Recursos Contra Supostas Infrações de Trânsito
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O proprietário ou
condutor do veículo multado pode entrar com um RECURSO DE CONTESTAÇÃO
DA MULTA, NO PRAZO QUE CONSTAR NA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER
INFERIOR A 30 DIAS, conforme Art. 282 §4.º do CTB, não é necessário o
pagamento da multa para interpor o recurso à Jari do órgão autuador. Os
recursos interpostos fora deste prazo são considerados intempestivos e não
existe obrigatoriedade do relator de julgar o mérito. VOCÊ
FOI MULTADO - AGORA LEIA ATENTAMENTE NOSSAS DICAS A lei assegura para toda pessoa quando for multada pelo novo Código
de Trânsito Brasileiro que poderá eventualmente recorrer dessa multa
caso achar punição injusta. Recebida à multa pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade,
esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão julgador (JARI)
que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo. Dentro desse
prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito suspensivo,
excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade, de ofício ou
por solicitação do requerente, poderá conceder efeito suspensivo. Dentro do prazo legal para recorrer da multa não há a menor obrigação
em pagar a multa. Caso já tenha pago a multa à lei assegura mesmo assim que poderá
recorrer da punição quando achar injusta enviando seu recurso a JARI
este recurso será julgado procedente, o valor recolhido será devolvido,
atualizado pela UFIR da mesma forma a pontuação na carteira de habilitação. Existem milhares de maneiras para recorrer de multas, mas apenas um
órgão compete julgar a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). O recurso nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou
datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à
autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de
penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os
motivos, provas e argumentos para esse cancelamento. COMO
RECORRER DAS INFRAÇÕES
I - tipificação da infração (a infração prevista no CTB e o
seu enquadramento ao fato acontecido); II - local, data, hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca
e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação (ex: cor, modelo, município da placa, etc); IV- o prontuário do condutor sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração (radar, fotosensor,
lombada eletrônica, etc.); VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
Independente da situação anterior, todas as penalidades impostas
ao infrator de trânsito, pela autoridade de Trânsito admitem recurso e,
para tanto, existe a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)
que julgará os recursos interpostos pelos infratores. PROCEDENDO
A DEFESA PRÉVIA
O procedimento adotado pelo infrator deverá ser mais ou menos o
seguinte: Ao receber a notificação por infração de trânsito, o infrator
estando consciente da insubsistência ou irregularidade daquela punição
sofrida (observar os prazos para a notificação), juntará todas as
provas julgadas cabíveis (fotos, laudo pericial, atestados, nota fiscal
de oficina, etc.), e entrará com a Defesa Prévia e (antecede o recurso)
posteriormente com o recurso, por escrito, fundamentado e legalmente
embasado, na JARI que funciona junto ao órgão que aplicou a penalidade,
estando esse órgão em localidade diversa ao do requerente, este entrará
com recurso no órgão ou entidade de trânsito do local da sua residência. O recurso nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou
datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à
autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de
penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os
motivos, provas e argumentos para esse cancelamento. A Defesa Prévia
segue a mesma linha do recurso na sua estrutura. Recebido o recurso pelo órgão ou entidade que aplicou a
penalidade, esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão
julgador (JARI) que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo.
Dentro desse prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito
suspensivo, excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade,
de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder efeito
suspensivo. No caso de recurso por imposição de multa, este poderá ser feito
sem o recolhimento do seu valor (se julgado improcedente o recurso, no
pagamento, o valor será atualizado pela UFIR), se for recolhido o valor
da multa quando do recurso e julgado procedente, o valor recolhido será
devolvido, atualizado pela UFIR. As decisões da JARI também cabem recursos, no prazo de 30 dias o
infrator poderá recorrer: I - ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por penalidade
imposta por órgão ou entidade de trânsito da União nos casos de
suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do
documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas. Nos
demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da
JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
presidente de junta. II - Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal (CONTRADIFE) caberão julgar os recursos contra
penalidades impostas pelos Órgãos de trânsito Estadual, municipal ou do
Distrito Federal, respectivamente. OBSERVAÇÕES: 1) A multa quando
imposta ao condutor, será expedida a notificação ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento; 3) Aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, será
expedida a notificação ao proprietário do veículo e remetido por
qualquer meio, e, a desatualização do endereço do proprietário, não
invalida a mesma. 4) Não constando o nome do condutor do veículo no auto de infração,
cabe ao proprietário comunicar ao órgão que aplicou a penalidade, os
dados referente àquele condutor. É motivo que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração: a)
Erros de data, local e hora quando
comprovados pelo requerente; b)
Falta ou cor do veículo diferente ao que
consta no auto de infração; c)
Falta ou modelo do veículo diferente ao
que consta no auto de infração; d)
Falta ou marca do veículo diferente ao
que consta no auto de infração; e)
Falta ou incorreto enquadramento da infração
cometida; f)
Falta de identificação ou assinatura da
autoridade ou do agente de trânsito; g)
Qualquer dado obrigatório que não
esteja constado ou apresente erros; h)
Rasuras; i)
Falta ou incorreto preenchimento da placa
do veículo; j)
Infração cometida por incorreta,
insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons); k)
Por infração não prevista no Código
de Trânsito; l)
Notificação fora dos prazos
estabelecidos. m)
Outras que a junta julgar improcedentes. * Na dúvida consulte um despachante ou contate
com um escritório de advocacia de defesa prévia que poderá auxiliar com
sucesso na sua defesa contra multas indevidas e abusivas. Quando a Polícia Abusa VERDADES
E MITOS DAS MULTAS
O motociclista quando parado na estrada por um policial é obrigado
a assinar a multa? Não existe a obrigação do motociclista assinar a multa. O que a polícia pode fazer se ele não assinar? De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a infração deve
ser assinada "sempre que possível". Os policiais ou fiscais de
trânsito são proibidos de constranger o motociclista. No máximo podem
registrar na multa a negativa do condutor em assumir imediatamente a
culpa. Há abuso de autoridade nas autuações? O problema é a voracidade na arrecadação das multas pelos órgãos
públicos. A rapidez e a severidade de certos julgamentos, sem que obedeça
o ritual que respeite o princípio da ampla defesa. É errado, por
exemplo, dizer que um cidadão é multado pelo guarda. Como assim? O guarda apenas autua. Se multar, é abuso de autoridade. A autuação
não é ainda a multa. Quem multa é a autoridade de trânsito. O chamado
infrator terá de ser notificado em quinze dias para confirmar se era ele
quem dirigia, se ocorreu algum erro na notificação, ter condições de
defender-se antes de ser multado. Impedindo, dessa forma, a punição
injusta e irrecorrível. A repartição tem trinta dias para comunicar a
autuação. A partir daí a autoridade de trânsito examinará todo o
conteúdo dos autos e só então aplicará a multa. Isso não está
ocorrendo em alguns DETRANS, por exemplo. E aí resta pagar a multa,
porque sem a quitação não se pode licenciar o carro. Isso é abuso de
autoridade. O cidadão é obrigado a soprar o bafômetro? Defendo o princípio de que ninguém pode se auto-acusar, previsto
na Constituição. Então, o cidadão não pode soprar o bafômetro para
provar que ele está embriagado e se incriminar. Parece um contra-senso,
mas há legislações como a espanhola que transformaram em crime
recusar-se a contribuir para a prova de embriaguez. Só que nós não instituímos a recusa do uso do bafômetro como
crime no Código. Advogados alertam: antes de pagar multa, veja se a lei está sendo
cumprida. Na dúvida consulte um despachante ou advogado de defesa prévia
para recorrer da multa indevida. Industria das Multas No fim do mês chegam as contas de luz, telefone,
gás, água, e as multas. Todos nos pagamos todas essas pois recebemos um
serviço em troca, poder dirigir a moto ou carro. Mais isso não é certo.
O serviço proporcionado pela multa deveria ser o policiamento de trânsito.
Mais na maior parte do Brasil não é isso que vem acontecendo. A prefeitura emite milhares de multas todo o dia mais não faz nada
para melhorar o trânsito. Os guardas de trânsito não são usados para
fazer o tráfico mais fluente ou ajudar, mais sim para dar multas. A verdade é que o cidadão de brasileiro paga a multa para poder
renovar o registro da moto ou carro. A maneira com que essas multas são
dadas não pode ajudar na melhora do trânsito. O objetivo das multas
deveria ser enfocar as leis de trânsito. Se você quebra uma das leis,
você deve pagar uma multa e com isso não repetir a ação ilícita
novamente. Mas a um certo tempo esse fim parece não ser tão importante
para a prefeitura. A partir que multas começaram a ser dadas por pessoas
ou aparelhos que ficam parados em uma esquina, escondidos, esse serviço
vira uma indústria de arrecadação. O exemplo mais óbvio
dessa indústria são as firmas que instalam radares pela cidade e recebem
uma comissão por multa que cobram. Isso indica claramente que existe uma
indústria moderna que lucra dando multas. A prefeitura compra o serviço
no nome da fiscalização do trânsito, mais paga em nome do ganho
financeiro. É bem claro que milhões de reais são arrecadados todo o mês
pela prefeitura. Seria difícil acreditar que a prefeitura não ficaria
dependente desse dinheiro. Não deve existir
nenhuma outra clara razão para essa indústria de multas ao nascer o bem
financeiro da prefeitura, pois a maneira que essas multas são dadas é
completamente ineficiente em frente ao policiamento do trânsito. O tráfico
nas grandes metrópoles é muitas vezes caótico. Todo mês chegam multas
pelo correio dizendo que você cometeu uma infração. É difícil de
lembrar de todas as infrações que você cometeu. Isso faz as multas
serem insignificante, pois se você não pode lembrar o que fez errado
como você pode corrigir o seu erro? Pior ainda é se varias pessoas
dirigem o mesmo veículo. Então vira quase impossível traçar quem
estava dirigindo o carro numa certa hora. Então se torna monótono o
pagamento de multas que não se sabem a origem. O proprietário do veículo
acaba pagando a multa como se fosse uma conta de um serviço como a luz. O
proprietário do veículo paga a multa para poder dirigir o carro ou moto
e não porque acredita que fez algo errado. E isso não é uma maneira
eficiente de coibir infrações e melhorar o trânsito. O fato é simples,
como a prefeitura e as empresas privadas que fornecem radares estão
ganhando dinheiro em cima de cada multa, aplicar multas se torna mais
importantes do que realmente fiscalizar o trânsito. Isso é o
comportamento de uma indústria é não o de um órgão público. Onde
recorrer: no verso da notificação consta o endereço correto para o
encaminhamento do recurso, que pode ser via postal. Mesmo assim,
apresentamos abaixo os endereços, classificados conforme o órgão
responsável pelo auto de infração. Infrações
ocorridas em Rodovia Estadual JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do DAER: Av.
Borges de Medeiros, 1555 - térreo - CEP 90110-150 - Fone: 3210-5353 Fax: 3210-5136. Horário de funcionamento: 9h às 12h e das 13h30min às 17h. Batalhão Rodoviário Estadual: Av. Aparício Borges, 2263 - CEP
90680-570 - Fone: 3339-679 / 3339-4818/ 3339-5446/ 3339-8106. Interior:
Qualquer Grupo de Polícia Rodoviária Estadual Infrações
ocorridas em Rodovia Federal DNER - 9ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal: Av. A.
J. Renner, 2701 - Humaitá - Porto Alegre - CEP 90250-000 - Telefone
3374-2755 - Horário de atendimento: 8h30min - 11h30min e 13h às 16h Infrações ocorridas
em Vias Municipais Infrações
de Parada, Circulação e Estacionamento (mesmo quando autuadas pela
Brigada Militar): Porto Alegre - Jari da EPTC - Empresa Pública de Transporte e
Circulação - Av. Érico Veríssimo nº5, Fones: 3289- 4207, Informações:
158 , fora de Porto Alegre fone: (51)3230 0050 - Horário de
Funcionamento: 9h às 17h. Interior do Estado - quando tiver Jari constituída, encaminhar o
recurso a esta. Quando não tiver Jari constituída, encaminhar o recurso
à Prefeitura Municipal. Demais
Infrações: Órgão autuador (endereço consta no verso da notificação) JARI do Detran-RS - Rua Sete de Setembro, 515/4º andar- Porto
Alegre - CEP 90010-190 - Telefone: (51) 3221-7556 Fax: (51)3286-1838. Jaris Constituídas no Interior
Documentação
necessária: Para recorrer da
multa, é necessário apresentar no órgão competente o Requerimento de
Recurso de Multa preenchido (formulário retirado no local) e cópia dos
seguintes documentos: Documento de
Identidade do requerente - CNH (Carteira
Nacional de Habilitação) do requerente - CRLV (Certificado de
Registro e de Licenciamento do Veículo) - Notificação
recebida pelo correio - Auto de Infração
recebido no momento da autuação (se possível) Se o requerimento for
assinado por terceiro, deve-se anexar uma procuração para legitimar o
representante da parte. Segunda
Instância CETRAN - O Conselho Estadual de Trânsito (Cetran-RS) constitui última
instância para recurso. Quando indeferido nas Jaris (Estado e/ou Município),
o interessado deve pagar a infração e dirigir o recurso ao Cetran-RS,
localizado na Rua Voluntários da Pátria, 1358/anexo RFFSA - CEP
90230-010 - Fone: 3286-5828 / 3231-7191. Deverá ser anexado ao recurso dirigido ao Cetran-RS, além da documentação acima, o comprovante do pagamento da infração recorrida. |
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