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Normas e Limites

4. NORMAS E LIMITES

4.1 - Considerações Gerais - Você já imaginou se vivêssemos em um mundo sem nenhuma organização ?

Como seria morar, estudar, trabalhar, transitar, em fim, conviver em uma cidade onde cada pessoa decidisse de que maneira gostaria de agir ? Seria um caos, não é mesmo ?

Para facilitar a vida em sociedade é que criaram-se as leis. Através delas é que os direitos e deveres são determinados, organizando os sistemas de interesse social.

Legislação

a) Origem: desde que os primeiros homens começaram a organizarem-se em grupos, criaram-se as primeiras regras de conveniência social, estabelecendo direitos e obrigações de cada um.

Através dos tempos foram evoluindo, a medida que os costumes iam exigindo comportamentos diferentes dentro das comunidades, em função do crescimento intelectual do homem.

b) Conceito: É o conjunto de normas que regulamentam a vida em sociedade, estabelecendo direitos e obrigações a cada um.

c) Abrangência: As normas podem ter abrangência locais ( municipais ), regionais

( estaduais ) ou geral ( federais ).

Exemplos: Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal.

 

4.2 - Órgãos de Trânsito e suas Competências - Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, os seguintes órgãos:

- Contran: O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.

- Cetran: Conselhos Estaduais de Trânsito - Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito na área do respectivo Estado. Este Conselho Estadual de Trânsito disporá, em regimento Interno, sobre sua organização e condições de funcionamento.

- Contradife: Conselho de Trânsito do Distrito Federal - No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito, com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal. O           CONTRANDIFE disporá em regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Distrito, sobre sua organização e condições de funcionamento.

- Contentran - Conselhos Territoriais de Trânsito - Em cada território poderá haver um CONTENTRAN com a mesma composição e as mesmas atribuições dos Conselhos Estaduais, ele é o órgão máximo normativo do Sistema  Nacional de Trânsito na área do respectivo Estado.

- Dentran: Departamento Nacional de Trânsito - Órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, integrante da estrutura do Ministério da Justiça terá autonomia administrativa e técnica e jurisdição sobre todo o território nacional.

- Detran - Departamento de Trânsito - Os Departamentos de Trânsito, órgãos executivos, com jurisdição sobre a área do respectivo Estado, Território  ou Distrito Federal.

- Ciretran: Circunscrição Regionais de Trânsito - Estarão subordinadas aos respectivos Departamentos de Trânsito, com jurisdição sobre a área delimitada no ato da criação.

- Órgãos Rodoviários ( federal, estaduais e municipais )

- DNER: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

- DER: Departamento de Estradas de Rodagem

Os órgãos Rodoviários, são órgãos executivos com jurisdição sobre as estradas de seu domínio.

É facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das circunscrições Regionais de Trânsito. ( Art. 4° e Parágrafo único do RCNT )

A habilitação do condutor e suas características

Þ    Nenhum veículo poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma do CNT. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-á através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida.

Þ    A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 anos de idade, mediante a apresentação da carteira de identidade.

O candidato reprovado em qualquer dos exames, poderá renová-lo após quinze dias, e ser dispensado do exame em que houver sido aprovado. Ao candidato à condução de veículos de carga perigosa ou transporte coletivo será exigido exame psicotécnico. Quem for  reprovado neste exame, será dado o direito de novo teste na presença de médico do Instituto Nacional de Previdência Social. Para habilitar-se à estas categorias o candidato dever ter um mínimo de 21 anos de idade.


 

4.3 - Normas e Procedimentos do Código Nacional de Trânsito:

4.3.1 - Direitos e Deveres dos Usuários das Vias, Condutores, Similares, Pedestres, Regras Gerais de Circulação.

Sempre que falamos em direitos, não podemos esquecer nossos deveres. Eles estão diretamente ligados a segurança e a organização do nosso trânsito.

Todo condutor tem direito a fazer sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), de circular livremente por ruas, avenidas, estradas e rodovias. Contudo,  no Art. 64 do Código Nacional de Trânsito, consta que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma da lei e de seu regulamento .

Assim, todo CONDUTOR deve:

·       dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;

·       conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria,

·       guardar distância entre seu veículo e do frente;

·       aproximar seu veículo do meio-fio, nas vias urbanas (para caso de embarque/desembarque de passageiros);

·       desviar o veículo para o acostamento nas estradas (qualquer eventualidade);

·       dar passagem pela esquerda quando solicitado;

·       obedecer à sinalização;

·       parar o veículo para dar passagem a carro com batedor, cortejos, desfiles, deficientes, idosos, crianças e formações militares;

·       fazer sinal antes de parar o veículo ou mudar de direção;

·       obedecer horários e normas de utilização das vias;

·       dar preferência ao pedestre quando o mesmo estiver sobre a faixa de a ele destinada;

·       nas vias urbanas, deslocar os veículos com antecedência para a faixa dentro da respectiva mão de direção;

·       para retorno, aguardar oportunidade para cruzar a via;

·       nas vias urbanas, executar os retornos somente nos locais determinados;

·       prestar socorro às vítimas de acidentes;

·       portar os documentos de habilitação exigidos por lei;

·       Acatar as ordens emanadas das autoridades;

·       manter as placas de identificação do veículo em bom estado;

·       transitar em velocidade compatível com a segurança.

Aos condutores de veículos de transporte coletivo é dever:

I - Abster-se de cobrança de passagem;

II - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança;

III - Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo nos pontos estabelecidos;

IV - Tratar com polidez os passageiros e o público;

V - Trajar-se adequadamente;

VI - Transitar em velocidade regular quando conduzir escolares.

Quando falamos em trânsito, pensamos em vias, veículos e pedestres, no entanto, existem outros usuários que também fazem parte do sistema. Estes usuários são denominados SIMILARES, e caracterizam-se por ciclistas, veículos de tração animal (carroças) etc,.

Sempre que não houver faixa especial eles destinadas, deverão conduzir seus veículos junto a guia da calçada ou acostamento.   Aos condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos de tração animal são aferidos os mesmos deveres dos motociclistas e similares.

·       os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares deverão usar capacetes;

·       deverão dirigir somente portando habilitação na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito e seu regulamento.

·       jamais entregar a direção do veículo à pessoas que não estejam habilitadas para tal;

·       não poderão forçar passagem entre veículos, bem como, ultrapassar pela contramão, ou transitar em marcha a ré ou sentido oposto ao estabelecido.

·       o calçado deverá ser adequado;

·       o som deverá estar num volume que não produza ruídos perturbando o trânsito;

·       todos os deveres destinados ao similares foram regidos pelo CNT (Código Nacional de Trânsito) e deverão ser cumpridos sob a  forma da lei.

No sistema de trânsito, todos os usuários das vias são responsáveis pela sua organização e segurança. Uma vez criadas as regras, estas deverão ser cumpridas por todos . Não é possível permitir que somente condutores e similares as cumpram, os pedestres têm também seus deveres estabelecidos por lei, de maneira que devem reconhecê-los e respeita-los a fim de primar pela ordem e segurança de todos.

Ao PEDESTRE fica proibido:

·       permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

·       cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;

·       atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, somente quando houver sinalização para este fim;

·       utilizar-se da via em agrupamentos;

·       andar fora de faixa própria, onde esta exista.

É dever do PEDESTRE:

I - nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando obrigatoriamente, o acostamento, onde existir.

II - nas vias urbanas, onde não houver calçada ou faixas privativas a ele destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;

III - somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo a sinalização;

IV - quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendicularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.

V - obedecer a sinalização;

E dos direitos?

·       Basta que por um momento pensemos no direito de trafegar livremente, sem horários, nos locais escolhidos, nas vias de nossa preferência.

·       Basta que por um momento pensemos que centenas e centenas de pessoas estão trabalhando para que consigamos exercer nosso direito de ir e vir.

·       Basta que por um momento apenas pensemos no direito maior, nosso direito à vida.

 

4.4 - Infração, penalidades e recursos-multas, advertências, apreensão/cassação do documento de habilitação, remoção, retenção e/ou apreensão do veículo. Tendo em vista, que uma das profissões mais perigosas é a de motorista, precisamos suprir as dificuldades de nossos condutores que atualmente encontram-se desprovidos dos ensinamentos mais elementares para dirigir com segurança, no que se refere à via, ao veículo; à legislação e à sinalização.

É considerada infração,  a inobservância de qualquer preceito deste Código, de Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.  A cada infração corresponde um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subsequentes.

O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) apreensão do documento de habilitação;

d) remoção do veículo;

e) retenção do veículo;

f) apreensão do veículo.

Þ    Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

Þ    A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das condições cíveis e penais cabíveis.

Þ    o ônus decorrente da remoção ou apreensão do veículo recairá sobre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.

Þ    Nos casos de apreensão de documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.

Þ    além dos casos previstos em outros artigos deste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:

a) quando o condutor utilizar o veículo para  a prática  de crime;

b) quando for multado por três vezes no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;

c) por incontinência e conduta escandalosa do condutor;

d) por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;

e) revogado.

Þ    A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.

A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

a) quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, for encontrado dirigindo;

b) quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo motivo.

c) quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou regulamentos para a direção de veículos.

Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:

a) para atendimento à determinação judicial;

b) quando expirado o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.

Þ    A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.

Þ    Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.

As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus instrutores, ou a ambos, conforme o caso.

Þ    Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este Código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de por si, pela falta em comum que lhes for atribuída.

Þ    Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido.

Þ    Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente á prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando esta for exigida e outras disposições que deva observar.

Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Þ    No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.

O infrator terá o prazo de trinta ( 30 ) dias, para o pagamento da multa, que lhe for aplicada.

Þ    O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação.

Þ    Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em municípios diferente daquele onde ocorrer a infração.

Þ    O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de  multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.

As multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e serão impostas e arrecadadas pela repartição competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração.

Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou tração animal.

Þ    O valor das multas a que se refere este artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do salário-mínimo vigente na região, ou três por cento para os demais.

Þ    A  fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Þ    As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

à       as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência.

à       as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre150% e 150%  do salário mínimo de referência.

à       as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150 % do salário mínimo de referência.

à       as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120 % do salário mínimo de referência.

à       As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

à       O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para os Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectiva conselhos de Trânsito.

à       Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.

à       A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos ¨3 ¨e ¨4¨, em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.

As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e ás autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimento do artigo 103 e seus parágrafos.

Não será renovada a licença de veículo em débito de multas.

As infrações pára as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50 % do salário mínimo de referência.

 

4.5 - Do Julgamento das Penalidades e seus Recursos - As autuações por infração prevista neste Código, serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nele inscrita.

Þ    A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não for julgada.

Das decisões que impuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.

Þ    Cada Junta será composta de três membros, sendo:

a) um presidente indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, do Território ou do Distrito Federal;

b) um representante da repartição local de trânsito;

c) um representante dos condutores de veículos por entidade fixada no regulamento deste Código.

Þ    As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Þ    Quando e onde for necessário, a União, os Estados, os Territórios e  o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta.

Þ    Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão, por mais de seis (6)  meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito.

O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.

Þ    O recurso não terá efeito suspensivo, e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente.

Þ    A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta ( 30 ) dias.

Þ    Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

 

4.6 - Recursos de Infração - As autuações por infração serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades inscritas no Código Nacional de Trânsito.

Cabe recursos:

I.     das decisões do CNT para o Ministro da Justiça;

II.   das decisões dos Conselhos Estaduais Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que versam sobre aplicação de penalidades por infração de trânsito, para o Conselho Nacional de Trânsito.

III.das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ( JARI )

a)    o Conselho Nacional de Trânsito, nos casos de cassação ou apreensão de documentos de habilitação por mais de seis ( 6 ) meses;

b)    o Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito do Distrito Federal ou Conselho Territorial de Trânsito, conforme a hipótese, nos demais casos.

IV.  das decisões da autoridade de Trânsito que aplique penalidades a proprietário ou condutor de veículo:

a)    para o Conselho Nacional de Trânsito nos casos de cassação ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação por mais ( 6 ) meses;

b)    para a JARI nos demais casos.

O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação de decisão.

O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta ( 30 ) dias.

Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito, suspensivo


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