Antigo Código Nacional de Trânsito – RCNT
|
LEI
Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966. Institui
o Código Nacional de Trânsito
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:
CAPíTULO
I Das
disposições preliminares Art
1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Código.
§
1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas,
caminhos ou passagens de domínio público. §
2º Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas ao trânsito. Art
2º Os Estados poderão adotar normas pertinentes à peculiaridades
locais, complementares ou supletivas da lei federal. CAPíTULO
II Da
Administração do Transito Art
3º Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema
nacional de trânsito. a)
o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador; b)
os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos; c)
os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos; d)
os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos; e)
os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito,
nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos; f)
os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também
executivas. Parágrafo
único. Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d
dêste artigo são de criação facultativa. Art
4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal,
subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores,
é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema
nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros: a)
um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de
livre escolha do Chefe do Executivo; b)
um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem; c)
um representante do Estado-Maior do Exército; d)
um representante do Departamento Federal de Segurança Pública
especialista em trânsito; e)
um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo; f)
um representante do Ministério das Relações Exteriores; g)
um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres
(categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários); h)
um representante do Touring Club do
Brasil; i)
um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres
(categoria das emprêsas de transporte rodoviários). §
1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois
anos admitida a recondução. §
2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas g e i
dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre três nomes por elas indicados. Art
5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem
outros artigos dêste Código: I
- Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito. II
- Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância
da respectiva legislação. III
- Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e
Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da
legislação de trânsito. IV
- Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito
dos Estados e Territórios. V
- Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução. VI
- Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
VII
- organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes
e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. VIII
- Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas,
e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da
regularidade do trânsito. IX
- estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que
se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres,
seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral. X
- Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e
internacional. XI
- Promover e coordenar companhas educativas de trânsito. XII
- Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações
oficiais que devam participar de conclaves internacionais. XIII
- Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de
sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de
veículos. XIV
- Editar normas e estabelecer exigências para instalação e
funcionamento das escolas de aprendizagem. XV
- Fixar normas e requisitos para a realização de provas de
automobilismo. XVI
- Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do
ar. XVII
- Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.
Art
6º Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o
Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto perante o Conselho
Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação. Parágrafo
único. Das decisões unânimes não caberá recurso na esfera
administrativa. Art
7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de
nove membros, a saber: a)
um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário; b)
um representante do órgão rodoviário estadual; c)
um representante dos municípios; d)
um representante da repartição estadual de trânsito; e)
um representante da entidade máxima de transportes terrestres; f)
um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de
classe; g)
um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado; h)
um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual; i)
um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior. §
1º No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma
composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito. §
2º Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto
no item c será um urbanista de
livre escolha do Chefe do Executivo. §
3º Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito,
com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais,
atendidas as suas peculiaridades de administração. §
4º Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil
habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito,
ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição: a)
um presidente, de livre escolha do Prefeito; b)
um representante da repartição de trânsito local; c)
um representante do órgão rodoviário municipal; d)
um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);
e)
um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de
classe (sindicado); f)
um representante da entidade máxima de automobilismo no município; g)
um urbanista, de livre escolha do Prefeito. §
5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições
iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito. §
6º Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de
quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá
recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que
lhe poderá suspender os efeitos. §
7º As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no
Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos
respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código. Art
8º Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas
jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código: I
- Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito. II
- Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de
autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação
de trânsito. III
- Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e
emprêsas particulares relacionadas com o trânsito. IV
- Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito. V
- Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito. VI
- Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes
e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao
qual a remeterá anualmente. VII
- Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação. Parágrafo
único. Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão
estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando
em atendimento de emergência. Art
9º Das resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito caberá recurso,
dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes
poderá dar efeito suspensivo. Art
10. Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com
jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão
dispor dos seguintes serviços, dentre outro: a)
de engenharia de trânsito; b)
médico e psicotécnico; c)
de registro de veículos; d)
de habilitação de condutores; e)
de fiscalização e policiamento; f)
de segurança e prevenção de acidentes; g)
de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores; h)
de campanhas educativas de trânsito; i)
de contrôle e análise de estatística. Art
11. Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições
dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição: a)
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas
previstas neste Código; b)
emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação,
nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento; c)
comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação
de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de
impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham
a fazê-lo em outras; d)
expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado
Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de
que trata o art. 25. Art
12. Sempre que conveniente, serão criadas Circunscrições Regionais de
Trânsito, subordinadas às autoridades de trânsito de sua sede com
jurisdição no território mencionado no ato de sua criação e com
atribuição de habilitar condutores, implantar sinalização e fazer
estatística de trânsito. CAPíTULO
III Das
Regras Gerais para a Circulação Art
13. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública
obedecerá às seguintes regras gerais: I
- A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente justificadas e sinalizadas. II
- A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em
seguida, sua posição correta na via. III
- Todo veículo, para entrar numa esquina à esquerda, terá de atingir,
primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as
vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência
de passagem do veículo que venha em sentido contrário. IV
- Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado terá preferência de passagem o eu
vier da direita. V
- Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista
de rolamento, quando não houver faixa especial a êle destinada. VI
- Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no
mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos, de maior velocidade. VII
- Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito
sôbre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação. VIII
- Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito,
respeitadas as demais regras de circulação. IX
- Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os da
polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e
estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha
intermitente. Art
14. De acôrdo com as conveniências de cada local a autoridade de trânsito
poderá: I
- Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou
em parte delas. II
- Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de
animais em determinadas vias. III
- Estabelecer limites de velocidade e de pêso por eixo, para cada via
terrestre. IV
- Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retôrno. V
- Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos. VI
- Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas,
mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento,
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga. VII
- Permitir estacionamentos e a parada de veículos nos viadutos e outras
obras de arte, respeitadas as limitações técnicas. VIII
- Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados. §
1º O Regulamento dêste Código estabelecerá os limites de carga para veículos
de transporte. §
2º Nenhum veículo poderá transitar com carga superior à tonelagem
fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art
15. A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com
jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas faixas de
domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento. Parágrafo
único. A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a
qualquer outra via pública. Art
16. As vias públicas de acôrdo com a sua utilização serão assim
classificadas: a)
vias de trânsito rápido; b)
vias preferenciais; c)
vias secundárias; d)
vias locais. §
1º Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que
permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais. §
2º Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade
de trânsito, desde que devidamente sinalizada. §
3º Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir o
tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou
preferenciais, ou delas sair. §
4º Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas. Art
17. Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito. Parágrafo
único. A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao
regulamento local. Art
18. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se
em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito. §
1º A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será
precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de
terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados
pela autoridade competente. §
2º A realização de provas ou competições automobilísticas e os
respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação
Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas. CAPíTULO
IV Da
Circulação Internacional de Veículos Art
19. A circulação, no território nacional, de veículos licenciados em
outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais
ratificados pelo Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos dêste Código,
leis e regulamentos federais. Art
20. O ingresso em território nacional, de veículo automotor licenciado
em outro país, de propriedade de cidadão residente no exterior, bem como
a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil,
far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de
circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão
Internacional para Conduzir. Art
21. Compete aos Consulados Brasileiros no exterior examinar e visar a
documentação dos veículos automotores em geral, expedindo aos
interessados guia, intransferível, para apresentação às autoridades
regionais do Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem,
circularem ou saírem do território nacional. §
1º O veículo automotor introduzido no território nacional, por
estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não poderá
executar serviço a frete nem a qualquer título, ser alienado ou ter
cedido o seu uso. §
2º Aos veículos licenciados em países do continente americano serão
concedidas condições especiais de acesso e circulação temporária no
território nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional
de Trânsito, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações
Exteriores. Art
22. O Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com o Ministério das
relações Exteriores, estabelecerá o modêlo e disciplinará o uso de
placas para veículos dos membros do corpo diplomático, repartições
consulares e missões internacionais oficialmente credenciadas, cuja
importação se tenha procedido sob os princípios fixados em protocolos
internacionais, bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis
de fabricação nacional destinados à exportação e com trânsito temporário
no Brasil. Art
23. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro
Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus
postos. §
1º O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo. §
2º Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte
coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar. Art
24. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar
entendimento junto às autoridades alfandegárias visando a facilitar a
entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações que
participem de competições internacionais. Art
25. Compete aos Departamentos de Trânsito e às Circunscrições
Regionais de Trânsito a expedição da Permissão Internacional para
Conduzir, Certificado Internacional de Circulação e Caderneta de
Passagem nas Alfândegas, sendo que o Conselho Nacional de Trânsito poderá
atribuir aquela competência à Confederação Brasileira de
Automobilismo, ao Touring Club do
Brasil ou a outra entidade idônea. CAPíTULO
V Dos
Sinais de Trânsito Art
26. Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais de
trânsito destinados a condutores e pedestres. §
1º É proibido afixar sôbre os sinais de trânsito ou junto a êles
quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas
finalidades. § 2º É proibido o emprêgo, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito. |
§
3º Nas estradas, não será permitida a utilização de qualquer forma de
publicidade que possa provocar a distração dos condutores de veículos
ou perturbe a segurança do trânsito. Art
27. Todo sinal de trânsito deverá ser colocado na via pública em posição
que o torne perfeitamente visível ou legível de dia e à noite, em distâncias
compatíveis com a segurança. Art
28. Os pontos de travessia de vias terrestres destinados a pedestres deverão
ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas
vias. Art
29. As portas de entrada e as de saída de veículos em estabelecimentos
destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser
devidamente sinalizados. Art
30. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto no leito da via terrestre, como nas calçadas, deve ser
imediata e devidamente sinalizado. §
1º Fica responsável pela sinalização exigida neste artigo a entidade
que executar a obra ou com jurisdição sôbre a via pública, salvo nos
casos fortuitos. §
2º Tôda e qualquer obra a ser executada na via terrestre, desde que
possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou que ofereça perigo à
segurança pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio com a
autoridade de trânsito. §
3º A inobservância do disposto neste artigo e §§ 1º e 2º será
punida com multa de um a dez salários-mínimos, independentemente das
comissões cíveis e penais cabíveis. §
4º Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto
neste artigo e seus §§ 1º e 2º será aplicada a pena de suspensão,
que poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por
dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a
permanecer em serviço. Art
31. Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito,
enquanto não estiver devidamente sinalizada. Art
32. Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos
contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação
ou visibilidade. Parágrafo
único. A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser
uniforme. Art
33. Fica adotada a "Convenção Relativa a um Sistema Uniforme de
Sinalização de Trânsito", segundo a Sexta Sessão da Comissão de
Transportes e Comunicações da ONU, em junho de 1952. Parágrafo
único. Tôda sinalização complementar não compreendida nessa Convenção,
ou qualquer alteração, poderá ser instituída por proposta do Conselho
Nacional de Trânsito. Art
34. Os sinais de trânsito serão: a)
inscritos em placas; b)
pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos; c)
luminosos; d)
sonoros; e)
por gestos do agente da autoridade ou do condutor. §
1º VETADO §
2º A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela
falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização. CAPíTULO
VI Dos
Veículos Art
35. O Regulamento dêste Código classificará os veículos quanto à sua
tração, espécie, categoria, dimensões, pêso e equipamento. Art
36. Só poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo pêso e
cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade
competente. Art
37. Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá
transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja
devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento. §
1º Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento,
poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito. §
2º São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo
Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos
automotores: a)
para-choques dianteiros e traseiros; b)
protetores para as rodas traseiras dos caminhões; c)
espelhos retrovisores; d)
limpadores de pára-brisas; e)
pala interna de proteção contra o sol, para motoristas; f)
faroletes e faróis dianteiros de luz branca; g)
lanternas de luz vermelha na parte traseira; h)
velocímetros; i)
buzina; j)
dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de
circuito elétrico do veículo; l)
extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo; m)
silenciador dos ruídos de explosão do motor; n)
freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes; o)
luz para o sinal de "pare"; p)
iluminação da placa traseira; q)
indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás,
inclusive para reboques, carretas e similares; r)
cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de
transporte, coletivos e de carga; s)
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; t)
registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de
escolares. §
3º O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões,
tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus
similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado
pelo Regulamento dêste Código. §
4º Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão
ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou
regulamento, dos seguintes equipamentos: a)
freios; b)
luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas
côres. §
5º Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo
Diesel, deverá ser colocado com saída para cima. Art
38. Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e
dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo
Regulamento dêste Código. Parágrafo
único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares. Art
39. Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de
suas características. Parágrafo
único. A partir de três anos da vigência desta lei, todos os veículos
automotores deverão ser registrados pelo número do chassis e respectivas
características. Art
40. O veículo cujo número de chassi ou de motor houver sido regravado
sem comunicação à repartição de trânsito, somente poderá ser
licenciado mediante justificação de sua propriedade. Art
41. Para circularem nas vias terrestres, os veículos de corrida ficam
sujeitos às disposições dêste Código e de seu Regulamento,
ressalvadas suas peculiaridades. Art
42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de
passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios com população
superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço
prestado. §
1º Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso de taxímetro.
§
2º Nas localidades em que não seja obrigatório, o uso de taxímetro, a
autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará
sejam os veículos dotados das respectivas tabelas. §
3º No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem êste artigo e
os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação,
manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o
justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade
financeira do serviço. §
4º A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de
aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.
Art
43. Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para
transitar, de autorização, competente. §
1º Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições
técnicas e os requisitos de higiene, segurança e confôrto do público,
exigidos em lei, regulamento do documento de autorização. §
2º Quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus,
é facultado à autoridade competente autorizar, a título precário, que
veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo,
transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria. Art
44. São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de
transporte coletivo: a)
a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas
interestaduais e internacionais; b)
os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais; c)
o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais. Parágrafo
único. Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário
transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal. Art
45. As exigências para a concessão de linha de transporte coletivo,
assim como as garantias a serem oferecidas aos concessionários, deverão
ser regulamentadas pela autoridade competente. Art
46. Os veículos destinados ao transporte de escolares, além das
vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser facilmente
identificáveis à distância, seja pela côr, seja por inscrições e
deverão obedecer a características especiais determinadas pelo
Regulamento dêste Código. Parágrafo
único. As exigências semelhantes, serão determinadas pelo Regulamento
para os veículos destinados à aprendizagem. Art
47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos ou distintivos
com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos
Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
do Supremo Tribunal Federal. Art
48. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículos, não
poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos. Art
49. Nos veículos particulares ou de repartições públicas em que, para
efeito de serviços peculiares, houver necessidade de identificação por
meio de distintivos, escudos ou emblemas, serão êstes permitidos
unicamente na parte interna do veículo ou afixados na parte externa da
carroçaria. Art
50. Para transporte de cargas indivisíveis que excedam as dimensões e pêso
permitidos, o veículo só poderá circular mediante permissão das
autoridades competentes. Art
51. Não será permitido nas vias terrestres, desde que possa danificá-las,
o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos,
rebordos ou saliências. Parágrafo
único. Esta exigência não se aplica às viaturas militares. CAPíTULO
VII Do
Registro de Veículos Art
52. Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do País,
sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Código
e seu Regulamento. §
1º O Certificado de Registro será expedido pelas repartições de trânsito,
mediante documentação inicial de propriedade e de acôrdo com o
Regulamento dêste Código. §
2º O Certificado de Registro deverá conter características e condições
de invulnerabilidade à fiscalização e à adulteração. §
3º Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no País,
deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no prazo de três
anos, a contar da data da publicação desta Lei. §
4º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos
reboques, carretas e similares. §
5º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares. Art
53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque,
carretas e similares, implicará na expedição de nôvo Certificado de
Registro, que será emitido mediante: a)
apresentação do último Certificado de Registro; b)
documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo
único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será
dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de
Registro anterior. Art
54. O Certificado de Registro de veículo automotor importado só poderá
ser expedido pela repartição de trânsito das Capitais dos Estados e dos
Territórios, do Distrito Federal ou pelas circunscrições de trânsito. Art
55. É criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho
Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores, com a
finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no País e
dos Certificados de Registro. Parágrafo
único. Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos
Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão
requisitados servidores públicos ou autárquicos da União. Art
56. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores,
nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque, carretas e similares,
poderá ser licenciado sem Certificado de Registro. Parágrafo
único. Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão
obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de
Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo. CAPíTULO
VIII Do
Licenciamento de Veículos Art
57. Os veículos automotores de propulsão humana ou tração animal,
reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do País,
estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência
de seus proprietários. §
1º Em caso de transferência de residência ou domicílio é válida,
durante o exercício, a licença de origem. §
2º Fica sujeito às penas de lei o proprietário de veículo que fizer
falsa declaração de residência ou domicílio, para efeito de
licenciamento. §
3º Quando um veículo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas
primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de
Trânsito do Estado de Origem. §
4º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares. Art
58. Os veículos novos, nos trajetos entre as respectivas fábricas e os
municípios de destino, ficam isentos de licenciamento. Art
59. As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57
serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos
impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis.
Art
60. Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, os veículos
serão emplacados com números correspondentes às respectivas licenças. §
1º A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre
ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível, em cada exercício,
contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade
federativa e indicação do ano e mês do licenciamento. §
2º A plaqueta de que trata o parágrafo anterior dêste artigo será
definida no Regulamento dêste Código e variará de côr, de ano para ano
de conformidade com a Resolução a ser baixada até 30 de junho do exercício
anterior, pelo Conselho Nacional de Trânsito. §
3º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios,
dos Territórios e do Distrito Federal terão ainda nas plaquetas os
prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente. §
4º Somente os veículos de representação pessoal dos Presidentes da República,
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
portarão placas com as côres da Bandeira Nacional. §
5º Os veículos das Fôrças Armadas, quando pintados com as suas côres
privativas, terão, em tinta branca e ponto visível, o número e símbolo
do seu registro na organização militar competente. Art
61. Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos: a)
os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios; b)
os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas
junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos
Convênios Internacionais homologados pelo Brasil. Parágrafo
único. A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do
Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento. Art
62. VETADO Parágrafo
único. VETADO Art
63. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de
qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou
de pavimentação ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar
em vias terrestres, ao licenciamento na repartição competente, devendo
receber, nesse caso, numeração especial. CAPíTULO
IX Dos
Condutores de Veículos Art
64. Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu
condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e
de seu Regulamento. Art
65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas
relativas à aprendizagem, aos exames de habilitação e à autorização
para dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código. §
1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselho Estaduais de Trânsito,
na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para
conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. §
2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente
validade local. Art
66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo
automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará
direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território
nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto
satisfizer as exigências legais e regulamentares. §
1º Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua
Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local
do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle. §
2º A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída
periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde. Art
67. A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único
estabelecido pelo Regulamento dêste Código. Parágrafo
único. A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira
Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.
Art
68. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em
nome do Conselho Nacional de Trânsito e por determinação dêste , os
chefes de repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal. §
1º Nos Estados e Territórios, os chefes das repartições de trânsito
poderão autorizar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação
pelas autoridades de trânsito das sedes das Circunscrições Regionais. §
2º Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições
Regionais de Trânsito poderão ser realizados perante comissões volantes
designadas pelos chefes de repartições de trânsito dos Estados e dos
Territórios. Art
69. O Conselho Nacional de Trânsito " ex-officio
" ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a
delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que
infringirem as normas legais para expedição da Carteira Nacional de
Habilitação e para o seu funcionamento. Parágrafo
único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas
legais, revogará o Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi
cassada a delegação. Art
70. A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame
que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os
seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste
Código: a)
prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal; b)
fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes. §
1º Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e
escrever. §
2º Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão
condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo
automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito
Federal ou dos Estados e Territórios. §
3º Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá
ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território
nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art
71. É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado
condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os
costumes ou o patrimônio. Art
72. Os exames para obtenção da Carteira Nacional e Habilitação serão
os seguintes: a)
de sanidade física e mental, a cargo de médicos do serviço médico
oficail de trânsito ou por êle credenciados; b)
escrito ou oral, versando sôbre leis e regulamentos de trânsito; c)
prática de direção na via pública. §
1º Para os condutores de categoria profissional exigir-se-á, ainda, a
prova, de conhecimentos técnicos de veículo. §
2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e
deverá ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais de sessenta
anos, cada dois anos. §
3º Os exames serão padronizados para todo o País e para cada categoria
de condutor. §
4º As provas de direção na via pública deverão ser prestadas em veículo
com câmbio mecânico. §
5º VETADO Art
73. Aos condutores de veículos de transporte coletivo e de escolares, e
aos de carga, quando destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil,
bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será
exigido exame psicotécnico. §
1º O exame de que trata êste artigo poderá ser substituído por outro
equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento necessário,
ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do Território
em que se realize. §
2º Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá
direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC. §
3º Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho
Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em
que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim. Art
74. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior,
o condutor deverá ter no mínimo, vinte e um anos de idade e dois anos de
exercícios efetivo da profissão. Art
75. Os testes de exame psicotécnico, bem como os demais exames, deverão
ser uniformes para todos o País e elaborados pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art
76. Aos portadores de defeitos físicos, poderá ser concedida Carteira
Nacional de Habilitação, na categoria de amador desde que sejam êles ou
os veículos devidamente adaptados. §
1º Nos casos previstos neste artigo, os candidatos deverão submeter-se a
exame de junta médica especial, designada pela autoridade de trânsito. §
2º Nas provas de direção na via pública, os candidatos mencionados
neste artigo serão examinados por uma junta da qual farão parte um
perito examinador, um médico do serviço oficial de trânsito e um membro
do Conselho Estadual de Transito ou, quando fôr o caso, por um
representante do Conselho Nacional de Trânsito. Art
77.O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser
submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a
dirigir. §
1º Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá
apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos
exames. Art
78. Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá
possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido
pela entidade máxima de direção nacional de automobilismo. §
1º Aos corredores do exterior, convidados para participar de competições
no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para
Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação. §
2º Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá
instruções especiais. Art
79. O. condutor que dirigir veículo automotor com exame de saúde vencido
terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito
ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par
satisfazer as exigências legais. Parágrafo
único. Vencido o prazo e até que satisfaça as exigências dêste
artigo, o condutor será considerado inabilitado e proibido de dirigir,
sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei. Art
80. Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos
mencionados no artigo 63, será exigido documentos de habilitação quando
transitarem pelas vias terrestres. § 1º VETADO |
§
2º Exigir-se-á dos candidatos a obtenção do documento de que trata êste
artigo o conhecimento das regras gerais de trânsito e sinalização, bem
como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo com o
Regulamento dêste Código. Art
81. Aos menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos de idade
e maiores de quinze poderá ser concedida autorização para dirigir, a título
precário, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com
motor até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exigências. a)
autorização do pai ou responsável; b)
autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside; c)
habilitação mediante os exames previstos neste Código e seu
Regulamento. Art
82. Poderá ser concedida autorização para dirigir veículo automotor, a
título precário, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de
idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda: a)
autorização do pai ou responsável; b)
autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside; c)
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo
Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo
único. Ao completar dezoito anos de idade, a autorização de que trata
êste artigo poderá ser transformada em Carteira Nacional de Habilitação,
independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido
em infrações dos Grupos "1" e "2" e que preencha
todos os requisitos dêste Código e seu Regulamento. CAPíTULO
X Dos
Deveres e Proibições Art
83. É dever de todo condutor de veículo: I
- Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Penalidade:
Grupo 4. II
- Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria. Penalidade:
Grupo 2. III
- Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que
segue imediatamente à sua frente. Penalidade:
Grupo 2. IV
- Aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga. Penalidade:
Grupo 3. V
- Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou
desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga. Penalidade:
Grupo 2. VI
- Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado. Penalidade:
Grupo 3. VII
- Obedecer à sinalização. Penalidade:
Grupo 4. VIII
- Parar veículos: a)
sempre que a respectiva marcha fôr interceptad por outros veículos que
integrem contejo, préstitos, desfiles e formações militares, crianças
pessoas idosas ou portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem o
andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade:
Grupo 2. b)
para dar passagem a veículos precedidos de batedores, bem como a veículos
do corpor de bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia,
quando em missão de emergência, que estejam identificados por
dispositivos de alrma e de luz vermelha intermitente. Penalidade:
Grupo 3. c)
antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencia. Penalidade:
Grupo 2. IX
- Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso
indicador, antes de parr o veículo, reduzir-lhe a velocidde, mudar de
direção ou quando iniciar a marcha. Penalidade:
Grupo 4. X
- Obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados
pela autoridade de trânsito. Penalidade:
Grupo 4. XI
- Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a
via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a
travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas
faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização. Penalidade:
Grupo 3 Quando o pedestre estiver sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2 XII
- Nas vias urbanas, deslocar com atecedência o veículo para a faixa mais
à esquerda e mais à direita, dentro da respeitada mão de direção,
quando tiver de entrar para um dêsses lados. Penalidade:
Grupo 3 XIII
- Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de
retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamentos à
direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista. Penalidade:
Grupo 2. XIV
- Nas vias urbanas, exeutar a operação de retôrno sòmente nos
cruzamentos ou nos locais par isso determinados. Penalidade:
Grupo 4. XV
- Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais,
devidamente identificadas, quando por elas solicitada para evitar fuga de
delinqüentes, ou em casos de emergência, na forma do Regulamento. Penalidade:
Grupo 4. XVI
- Prestar socorro a vítimas de acidente. Penalidade:
Grupo 3. XVII
- Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus
agentes, exibir os respectivos documento do veículo e outros que forem
exigidos por lei ou regulamento. Penalidade:
Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos
exigidos. XVIII
- Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes,
qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de
autenticidade. Penalidade:
Grupo 4. XIX
- Acatar as ordens emanadas das autoridades. Penalidade:
Grupo 4 XX
- Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de
legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite. Penalidade:
Grupo 4. XXI
- manter acesas as luzes externas do veículo, desde o pôr-do-sol até o
amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo estiver em movimento. Penalidade:
Grupo 3. XXII
- nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerração, manter acesas as luzes
externas do veículo. Penalidade:
Grupo 3. XXIII
- transitar em velocidade compatível com a segurança: a)
diante de escolas, hospitais, estações de embarque e de desembarque,
logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres. Penalidade:
Grupo 2. b)
nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias
preferenciais. Penalidade:
Grupo 2. c)
quando houver má visibilidade; d)
quando o pavimento apresentar-se escorregadio; e)
ao aproximar-se da guia de calçada; f)
nas curvas de pequeno raio; g)
nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às
suas margens, houver habilitação, povoados, vilas ou cidades; h)
à aproximação de animais na pista; i)
quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitios
e desfiles. Penalidade:
de " c " a " i"
Grupo 3. Art
84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos
constantes do art. 83: a)
usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança ao descer
vias com de clives acentuados. Penalidade:
Grupo 2. b)
atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou
desembarque sòmente nos pontos estabelecidos. c)
tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade:
Grupo 4. d)
trajar-se adequadamente. Penalidade:
Grupo 4. e)
transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade:
Grupo 1. Art
85. É dever do condutor de automóvel de aluguel, além dos constantes no
art. 83: a)
tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade:
Grupo 4. b)
trajar-se adequadamente. Penalidade:
Grupo 4. c)
receber passageiros no seu veículo, salvo se se tratar de pessoas
perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática
de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que
permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor. Penalidade:
Grupo 4. Art
86. É dever do pedestre: a)
nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em
fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir. b)
nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle
destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido
contrário ao dos veículos; c)
sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;
d)
quando não houver faixa própria, atravessar a via pública
perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento. e)
obedecer à sinalização. Art
87. Os condutores de motocicletas e similares devem: a)
observar o disposto no art. 83; b)
conduzir seus veículos pela direita da pista, junto à guia da calçada
ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não
houver faixa especial a êles destinada. Penalidade:
Grupo 3. Parágrafo
único. Estendem-se aos condutores de veículos de tração ou propulsão
humana e aos de tração animal, os mesmos deveres dêste artigo. Art
88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só
poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança. Penalidade:
Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. Art
89. É proibido a todo o condutor de veículo: I
- dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista
por êste Código e seu Regulamento. Penalidade:
Grupo 1. II
- Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver
com sua carteira apreendida ou cassada. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação. III
- Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica de qualquer natureza. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo. IV
- Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na
marcha. Penalidade:
Grupo 2. V
- Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque
ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança
para o pedestre. Penalidade:
Grupo 2. VI
- Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo
e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a
preferência do veículo que transita em sentido contrário. Penalidade:
Grupo 2. VII
- Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem
visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.
Penalidade:
Grupo 2. VIII
- Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando
se tratar de duas pistas separadas por obstrução física. Penalidade:
Grupo 2. IX
- Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos. Penalidade:
Grupo 4. X
- Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda. Penalidade:
Grupo 3. XI
- Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais
luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à
livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes. Penalidade:
Grupo 2. XII
- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro. Penalidade:
Grupo 2. XIII
- Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas
manobras. Penalidade:
Grupo 4. XIV
- Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via
terrestre. Penalidade:
Grupo 2. XV
- Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade:
Grupo 3. XVI
- Transitar em velocidade superior à permitida para o local. Penalidade:
Grupo 2. XVII
- Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com
prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem
como nas curvas; aclives e declives. Penalidade:
Grupo 2. XVIII
- Disputar corrida por espírito de emulação. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos. XIX
- Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via
terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as
medidas acauteladoras da segurança pública. Penalidade:
Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
XX
- Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou
perturbando o trânsito. Penalidade:
Grupo 4. XXI
- Dirigir: a)
fora da posição correta; b)
usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou
mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76; c)
com o braço pendente para fora do veículo; d)
calçado inadequadamente. Penalidade:
Grupo 4. XXII
- Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
XXIII
- Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como
a respectiva localização determinada pelo Regulamento. Penalidade:
Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização. XXIV
- Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a
visão dos condutores que transitem em sentido opoto. Penalidade:
Grupo 2. XXV
- Usar a buzina: a)
à noite, nas áreas urbanas; b)
nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade
de trânsito; c)
prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto; d)
quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso
assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos; e)
para apressar o pedestre na travessia da via pública; f)
a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete,
para angariar passageiros; g)
ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as
estipulações do Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade:
Grupo 4. XXVI
- Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos
que perturbem o sossêgo público. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização. XXVII
- Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor
insuficientes ou defeituosos. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização. XXVIII
- Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob
a acusação de prática de crime. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação. XXIX
- Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente
licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão
da autoridade competente. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação. XXX
- Transitar com o veículo: a)
produzindo fumaça. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização; b)
com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização; c)
com deficiência de freios; Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização; d)
sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave.
Penalidade:
Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria; e)
com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem
autorização especial; Penalidade:
Grupo 2 e retenção do veículo para regularização; f)
como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que
tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito. Penalidade:
Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo; g)
derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como
qualquer material que esteja transportando ou consumindo. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização; h)
com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência
dêsse aparelho; Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo para regularização; i)
em locais e horários não permitidos. Penalidade:
Grupo 4. j)
com placa ilegível ou parcialmente encoberta; Penalidade:
Grupo 4. l)
sem estar devidamente licenciado. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência; m)
com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do
devido registro. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão; n)
sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões
excedentes ou que ofereça perigo. Penalidade:
Grupo 3 e retenção para regularização. o)
com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos
destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros. Penalidade:
Grupo 4. p)
em mau estado de conservação e segurança. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão do veículo. XXXI
- Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a
chuva. Penalidade:
Grupo 4. XXXII
- Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes
externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da
autoridade de trânsito. Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo; XXXIII
- Transportar carga, arrastando-a, Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo. XXXIV
- Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento. Penalidade:
Grupo 3. XXXV
- Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de
emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes. Penalidade:
Grupo 3. XXXVI
- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo
do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima,
salvo para prestar socorro de que esta necessite. Penalidade:
Grupo 2. XXXVII
- Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação
do veículo. Penalidade:
Grupo 1 e apreensão do veículo. XXXVIII
- Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de
licenciamento ou de habilitação. Penalidade:
Grupo 2. XXXIX
- Estacionar o veículo: a)
nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da
via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos
de dez metros para os demais veículos. Penalidade:
Grupo 3 e remoção; b)
afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento. Penalidade:
Grupo 4 e remoção; c)
junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de
visita de galerias subterrâneas. Penalidade:
Grupo 3 e remoção; d)
sôbre a pista de rolamento das estradas. Penalidade:
Grupo 1 e remoção; e)
nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior. Penalidade:
Grupo 4 e remoção; f)
em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade
competente. Penalidade:
Grupo 4 e remoção; g)
nos viadutos, pontes e túneis. Penalidade:
Grupo 2 e remoção; h)
ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão. Penalidade:
Grupo 3 e remoção: i)
à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões,
salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade
competente. Penalidade:
Grupo 4 e remoção; j)
onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos.
Penalidade:
Grupo 4 e remoção; l)
nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres. Penalidade:
Grupo 3 e remoção: m)
sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via
transversal. Penalidade:
Grupo 3 e remoção; n)
em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e,
ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.
Penalidade:
Grupo 3. o)
na contramão de direção; Penalidade:
Grupo 4. p)
em local e horário não permitidos. Penalidade:
Grupo 3. q)
junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente
sinalizados. Penalidade:
Grupo 3 e remoção; r)
sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver
sinalização específica. Penalidade:
Grupo 3 e remoção; §
1º Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos
compreendidos nas alíneas a - b - f
- g – m - o e r
, e onde houver sinalização específica. Penalidade:
Grupo 4. §
2º No caso previsto na alínea " n
" é proibido abandonar o calço de segurança na via. Penalidade:
Grupo 2. Art
90. Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser
removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo
acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir
aos demais motoristas. §
1º As mesmas medidas de segurança deverão ser tomadas pelo condutor,
quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não
puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito. §
2º Nos casos previstos neste artigo e no parágrafo 1º o condutor deverá,
à noite, manter acesas às luzes externas do veículo e utilizar-se de
outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a
pista, em distância compatível com a segurança do trânsito. §
3º É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer
objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do veículo
ou carga, nos têrmos dêste artigo e seus §§ 1º e 2º. Penalidade:
Grupo 2. Art
91. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além
do disposto nos arts. 89 e 90: a)
dirigir com a respectiva vistoria vencida. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão do veículo; b)
dirigir com excesso de lotação. Penalidade:
Grupo 3. c)
conversar, estando com o veículo em movimento. Penalidade:
Grupo 4. d)
dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta;
Penalidade:
Grupo 3 e retenção do veículo; e)
dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando
estiver transportando escolares. Penalidade:
Grupo 2 e retenção do veículo; f)
descer rampas íngremes com o veículo desengrenado. Penalidade:
Grupo 2. Parágrafo
único. O disposto na alínea " f"
dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de
seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros
materiais perigosos. Art
92. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel, além do que dispõe
o artigo 89: a)violar
o taxímetro. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo; b)
cobrar acima da tabela. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação; c)
retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário
mais extenso ou desnecessário. Penalidade:
Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação; d)
dirigir com excesso de lotação. Penalidade:
Grupo 3. Art
93. É proibido ao pedestre: a)
permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr
permitido; b)
cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde
exista permissão; c)
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para êsse fim; d)
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou
para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo
em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; e)
andar fora da faixa própria, onde esta exista. Penalidade:
Vide artigo 105 e Parágrafos. CAPíTULO
XI Das
Infrações Art
94. Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito, dêste
Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art
95. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
a)
advertência; b)
multa; c)
apreensão do documento de habilitação; d)
cassação do documento de habilitação; e)
remoção do veículo; f)
retenção do veículo; g)
apreensão do veículo. §
1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja
incorrido. §
2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações cíveis e penas cabíveis. §
3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre
seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos. Art
96. Nos casos de apreensão do documento de habilitação a suspensão do
direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses. §
1º Além dos casos previstos em outros artigos dêste Código, a apreensão
do documento de habilitação far-se-á: a)
quando o condutor utilizar o veículo para a prática de crime; b)
quando fôr multado por três vêzes no período de um ano, por infrações
compreendidas no Grupo 2; c)
por incontinência e conduta escandalosa do condutor; d)
por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou
devidamente autorizado; e)
por dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo
exame (Artigo 79 e parágrafo único). §
2º A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito. Art
97. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: a)
quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, fôr
encontrado dirigindo; b)
quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de
embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo
motivo; c)
quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou
regulamentos para a direção de veículos. Art
98. Aos menores autorizados a dirigir, nos têrmos dos arts. 81 e 82,
quando incidirem em infrações, dos Grupos 1 e 2, será cassada a
respectiva autorização. Art
99. Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá
ocorrer: a)
para atendimento à determinação judicial; b)
quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado
no estrangeiro. §
1º A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando
passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança
pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do
trânsito. §
2º Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos
retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados. Art
100. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos aos
seus condutores, ou a ambos, conforme o caso. Parágrafo
único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata êste Código, tôda vez que
houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que
lhes fôr atribuída. Art
101. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula
de seus condutores, quando esta fôr exigida e outras disposições que
deva observar. Art
102. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção dos veículos. Parágrafo
único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator a
responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.
Art
103. Nas vias urbanas, após a ciência das multas, o infrator terá o
prazo de trinta dias para pagá-las, podendo, dentro dos dez primeiros
dias, oferecer recurso contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o
pagamento da multa. §
1º O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias
será depositado no ato da autuação e recolhido, se o infrator não
recorrer dentro de trinta dias. §
2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam
veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.
§
3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução,
o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em
localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação
do motorista. Art
104. As multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos
de qualquer natureza e serão impostas e arrecadadas pela repartição
competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração. Art
105. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho
Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos
de propulsão humana ou tração animal. §
1º O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser
superior, para os pedestres, a um por cento do salário-mínimo vigente na
região, ou a três por cento para os demais. §
2º A fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante
proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo
Conselho Nacional de Trânsito. Art
106. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições
dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito. Art
107. As infrações punidas com multas classificam-se, de acôrdo com a
sua gravidade, em quatro grupos: I
- As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas de valor
entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na
região. II
- As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas de valor
entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente
na região. III
- As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas de valor
entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.
IV
- As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas de valor
entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.
§
1º As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na
mesma infração dentro do prazo de um ano. §
2º O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os
Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos
respectivos Conselhos de Trânsito. Art
108. A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa
decorrente de infrações dos Grupos "3" e "4", em
advertência, levando em conta os antecedentes do condutor. Art
109. As multas imposta a condutores de veículos pertencentes ao serviço
público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão ser
comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor
da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do
artigo 103 e seus parágrafos. Art
110. Não será renovada a licença de veículo em débito de multas. Art
111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão
punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na
região. CAPíTULO
XII Do
Julgamento das Penalidaes e Seus Recursos. Art
112. Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal
Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os
recursos contra as penalidades impostas. Parágrafo
único. A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito
suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada. Art
113. Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações será
composto de três membros: a)
1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito; b)
1 representante da repartição do trânsito; c)
1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida. Art
114. Quando e onde fôr necessário, os Conselhos Estaduais de Trânsito
poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.
Art
115. Os Tribunais Administrativos de Julgamento de Infrações funcionarão
de conformidade com o Regulamento dêste Código e com o Regimento Interno
elaborado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito. Art
116. Das decisões do Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações
caberá recurso aos Conselhos Estaduais e ao Conselho Nacional de Trânsito
conforme o caso. CAPíTULO
XIII Das
Disposições Gerais e Transitórias Art
117. No Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento de
veículos competirá a Prefeitura, nos têrmos da legislação em vigor. Art
118. As repartições de trânsito e as concedentes de serviços de
transportes coletivos fornecerão ao Conselhos de Trânsito os elementos
por êles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste Código.
Art
119. A conta de dois anos da data da publicação dêste Código, nenhum
diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou examinador de trânsito
poderá exercer essa funções sem que apresente Certificado habilitando-o
para êsse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito. Art
120. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de
veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não
ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e
saída de uso de placas de "experiência!", conforme modelos
aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito. Parágrafo
único. Estão isentos de selos os livros referidos neste artigo. Art
121. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de
acidentes utilizarão modêlo padronizado para relatório de estatística
de acidentes, de acôrdo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de
Trânsito. Art
122. Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de supor pode atravessar
ou tangenciar a via terrestre sem eu ofereça a devida segurança e obedeça
à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a mesma. Art
123. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela. Parágrafo
único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento
hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caos dêste artigo,
anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição
policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes. Art
124. Pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito fará
realizar uma Campanha Educativa de Trânsito em todo o território
nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito. Art
125. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções
de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa
estabelecido de acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito. Art
126. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes
de infração a dispositivo dêste Código terão o seu valor atualizado
monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na moeda
nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos
fiscais. Art
127. Dentro do prazo de um ano a contar da publicação dêste Código, o
Conselho Nacional de Trânsito fará publicar um opúsculo, contendo as
principais regras de trânsito, devidamente ilustradas. §
1º Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito de Cr$100.000.000 (cem milhões de
cruzeiros), pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores. §
2º A publicação de que trata êste artigo destina-se à distribuição
gratuita, por intermédio das repartições de trânsito dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. Art
128. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo
somente se fará após o terceiro ano de vigência do Regulamento dêste Código.
Art
129. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência
dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua
melhor execução. Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de
Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.
Art
130. A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma
do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente
seguintes à expedição do Regulamento dêste Código. Art
131. Este Código entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação,
revogados o Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, o
Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 o § 3º do art. 14 do
Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu
a Lei nº 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H.
CASTELLO BRANCO Calos Medeiros Silva - Ademar de Queiroz - M. Pio Correa - Octavio Bulhões Jayme Brasília de Araújo - Raymundo Moniz de Aragão - L. G. do Nascimento e Silva |
|