
da superfície iluminadora das luzes altas (ou da estrada) não poderão
estar, em nenhum caso, mais próximas das bordas externas do veículo do
que as bordas externas das superfícies iluminadoras das luzes baixas (ou
de cruzamento). 22.
Todo automotor, com exceção das motocicletas, capazes de atingir
no plano uma velocidade superior a 10 km (6 milhas) por hora deverá estar
provido de 2 (duas) luzes baixas brancas, ou de cor amarela seletiva,
fixadas na parte dianteira e que possam iluminar com eficácia a via de
noite e com tempo claro, até uma distância de pelo menos 40 m (130 pés)
à frente do veículo. A cada lado, o ponto da superfície iluminadora
mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo, não deverá
achar-se a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda externa do veículo. Um
automotor não estará provido de mais de 2 (duas) luzes baixas, que deverão
estar reguladas de forma que se ajustem à definição do parágrafo 19 do
presente Anexo. 23.
Todo automotor, com exceção das motocicletas de 2 (duas) rodas
sem - side-car - estará provido de 2 (duas) luzes de posição brancas,
fixadas na parte dianteira; contudo, o amarelo seletivo poderá ser
utilizado para as luzes baixas que emitam raios de luz amarela seletiva.
Estas luzes de posição dianteiras, quando forem as únicas luzes acesas
na parte dianteira do veículo, deverão, ser visíveis, de noite e com o
tempo claro, desde uma distância de pelo menos 300 m (1.000 pés) sem
ofuscar ou causar incômodos injustificáveis aos demais usuários da via. A
cada lado, o ponto
da superfície iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio
do veículo não deverá encontrar-se a mais de 0,40 m (16 polegadas) das
bordas externas do veículo. 24.a)
todo automotor, com exceção das motocicletas de 2 (duas) rodas sem -
side car - , estará provido em sua parte traseira de um número par de
luzes vermelhas, de posição, visíveis, de noite e com tempo claro, a
uma distância mínima de 300 m (1.000 pés) sem ofuscar nem causar incômodos
aos demais usuários da via. A cada lado, o ponto da superfície
iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo não
se encontrará mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do veículo; b)
todo reboque deverá estar munido, em sua parte traseira, de um número
par de luzes de posição vermelhas visíveis, de noite e com tempo claro,
a uma distância mínima de 300 m (1000 pés) sem ofuscar ou causar
inconvenientes injustificáveis aos demais usuários da via.
A cada lado, o ponto de superfície iluminadora mais distanciado do
plano longitudinal médio do veículo não se encontrará a mais de 0,40 m
(16 polegadas) das bordas externas do reboque. Não obstante, os reboques
cuja largura total não exceda de 0,80 m (32 polegadas) poderão estar
providos apenas de uma dessas luzes, sempre que sejam engatados a uma
motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - . 25.
Todo automotor ou reboque, que na parte traseira levar um número
de matrícula, estará provido de um dispositivo de iluminação desse número
de modo que este, quando iluminado pelo dispositivo, seja legível, de
noite e em condições normais, estando o veículo parado a uma distância
mínima de 20 m (65 pés) atrás do veículo. Não obstante, toda Parte
Contratante poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade de
noite, na mesma proporção e com referência aos mesmos veículos para os
quais se haja reduzido a distância mínima de legibilidade de dia pela
aplicação do parágrafo 2, do Anexo 2, da presente Convenção. 26.
Em todo automotor, incluídas as motocicletas, e em todo conjunto
constituído por um veículo automotor e um ou vários reboques, as conexões
elétricas deverão estar dispostas de modo que as luzes altas, as luzes
baixas, as luzes de neblina, as luzes de posição dianteiras do automotor
e o dispositivo de iluminação mencionado no parágrafo 25 do presente
Anexo não possam acender-se a menos que se acendam as luzes traseiras de
posição do extremo posterior do veículo ou conjunto de veículos. Contudo,
esta disposição não se aplicará às luzes altas ou baixas, quando
estas forem utilizadas para a produção de sinal ótico mencionado no parágrafo
5, do Artigo 33, da presente Convenção. Além do mais, as conexões elétricas
estarão dispostas de modo que as luzes de posição dianteiras do
automotor estejam sempre acesas quando também estiverem as luzes altas,
as luzes baixas ou as luzes de neblina. 27.
Todo automotor, com exceção das motocicletas de 2 (duas) rodas
sem - side car - estará provido de, pelo menos, 2 (dois) dispositivos
refletores vermelhos de forma não-triangular fixados na parte traseira. A
cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano
longitudinal médio do veículo não deverá encontrar-se a mais de 0,40 m
(16 polegadas) da borda externa do veículo. Os
dispositivos
refletores deverão ser visíveis, à noite e com tempo claro, para o
condutor de um veículo desde a distância mínima de 150 m (550 pés)
quando iluminados pela luz alta do citado veículo. 28.
Todo reboque estará provido de, pelo menos, 2 (dois) dispositivos
refletores vermelhos, situados na parte traseira. Estes dispositivos terão
a forma de um triângulo eqüilátero com vértice dirigido para cima e um
dos lados horizontal, e cujos lados tenham 0,15 m (6 polegadas), como mínimo,
e 0,20 m (8 polegadas) como máximo; no interior do triângulo não haverá
nenhuma luz de sinalização. Estes dispositivos refletores cumprirão as
condições de visibilidade fixadas no parágrafo 27 do presente Anexo. De
cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano
longitudinal médio do reboque não deverá encontrar-se com mais de 0,40
m (16 polegadas) das bordas externas do reboque. Não obstante, os
reboques cuja largura total largura total não exceda de 0,80 m (32
polegadas) poderão estar providos de apenas um dispositivo refletor, se
estiverem engatados a uma motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - . 29.
Todo reboque estará provido em sua parte dianteira de 2 (dois)
dispositivos refletores de cor branca, de forma não-triangular; estes
dispositivos reunirão as condições de posição e de visibilidade
fixadas no parágrafo 27 do presente Anexo. 30.
Um reboque estará provido, em sua parte dianteira, de 2 (duas)
luzes de posição de cor branca quando sua largura exceder de 1,60 m (5 pés
e 4 polegadas). Essas luzes de posição dianteiras deverão estar
situadas o mais próximo possível das bordas externas do reboque e, em
qualquer caso, de tal maneira que o ponto das superfícies iluminadoras
mais distantes do plano longitudinal médio, do reboque estejam, no máximo,
a 0,15 m (6 polegadas) das bordas externas. 31.
Com exceção das motocicletas de 2 (duas) rodas com ou sem - side
car - , todo automotor capaz de atingir no plano uma velocidade superior a
25 km (15 milhas) por hora deverá estar provido, na parte posterior, de 2
(duas) luzes de freio, de cor vermelha, cuja intensidade seja
consideravelmente superior à das luzes de posição traseiras. A mesma
disposição será aplicada a todo reboque colocado ao final de um
conjunto de veículos; não obstante , a luz de freio não será obrigatória
nos pequenos reboques cujas dimensões sejam tais que não impeçam que
sejam vistas as luzes de freio do veículo-trator. 32.
Com ressalva da possibilidade de que as Partes Contratantes que, de
conformidade com o disposto no parágrafo 2, do Artigo 54, da Convenção,
hajam feito uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas,
poderão dispensar os ciclomotores de todas ou de parte das obrigações,
a seguir mencionadas: a)
toda
motocicleta de 2 (duas) rodas com ou sem - side car - estará provida de
uma luz baixa que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixadas
no parágrafo 22 do presente Anexo; b)
toda
motocicleta de 2 (duas) rodas com ou sem - side car - , capaz de exceder,
no plano, uma velocidade de 40 km (25 milhas) por hora estará provida de,
além de uma luz baixa, de pelo menos uma luz alta que satisfaça as condições
de cor e visibilidade fixadas na parágrafo 21 do presente Anexo. Se uma
motocicleta estiver provida de mais de uma luz alta, estas luzes guardarão
entre si a distância mais curta possível; c)
uma motocicleta de 2 (duas) rodas com ou sem - side car - não
levará mais de uma luz baixa, nem mais de 2 (duas) luzes altas. 33.
Toda motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - poderá estar
provida em sua parte dianteira, de 1 (uma) ou 2 (duas) luzes de posição
que satisfaçam as condições de cor e de visibilidade fixadas no parágrafo
23 do presente Anexo. Se esta motocicleta levar 2 (duas) luzes de posição
dianteiras, estas estarão o mais próximo possível uma da outra. Uma
motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - não deverá levar mais de
2 (duas) luzes de posição dianteiras. 34.
Toda motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - deverá estar
provida, em sua parte traseira, de uma luz de posição que satisfaça as
condições de cor e visibilidade fixadas na alínea a
-, do parágrafo
24, do presente Anexo. 35.
Toda motocicleta de 2 (duas) rodas sem - side car - deverá estar
provida, em sua parte traseira, de um dispositivo refletor que satisfaça
as condições de cor e de visibilidade fixadas no parágrafo 27 do
presente Anexo. 36.
Com ressalva de que as Partes Contratantes que, de conformidade com
o parágrafo 2, do Artigo 54, da presente Convenção, hajam feito de uma
declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, possam
dispensar destas obrigações os ciclomotores de 2 (duas) rodas, com ou
sem - side car - toda motocicleta de 2 (duas) rodas com ou sem - side car
- deverá estar provida de uma luz de freio que satisfaça as condições
fixadas na parágrafo 31 do presente Anexo. 37. Sem prejuízo das disposições relativas às luzes e dispositivos exigidos para as motocicletas de 2 (duas) rodas sem - side car - todo - side car - engatado a uma motocicleta de 2 (duas) rodas, deverá estar provido, na parte dianteira, de uma luz de posição que satisfaça as condições de cor e de visibilidade fixadas no parágrafo 23 do presente Anexo e, em sua parte traseira, de uma luz de posição que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixadas no parágrafo 27 do presente Anexo. As conexões elétricas deverão estar dispostas de modo que a luz de posição dianteira e a luz de posição traseira da motocicleta. Em qualquer caso, o - side car - não estará provido de luzes altas nem de luzes baixas. 38.
Os automotores de 3 (três) rodas simétricas com relação ao
plano longitudinal médio do veículo, assimilados às motocicletas
conforme o Artigo 1, alínea -n-, da Convenção, estarão providos dos
dispositivos prescritos nos parágrafos 21, 22, 23, 24.a, 27 e 31 do
presente Anexo. Não obstante, quando a largura desses veículos não
exceder de 1,30 m (4 pés e 3 polegadas), uma só luz alta e uma só luz
baixa serão suficientes. As disposições relativas à distância da
superfície iluminadora em relação com as bordas externas do veículo não
serão aplicáveis neste caso. 39.
Todo veículo automotor, com exceção daqueles cujo condutor possa
indicar com o braço as mudanças de direção em forma visível, de
qualquer ângulo, aos demais usuários da via, deverá estar provido de
luzes indicadoras de direção de cor amarela, fixas e intermitentes,
colocadas por pares no veículo e visível, de dia e de noite, pelos usuários
da via aos quais interesse o movimento do veículo. As luzes intermitentes
deverão ter uma freqüência de 90 (noventa) cintilações por minuto,
com uma tolerância de + ou - 30. 40. Quando um veículo automotor que não for uma motocicleta de 2 (duas) rodas, com ou sem - side car - , estiver provido de luzes de neblina, estas deverão ser brancas ou de cor amarela seletiva, deverão ser 2 (duas) e deverão estar colocadas de modo que nenhum ponto de sua superfície iluminadora se encontre acima do ponto mais alto da superfície iluminadora das luzes baixas, e, que, de cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano longitudinal médio do veículo não se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do veículo. 41.
Nenhuma luz de marcha-à-ré deverá ofuscar ou incomodar outros
usuários da via pública. Quando um veículo automotor estiver provido de
uma luz desta natureza, esta deverá ser de cor branca, amarela, ou
amarela seletiva, o comando de ligação dessa luz deverá ser de tal
maneira que a luz não se possa acender, senão quando o dispositivo de
marcha-à-ré estiver engatado. 42.
Nenhuma luz, com exceção das luzes indicadoras de direção
instalada em um veículo automotor ou em um reboque, deverá ser
intermitente, salvo as que se usem de conformidade com a legislação
nacional das Partes Contratantes para assinalar os veículos ou conjunto
de veículos que não estejam obrigados a respeitar as regras gerais de trânsito
ou cuja presença na via imponha precauções especiais aos demais usuários,
especialmente os veículos prioritários, os comboios, os veículos de
dimensões excepcionais e os veículos ou máquinas de construção ou de
conservação das vias públicas. Não obstante, as Partes Contratantes
poderão autorizar ou dispor que algumas luzes de cor diferente do
vermelho sejam acesas em sua totalidade ou em parte, em forma intermitente
para indicar perigo particular que momentaneamente o veículo possa
construir. 43.
Para a aplicação dos dispositivos do presente Anexo: a)
toda combinação de 2 (duas) ou mais luzes, idênticas ou não,
mas que tenham a mesma função e a mesma cor, se considerará como 1
(uma) só luz, quando as projeções das superfícies iluminadoras sobre
um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo
ocuparem pelo menos 50%, da superfície do menor retângulo circunscrito
às projeções das referidas superfícies iluminadoras; b) 1 (uma) só superfície iluminadora, que tenha forma de faixa, será considerada como 2 (duas), ou como um número par de luzes, sempre que estiver situada simetricamente com relação ao plano longitudinal médio do veículo e que se estenda pelo menos até uma distância de 0,40 m (16 polegadas) da borda exterior do veículo e que tenha um comprimento mínimo de 0,80 m (32 polegadas). A iluminação da citada superfície deverá ser assegurada por, pelo menos duas fontes luminosas situadas o mais próximo possível de suas bordas extremas. A superfície iluminadora poderá consistir de certos números de elementos dispostos de modo que as projeções de superfície iluminadoras dos distintos elementos sobre um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo ocupem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da superfície do menor retângulo circunscrito às projeções das citadas superfícies iluminadoras dos elementos. 44.
Em um só veículo, as luzes que tenham a mesma função e estejam
orientadas na mesma direção, deverão ser da mesma cor. As luzes e os
dispositivos refletores cujo número seja par, deverão estar situados
simetricamente com relação ao plano longitudinal médio do veículo,
exceto nos veículos cuja forma externa seja assimétrica. As luzes de
cada par deverão ter basicamente a mesma intensidade. 45. Poder-se-á agrupar ou incorporar em um mesmo dispositivo luzes de natureza diferente e, obedecendo ao disposto em outros parágrafo do presente Capítulo, luzes e dispositivos refletores, sempre que cada uma dessas luzes e desses dispositivos refletores se ajustem às disposições pertinentes do presente Anexo |
CAPÍTULO
III Outras
Disposições Mecanismo
de Direção 46.
Todo
veículo automotor deverá estar provido de um mecanismo de direção
resistente que permita ao condutor mudar a direção de seu veículo com
facilidade, rapidez e segurança. Espelho
Retrovisor 47.
Todo veículo automotor, com exceção das motocicletas de 2 (duas)
rodas com ou sem - side car - , deverá estar provido de 1 (um) ou vários
espelhos retrovisores; o número, dimensões e disposição desses
espelhos retrovisores deverão ser tais que permitam ver a circulação
atrás de seu veículo. Sinais
Acústicos 48.
Todo veículo automotor deverá estar provido de, pelo menos, um
aparato para produzir sinais acústicos de suficiente intensidade. O som
emitido pelo aparato deverá ser contínuo, uniforme e não-estridente. Os
veículos prioritários e os veículos de serviço público para o
transporte de pessoas poderão levar aparatos suplementares para produzir
sinais acústicos, não-sujeitos a estas exigências. Limpador
de Pára-Brisa 49.
Todo veículo automotor que tenha pára-brisa de dimensões e forma
tais que o condutor não possa ver normalmente a via adiante, estando em
seu assento, a não ser através dos elementos transparentes dos pára-brisas,
deverá estar provido de, pelo menos, 1 (um) limpador de pára-brisa
eficaz e resistente, colocado em posição adequada, cujo funcionamento não
requeira a intervenção constante do condutor. Lavador
do Pára-Brisa 50.
Todo veículo automotor que estiver provido de pelo menos 1 (um)
limpador de pára-brisa deverá levar igualmente um lavador de pára-brisa. Pára-Brisa
e Vidros 51.
Em todo automotor e reboque: a)
as substâncias transparentes que constituam elementos de parede
exterior do veículo, incluindo o pára-brisa, ou de parede interior de
separação, deverão ser tais que, em caso de ruptura, o perigo de lesões
corporais fique reduzido ao mínimo possível; b)
os vidros do pára-brisa deverão ser feitos de uma substância
cuja transparência não se altere e deverão ser fabricados de tal
maneira que não deformem sensivelmente os objetos vistos através deles e
que, em caso de ruptura, o condutor possa continuar vendo a via com
suficiente clareza. Dispositivos
de Marcha-à-Ré 52.
Todo
veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo de marcha-à-ré
manobrável desde o lugar que ocupe o condutor. Não obstante, este
dispositivo só será obrigatório para as motocicletas e para os
automotores de 3 (três) rodas simétricas, com relação ao plano
longitudinal médio do veículo, se seu peso máximo autorizado exceder de
400 kg (900 libras). Silenciador 53.
Todo motor térmico de propulsão de um veículo automotor, deverá
estar provido de um eficaz dispositivo silenciador do escape; este
dispositivo deverá ser tal, que não possa ser desconectado pelo
condutor, desde seu assento. Pneumáticos 54.
As rodas de todos os veículos automotores e de seus reboques deverão
estar providas de pneumáticos e o estado dos mesmos deverá ser tal que a
segurança fique garantida, incluída a aderência, mesmo sobre pavimentação
molhada. Não obstante, a presente disposição não poderá impedir que
as Partes Contratantes autorizem a utilização de dispositivos que
apresentem resultados pelo menos equivalentes aos obtidos com os pneumáticos. Velocímetro 55.
Todo
veículo automotor capaz de desenvolver no plano uma velocidade superior a
40 km (25 milhas) por hora, deverá estar provido de um velocímetro. Não
obstante, qualquer Parte Contratante poderá dispensar dessa obrigação a
certas categorias de motocicletas e outros veículos leves. Dispositivos
de Sinalização a Bordo dos Veículos Automotores 56.
O dispositivo a que se refere o parágrafo 5 do Artigo 23 e o parágrafo
6, do Anexo 1, da presente Convenção, consistirá: a)
de
uma placa em forma de triângulo eqüilátero de 0,40 m (16 polegadas) de
lado, como medidas mínimas, com bordas vermelhas de 0,05 m (2 polegadas)
de largura, pelo menos, e fundo vazado ou de cor clara; as bordas
vermelhas deverão estar iluminadas por transparência ou estar providas
de uma faixa refletora; a placa deverá ser tal que possa colocar-se em
posição vertical estável; b)
de
qualquer outro dispositivo de igual eficácia, previsto pela legislação
do Estado onde o veículo for matriculado. Dispositivo
Contra Roubo 57.
Todo
veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo contra roubo
que permita, a partir do momento em que se deixa estacionado o veículo,
bloquear ou impedir o funcionamento de uma parte essencial do próprio veículo. |
Dispositivos
de Engate dos Reboques Ligeiros 58.
Com exceção dos semi-reboques, os reboques que não forem
providos de freio automático, a que se refere o parágrafo 16 do presente
Anexo, deverão estar providos, além de um dispositivo de acoplamento, de
um engate auxiliar (corrente, cabo, etc.) que, em caso de ruptura daquele
limite o deslocamento lateral do reboque, e possa impedir a barra de
engate de tocar o solo. Disposições
Gerais 59.a)
na medida do possível, as partes mecânicas e a equipagem do veículo
automotor não deverão oferecer riscos de incêndio ou de explosão; tão
pouco deverão produzir gazes nocivos, fumaças negras, odores nem ruídos
excessivos; b)
na medida do possível, o dispositivo de ignição de alta tensão
de um veículo automotor não deverá causar grandes incômodos pela emissão
excessiva de radiointerferência; c)
todo veículo automotor deverá ser construído de tal maneira que,
para a frente, para a direita e para a esquerda, o campo de visibilidade
do condutor seja suficiente para que possa dirigir com segurança; d)
na medida do possível, os automotores e os reboques deverão estar
construídos e equipados de maneira que se reduza, para seus ocupantes e
para os demais usuários da via, o perigo em caso de acidente. Em
particular, não deverá ter, nem no interior nem no exterior, nenhum
adorno ou outro objeto com arestas ou saliências desnecessárias, que
possa construir perigo para os ocupantes e para os demais usuários da
via. CAPÍTULO
IV Exceções 60.
No plano nacional toda Parte Contratante poderá não aplicar as
disposições do presente Anexo com referência: a)
aos automotores e aos reboques que por construção não possam
desenvolver no plano uma velocidade superior a 25 km (15 milhas) por hora
ou para aqueles aos quais a legislação nacional limite a velocidade a 25
km por hora; b)
aos veículos de inválidos, isto é, os pequenos automotores
especialmente projetados e construídos—e não apenas adaptados para o
uso de pessoas que padeçam de algum defeito ou incapacidade física e que
só são normalmente utilizados por essas pessoas; c)
aos veículos destinados à experiência, que tenham por objeto
acompanhar os progressos técnicos e aumentar a segurança; d)
aos veículos
de forma e tipo peculiares, ou que sejam utilizados para fins especiais em
condições particulares. 61.
Além do mais, toda Parte Contratante poderá não aplicar as
disposições do presente Anexo aos veículos que matricule e possam
transitar em circulação internacional: a)
autorizado a cor amarelo-âmbar para as luzes de posição a que se
referem os parágrafos 23 e 30 do presente Anexo e para os dispositivos
refletores mencionados no parágrafo 29 do presente Anexo; b)
autorizado a cor vermelha para as luzes indicadoras de direção,
mencionadas no parágrafo 39 do presente Anexo, situadas na parte traseira
do veículo; c)
autorizado a cor vermelha para as luzes, mencionadas na última
frase do parágrafo 42 do presente Anexo, situadas na parte traseira do veículo; d)
no que se refere à posição das luzes, nos veículos de uso
especializado cuja forma exterior não permita aplicar as presentes
disposições, sem recorrer a sistemas de fixação que possam ser
facilmente danificados ou arrancados; e)
autorizado o emprego de um número ímpar, superior a 2 (dois), de
luzes altas, nos automotores que matricule; e f)
para os reboques que sirvam para o transporte de coisas cujo
comprimento exceda do espaço destinado às cargas (troncos de árvores,
tubos, etc.) e que, em marcha, não estejam engatados ao veículo-trator
mas somente unidos a ele pela carga. CAPÍTULO
V Disposições
Transitórias 62.
Os veículos automotores matriculados pela primeira vez e os
reboques postos em circulação no território de uma Parte Contratante,
antes da entrada em vigor da presente Convenção, ou dentro dos 2 (dois)
anos seguintes à entrada em vigor, não estarão submetidos às disposições
do presente Anexo, sempre que satisfizerem os requisitos das Partes I, II,
III, do Anexo 6, da Convenção de 1949, sobre a circulação rodoviária. |
APÊNDICE Definição
dos filtros de cor obtenção das cores mencionadas no presente anexo
(coordenadas tricromáticas) Vermelho...................................{limite
com amarelo...........................y<ou=
0,335 {limite
com púrpura (1).....................z<ou= 0,008 {limite
com azul..................................x>ou= 0,310 {limite
com amarelo...........................x<ou= 0,500 Branco.......................................{limite
com verde...............................y<ou=
0,150 + 0,640 x {limite
com verde...............................y<ou= 0,440 {limite
com púrpura..........................y>ou= 0,050 + 0,750 x {limite
com vermelho.........................y>ou= 0,382 {limite
com amarelo (1).....................y<ou= 0,492 Amarelo.....................................{limite
com vermelho (1)...................y>ou=
0,398 {limite
com branco (1)........................z<ou= 0,007 {limite
com vermelho (1)....................y>ou= 0,138 + 0,580 x Amarelo
Seletivo (3).................{limite com verde (1)..........................y<ou=
1,29 x - 0,100 {limite
com branco (1)........................y>ou= - x + 0,996 {limite
com valor espectral (1)............y<ou= - x + 0,992 Para comprovar as características colorimétricas destes filtros deve-se empregar uma fonte de luz branca com uma temperatura de 2.854º K (correspondente ao iluminador - A - da Comissão Internacional de Iluminação (CIE). (1)
Nestes casos foram adotados limites diferentes dos recomendados
pela CIE porque a voltagem de alimentação nos terminais das lâmpadas de
que vão providas as luzes varia consideravelmente. (2) Aplica-se à cor dos sinais de automotores chamadas normalmente antes de - laranja - ou -amarelo-laranja -. Correspondente a uma parte específica da zona do - amarelo - do triângulo de cores da CIE. (3)
Aplicável somente às - luzes de cruzamento -. No caso particular
de luzes de neblina. Considera-se satisfatória a seletividade da cor
quando o valor de pureza seja equivalente pelo menos a 0,820 e o limite
com o branco. Y>ou= - X + 0,966, sendo então Y>ou= - X + 0,940 e Y
= 0,440. ANEXO
6 Habilitação
Nacional para Dirigir 1.
O documento nacional da habilitação para dirigir será constituído
de uma folha de formato A-7 (74 x 105 mm - 2,91 x 4,13 polegadas) ou por
uma folha de formato duplo (148 x 105 mm - 5,82 x 4,13 polegadas) ou tríplice
(222 x 105 mm - 8,78 x 4,13 polegadas) que possa ajustar-se ao formato
A-7. Será de cor rosa. 2.
O documento de habilitação deverá estar impresso no idioma ou
idiomas prescritos pela autoridade que o expeça, ou que autorize sua
expedição; não obstante, levará em francês o título -Permis de
conduire), acompanhado ou não do título em outros idiomas. 3.
As indicações que apareçam no documento de habilitação,
manuscritas ou mecanografadas, figurarão em caracteres latinos ou em
cursiva chamada inglesa, unicamente, ou aparecerão repetidas dessa
maneira. 4.
Duas das páginas do documento de habilitação se ajustarão às páginas
modelos ns. 1 e 2 que figuram mais adiante. Com a condição de que não
se modifique a definição das categorias - A -, - B -, - C -, - D - e - E
-, tendo em mente o parágrafo 4, do Artigo 41, da presente Convenção,
nem suas letras de referência nem o essencial das menções relativas á
identidade do titular do documento de habilitação, considerar-se-á
atendida esta disposição mesmo que hajam sido introduzidas, em comparação
com esses modelos, algumas modificações de detalhe: em especial,
considerar-se-á que atendem às disposições do presente Anexo os
documentos de habilitação nacionais para dirigir, que se ajustem ao
modelo do Anexo 8 da Convenção sobre circulação rodoviária, feita em
Genebra a 19 de setembro de 1949. 5.
Corresponderá à legislação nacional determinar se a página
modelo n.3 deve ou não formar parte do documento de habilitação e se
este deve ou não conter indicações suplementares; caso haja um espaço
para anotar as mudanças de domicílio, estará situado na parte superior
do verso da página 3 do documento de habilitação, salvo quando este se
ajuste ao modelo do Anexo 9 da Convenção de 1949. ANEXO
7 Habilitação
Internacional para Dirigir 1.
A carteira de habilitação será um livreto formato A-6 (148 x 105 mm --
5,82 x 4,13 polegadas). Sua capa será cinza, suas páginas interiores serão
brancas. 2.
O anverso e o reservo da primeira folha da capa ajustar-se-ão,
respectivamente, às páginas modelos ns. 1 e 2 abaixo; estarão impressas
no idioma nacional, ou pelo menos em um idioma nacional do Estado de
expedição. No final das páginas interiores haverá duas páginas
justapostas, que se ajustarão ao modelo n. 3 seguinte e estarão
impressas em francês. As páginas interiores que precedem a estas duas páginas
reproduzirão em vários idiomas, entre eles obrigatoriamente o espanhol,
o inglês e o russo, a primeira dessas duas páginas. 3.
As indicações que apareçam no documento, manuscritas ou mecanografadas,
serão em caracteres latinos ou em cursiva chamada inglesa. 4.
As Partes Contratantes que expedirem ou autorizarem a expedição das
carteiras de habilitação internacionais para dirigir, cuja capa esteja
impressa em um idioma que não seja espanhol, o francês, o inglês nem o
russo, comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas a tradução
nesse idioma do texto do modelo n. seguinte. ANEXO Relação
das Reservas Propostas pelo CONTRAN a Convenção sobre Trânsito Viário 1---
Artigo 20, # 2º, alíneas - a - e - b – Justificativa---
Entende-se ser conveniente que os pedestres usem sempre os passeios, mesmo
quando carregando objetos volumosos. Somente
será admitido o trânsito de pedestres junto à guia de calçada
(meio-fio) onde não houver passeio a eles destinado. 2---
Artigo 23, # 2º, alínea - a - Justificativa---
Não é aceitável a última parte da alínea do presente parágrafo que
diz: - Não obstante, estará autorizado a pará-lo ou estacioná-lo no
outro lado quando, devido a presença de trilhos, não seja possível
fazer no lado correspondente ao da circulação -; a parada e o
estacionamento dos veículos deve ser sempre no lado correspondente ao da
circulação, por razões de segurança. 3---
Artigo 40 – Justificativa---
Não se deve permitir aos reboques não-matriculados entrarem em circulação
internacional, ainda que pelo prazo de 10 (dez) anos. 4---
Anexo 5, # 5º, alínea -c- Justificativa---
O dispositivo exige freio de segurança para todos os veículos
automotores, o qual é indispensável apenas em reboques. 5---
Anexo 5, # 28 – Justificativa---
É inconveniente a forma triangular dos refletores traseiros dos reboques,
sendo esta reservada para os dispositivos de sinalização de emergência,
que visam advertir aos usuários de algum perigo na via. 6---
Anexo 5, # 39 – Justificativa---
Reserva apenas quanto à cor do dispositivo traseiro indicador de mudança
de direção, por ser conveniente a adoção da cor vermelha, unicamente
para as luzes traseiras dos veículos. 7---
Anexo 5, # 41 – Justificativa---
Conveniência de ser exigir que todos os veículos tenham a luz de marcha-à-ré,
exclusivamente, de cor branca. 8---
Anexo 5, # 42 – Justificativa--- A reserva é apenas quanto à cor das luzes intermitentes, de advertência, destinadas a indicar perigo que momentaneamente o veículo possa constituir, por ser conveniente a adoção, unicamente, da cor vermelha para as luzes traseiras dos veículos. |
D.O.U. - 05 MAI 1980 DECRETO LEGISLATIVO N. 33 ---- DE 13 DE
MAIO DE 1980 Aprova o texto da Convenção sobre Trânsito
Viário, firmado entre a República Federativa do Brasil e
outros países, em Viena, a 08 de novembro de 1968. |
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