Como Fazer para Apresentar o Real condutor
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Existem duas hipóteses
de apresentar o real condutor: 01 - Artigo 257, § 7º, da Lei 9.503/1997 –
CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código. § 7º
- Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração. 02 - Artigo 257, § 7º, § 8º e § 9º, da
Lei 9.503/1997 – CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código. § 7º
- Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º
- Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo
de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses. § 9º
- O fato de o infrator ser
pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art.
259. Clique aqui - Modelo de requerimento para apresentação do real condutor |
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