Normas e Limites
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4.
NORMAS E LIMITES 4.1
- Considerações Gerais - Você
já imaginou se vivêssemos em um mundo sem nenhuma organização ? Como
seria morar, estudar, trabalhar, transitar, em fim, conviver em uma
cidade onde cada pessoa decidisse de que maneira gostaria de agir ?
Seria um caos, não é mesmo ? Para
facilitar a vida em sociedade é que criaram-se as leis. Através delas
é que os direitos e deveres são determinados, organizando os sistemas
de interesse social. Legislação a)
Origem: desde que os
primeiros homens começaram a organizarem-se em grupos, criaram-se as
primeiras regras de conveniência social, estabelecendo direitos e
obrigações de cada um. Através
dos tempos foram evoluindo, a medida que os costumes iam exigindo
comportamentos diferentes dentro das comunidades, em função do
crescimento intelectual do homem. b)
Conceito: É o
conjunto de normas que regulamentam a vida em sociedade, estabelecendo
direitos e obrigações a cada um. c)
Abrangência: As
normas podem ter abrangência locais ( municipais ), regionais (
estaduais ) ou geral ( federais ). Exemplos:
Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição
Federal. 4.2
- Órgãos de Trânsito e suas Competências - Compõem
a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, os seguintes órgãos: -
Contran: O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito
Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo
normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito. -
Cetran: Conselhos
Estaduais de Trânsito - Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de
Trânsito na área do respectivo Estado. Este Conselho Estadual de Trânsito
disporá, em regimento Interno, sobre sua organização e condições de
funcionamento. -
Contradife: Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - No Distrito Federal haverá um
Conselho de Trânsito, com a mesma composição e competência dos
Conselhos Estaduais. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal é o órgão
máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito
Federal. O
CONTRANDIFE disporá em regimento interno, a ser aprovado pelo
Governador do Distrito, sobre sua organização e condições de
funcionamento. -
Contentran -
Conselhos Territoriais de Trânsito - Em cada território poderá haver
um CONTENTRAN com a mesma composição e as mesmas atribuições dos
Conselhos Estaduais, ele é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional
de Trânsito na área do respectivo Estado. -
Dentran: Departamento Nacional de Trânsito - Órgão executivo
do Sistema Nacional de Trânsito, integrante da estrutura do Ministério
da Justiça terá autonomia administrativa e técnica e jurisdição
sobre todo o território nacional. -
Detran -
Departamento de Trânsito - Os Departamentos de Trânsito, órgãos
executivos, com jurisdição sobre a área do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal. -
Ciretran: Circunscrição
Regionais de Trânsito - Estarão subordinadas aos respectivos
Departamentos de Trânsito, com jurisdição sobre a área delimitada no
ato da criação. -
Órgãos Rodoviários ( federal, estaduais e municipais ) -
DNER: Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem -
DER: Departamento de
Estradas de Rodagem Os
órgãos Rodoviários, são órgãos executivos com jurisdição sobre
as estradas de seu domínio. É
facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das circunscrições
Regionais de Trânsito. ( Art. 4° e Parágrafo único do RCNT ) A
habilitação do condutor e suas características Þ
Nenhum veículo
poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja
habilitado ou autorizado, na forma do CNT. A habilitação para conduzir
veículo automotor, apurar-se-á através da aprovação nos exames
prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular
estabelecida. Þ
A prestação de
exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18
anos de idade, mediante a apresentação da carteira de identidade. O
candidato reprovado em qualquer dos exames, poderá renová-lo após
quinze dias, e ser dispensado do exame em que houver sido aprovado. Ao
candidato à condução de veículos de carga perigosa ou transporte
coletivo será exigido exame psicotécnico. Quem for
reprovado neste exame, será dado o direito de novo teste na
presença de médico do Instituto Nacional de Previdência Social. Para
habilitar-se à estas categorias o candidato dever ter um mínimo de 21
anos de idade.
4.3
- Normas e Procedimentos do Código Nacional de Trânsito: 4.3.1
- Direitos e Deveres dos Usuários das Vias, Condutores, Similares,
Pedestres, Regras Gerais de Circulação. Sempre
que falamos em direitos, não podemos esquecer nossos deveres. Eles estão
diretamente ligados a segurança e a organização do nosso trânsito. Todo
condutor tem direito a fazer sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação),
de circular livremente por ruas, avenidas, estradas e rodovias. Contudo,
no Art. 64 do Código Nacional de Trânsito, consta que nenhum veículo
poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja
devidamente habilitado ou autorizado na forma da lei e de seu regulamento
. Assim,
todo CONDUTOR deve: ·
dirigir com atenção
e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; ·
conservar o veículo
na mão de direção e na faixa própria, ·
guardar distância
entre seu veículo e do frente; ·
aproximar seu veículo
do meio-fio, nas vias urbanas (para caso de embarque/desembarque de
passageiros); ·
desviar o veículo
para o acostamento nas estradas (qualquer eventualidade); ·
dar passagem pela
esquerda quando solicitado; ·
obedecer à
sinalização; ·
parar o veículo
para dar passagem a carro com batedor, cortejos, desfiles, deficientes,
idosos, crianças e formações militares; ·
fazer sinal antes
de parar o veículo ou mudar de direção; ·
obedecer horários
e normas de utilização das vias; ·
dar preferência ao
pedestre quando o mesmo estiver sobre a faixa de a ele destinada; ·
nas vias urbanas,
deslocar os veículos com antecedência para a faixa dentro da respectiva
mão de direção; ·
para retorno,
aguardar oportunidade para cruzar a via; ·
nas vias urbanas,
executar os retornos somente nos locais determinados; ·
prestar socorro às
vítimas de acidentes; ·
portar os
documentos de habilitação exigidos por lei; ·
Acatar as ordens
emanadas das autoridades; ·
manter as placas de
identificação do veículo em bom estado; ·
transitar em
velocidade compatível com a segurança. Aos
condutores de veículos de transporte coletivo é dever: I
- Abster-se de cobrança de passagem; II
- Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança; III
- Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo nos pontos
estabelecidos; IV
- Tratar com polidez os passageiros e o público; V
- Trajar-se adequadamente; VI
- Transitar em velocidade regular quando conduzir escolares. Quando
falamos em trânsito, pensamos em vias, veículos e pedestres, no entanto,
existem outros usuários que também fazem parte do sistema. Estes usuários
são denominados SIMILARES, e caracterizam-se por ciclistas, veículos
de tração animal (carroças) etc,. Sempre
que não houver faixa especial eles destinadas, deverão conduzir seus veículos
junto a guia da calçada ou acostamento.
Aos condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos
de tração animal são aferidos os mesmos deveres dos motociclistas e
similares. ·
os condutores e
passageiros de motocicletas, motonetas e similares deverão usar
capacetes; ·
deverão dirigir
somente portando habilitação na forma prevista pelo Código Nacional de
Trânsito e seu regulamento. ·
jamais entregar a
direção do veículo à pessoas que não estejam habilitadas para tal; ·
não poderão forçar
passagem entre veículos, bem como, ultrapassar pela contramão, ou
transitar em marcha a ré ou sentido oposto ao estabelecido. ·
o calçado deverá
ser adequado; ·
o som deverá estar
num volume que não produza ruídos perturbando o trânsito; ·
todos os deveres
destinados ao similares foram regidos pelo CNT (Código Nacional de Trânsito)
e deverão ser cumpridos sob a forma
da lei. No
sistema de trânsito, todos os usuários das vias são responsáveis pela
sua organização e segurança. Uma vez criadas as regras, estas deverão
ser cumpridas por todos . Não é possível permitir que somente
condutores e similares as cumpram, os pedestres têm também seus deveres
estabelecidos por lei, de maneira que devem reconhecê-los e respeita-los
a fim de primar pela ordem e segurança de todos. Ao
PEDESTRE fica proibido: ·
permanecer ou andar
nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; ·
cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão; ·
atravessar a via
dentro das áreas de cruzamento, somente quando houver sinalização para
este fim; ·
utilizar-se da via
em agrupamentos; ·
andar fora de faixa
própria, onde esta exista. É
dever do PEDESTRE: I
- nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em
fila única, utilizando obrigatoriamente, o acostamento, onde existir. II
- nas vias urbanas, onde não houver calçada ou faixas privativas a ele
destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido
contrário ao dos veículos; III
- somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo a sinalização; IV
- quando não houver faixa própria, atravessar a via pública
perpendicularmente às calçadas e na área de seu prolongamento. V
- obedecer a sinalização; E
dos direitos? ·
Basta que por um
momento pensemos no direito de trafegar livremente, sem horários, nos
locais escolhidos, nas vias de nossa preferência. ·
Basta que por um
momento pensemos que centenas e centenas de pessoas estão trabalhando
para que consigamos exercer nosso direito de ir e vir. ·
Basta que por um
momento apenas pensemos no direito maior, nosso direito à vida. 4.4
- Infração, penalidades e recursos-multas, advertências, apreensão/cassação
do documento de habilitação, remoção, retenção e/ou apreensão do veículo.
Tendo
em vista, que uma das profissões mais perigosas é a de motorista,
precisamos suprir as dificuldades de nossos condutores que atualmente
encontram-se desprovidos dos ensinamentos mais elementares para dirigir
com segurança, no que se refere à via, ao veículo; à legislação e à
sinalização. É
considerada infração, a
inobservância de qualquer preceito deste Código, de Regulamento e das
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
A cada infração corresponde um determinado número de pontos que
serão computados para fins de agravamento das penalidades subsequentes. O
responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades: a)
advertência; b)
multa; c)
apreensão do documento de habilitação; d)
remoção do veículo; e)
retenção do veículo; f)
apreensão do veículo. Þ
Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido. Þ
A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das condições
cíveis e penais cabíveis. Þ
o ônus decorrente
da remoção ou apreensão do veículo recairá sobre seu proprietário,
ressalvados os casos fortuitos. Þ
Nos casos de
apreensão de documento de habilitação a suspensão do direito de
dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses. Þ
além dos casos
previstos em outros artigos deste Código, a apreensão do documento de
habilitação far-se-á: a)
quando o condutor utilizar o veículo para
a prática de crime; b)
quando for multado por três vezes no período de um ano, por infrações
compreendidas no Grupo 2; c)
por incontinência e conduta escandalosa do condutor; d)
por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou
devidamente autorizado; e)
revogado. Þ
A apreensão se fará
contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito. A
cassação do documento de habilitação dar-se-á: a)
quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, for
encontrado dirigindo; b)
quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de
embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo
motivo. c)
quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou
regulamentos para a direção de veículos. Além
dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer: a)
para atendimento à determinação judicial; b)
quando expirado o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no
estrangeiro. Þ
A apreensão de veículo
não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível
ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder
danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito. Þ
Satisfeitas as exigências
legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos
serão imediatamente liberados. As
penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus
instrutores, ou a ambos, conforme o caso. Þ
Aos proprietários
e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as
penalidades de que trata este Código, toda vez que houver
responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de por si, pela falta em comum que lhes for
atribuída. Þ
Em qualquer caso, a
notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com
clareza, o dispositivo de lei infringido. Þ
Ao proprietário
caberá sempre a responsabilidade pela infração referente á prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus
condutores, quando esta for exigida e outras disposições que deva
observar. Aos
condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção dos veículos. Þ
No caso de não ser
possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração
recairá sobre o proprietário do veículo. O
infrator terá o prazo de trinta ( 30 ) dias, para o pagamento da multa,
que lhe for aplicada. Þ
O valor da multa
decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato
da autuação. Þ
Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos
licenciados em municípios diferente daquele onde ocorrer a infração. Þ
O Conselho Nacional
de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de
arrecadação de multas
decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento
do veículo ou de habilitação do motorista. As
multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos de
qualquer natureza e serão impostas e arrecadadas pela repartição
competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração. Sempre
que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito
poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão
humana ou tração animal. Þ
O valor das multas
a que se refere este artigo não poderá ser superior, para os pedestres,
a um por cento do salário-mínimo vigente na região, ou três por cento
para os demais. Þ
A
fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante
proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo
Conselho Nacional de Trânsito. Þ
As infrações
punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em
quatro grupos: à
as infrações do
Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo
de referência. à
as infrações do
Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre150% e 150%
do salário mínimo de referência. à
as infrações do
Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150 % do salário
mínimo de referência. à
as infrações do
Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120 % do salário
mínimo de referência. à
As multas serão
aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração dentro
do prazo de um ano. à
O Conselho Nacional
de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como
para os Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectiva conselhos
de Trânsito. à
Os valores das
multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação
das Obrigações do Tesouro Nacional. à
A autoridade de trânsito
poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos
¨3 ¨e ¨4¨, em advertência, levando em conta os antecedentes do
condutor. As
multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público
federal, estadual, municipal e ás autarquias, deverão ser comunicadas
aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição
de trânsito autuadora, no caso do não cumprimento do artigo 103 e seus
parágrafos. Não
será renovada a licença de veículo em débito de multas. As
infrações pára as quais não haja penalidade específica serão punidas
com multa igual a 50 % do salário mínimo de referência. 4.5
- Do Julgamento das Penalidades e seus Recursos - As
autuações por infração prevista neste Código, serão julgadas pela
autoridade competente para aplicação de penalidade nele inscrita. Þ
A interposição do
recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto
esta não for julgada. Das
decisões que impuserem penalidade, por infração prevista neste Código,
caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
que funcionará junto a cada repartição de trânsito. Þ
Cada Junta será
composta de três membros, sendo: a)
um presidente indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, do Território
ou do Distrito Federal; b)
um representante da repartição local de trânsito; c)
um representante dos condutores de veículos por entidade fixada no
regulamento deste Código. Þ
As Juntas criadas
para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente
indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito. Þ
Quando e onde for
necessário, a União, os Estados, os Territórios e
o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta. Þ
Das decisões que
impuserem a cassação ou a apreensão, por mais de seis (6)
meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será
interposto para o Conselho Nacional de Trânsito. O
recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade
recorrida, no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação
da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo,
pelo infrator. Þ
O recurso não terá
efeito suspensivo, e somente será admitido, no caso de aplicação de
multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor
correspondente. Þ
A autoridade
recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias
úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento. O
recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta ( 30 ) dias. Þ
Se, por motivo de
força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste
artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. 4.6
- Recursos de Infração - As
autuações por infração serão julgadas pela autoridade competente para
aplicação de penalidades inscritas no Código Nacional de Trânsito. Cabe
recursos: I.
das decisões do
CNT para o Ministro da Justiça; II.
das decisões dos
Conselhos Estaduais Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que
versam sobre aplicação de penalidades por infração de trânsito, para
o Conselho Nacional de Trânsito. III.das
decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ( JARI ) a)
o Conselho Nacional
de Trânsito, nos casos de cassação ou apreensão de documentos de
habilitação por mais de seis ( 6 ) meses; b)
o Conselho Nacional
de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito do Distrito Federal ou
Conselho Territorial de Trânsito, conforme a hipótese, nos demais casos. IV.
das decisões da autoridade de Trânsito que aplique penalidades a
proprietário ou condutor de veículo: a)
para o Conselho
Nacional de Trânsito nos casos de cassação ou apreensão da Carteira
Nacional de Habilitação por mais ( 6 ) meses; b)
para a JARI nos
demais casos. O
recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade
recorrida, no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação de
decisão. O
recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta ( 30 ) dias. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito, suspensivo |
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