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Legislação

Institui-se o vigente Código de Trânsito Brasileiro por intermédio da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 1997, e com entrada em vigor em 22 de janeiro de 1998.

          Texto de notável abrangência, motivou veemente controvérsia, com relação a dispositivos polêmicos que demarcaram, definitivamente, o seu espaço de atuação. Em detrimento de um diploma simplório e objetivo, fez-se do mesmo um baluarte de lacunas e obscuridades.

          No âmbito administrativo, a notificação do incipiente código, constituiu-se em matéria de considerável questionamento, razão pela qual, sua inserção no contexto é de presença imprescindível.

          Preliminarmente, torna-se conveniente, para que se possa estudar o assunto, uma definição precisa no âmbito administrativo, da palavra "notificação" em matéria de trânsito. Nesse ensejo, poder-se-ia defini-la como:

          "É o conhecimento que se dá, por escrito, a um infrator, pela não observância a qualquer preceito do CTB, a legislação complementar ou as resoluções do CONTRAN, que lhe foi aplicada uma penalidade administrativa pecuniária ou restritiva de direito".

          O art. 282, "caput", do CTB, prescreve que:

          "Art. 282. Aplicada a penalidade , será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".

          Quando o dispositivo refere-se a "penalidade", é patente que, implicitamente, insinua-se ao art. 256 do mesmo diploma, que dispõe:

          "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

          I - advertência por escrito;

          II - multa;

          III - suspensão do direito de dirigir;

          III - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

          IV - cassação da permissão para Dirigir;

          V - freqüência obrigatória em curso para reciclagem."

A notificação será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator. Eis aqui, um ponto enigmático, pelo menos à primeira vista, entretanto, a própria lei prescreve a quem deve ser expedida a notificação.

          O art. 257, § 2º e § 3º do CTB elucida o assunto ao prescrever que:

          "§ 2 º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

          § 3º Ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo."

          Convém salientar que, pelo disposto no § 2º do art. 257, é de exclusiva responsabilidade do proprietário a entrega do veículo a condutor sem habilitação específica, quando exigida para o tipo de veículo, ou da carga a ser transportada.

          Nesse mesmo contexto, ainda, analisando as relações que envolvem o condutor e o proprietário do veículo, não se pode olvidar de que em alguns casos, há a possibilidade de que o condutor não seja o proprietário do veículo. Nessa circunstância, qual seria o procedimento mais apropriado, se a infração fosse de exclusiva responsabilidade do infrator, e ainda se o mesmo não mantivesse nenhum endereço no órgão executivo de trânsito?

          Pertinente se faz, apresentar duas soluções que aparentam ser as mais plausíveis no momento. Eis as mesmas:

          Em se tratando de autuação, feita por intermédio do próprio agente de trânsito, em que o condutor é parado, é evidente que na lavratura do auto de infração, constará o nome do condutor, caso o mesmo não seja o proprietário do veículo. Assim a notificação será expedida ao endereço declinado no AIT (Auto de Infração de Trânsito) no momento da autuação, para que o condutor e nesse caso, também infrator, possa apresentar defesa.

          Em autuação feita, por agente de trânsito, onde não é possível a parada do condutor do veículo, o proprietário do mesmo receberá a notificação, no entanto, terá um prazo de 15 dias para indicar o nome do condutor, com fundamento no § 7º, do art. 257 do CTB. Caso, o proprietário, não indique quem estava conduzindo o veículo no momento da infração, o mesmo será o responsável, e terá inserido em seu prontuário os pontos correspondentes à infração cometida.

          O § 3º, do art. 282 do CTB, estipula que sempre que a penalidade de multa for imposta ao condutor, com exceção a que trata do § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo que será responsável pelo seu pagamento.

          Isso significa dizer que toda notificação referente ao pagamento de multa, será encaminhada ao proprietário do veículo, e não ao condutor, mesmo que seja de exclusiva responsabilidade sua, o cometimento da infração. Nesse caso, os pontos, referente a infração, vão para o condutor do veículo, entretanto, o proprietário será responsável pelo seu pagamento.

          Questão de relevante debate jurídico, pois mesmo que o proprietário não seja responsável pela infração, será responsável pelo seu pagamento. É justo esse procedimento? É esse o caráter educativo do novo código?

          A lei estabelece uma exceção. Assim, se a multa a ser paga for a do § 1º, do art. 259, a responsabilidade deixa de ser do proprietário e passa a ser do condutor.

          Entretanto, o § 1º, do art. 259, foi vetado, não encontra-se na lei, e por essa razão não tem eficácia alguma. O que decorre desse veto, é o fato do proprietário ser sempre responsável pelo pagamento da multa.

          A expedição da notificação será feita por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º 829/97 – CONTRAN, dispõe que: "A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:

          "I – notificação pessoal;

          II – correspondência postal registrada com "aviso de recebimento";

          III – utilização de meios eletrônicos (fax, telex etc...) desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;

          IV – edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após fracassadas as três formas anteriores de comunicação".

          A regra geral é a notificação por "remessa postal", nesse caso, a data do recebimento constará do A.R. . Como se trata de um documento formal, a notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha prova inequívoca de sua existência. Assim, a autoridade de trânsito, ao utilizar-se de outros meios que não a correspondência por A.R., deve-se atentar ao fato de que a mesma terá que provar a data do recebimento da notificação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor, dependendo de cada caso, sob pena de não poder impedir o recebimento da defesa.

          Reiteradamente isso não acontece, os órgãos executivos de trânsito, tem expedido notificações sem aviso de recebimento ou até mesmo publicado editais sem que qualquer outra forma de comunicação tenha sido utilizada. A própria autoridade de trânsito tem agido em contrariedade com as resoluções do CONTRAN. Mas, até quando?

          A lei estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição da penalidade. Assegurar significa declarar com certeza, garantir, afirmar, tornar-se seguro. A notificação senão por A.R., não garante a ciência da imposição da penalidade ao infrator.

          O art. 281, parágrafo único, inciso II, dispõe:

          "Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

          II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação"

          A lei n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998, alterou a redação do inc. II, do parágrafo único, do art. 281, mais precisamente seu art. 3º, que dispõe:

          "Art. 3º. O inciso II do art. 281 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 281...........................

          II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação".

          A lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o limite de até trinta dias. Caso, a notificação não seja expedida no prazo legal, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

          A lei refere-se ao prazo para "expedir" a notificação. Já o art. 316 do CTB, prescreve:

          "O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei".

          Analisando os textos, percebe-se o conflito. Assim, o prazo diria respeito a expedição da notificação ou a contagem iniciar-se-ia a partir da notificação?

          Para elucidar melhor o conflito, necessário de faz a menção ao § 4º, do art. 282 que dispõe:

          "Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade".

          Em decorrência desse artigo, pode-se esclarecer a dúvida, desde que se faça uma interpretação cautelosa, do que venha a ser a expressão "da data da notificação", que consta no texto.

          A data da notificação é aquela que vem expressa na notificação ou a que leva em consideração o recebimento da mesma por parte do condutor ou do proprietário do veículo?

          Se, as autoridades de trânsito, interpretarem esse dispositivo, mas precisamente a expressão "data da notificação", como sendo a que vem expressa no documento da notificação, quase, senão sempre, existirá um prejuízo para que o infrator exercite a sua defesa. Entretanto, é o procedimento mais adotado pelas autoridades de trânsito.

          A data da notificação pode ser impressa no documento, considerando a sua imediata remessa para o correio. Mas, e se essa remessa não ocorrer no dia determinado? Quem seria o prejudicado? Obviamente, o infrator.

          E se a remessa fosse feita ao correio, no prazo determinado, e o mesmo demorasse mais do que o usual para agilizar a entrega? Quem sairia prejudicado? Novamente, o infrator.

          E se o correio agilizasse a entrega na data certa, mas o carteiro, por uma eventualidade, não cumprisse o prazo? Quem seria novamente o prejudicado? Nem é preciso dizer!!

 

          Pelas razões expostas, a interpretação mais coerente e justa ao dispositivo, seria a data em que o documento fosse recebido pelo infrator. Assim, em nenhum momento, teria o seu direito de defesa limitado a boa vontade das autoridades de trânsito, que agem como melhor lhe convêm.

          Cabe ressaltar, que nos casos em que a notificação se procede de forma estranha a correspondência por A.R., a própria autoridade de trânsito terá que provar o recebimento por parte do infrator, sob pena de não poder abster-se do recebimento do recurso.

          A Resolução n.º 812/96 do CONTRAN, que dispõe sobre as regras prescricionais relativos às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores, em seu art. 1º, § 1º, prescreve:

          "O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de transgressões no tempo".

          Em matéria de trânsito, a data da ocorrência da infração é de suma importância, pois é a partir desse momento que o prazo prescricional começa a fluir.

          O art. 1º, § 3º da mesma resolução, ainda dispõe:

          "O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio devidamente comprovado, ou, quando impossível fazê-lo, através de um edital".

          A notificação interrompe o prazo prescricional, razão pela qual se torna imprescindível a ciência exata, da data, em que a mesma foi efetivamente concretizada.

          As autoridades executivas de trânsito, tem deturpado as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro, por razão de conveniência administrativa, tornando-as um instrumento de arbitrariedade em "suas mãos". A manipulação vil, tem feito com que o Código caia em descrença, perante os cidadãos. Não podemos aceitar, apenas, o inconformismo, é preciso agir !!!


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