Legislação
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Institui-se o vigente
Código de Trânsito Brasileiro por intermédio da lei 9.503 de 23 de
setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro
de 1997, e com entrada em vigor em 22 de janeiro de 1998.
Texto de notável abrangência, motivou veemente controvérsia, com
relação a dispositivos polêmicos que demarcaram, definitivamente, o seu
espaço de atuação. Em detrimento de um diploma simplório e objetivo,
fez-se do mesmo um baluarte de lacunas e obscuridades. No
âmbito administrativo, a notificação do incipiente código,
constituiu-se em matéria de considerável questionamento, razão pela
qual, sua inserção no contexto é de presença imprescindível. Preliminarmente,
torna-se conveniente, para que se possa estudar o assunto, uma definição
precisa no âmbito administrativo, da palavra "notificação" em
matéria de trânsito. Nesse ensejo, poder-se-ia defini-la como: "É o conhecimento
que se dá, por escrito, a um infrator, pela não observância a qualquer
preceito do CTB, a legislação complementar ou as resoluções do CONTRAN,
que lhe foi aplicada uma penalidade administrativa pecuniária ou
restritiva de direito". O
art. 282, "caput", do CTB, prescreve que: "Art. 282.
Aplicada a penalidade , será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade". Quando
o dispositivo refere-se a "penalidade", é patente que,
implicitamente, insinua-se ao art. 256 do mesmo diploma, que dispõe: "Art. 256. A
autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por
escrito; II - multa; III - suspensão do
direito de dirigir; III - cassação da
Carteira Nacional de Habilitação; IV - cassação da
permissão para Dirigir; V - freqüência
obrigatória em curso para reciclagem." A notificação será
expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator. Eis aqui, um ponto
enigmático, pelo menos à primeira vista, entretanto, a própria lei
prescreve a quem deve ser expedida a notificação. O
art. 257, § 2º e § 3º do CTB elucida o assunto ao prescrever que: "§ 2 º Ao
proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo." Convém
salientar que, pelo disposto no § 2º do art. 257, é de exclusiva
responsabilidade do proprietário a entrega do veículo a condutor sem
habilitação específica, quando exigida para o tipo de veículo, ou da
carga a ser transportada. Nesse
mesmo contexto, ainda, analisando as relações que envolvem o condutor e
o proprietário do veículo, não se pode olvidar de que em alguns casos,
há a possibilidade de que o condutor não seja o proprietário do veículo.
Nessa circunstância, qual seria o procedimento mais apropriado, se a
infração fosse de exclusiva responsabilidade do infrator, e ainda se o
mesmo não mantivesse nenhum endereço no órgão executivo de trânsito? Pertinente
se faz, apresentar duas soluções que aparentam ser as mais plausíveis
no momento. Eis as mesmas: Em
se tratando de autuação, feita por intermédio do próprio agente de trânsito,
em que o condutor é parado, é evidente que na lavratura do auto de infração,
constará o nome do condutor, caso o mesmo não seja o proprietário do veículo.
Assim a notificação será expedida ao endereço declinado no AIT (Auto
de Infração de Trânsito) no momento da autuação, para que o condutor
e nesse caso, também infrator, possa apresentar defesa. Em
autuação feita, por agente de trânsito, onde não é possível a parada
do condutor do veículo, o proprietário do mesmo receberá a notificação,
no entanto, terá um prazo de 15 dias para indicar o nome do condutor, com
fundamento no § 7º, do art. 257 do CTB. Caso, o proprietário, não
indique quem estava conduzindo o veículo no momento da infração, o
mesmo será o responsável, e terá inserido em seu prontuário os pontos
correspondentes à infração cometida. O
§ 3º, do art. 282 do CTB, estipula que sempre que a penalidade de multa
for imposta ao condutor, com exceção a que trata do § 1º do art. 259,
a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo que será
responsável pelo seu pagamento. Isso
significa dizer que toda notificação referente ao pagamento de multa,
será encaminhada ao proprietário do veículo, e não ao condutor, mesmo
que seja de exclusiva responsabilidade sua, o cometimento da infração.
Nesse caso, os pontos, referente a infração, vão para o condutor do veículo,
entretanto, o proprietário será responsável pelo seu pagamento. Questão
de relevante debate jurídico, pois mesmo que o proprietário não seja
responsável pela infração, será responsável pelo seu pagamento. É
justo esse procedimento? É esse o caráter educativo do novo código? A
lei estabelece uma exceção. Assim, se a multa a ser paga for a do § 1º,
do art. 259, a responsabilidade deixa de ser do proprietário e passa a
ser do condutor. Entretanto,
o § 1º, do art. 259, foi vetado, não encontra-se na lei, e por essa razão
não tem eficácia alguma. O que decorre desse veto, é o fato do proprietário
ser sempre responsável pelo pagamento da multa. A
expedição da notificação será feita por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade . O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º
829/97 – CONTRAN, dispõe que: "A ciência ao infrator apenado
far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação: "I – notificação
pessoal; II – correspondência
postal registrada com "aviso de recebimento"; III – utilização de
meios eletrônicos (fax, telex etc...) desde que haja o recebimento da
mensagem pelo operador receptor; IV – edital publicado
em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após fracassadas as três
formas anteriores de comunicação". A
regra geral é a notificação por "remessa postal", nesse caso,
a data do recebimento constará do A.R. . Como se trata de um documento
formal, a notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha
prova inequívoca de sua existência. Assim, a autoridade de trânsito, ao
utilizar-se de outros meios que não a correspondência por A.R., deve-se
atentar ao fato de que a mesma terá que provar a data do recebimento da
notificação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor, dependendo
de cada caso, sob pena de não poder impedir o recebimento da defesa. Reiteradamente
isso não acontece, os órgãos executivos de trânsito, tem expedido
notificações sem aviso de recebimento ou até mesmo publicado editais
sem que qualquer outra forma de comunicação tenha sido utilizada. A própria
autoridade de trânsito tem agido em contrariedade com as resoluções do
CONTRAN. Mas, até quando? A
lei estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição
da penalidade. Assegurar significa declarar com certeza, garantir,
afirmar, tornar-se seguro. A notificação senão por A.R., não garante a
ciência da imposição da penalidade ao infrator. O
art. 281, parágrafo único, inciso II, dispõe: "Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II – se, no prazo máximo
de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação" A lei n.º 9.602, de 21
de janeiro de 1998, alterou a redação do inc. II, do parágrafo único,
do art. 281, mais precisamente seu art. 3º, que dispõe: "Art. 3º. O
inciso II do art. 281 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
281........................... II – se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação". A
lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o
limite de até trinta dias. Caso, a notificação não seja expedida no
prazo legal, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente. A
lei refere-se ao prazo para "expedir" a notificação. Já o
art. 316 do CTB, prescreve: "O prazo de
notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei". Analisando
os textos, percebe-se o conflito. Assim, o prazo diria respeito a expedição
da notificação ou a contagem iniciar-se-ia a partir da notificação? Para
elucidar melhor o conflito, necessário de faz a menção ao § 4º, do
art. 282 que dispõe: "Da notificação
deverá constar a data do término do prazo para a apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a
trinta dias contados da data da notificação da penalidade". Em
decorrência desse artigo, pode-se esclarecer a dúvida, desde que se faça
uma interpretação cautelosa, do que venha a ser a expressão "da
data da notificação", que consta no texto. A
data da notificação é aquela que vem expressa na notificação ou a que
leva em consideração o recebimento da mesma por parte do condutor ou do
proprietário do veículo? Se,
as autoridades de trânsito, interpretarem esse dispositivo, mas
precisamente a expressão "data da notificação", como sendo a
que vem expressa no documento da notificação, quase, senão sempre,
existirá um prejuízo para que o infrator exercite a sua defesa.
Entretanto, é o procedimento mais adotado pelas autoridades de trânsito. A
data da notificação pode ser impressa no documento, considerando a sua
imediata remessa para o correio. Mas, e se essa remessa não ocorrer no
dia determinado? Quem seria o prejudicado? Obviamente, o infrator. E
se a remessa fosse feita ao correio, no prazo determinado, e o mesmo
demorasse mais do que o usual para agilizar a entrega? Quem sairia
prejudicado? Novamente, o infrator. E
se o correio agilizasse a entrega na data certa, mas o carteiro, por uma
eventualidade, não cumprisse o prazo? Quem seria novamente o prejudicado?
Nem é preciso dizer!! Pelas
razões expostas, a interpretação mais coerente e justa ao dispositivo,
seria a data em que o documento fosse recebido pelo infrator. Assim, em
nenhum momento, teria o seu direito de defesa limitado a boa vontade das
autoridades de trânsito, que agem como melhor lhe convêm. Cabe
ressaltar, que nos casos em que a notificação se procede de forma
estranha a correspondência por A.R., a própria autoridade de trânsito
terá que provar o recebimento por parte do infrator, sob pena de não
poder abster-se do recebimento do recurso. A
Resolução n.º 812/96 do CONTRAN, que dispõe sobre as regras
prescricionais relativos às infrações de trânsito e à reabilitação
dos infratores, em seu art. 1º, § 1º, prescreve: "O prazo
prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito,
ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de
transgressões no tempo". Em
matéria de trânsito, a data da ocorrência da infração é de suma
importância, pois é a partir desse momento que o prazo prescricional
começa a fluir. O
art. 1º, § 3º da mesma resolução, ainda dispõe: "O prazo
prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio
devidamente comprovado, ou, quando impossível fazê-lo, através de um
edital". A
notificação interrompe o prazo prescricional, razão pela qual se torna
imprescindível a ciência exata, da data, em que a mesma foi efetivamente
concretizada. As autoridades executivas de trânsito, tem deturpado as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro, por razão de conveniência administrativa, tornando-as um instrumento de arbitrariedade em "suas mãos". A manipulação vil, tem feito com que o Código caia em descrença, perante os cidadãos. Não podemos aceitar, apenas, o inconformismo, é preciso agir !!! |
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