Desconto sobre o IPVA Relativo a Lei nº 11.400/1999
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LEI
Nº 11.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999. (DOE
22.12.99) Institui
desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
aos contribuintes e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art.
1º -
Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido
em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes
patamares: I
-
10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito
no ano civil anterior; II
- 15%
(quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito
nos últimos dois anos civis. §
1º -
Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos. §
2º - Constitui
infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código
de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art.
2º - Para
que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo
anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através
de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil. Parágrafo
único - A
notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Art.
3º -
O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA
nos prazos de vencimentos estipulados. Parágrafo
único -
O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de
que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o
percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos
desta Lei. Art.
4º -
Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei,
serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas
de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão
em função da atualização dessas informações. §
1º - A
interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do
recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da
infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído,
atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente
pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros
referidos no "caput". §
2º -
Na hipótese da constatação, em data posterior ao pagamento do IPVA com
o desconto previsto nesta Lei, da existência de infração de trânsito
cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha dado base à
concessão do benefício, será efetuado o lançamento do imposto devido e
não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização
monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido
juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao do lançamento. §
3º -
Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações
de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2001, não sendo cabível
a concessão de desconto com base em anos civis anteriores. Art.
5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002. Art.
6º -
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999. Para maiores informações ligue para a Central de Atendimento DESTRAN Fone/Fax: 55-3538-1289 / 3538-1090, ou através correio eletrônico E-mail destran@destran.com.br |
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