Dicas Importantes
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chinelos. Por que não usar? A legislação proíbe dirigir com calçado inadequado. Portanto,
todo motorista deve ter esse conhecimento e usar somente calçado que
esteja firmemente preso aos pés, o que não ocorre com chinelos e sandálias,
que podem se soltar ou até prender ao pedal do freio ou acelerador,
possivelmente causando acidente. Cinto de segurança. Por que devo usar? Além da exigência por resolução do CONTRAN, o cinto de segurança
é um equipamento que tem a finalidade de proteger os ocupantes de um veículo
em caso de acidente. Caso o veículo sofra um impacto, a finalidade do
cinto de segurança é não deixar que as pessoas no interior do veículo
venham sofrer uma Segunda colisão, ou seja, contra a estrutura do veículo.
Quais são os equipamentos obrigatórios? 1-Cinto de Segurança, com exceção dos veículos onde se viaja em
pé. 3-Extintor de incêndio. 4-Triângulo. 6-Estepe. Após comprar um carro, quanto tempo tenho para transferi-lo para
meu nome? A partir da data da compra, você Terá 30
(trinta) dias. Quais são os documentos de porte obrigatório do veículo? Certificado de Registro (CRV) vinculado ao Certificado de
Licenciamento Anual (CRLV). Você pode portar cópia reprográfica,
autenticada pelo órgão expedidor, dos referidos documentos. Sendo habilitado, eu posso dirigir qualquer veículo? Não, depende da categoria da sua habilitação. São 5 (cinco) as categorias de habilitação: Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral; Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso total não exceda a 3.500 e cuja lotação não
exceda a 8 (oito) lugares, excluído do motorista; Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 quilos; Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda 8 (oito) lugares, excluído
do motorista; Categoria E – condutor de veículo motorizado em que a unidade
tratora se enquadre na categoria B, C ou D e cuja unidade acoplada
(reboque, semi-reboque) ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ou, ainda, seja
enquadrado na categoria trailer.
Carteira de Habilitação: Após ser aprovado em exame de habilitação, o candidato receberá
a permissão para dirigir com validade de um ano. Se nesse período não
cometerem infrações de natureza gravíssima ou grave, ou ainda não
reincidirem nas consideradas médias, receberão a carteira de habilitação
definitiva. Os exames serão realizados pelo órgão executivo de trânsito
e constarão de teste de aptidão física e mental, escrito, noções básicas
de primeiros socorros e de direção veicular. A formação deverá
incluir, obrigatoriamente, um curso de direção defensiva. Reciclagem: O motorista que for punido com a suspensão do direito de dirigir
terá que fazer um curso de reciclagem os quais serão aplicados por
entidades credenciadas ou pelos DETRAN. Educação: A educação para o trânsito passa a fazer parte dos currículos do
primeiro, segundo e terceiro graus. Não será uma disciplina à parte e
sim incluída dentro do conteúdo das já existentes. Infrações de trânsito: Passam a ser tipificadas como crimes culposos e não mais contravenções
penais. As penas poderão variar de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos de
detenção e multa. O limite de velocidade nas vias públicas:
A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas
e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora (placa), a
velocidade máxima permitida será de: Nas vias urbanas:
80 (oitenta) km/h nas vias de trânsito rápido; 60 (sessenta) km/h nas vias arteriais; 40 (quarenta) km/h nas vias coletoras; 30 (trinta) km/h nas vias locais. Nas vias rurais: Rodovias (via rural pavimentada): 110 (cento e dez) km/h para automóveis e caminhonetas; 90 (noventa) km/h para ônibus e microônibus; 80 (oitenta) km/h para demais veículos; Estradas (via urbana não pavimentada): 60 (sessenta) km/h. Observação - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidade
superior ou inferior àquela estabelecida no parágrafo anterior. A velocidade mínima não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitada as condições
operacionais de trânsito da via. Sistema de Pontuação:
As infrações serão pontuadas de acordo com sua gravidade: Gravíssima.......: 7 pontos; Grave.............: 5 pontos; Média.............: 4 pontos; e Leve...............: 3 pontos. O motorista que somar 20 (vinte) pontos terá suspenso o direito de
dirigir, de acordo com o que versa a Resolução nº 54 – 21/05/1998 -
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seguro
Obrigatório
Sobre
o pagamento do Seguro Obrigatório de 99 - DPVAT/99 -
De acordo com a liminar que consta nos autos da Ação Civil Pública nº
199.61.000741-6, promovida pela Associação dos Proprietários de Veículos
Automotores do Estado de São Paulo - APROVESP, fica decidido que deve-se
seguir o Calendário de Licenciamento, de acordo com o final da placa do
veículo, estabelecido pela Portaria 1,131 de 2Dez98, do DETRAN/SP, para
veículos licenciados no Estado de São Paulo e pela Resolução 781/94,
de 07Jun94, do CONTRAN, para veículos licenciados nos demais Estados da
União.
Uso
do Tacógrafo É
obrigatório o uso do dispositivo de controle de velocidade e tempo - TACÓGRAFO:
No transporte de produtos perigosos fracionados (carga embalada), é
obrigatório somente para veículos com Capacidade Máxima de Tração -
CMT acima de 19 toneladas, fabricados até 31Dez98. No
transporte de produtos perigoso à granel, o tacógrafo e obrigatório
independente do CMT, conforme Art. 5º do Regulamento para o Transporte de
Produtos Perigosos - RTPP. Também
é obrigatório nos veículos de transporte e condução de escolares, no
transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e nos demais veículos
de carga, com CMT acima de 19 toneladas, fabricados até 31Dez98. Não
é exigido o uso de tacógrafo nos veículos de transporte de passageiros
ou de uso misto, registrados na categoria PARTICULAR e que não realizem
transporte remunerado de pessoas (Art. 2º, inciso III, letra b, da Resolução
nº 14/98 do CONTRAN). Para
os veículos fabricados à partir de 01Jan 99, o tacógrafo é obrigatório
quando o Peso Bruto Total - PBT for superior a 4.536 kg, inclusive para o
transporte de produtos perigosos fracionados. O
NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Informações
úteis sobre defesas e recursos contra multas e punições Saiba
como recorrer das multas: Recorrer
das multas de trânsito é um direito dos motoristas que não concordam
com as penalidades impostas pelos fiscais municipais, brigada militar, polícia
rodoviária, etc. Destes,
pelo menos 10% ganharam a causa. Veja os passos necessários: 1)
O motorista tem prazo de até 30 dias (após a data da entrega da autuação
pelo correio), para entrar com recurso; 2)
O recurso, preenchido em um formulário específico que pode ser achado no
próprio local onde o motorista irá protocolar o pedido, deve ser
entregue a uma JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infrações), ou
diretamente nos endereços centrais da Brigada Militar (multas
municipais), DAER (multas estaduais) ou PRF (multas federais). As JARIs
devem se manifestar nos mesmos 30 dias, mas pelo grande número de
solicitações e pela crescente minuciosidade dos mesmos, as apurações
estão demorando o dobro do tempo; Modelo
de Recurso
Exmo.
Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI
- do DETRAN/RS (ou do DAER/RS, etc.) Márcio
Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 111111111, CPF 123.123.123/12,
vem perante Vossa Senhoria interpor recurso contra aplicação de
penalidade por suposta infração de trânsito, requerendo que tal decisão
da autoridade de trânsito seja modificada por esta JARI, pelos motivos
adiante:....... Expor
os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica,
a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações
sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o
nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de
referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. ....... Certo
de sua atenção, aguardo deferimento. Assinatura 3)
O motorista deve anexar ao recurso as cópias da multa, de sua carteira de
habilitação, identidade e documentação do carro; 4)
Caso o motorista tenha o recurso indeferido pela JARI, a próxima instância
é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) para multas municipais ou
estaduais, ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para multas
federais; 5)
A multa não precisa ser paga antes do recurso, especialmente porque é
extremamente difícil conseguir o dinheiro de volta se o motorista ganhar
a causa e a multa for retirada. Entretanto, se a multa já tiver sido
paga, o valor deve ser devolvido corrigido. Obs.:
Caso a multa tenha todos os recursos indeferidos, o motorista não precisa
pagá-la imediatamente. Ele tem até a data de licenciamento do veículo
para pagá-la (com o valor corrigido em UFIR’s). Nenhum veículo terá
seu licenciamento liberado se todas as multas e o IPVA não estiverem
pagos. Saiba
como recorrer da suspensão do direito de dirigir (para quem ultrapassou
os 20 pontos desde 22/05/98): Veja
os passos necessários para apresentação de uma defesa: 1)
O motorista tem 30 dias, a partir da data em que o correio entregar a
notificação, para aceitar ou contestar a punição; 2)
Caso o motorista aceite a punição, deve procurar um Centro de Habilitação
de Condutores (CHC) e entregar a carteira de habilitação. No mesmo
local, poderá se inscrever para um curso de reciclagem obrigatório, com
duração de 8 horas. No final do período, a habilitação lhe será
devolvida; 3)
Se resolver contestar a punição, o motorista deve pegar um formulário
(nos CHC’s, que encaminham a contestação, ou no próprio DETRAN) e
escrever a sua defesa prévia. Modelo
de defesa Prévia:
Exmo.
Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do RS (ou qualquer
outro) Márcio
Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF
123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria apresentar Defesa Prévia, com
fulcro na Resolução 568/80 do Contran e no Art. 281 do CTB, em face de
autuação sofrida por suposta ocorrência de infração de trânsito,
requerendo que não haja aplicação da penalidade, pelos motivos adiante
expostos: ....... Expor
os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica,
a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações
sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o
nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de
referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. ....... Certo
de sua atenção, aguardo deferimento. Assinatura 4)
No caso do motorista apresentar a defesa prévia e o DETRAN manter a pena,
ele pode procurar a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI),
encaminhando um recurso contra a punição. Se a punição persistir,
ainda pode recorrer à última instância: o Conselho Estadual de Trânsito.
Importante: enquanto o motorista se defende, sua carteira fica apreendida
no DETRAN; 5)
Se receber a notificação e ignorá-la (não entregar a carteira e nem
contestar), a habilitação é suspensa indefinidamente, e o motorista
deve obrigatoriamente freqüentar um curso de reciclagem para recuperar o
direito de dirigir; 6)
Caso o motorista seja pego (em uma blitz ou fiscalização isolada)
dirigindo com a habilitação suspensa, ele tem sua carteira cassada e
pode ser condenado a até 1 ano de prisão, a critério dos Juizados
Criminais; 7)
Caso o motorista consiga escapar por 5 anos, não sendo pego dirigindo com
a habilitação suspensa, e nem tenha que renovar sua carteira neste período,
a punição prescreve. Obs.:
Se o período de validade da carteira expirar durante o período em que o
motorista estiver com a habilitação suspensa, a renovação só será
feita após participação do curso de reciclagem. Modelo
de redação de uma defesa contra aplicação de punição: (Obs.:
Este modelo tem como objetivo apenas servir de exemplo. Não é a expressão
de nenhuma norma ou exigência oficial, prestando-se apenas como guia para
pessoas que não saibam como começar ou finalizar um texto de petição.
Vários dos órgãos executivos de trânsito dispõe de formulários
destinados à escrita dos recursos, dispensando esta introdução e
finalização da petição.) Defesa
prévia: Importante:
O procedimento correto para informar o motorista de que ele incorreu em
uma infração de trânsito é enviar o conhecimento do fato pelo correio,
e esperar 30 dias para apresentação de “Defesa Prévia”. Caso o
motorista não conteste, após este prazo haveria a emissão da multa
propriamente dita. Mas em alguns estados (como no RS), o motorista não é
informado de que está sendo movido um processo administrativo contra si,
antes de receber a guia para pagamento da multa. Assim, a defesa prévia
fica descartada, devendo o motorista enviar recurso diretamente à JARI.
Neste caso, veja o segundo modelo, mais abaixo.
Exmo.
Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do RS (ou qualquer
outro) ou Exmo. Senhor Diretor
do Departamento de Estradas de Rodagem do RS (ou qualquer outro)
ou Exmo. Senhor
Superintendente da Polícia Rodoviária Federal Márcio
Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF
123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria apresentar Defesa Prévia, com
fulcro na Resolução 568/80 do Contran e no Art. 281 do CTB, em face de
autuação sofrida por suposta ocorrência de infração de trânsito,
requerendo que não haja aplicação da penalidade, pelos motivos adiante
expostos:
....... Expor
os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica,
a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações
sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o
nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de
referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. ....... Certo
de sua atenção, aguardo deferimento. Assinatura Recurso
à JARI: Se
sua Defesa Prévia for indeferida, cabe recurso à JARI, e em cada um dos
órgãos executivos de trânsito (municipais, estaduais e rodoviários)
deve haver uma JARI.
Exmo.
Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI
- do DETRAN/RS (ou do DAER/RS, etc.) Márcio
Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF
123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria interpor recurso contra aplicação
de penalidade por suposta infração de trânsito, requerendo que tal
decisão da autoridade de trânsito seja modificada por esta JARI, pelos
motivos adiante:.......
Expor
os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica,
a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações
sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o
nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de
referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. ....... Certo
de sua atenção, aguardo deferimento. Assinatura Leia
alguns artigos interessantes, ligados ao CTB, enviados por nossos
colaboradores e amigos !! 01-
Notificação com mais de 30 dias O
Código de Trânsito Brasileiro continua criando polêmicas jurídicas, e
um dos motivos principais é que essa Lei está longe de ser uma mera
cartilha de perguntas e respostas, costumeiramente orientada e aplicada
por autoridades de trânsito que ocupam cargos políticos, e agentes
dessas autoridades instruídos a granel por pessoas nem sempre íntimos do
conhecimento jurídico. O tema que abordaremos é um exemplo típico da
importância desse novo enfoque, no qual faremos um comparativo entre essa
análise jurídica e aquilo que está sendo vendido ao cidadão comum como
verdade. A imprensa tornou notória a discussão, e esperamos que isso
tenha despertado o interesse de juristas para discutir a procedência de
penalidades irregularmente aplicadas. O
Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/97 , (D.O.U. de
24/09/97) entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, ou seja, 120 dias
após sua publicação. Aliás, a data correta da entrada em vigor do Código
também foi uma polêmica, porém desde 04/10/97 já fazíamos a primeira
publicação no "Jornal do Estado", no Paraná, alertando que a
informação dada pelo Governo Federal de que a Lei entraria em vigor no
dia 23/01/98 estava errada. Isso porque o Código foi publicado no dia
24/09/97 e 22/01/98 é o centésimo vigésimo dia após sua publicação.
Poderia haver alguma dúvida quanto à data porque no dia 25/09/97 houve
uma retificação nos quatro incisos do parágrafo 4º do Art. 13, porém
essa retificação não se constituiu em nova publicação, não iniciando
nova contagem. Explicado
que a data de entrada em vigor foi realmente o dia 22/01/98, verificamos
que até essa data a redação do Art. 281,parágrafo único, inc. II
determinava que se no prazo de 60 (sessenta) dias não fosse expedida a
notificação da autuação, ela se tornaria insubsistente e seria
arquivada. Durante todo o período de vacatio legis foi essa a redação
do Art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB. Enquanto isso o Art. 316
do mesmo CTB determinava que tal prazo para notificação somente passaria
a vigorar 240 dias da publicação da Lei, ou seja, no dia 22/05/98. Ocorre
que no dia 22/01/98, dia da entrada em vigor do CTB, a Lei 9602 de 21 de
janeiro de 1998 foi publicada, passando a vigorar no próprio dia
22/01/98, promovendo alterações na redação original do CTB. No próprio
dia da entrada em vigor da Lei, outra promoveu alterações em sua redação,
entre elas o Art. 281,parágrafo único inc. II , que teve o prazo de 60
dias alterado para 30 dias, para expedição da notificação. Portanto, o
prazo de 60 dias chegou a ter existência, mas nunca chegou a vigorar. De
qualquer forma ele só passaria a ter eficácia em 22/05/98 por disposição
do Art. 316 já mencionado. O
Art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB teve o prazo modificado, mas o
Art. 316 permaneceu inalterado, consequentemente permaneceu o prazo de 240
dias da publicação da Lei 9503, ou seja, 22/05/98, para eficácia da
regra. Se a modificação fosse antes da Lei entrar em vigor, contar-se-ia
novo prazo até para o CTB começar a vigorar como um todo, já que
diversos dispositivos foram alterados pela Lei 9602. Como as alterações
foram após (concomitante) à entrada em vigor modificou-se apenas a redação
dos artigos, permanecendo os prazos originalmente estabelecidos. Durante
o período compreendido entre o dia 22/01/98 e 21/05/98 não havia prazo
definido para expedição da notificação, já que o Art. 281, inc. II
ainda não tinha eficácia. Poder-se-ia alegar que nesse período o prazo
seria o da Resolução 812/96 do Contran, entendimento que discordamos. A
Resolução 812/96 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu
regras prescricionais de infrações de trânsito determinando prazos para
notificação de um ano para multas dos Grupos 3 e 4, dois anos para as do
Grupo 2, três anos para as do Grupo 1, quatro anos para as que
implicassem na apreensão da CNH e cinco para as que previssem a cassação
da CNH. A pretensão executória (fazer valer a penalidade) prescreveria
em um ano para as advertências, em três para as multas, em quatro para
apreensões de CNH e em cinco para as cassações. Percebam
que essa Resolução estabeleceu prazos tanto para ciênca da autuação
quanto para sua execução. Entendemos que a parte relativa à ciência
(notificação) não se aplicou no período de 22/01/98 a 21/05/98 porque
o CTB não dividiu as multas em grupos (1,2,3 e 4) e sim em gravíssimas,
graves, médias e leves, sendo, portanto, incompatíveis. Já a pretensão
executória é aplicável a Resolução 812/96, já que advertência,
multa, apreensão (suspensão do direito de dirigir) e cassação são
penalidades do CTB. A
regra do Art. 281, inc. II do parágrafo único, do CTB, portanto, começou
a valer a partir de 22/05/98. Ocorre que essa é uma regra de direito
processual (estando inclusive no Capítulo relativo ao Processo
Administrativo) e todos nós profissionais de Direito (incluídos os
estudantes) sabemos que regras processuais trazem seus efeitos sobre os
processos em curso, diferentemente das regras de direito material. Ora,
é simples concluir que as autuações não notificadas até 21/05/98
ficaram sujeitas à regra a partir de 22/05/98. Significa que se alguém
foi autuado em 01/03/98 e notificado até 21/05/98 o auto de infração não
será arquivado, pois foi válida. Porém, se foi feita no dia seguinte
para diante, já havia sujeição à regra, pois a fase que se encontrava
o processo era de autuação sem notificação. Essa foi a situação que
ocorreu em diversos Estados no país, e que deveriam ser anuladas de ofício
por disposição expressa da Lei. As
autoridades tentam defender-se alegando que a regra somente valeria para
as autuações feitas a partir de 22/05/98, a exemplo da pontuação que só
vale para autuações a partir dessa data. A justificativa é frágil. A
pontuação só começou a valer a partir de 22/05/98 porque foi nessa
data que se estabeleceu que a somatória dos pontos seria no prazo de 12
meses. Como se trata de regra de direito material (penalidade), só começa
a valer para os fatos ocorridos a partir dela, pois até essa data não
havia prazo de somatória definido. Já a notificação é regra
processual, portanto atingiu os processos em curso. Outra
justificativa é de que o prazo é para "expedição da notificação",
e desde que a autoridade a tenha expedido até 21/05/98 independeria o
tempo de demora na notificação. Esse argumento também não é lógico.
Primeiro porque não há sentido em se considerar a data que a notificação
deixe o órgão de trânsito, pois o processo é formado de diversas
fases, desde a autuação até a entrega da notificação. Não adianta a
autoridade expedir para o correio rapidamente se esse demora
excessivamente. Não adianta o correio expedir rapidamente se o carteiro
demorar para entregá-la. Somente podemos concluir que o prazo deva ser o
da entrega no endereço que se encontra registrado o veículo, ou seja, da
notificação e não da expedição, senão não haverá sentido na regra
e a sua finalidade estará prejudicada. Outro argumento a favor de nosso
entendimento é o próprio Art. 316 do CTB, que fala que o prazo para
NOTIFICAÇÃO (e não da expedição ) do Art. 281, inc. II do parágrafo
único... As
autoridades lutam para manter as penalidades que teriam sido prejudicadas
pela aplicação da regra. Infelizmente o judiciário terá que ser
provocado para dizer o óbvio. Esperemos que o judiciário esteja
preparado para analisar questões óbvias como essa e outras de
complexidade maior e que as autoridades administrativas insistem em
interpretar da forma que melhor lhes convém. 02
- A defesa prévia e os recursos administrativos no CTB Uma
das características do Código de Trânsito Brasileiro que tem recebido
maior destaque nos comentários é em relação ao rigor das penalidades,
não só pelo valor pecuniário das multas, mas também por outras consequências,
como a pontuação, que podem implicar na suspensão do direito de
dirigir. O rigor dessa Lei é uma faca de dois gumes, pois se de um lado
coíbe a ocorrência de infrações, de outro pode servir de estímulo à
corrupção por agentes que se utilizam dessa rigorosidade para persuadir
o usuário a "resolver" o problema. Na mesma proporção que há
rigorosidade deve haver garantias de defesa ao cidadão, entendida essa em
seu sentido mais amplo, e a Defesa Prévia é um instrumento de
fundamental importância nesse sistema. A
Defesa Prévia foi criada na vigência do Código anterior, pela Resolução
568/80 do Contran, que em seu texto original dava o prazo de cinco dias
para sua interposição, o qual foi dilatado para trinta dias pela Resolução
744/89 do Contran.. Essa modalidade de defesa consiste em contestar-se,
seja por irregularidades formais, seja no mérito, a procedência da autuação
antes da aplicação da penalidade. O agente da autoridade (Polícia
Militar, p.ex.) autua, mas quem aplica a penalidade é a própria
autoridade (Diretor do Detran, p.ex.). A Defesa Prévia situa-se após a
autuação e antes da aplicação da penalidade. Nessa fase o usuário
contesta a autuação que foi feita, e não a penalidade, que ainda não
ocorreu. A Defesa Prévia é dirigida à autoridade de trânsito, que é o
dirigente do órgão executivo com circunscrição sobre a via, que é
quem aplica a penalidade (ex. Diretor do Detran ou do D.E.R.) Em
alguns Estados da entende-se que a Defesa Prévia teria desaparecido, por
não estar expressa no texto legal (Código de Trânsito), mas basta olhar
com atenção e se perceberá sua existência, e por dois motivos. O
primeiro é que a Resolução 568/80 do Contran não conflita com o Código,
portanto permanece conforme o Art. 314, parágrafo único do Código de Trânsito..
O segundo é que o Art.281 do Código de Trânsito estabelece que a
Autoridade de Trânsito "julgará" a consistência do Auto de
Infração. A Defesa Prévia está na alma do verbo "julgará". Para
alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o
contraditório às partes envolvidas. Se o agente autuou, é sintomático
que o usuário possa contestar essa autuação para que o
"julgamento" sobre a consistência do Auto de Infração seja
plena, cabendo logicamente a contestação tanto técnica quanto de mérito.
Somente após "julgar" é que poderá haver a aplicação da
penalidade, cabendo então "Recurso" à JARI e ao CETRAN. No
Paraná esse entendimento é o que prevalece. Como
exemplos de irregularidades formais temos o do veículo que não coincide
com a placa (e deve ser arquivado de ofício pela autoridade), autuação
de estacionamento sem a indicação exata do local (número do imóvel),
autuação em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicação do
cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via que o condutor estava e
posteriormente a que ele cruzou. ex.: R. João Negrão X R. André de
Barros), resultado do bafômetro sem a unidade ( ex.
0,6...metros?quilos?), entre outras...várias. No
mérito além daquelas do tipo "minha avó estava grávida e precisei
parar na calçada", com atestado médico e tudo, pode-se também
alegar que no local era proibido apenas o "estacionamento" (período
superior ao embarque e desembarque) e o de fato houve apenas uma
"parada" (embarque e desembarque). O
prazo para interposição da Defesa Prévia, como dissemos, havia sido
dilatado de cinco para trinta dias a partir do recebimento do Auto de
Infração, na vigência do Código anterior. Se a pessoa recebesse a
autuação em flagrante, assinando o Auto de Infração, era daí a
contagem, e se fosse autuado à revelia o prazo seria do recebimento da
notificação postal da autuação. Essa notificação informava,
portanto, que ocorrera uma autuação. Entendemos
que no Código atual deva ser aplicado o mesmo parâmetro (trinta dias),
também por dois motivos. Primeiro pelo não conflito da Resolução
568/80 do Contran, como já dissemos. Segundo porque a Lei 9602/98, que
modificou alguns dispositivos do Código, acrescentou um § 4º ao Art.
282, determinando que na notificação deve constar a data para apresentação
de "recurso", o qual nunca será inferior a trinta dias. O
"recurso" a que se refere o Art. 282 é o da JARI (posterior),
mas é um parâmetro para Defesa Prévia, já que ela não deixa de ser
uma modalidade de recurso (recorre-se contra a decisão do agente de
autuar). Pode-se
alegar que o prazo seria de quinze dias, já que é o prazo para apresentação
do condutor (Art. 257, §7º do CTB), quando a infração é típica de
condutor (ex. sinal vermelho). Nesse caso a Defesa Prévia estaria sendo
vista como uma espécie de "contestação". Particularmente
entendo que o parâmetro mais justo seja o de trinta dias (e o legislador
deveria ter feito o mesmo para apresentação do condutor, como já
existia no Código anterior (Art. 103 do CNT combinado com o Art. 5º, §
2º da Resolução 568/80 do Contran). Esperamos que o Contran reestabeleça
de forma clara essa modalidade de defesa, reeditando a resolução nos
mesmos moldes da existente, e com o prazo de trinta dias para sua
apresentação (da defesa), já que a apresentação do condutor em quinze
dias integra o texto legal. Faça
ou não faça a Defesa Prévia o autuado deveria receber outra notificação
da imposição da penalidade. Se fizer a defesa, significa que foi
indeferida. Se não fizer significa que a autoridade entendeu consistente
a autuação e aplicou a penalidade. Há, então, duas notificações. A
primeira foi da autuação (que pode ter sido em flagrante ou via postal
se foi à revelia), e a segunda a da aplicação da penalidade. Muitos
Estados têm o péssimo hábito de concentrar ambas numa só, aliás, já
remetendo a guia de recolhimento da multa. Superada
a fase da Defesa Prévia, e aplicada a penalidade, cabe o
"Recurso" à J.A.R.I. ( Junta Administrativa de Recursos de
Infrações). Junto a cada órgão executivo ou executivo rodoviário deve
funcionar uma J.A.R.I.. Há , portanto, a do Detran, do D.E.R., nos Municípios
cujos órgãos executivos tenham sido criados, etc. O
recurso para a JARI pode ser com ou sem o pagamento do valor da multa. No
Código anterior era somente mediante o recolhimento do valor da multa.
Pelo Código atual, o interessado pode, desde que dentro do prazo de
trinta dias, recorrer sem o pagamento ou com o pagamento, e nesse caso será
de oitenta por cento do valor total da multa. Se recorrer pagando e o
recurso for deferido, recebe-se os oitenta por cento corrigidos, se não
for deferido a multa deverá ser paga no valor integral. Em
última instância administrativa cabe ainda recurso ao CETRAN, Conselho
Estadual de Trânsito. Para recorrer ao CETRAN deve necessariamente haver
o recolhimento da multa. O CETRAN é a última instância de recurso
administrativo (Art. 14, parágrafo único do CTB), mas somente estão
subordinados às decisões dos CETRAN´s os órgãos Estaduais e
Municipais. Os
órgãos da União (ex.: Polícia Rodoviária Federal, que também deve
ter JARI) não se recorre ao CETRAN, e sim ao CONTRAN, Conselho Nacional
de Trânsito, se for caso de suspensão da habilitação por mais que seis
meses ou sua cassação e ainda infrações de natureza gravíssima. Se as
penalidades previstas não forem essas, o recurso do órgão da União
seria por um colegiado formado por um coordenador geral da JARI, um
presidente da junta que apreciou o recurso e por outro presidente de
junta. Havendo apenas uma JARI, por seus próprios membros. Traduzindo,
para Rodoviária Federal e DNER foi feita uma verdadeira salada para ninguém
entender mesmo. Recurso para seus próprios membros não é recurso, é
revisão. JARI daqui, JARI dali para formar outra comissão é falácia.
Era melhor ter remetido todas ao CONTRAN . Voltando
aos órgãos Estaduais e Municipais, sua última instância é o CETRAN.
No Código anterior, mesmo nos orgãos estaduais, (os municipais não eram
previstos), quando era caso de suspensão da habilitação por mais que
seis meses ou cassação, o recurso era de competência do CONTRAN antes
mesmo da JARI. Quando
falamos em penalidades do Código de Trânsito não devemos esquecer a tal
da pontuação. Primeiro que ela só começou a valer a para as autuações
feitas a partir de 22/05/98, pois antes da Resolução 54/98 do CONTRAN não
havia prado de somatória definido no texto legal (doze meses). Em
nosso entender a pontuação somente pode ocorrer depois de esgotadas as
instâncias recursais previstas. Depois dessa definitividade decorrente do
esgotamento dos recursos, deveria ser aberto outro processo
administrativo, sumário, apenas para análise da pontuação, pois o Art.
265 do CTB estabelece que todo ato que implique na suspensão do direito
de dirigir ou cassação deve ser precedido de processo administrativo,
assegurada a ampla defesa. Há a imposição das penalidades em cada infração (ex.: alcoolemia - multa e suspensão de dirigir), respeitado o processo de defesa, e depois outro processo apenas pela pontuação, que nesse caso foi de sete pontos. A suspensão do direito de dirigir decorrente da infração é diverso daquele decorrente da pontuação. Uma pessoa pode ter atingido os vinte pontos somente em infrações de estacionamento em desacordo com regulamentação, e não ter exercido a defesa pela penalidade pecuniária, mas deve ter o direito garantido pela pontuação, que implicaria em outra penalidade. Aquele que cumpriu a suspensão da habilitação decorrente da infração tem o mesmo direito, haja vista que será outra suspensão, não mais por aquela infração, mas pela somatória dela com outras. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O tema é por demais apaixonante, e merece ser estudado com carinho,
pois da mesma forma que há rigorosidade na aplicação da penalidade,
deve haver respeito aos dispositivos que garantam ao cidadão (nesse caso
até sem a presença de advogado, por ser a esfera administrativa), coibir
os abusos de agentes e autoridades arbitrárias. Se deu-se asas às
cobras, vamos limitar a altura de seus vôos. 03 - Uso de telefones celulares durante a
condução de veículos Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil discute-se
sua utilização durante a condução de veículos. Em 1994, na vigência
do anterior Código Nacional de Trânsito, houve manifestação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre o assunto, através da
Decisão 04/94 (DOU de 16/05/94), deliberando que a utilização do
aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infração de dirigir
utilizando-se de apenas uma das mãos, prevista no Art. 89, inciso XXI, alínea
"b" daquele CNT. Detalhe bem observado nessa Decisão é que não
se constituía em infração a utilização do equipamento através de
viva voz ou de outro que mantivesse as mãos liberadas, assim como também
não era proibida a utilização manual pelos passageiros. Essa infração,
de caráter genérico e cujo bem jurídico segurança quer ser protegido
através da manutenção das mãos ao volante do veículo, foi
ressuscitada, pois apesar de típica, não temos notícia de sua autuação
em pessoas que conduziam abraçadas ao seu amor ou com qualquer outra
ocupação com uma das mãos. O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, além do
tipo já existente anteriormente de dirigir com apenas uma das mãos
(salvo para troca de marcha, sinais com braço ou acionamento de
equipamentos), traz outro tipo de infração que pode gerar um
enquadramento indevido da utilização do celular, quando na verdade a
utilização do celular da forma tradicional (segurando-o com as mãos),
continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, ou seja, Art. 252,
inciso V do CTB. O tipo que poderia gerar confusão numa leitura mais apressada é o
constante no mesmo Art. 252 do CTB, só que no inciso VI, qual seja "utilizando-se
de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular." Gramaticalmente é possível serem feitas duas interpretações do
inciso VI do Art. 252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos
estejam conectados no som (rádio) do carro ou que esteja conectado no
aparelho de telefone celular. A segunda interpretação é de que é
proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho de som do carro, e também
é proibido utilizar-se do telefone celular. Nessa segunda interpretação
o leitor fez com que a conjunção alternativa "ou" se referi-se
ao objeto utilizado como um todo, enquanto que na primeira forma tal
conjunção alternativa refere-se ao objeto no qual estão conectados os
fones de ouvido. Na segunda hipótese o intérprete cria dois tipos
distintos: "1) Dirigir o veículo
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2)
Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular". Já a
primeira interpretação delimita apenas um tipo, uma única ação, que
é de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados em aparelho de som,
sejam em telefone celular. Para nós, particularmente, já bastaria a interpretação
gramatical pela primeira hipótese por parecer a mais lógica, ou seja
fones conectados sejam em aparelho de som ou telefone celular, até porque
não cria ações distintas, mas como algumas autoridades como a Diretran
de Curitiba (órgão executivo municipal de trânsito) optou pela segunda
hipótese, se faz necessário um aprofundamento na questão legal. Diante
da segunda hipótese devemos fazer uma pergunta essencial para
demonstrarmos a impropriedade da segunda interpretação: "É
proibida a utilização do telefone celular?" E a resposta é "NÃO!",
portanto essa segunda interpretação é equivocada. Não é proibido
utilizar-se o celular, tanto que o "viva-voz" é até vendido
para ser utilizado em automóveis. Proibida é sua utilização através
da retirada das mãos do volante. Não poderia ser outro o entendimento, pois caso fosse proibida a
utilização do celular através do "viva-voz" também seria
proibido conversar dentro do automóvel. Favor não confundir a mera
recomendação das empresas de ônibus de "Não converse com o
motorista" com infração de trânsito punível, pois se alguém
conversar com ele não há infração. Esse entendimento está em plena
consonância com a Decisão 04/94 do Contran. Outro detalhe que chama a atenção no inciso VI do Art. 252 do CTB
é que a proibição é para "fones
nos ouvidos" e não "fone
no ouvido", portanto apenas ocorre a infração quando ambos os
ouvidos estiverem tapados por fones, conectados tanto em aparelho de som
quanto em telefone celular. Pela exposição é fácil concluir que o enquadramento correto da
utilização tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas
uma das mãos, e não de forma diversa. Poder-se-ia argumentar que tanto
numa quanto em outra hipótese a penalidade prevista é a mesma (multa média
= 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento não se sustenta, até porque a
correta tipificação do fato é o mínimo que se espera da autoridade
competente, até porque a supressão de um dos incisos (V ou VI) através
de uma Lei comprometeria o enquadramento de fatos atípicos. Dessa forma
entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem segurando o seu
aparelho celular e que estejam sendo punidas pelo Art. 252,inc.VI do CTB,
devem recorrer dessa decisão, enquanto que as autoridades devem rever sua
posição. 04 - Substituição das rodas originais
em veículos automotores ***ATENÇÃO - ATUALIZADO ATÉ MARÇO/98*** A substituição das rodas originais de veículos automotores, no
Brasil, é regulamentada por meio da Resolução 533/78 do Conselho
Nacional de Trânsito. Segundo essa regulamentação é proibida a circulação
de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais que
ultrapassem os limites externos dos pára-lamas, sendo que é vedada a
ampliação de sua largura original. Além da imposição citada, é vedada a alteração do diâmetro
externo do Sistema de Rodagem (conjunto pneu e roda), bem como a alteração
da suspensão original do veículo. A desobediência às regras acima acarretam a penalidade prevista no
Art. 181, inciso XXX, alínea "m" do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, o qual possui a mesma redação do Art. 89, inciso
XXX, alínea "m" do Código Nacional de Trânsito, que
referem-se à alteração das características do veículo. A proibição
da alteração das características também está disciplinada no Art. 39
do Código Nacional de Trânsito. Código Nacional de Trânsito: Art. 39 - Nenhum proprietário poderá,
sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou orde nar sejam
feitas no veículo modificações de suas características. ... Art. 89 - É proibido a todo condutor de
veículo: ... ... Penalidade: Grupo 3 e apreensão. Ao falarmos em "características"
necessitamos saber qual a extensão dessa expressão para efeitos da
legislação de trânsito. Essa resposta nos é dada pela Resolução
775/93 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu Art. 1º e parágrafos,
qual seja: Resolução 775/93 do Contran: Art. 1º As características dos veículos,
para fins do Art. 39 do Código Nacional de Trânsito, são aquelas
constantes do Art. 109 do seu Regulamento. Regulamento do Código Nacional de Trânsito: Art. 109 - Do Certificado de Registro, além
do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes
características: marca, modelo, ano de fabricação,cor, número do
chassis, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação
específica. Foi possível perceber que existe a infração relativa a alterações
de características do veículo, regra esta que possui um caráter genérico
quanto às características citadas no Art. 109 do Regulamento do Código
de Trânsito, porém, no caso das rodas há uma regulamentação específica
sobre o equipamento (Resolução 533/78 do Contran) , haverá incidência
na infração tão-somente se houver desobediência às regras impostas na
Resolução 533/78. Abrimos um parêntesis para lembrar que é proibida a circulação
de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem
seja inferior à profundidade de 1,6mm. Importante salientar que nos procedimentos para concessão do código
marca/modelo de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAN - conforme a Portaria 01/94 do Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN - um dos ítens veiculares analisados é o relativo aos Pneus e
Rodas (seu tipo, dimensões e características das rodas). Como para tal
concessão devem ser atendidas as regras das Resoluções do Contran, e não
havendo descumprimento à Resolução 533/78 do Contran não há que se
falar em uma possível alteração do modelo do veículo. ***ATENÇÃO*** DESCONSIDERAR AS OBSERVAÇÕES RELATIVAS
ÀS RESOLUÇÕES 809/95 E 821/96 DO CONTRAN, SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR QUE
SE ENCONTRAM A SEGUIR, UMA VEZ QUE FORAM REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO 05/98
DE 23/01/98 PUBLICADA NO D.O.U. DE 26/01/98. ELAS PERMANECEM NO PARECER
APENAS COMO REFERÊNCIA HISTÓRICA, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO FOI EMITIDO EM
NOVEMBRO/97. Via de consequência também não haverá qualquer restrição
quando da INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR instituída por meio da Resolução
809/95 com as modificações da Resolução 821/96, ambas do Contran. Os
ítens da INSPEÇÃO relativos a rodas e pneus que serão analisados serão
os seguintes: 1) Rodas - Ausência de um ou mais elementos de fixação das rodas - Estado de conservação deficiente - Diâmetros desiguais nos dois eixos - Saliências externas - Fixação inadequada do aro e da calota 2) Pneus - Estado de conservação deficiente (lesões nos flancos e bandas) - Um ou mais pneus com profundidade remanescente da banda de rodagem
inferior a 1,6 mm - Inadequado(s) ao uso de acordo com a designação do fabricante - Pneus diferentes no mesmo eixo ***ATENÇÃO*** A ANÁLISE QUE SEGUE É REFERENTE À RODA
SOBRESSALENTE E AGREGADOS. A RESOLUÇÃO 14/98 DO CONTRAN, PUBLICADA NO
D.O.U. DE 12/02/98 REVOGOU A RESOLUÇÃO 767/93, PORÉM MANTIVERAM-SE AS
MESMAS EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À RODA SOBRESSALENTE, AO MACADO, CHAVE DE
RODA, CHAVE DE FENDA OU OUTRA FERRAMENTA PARA REMOÇÃO DE CALOTAS, SENDO
PORTANTO, A MESMA CONCLUSÃO QUE SEGUE, MANTENDO-SE A REDAÇÃO INICIAL DO
PARECER. Um ponto que não deve ser esquecido é o relativo à roda
sobressalente, ou estepe. Ele é considerado equipamento obrigatório,
assim como outros necessários à sua troca, por força da Resolução
767/93 do Conselho Nacional de Trânsito: Resolução 767/93 do Contran: Art. 1º - Os veículos automotores de
produção nacional ou importados, além dos equipamentos já determinados
em legislação específica e normas resolutivas, somente poderão ser
registrados, licenciados e circular nas vias terrestres portando os
seguintes equipamentos: I - roda sobressalente, compreendendo o
aro e pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; II - macaco, compatível com o peso e
carga do veículo; III - chave de roda, adequada às porcas
ou às cabeças dos parafusos; IV - chave de fenda ou outra ferramenta
apropriada para deslocar a calota da roda. Vê-se que pela regulamentação existente não há obrigatoriedade
que a roda sobressalente seja idêntica às demais. Considerando-se que a
original terá diâmetro do Sistema de Rodagem igual ao das demais, e a
substituição das rodas originais tenha obedecido as regras já citadas
anteriormente, não haverá irregularidade se o estepe for de modelo, tala
ou material diversos. O Novo Código de Trânsito Brasileiro, sancionado no dia 23/09/97 e
publicado no D.O.U. do dia seguinte dispõe em seu Art. 314 estabelece que
as Resoluções do Contran que não conflitem com a nova legislação
continuarão em vigor. Entendemos que com relação às regras de
substituição das rodas em veículos não há qualquer tipo de conflito
com o Código de Trânsito Brasileiro que entrará em vigor em Janeiro de
1998. A infração referente à alteração de características, no Código
de Trânsito Brasileiro encontra-se no Art. 230, inc. VII, sendo
considerada de natureza grave e passível de retenção do veículo.
Logicamente que esta é uma regra genérica e como existe uma regra específica
sobre a substituição de rodas irá prevalecer o princípio da
especificidade, ou seja, desde que sejam respeitadas as regras específicas
aplicáveis à substituição das rodas não há que se falar em infração
à regra genérica. CONCLUSÕES: A substituição das rodas originais em veículos automotores, no
Brasil, é permitida desde que atendidas as exigências de não haver a
ultrapassagem dos limites dos pára-lamas, bem como alteração do diâmetro
do Sistema de Rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante,
ou seja, havendo um aumento ou diminuição no diâmetro da roda deve
haver proporcional alteração no perfil (altura) do pneu. (***ATENÇÃO-Inspeção revogada***) Considerando o item sobre pneus
da INSPEÇÃO VEICULAR , entendemos que num mesmo eixo (dianteiro ou
traseiro), o diâmetro de roda e perfil do pneu devem ser iguais, não
havendo impedimento quando desiguais em eixos diferentes, mas todos os
Sistemas de Rodagem com igual diâmetro. Com relação à roda
sobressalente não há qualquer obrigatoriedade que seja do mesmo modelo,
largura ou material das demais, mas entendemos que deve seguir a regra
sobre o diâmetro do Sistema de Rodagem. Para finalizar concluímos que deve haver um grau de tolerância com
relação a possíveis alterações desprezíveis, e proporcionais ao que
seria o próprio desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado de
novo até o limite mínimo de profundidade. Na aplicação das normas deve
haver especial cuidado por parte do agente, para que sob a égide da
rigorosidade e austeridade não se incorra num disvirtuamento dos reais
objetivos da norma. 05 - Habilitação aos 16 anos Novamente discute-se a possibilidade da condução de veículos
automotores por maiores de 16 anos, possibilidade essa que merece algumas
considerações, nunca esquecendo que estamos num ano eleitoral e que
maiores de 16 anos têm a possibilidade de votar, portanto, não deixaria
(rá) de ser um bom argumento de campanha a tais eleitores. Haveria duas formas de se possibilitar a condução de veículos
automotores com mais que 16 anos. A primeira delas, e mais difícil, através
da redução da imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Nesse caso a
possibilidade de habilitar-se seria uma consequência, uma vez que o Art.
140 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que um dos requisitos
para obtenção da habilitação é "ser penalmente imputável".
A dificuldade é que o processo passaria por uma mudança Constitucional,
uma vez que a imputabilidade aos 18 anos consta do Art. 27 do Código
Penal e do Art. 228 da Constituição Federal. Está tramitando na Câmara dos Deputados a Emenda Constitucional
301/96 do Deputado Jair Bolsonaro que busca a redução da imputabilidade
através da mudança na CF. Na verdade, nesse caso, o objetivo principal
seria ter meios legais de punir da mesma forma adolescentes que são
usados como instrumentos do cometimento de crimes (tráfico, roubo, etc.)
e que pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estariam a incidir em
atos infracionais, com uma resposta jurisdicional menos contundente que
seria pelo Código Penal. Por esse caminho, portanto, a habilitação aos
16 anos é uma consequência que deve ser medida, pois literalmente é
atirar no que se vê e acertar no que não se vê... Outro caminho, e esse direcionado realmente à habilitação, é
através da modificação do Art. 140 do Código de Trânsito, no inciso
I, que ao invés de constar como requisito a imputabilidade penal, constar
que o candidato deva ter mais que 16 anos. Nesse caso até a
imputabilidade penal o adolescente que viesse a cometer um dos atos
previstos como crime responderia pelo Estatudo da Criança e do
Adolescente, e justamente está aí a resistência nessa modificação. Havendo a modificação do Art. 140 do CTB o jovem de 16 anos
poderia obter inicialmente a Permissão Para Dirigir (uma pré-habilitação),
e que após um ano sem cometer infrações de natureza grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações de natureza média, receberia a CNH. Após
esse período, já com 17 anos, poderia habilitar-se a dirigir caminhões
(Categoria C ) , que exige ao condutor estar habilitado a um ano na
Categoria B. Ônibus e carretas (Categorias D e E ) somente para
condutores com mais que 21 anos, por disposição expressa do CTB. Existe atualmente a possibilidade de condução de uma espécie de
veículo automotor por adolescentes, que é o "ciclomotor",
talvez por falha (ou vontade) do próprio legislador. Na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito o documento
exigido para condução de ciclomotores era a AUTORIZAÇÃO, a qual
encontrava-se regulamentada através da Resolução 734/89 do Conselho
Nacional de Trânsito, nos seus Arts. 109 a 111. Dentre as exigências
para sua obtenção constavam as seguintes: Ser o ciclomotor licenciado no órgão de trânsito - essa exigência
entendo ser absurda, uma vez que estando a pessoa AUTORIZADA a conduzir, o
estará para qualquer ciclomotor, e não apenas para aquele licenciado. O
Contran foi infeliz ao vincular uma exigência do veículo a uma do
condutor, absolutamente independentes uma da outra. Além do mais sendo
equiparado à bicicleta nessa legislação, seu registro seria tão-somente
facultativo. Ser proibido o trânsito em rodovias - outra exigência absurda para
fornecimento de um documento, não só porque quem determinas restrições
ou proibições sobre a via ser a autoridade com circunscrição sobre
ela, mas também por não ter a mínima relação com requisito de obtenção
documental. Ser maior de 18 anos - a única exigência relacionada com o
condutor. Note-se que a AUTORIZAÇÃO diferencia-se da HABILITAÇÃO, pois
para obtenção da primeira não são exigidos exames ou testes, enquanto
que na segunda há uma bateria deles. Apesar de tais exigências existirem não havia consequência
sancionatória prevista pela condução sem AUTORIZAÇÃO, pois o Art. 111
da Resolução 734/89 do Contran determinava que as penalidades pela sua
falta seriam estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Trânsito, e
homologadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que nunca foram. Havia, portanto, a previsão de uma infração administrativa
constante no Art. 89 inciso I do Código Nacional de Trânsito, que seria
conduzir veículo sem estar devidamente habilitado ou autorizado, mas não
havia penalidade prevista ou determinada pela sua ocorrência. Poder-se-ia argumentar que a penalidade seria aquela prevista no próprio
Art. 89 inc. I do CNT, ou seja, multa do Grupo I, porém tal afirmativa
esbarraria no fato de que a partir do momento que o Ciclomotor era
equiparado à bicicleta (veículo de propulsão humana) a penalidade não
poderia ser a mesma do veículo automotor, e sim limitada ao teto de 3% do
Salário Mínimo, conforme o Art. 105 daquele CNT, quando se refere a
penalidades a pedestres (1% do S.M.) ou veículos de propulsão humana e
tração animal (3% do S.M.). Quanto à Contravenção Penal do Art. 32 da Lei das Contravenções
não haveria sua caracterização, pois ela se refere à falta de HABILITAÇÃO
e não à falta de AUTORIZAÇÃO. Lembrar-se que a segunda não requer
exames. No Código de Trânsito Brasileiro está estabelecido que para condução
de Ciclomotores é tão-somente necessária a AUTORIZAÇÃO, a qual será
regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no Art. 141 do CTB.
Sejam ou não as mesmas exigências da legislação anterior (Res. 734/89
do Contran), caso entenda-se que não há conflito com o Novo Código, o
fato é que não existe a previsão de qualquer infração administrativa
pela falta de AUTORIZAÇÃO, assim como não há a ocorrência de crime.
Portanto, mesmo que haja exigências não há sanção nem penal nem
administrativa prevista pela falta de AUTORIZAÇÃO. Ressalte-se que no CTB o conceito de "ciclomotor"
modificou-se, não exigindo mais a presença de pedais para sua
caracterização. Na legislação anterior eram equiparados a bicicletas,
e no CTB são automotores. As anteriores scooters
classificadas como motonetas de até 50cc que limitarem sua velocidade a
50 Km/h, através de dispositivos eletrônicos ou mecânicos, passam a ser
ciclomotores, necessitando de Autorização para sua condução. O Contran novamente delegou aos Cetrans a competência para
estabelecer regras para obtenção da Autorização (Resolução 50/98 ) e
penalidade (administrativa) pela sua falta, sendo que a idade para sua
obtenção será 14 anos. Como a Resolução começa a valer 180 dias de
sua publicação (18/11/98) há uma omissão sobre a idade e sobre a
penalidade nesse período, e eventuais apreensões ou penalidades por
parte das autoridades, judiciais e administrativas, constituir-se-ão em
abusos. O CTB é o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mãos
do legislador, legitimamente eleito para tal. 06 - Habilitação para veículos de
emergência A condução de veículos automotores pode ser feita de acordo com a
categoria para a qual a pessoa esteja habilitada. As categorias de
habilitação dividem-se conforme a espécie do veículo e sua capacidade
tanto de transportar passageiros quanto cargas em "A" (motos),
"B" (carros,caminhonetes), "C"(caminhões),
"D" (ônibus), "E"(carretas). O legislador do Código
de Trânsito, com seu preciosismo (pelo menos tentado) conseguiu criar
situações de grande dúvida quanto à condução de alguns tipos de veículos
como por exemplo os de "emergência". O Art. 145 do Código de Trânsito estabelece que para habilitar-se
nas categorias "D" ou "E" ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de
produto perigoso, o candidato tem que: 1) ser maior que 21 anos; 2) estar
habilitado pelo menos a dois anos na categoria "B" ou um ano na
"C" para habilitar-se na "D", ou no mínimo a um ano
na "C" para habilitar-se na E. Quanto ao transporte coletivo não
há dúvida que a pessoa deva ser da categoria "D", pois tanto o
microônibus (mais que 9 e menos que 20 lugares), quanto o ônibus (mais
que 20 lugares) são considerados veículos de transporte coletivo e é
necessária a categoria "D", portanto, houve redundância. O
mesmo ocorre com o de escolares, que é repetição do Art. 138 do mesmo Código.
A dúvida paira sobre o tal "veículo de emergência".
Algumas pessoas estão entendendo que para sua condução a pessoa deva
ser habilitada na categoria "D" ou "E" para sua condução,
posição esta que discordamos. Primeiro porque as exigências do ítem 2
citado acima são para quem pretende habilitar-se na categoria
"D" ou "E". Segundo porque entendemos que deva
prevalecer a categoria do veículo que está sendo conduzido, senão um GM
Corsa da polícia teria que ser conduzido por alguém habilitado para ônibus
ou carreta!!! Outra questão que se coloca é se tal exigência não seria
exigível apenas em emergência, pois o mecânico da polícia pode estar
apenas testando o carro, mas não poderia jamais ligar o giroflex e a
sirene e utilizar-se das prerrogativas de levre trânsito e estacionamento
(Art. 29, inc. VII do CTB). Esse dispositivo que poderia passar desapercebido traz diversas conseqüências tanto na esfera criminal quanto cível, além da administrativa, pois no caso de um acidente com um carro de "emergência" será necessário apurar-se a categoria para qual a pessoa estava habilitada. Se o veículo for de "emergência", mas não estiver em "emergência"? Se o veículo não for de "emergência" (descaracterizado) e o policial utiliza o giroflex removível apenas quando em emergência? A categoria será conforme o veículo ou conforme a circunstância para que se considere o condutor habilitado? E se o veículo de "emergência" for uma motocicleta, dispensa-se a categoria "A" que é de moto em favor da "D" ou "E", ou se admite que a regra pode criar situações absurdas? |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 - Primeira habilitação e renovação
da CNH Desde 1º de março deste ano, muitas dúvidas e incertezas têm
surgido em relação ao processo para habilitação, renovação de
carteira e mudança de categoria de habilitação. Toda essa polêmica,
que não é um privilégio dos usuários porque atinge também as
autoridades, fez com que o Detran/PR suspendesse temporariamente o
processo de habilitação (salvo em andamento). Devemos elogiar essa
atitude, apesar de protestos, pois mostra-se mais prudente do que
continuar emitindo um documento com base em regras de obtenção já
revogadas. Procuraremos esclarecer os focos de toda essa polêmica: Até 1º de março de 1999, as regras de funcionamento das
Auto-Escolas e o processo de obtenção da habilitação eram
regulamentadas pela Resolução 734/89 do Contran - Conselho Nacional de
Trânsito. A partir dessa data duas outras Resoluções passaram a
vigorar, quais sejam, as de número 50/98 e 74/98, ambas do Contran, além
da Portaria 05/99 do Denatran- Departamento Nacional de Trânsito. Uma das novidades é que as atuais "Escolas" (expressão
utilizada na resolução 734/89 para referir-se à Auto-Escola) passariam
a ser "Centros de Formação de Condutores", ou CFC´s. São
previstas três classes de CFC´s, quais sejam, classes "A",
"B" e "AB", sendo o primeiro destinado ao ensino teórico-técnico,
o segundo à prática de direção veicular e o terceiro a ambos. As
"Escolas" tinham uma estrutura determinada pela Resolução
anterior, e que previa a existência de uma Direção Geral, uma Direção
de Ensino e um Corpo de Instrutores, cada um com suas atribuições. Para
converterem-se em "CFC´s" as "Escolas" têm que ter
uma estrutura semelhante, para não dizer idêntica, também com uma Direção
Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de Instrutores (teórico ou prático,
conforme a classe), e, aliás, com as mesmas atribuições das anteriores
"Escolas", só que para as funções de Diretor passa a ser
exigido o nível superior. Resultado: menos de 10% das atuais
"Escolas" conseguem atender a esse requisito, apesar de seus
atuais diretores (geral e de ensino) terem sido credenciados na vigência
da anterior regulamentação. Para os candidatos, a confusão não é menor. Para habilitar-se,
passa a ser obrigatória uma carga horária mínima de 30 horas/aula de
ensino teórico-técnico (CFC-A ou AB) para que o candidato possa fazer o
teste teórico-técnico e, após aprovado nele, deverá fazer uma carga
horária mínima de 15 horas/aula de ensino prático (CFC-B ou AB) para
fazer o teste prático. Ou seja, saiba ou não saiba dirigir, conhecer ou
não legislação (para os advogados), conhecer ou não primeiros socorros
(para os médicos), conhecer ou não mecânica básica (para os mecânicos
e engenheiros), deverá necessariamente perfazer a carga horária mínima
que contém tais disciplinas, ou nem faz o teste. Para renovação da
carteira, o já condutor deverá fazer uma carga horária de 18 horas/aula
com direção defensiva, primeiros socorros, meio ambiente e cidadania,
lembrando que o Art. 150 do CTB que dá atribuição ao Contran para essa
exigência inicia com a seguinte redação: "Ao renovar os exames previstos no artigo anterior...",
com o pequeno detalhe que o Art. 149 do CTB, ou seja, o artigo anterior foi vetado. E agora, José ?... 22 - Excesso de velocidade: há
justificativa ? É incrível o número de pessoas que têm sido multadas por excesso
de velocidade, tenha ela sido flagrada por "lombada eletrônica",
"pardal" (que em breve piará em Curitiba) ou radar. Poderíamos
dizer que está entre as infrações quase que indefensáveis,
especialmente as eletrônicas. A sinalização é um dos fatores
fundamentais para consistência da autuação, tanto informando da presença
do equipamento (Res. 820/96 do Contran), quanto informando da velocidade máxima
a pelo menos 300 m do equipamento (Res. 79/98 do Contran). Justamente aí
é que pode estar um dos fatores que mais contribui para o excesso de
autuações, e talvez a grande arma contra as autuações: a sinalização
insuficiente ou incorreta (Art. 90 do CTB). Não basta que uma via esteja sinalizada, ela deve estar
corretamente sinalizada. A placa de sinalização de velocidade máxima na
via (R-19 = Velocidade Máxima Permitida) tem seus princípios de utilização
estabelecidos na Resolução 599/82 do Contran. Segundo tal regulamentação,
sempre que houver redução na velocidade em relação à anterior, o decréscimo
deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 km/h, e para cada intervalo,
pelo menos 75 metros entre uma placa e outra. Um trecho regulamentado para
60 km/h deveria permanecer assim por pelo menos 500 metros, e quando 80
km/h, por pelo menos 1000 metros. Esses princípios são bastante razoáveis,
pois certamente que não se quer uma literal "frenagem", até
porque o Art. 42 do CTB veda frenagens bruscas, salvo por razões de
segurança. Infelizmente não é o que vemos na maioria das vias. Temos
determinadas vias (rodovias e vias urbanas), em que a velocidade cai
radicalmente em determinados trechos, como por exemplo de 60Km/h para
30Km/h. É inconcebível a existência de marcas de frenagem antes de
"Lombadas Eletrônicas", mas é bastante comum encontrá-las. Se
o objetivo é diminuir radicalmente a velocidade em certos trechos,
deveriam ser utilizados dispositivos como sonorizadores para alertar a
nova situação, e não simplesmente pregar uma placa de 30Km/h antes do
equipamento e depois dizer que estava sinalizado e qualquer justificativa
é "esfarrapada", como já vimos na imprensa. Lembramos que não
queremos estimular nem defender o excesso inconseqüente de certos
"pilotos frustrados", mas num lugar onde dezenas de pessoas
cometem a mesma infração ou todos são irresponsáveis ou tem algo
errado na sinalização... Temos certeza que o objetivo das autoridades realmente é a redução
do número de acidentes, e não aplicação de multas, assim como das
empresas que operam os equipamentos e obtêm uma receita sobre os valores
arrecadados, o fazem com dor no coração, mas é provável que se os
princípios lembrados acima fossem aplicados tanto um quanto outro seriam
amenizados, até porque, convenhamos, os valores de uma multa de
velocidade podem atingir 540 Ufir e suspensão do direito de dirigir, e
mais os 7 pontos. 23 - Condutor sem habilitação:
inabilitado ou esquecido ? Muitas vezes o motorista, ou por esquecimento ou por preguiça, ou
ainda porque vai bem ali pertinho, deixa de levar consigo os documentos,
tanto os do veículo quanto os de habilitação, e isso pode vir a causar
um grande transtorno. Há no Código de Trânsito a previsão tanto da
situação da pessoa que não é habilitada quanto da que não está
portando o documento que comprova tal condição. Está previsto como infração administrativa no Art. 162, e como
crime no Art.309, ambos do CTB, o ato de dirigir o veículo "sem possuir" Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir. Entendemos que o legislador teria sido mais feliz
caso tivesse dito ser infratora a pessoa que "não
esteja regularmente habilitada", justamente para diferenciar da
infração ao Art. 232 do CTB que é de não portar documento de porte
obrigatório, no caso, a Carteira de Habilitação ou a Permissão para
Dirigir. Da forma como foi redigido o dispositivo, "sem
possuir", poderia ser entendido que mesmo aquele que não
estivesse portando o documento poderia ser encaminhado para uma delegacia
e ser autuado. Na prática isso pode realmente ocorrer, especialmente se a pessoa
é habilitada num Estado em que não haja uma comunicação imediata entre
os DETRAN. Suponhamos que uma pessoa habilitada em outro Estado venha a
ser apanhada conduzindo veículo sem portar sua CNH, e afirme ser
habilitado. Mesmo que seja consultado o DETRAN, não haverá acesso, pelo
seu nome e CPF, ao prontuário, e isso poderá gerar uma autuação cuja
multa é de 540 Ufir e apreensão do veículo, e mais, em tese, o crime
cuja pena seria de seis meses a um ano de detenção. No caso de se
acreditar no usuário, a multa por não portar o documento seria de 50
Ufir. Já tivemos notícia de casos em que houve as duas autuações,
tanto por não possuir a habilitação quanto por não portá-la, o que
devemos discordar pelo princípio da especificidade, e até pela lógica.
Se uma pessoa não é habilitada, é óbvio que jamais estaria portanto o
documento. Portanto, ou não é habilitada e recebe a multa por isso, ou
é habilitada e recebe a multa por não portar o documento. Deverá o
agente fazer constar no campo de observações qual é o documento em
falta, porque a pessoa pode não ser habilitada e também não estar
portanto o licenciamento do veículo. Importante também é lembrar que a
CNH ou a Permissão devem ser originais, e apenas o Licenciamento do veículo
que é aceito em cópia autenticada pelo DETRAN. Particularmente entendemos que se há dificuldade de comunicação
entre os DETRAN, e eventualmente o agente da autoridade não tenha condições
de conferir se a alegação é verdadeira sobre o mero esquecimento,
deveria prevalecer a palavra do usuário, pois um dos pressupostos que
entendemos necessário para autuação é a certeza. Se existe falha no
sistema, não se deveria optar pela hipótese menos favorável ao usuário.
24 - Habilitação para estrangeiro Uma realidade que cada vez mais faz parte da rotina do trânsito é
a condução de veículos por estrangeiros. Muitos deles, porém, têm
enfrentado transtornos com a fiscalização, e até com algumas
seguradoras que se recusam em reparar os danos decorrentes de acidentes,
pois, são considerados como não habilitados, indo parar até na
delegacia. Primeiramente nos reportamos ao Art. 142 do Código de Trânsito
Brasileiro, o qual estabelece que o reconhecimento de habilitação obtida
em outro país está subordinado às condições estabelecidas em acordos
e convenções internacionais, e às normas do Conselho Nacional de Trânsito
- Contran. O Contran exerceu esta competência através da Resolução
50/98, em seus Arts. 30 e seguintes. Pela regulamentação citada, o estrangeiro habilitado em outro país,
desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir
quando estiver na condição de turista, ou seja, detentor de visto temporário,
permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Na vigência da Resolução
734/89 do Contran, o estrangeiro nessas condições também estava
autorizado a conduzir, devendo portar a tradução oficial de seu
documento, e a atual nada fala sobre isso, não sendo, portanto, exigível,
mas absolutamente recomendável para o estrangeiro que não queira se
aborrecer, especialmente quando em idioma menos conhecido. O estrangeiro com visto de permanência definitivo deve
apresentar-se no Detran para registrar seu domicílio, com cópia
traduzida do documento de habilitação. Este deverá portar uma
"Autorização" com validade de 12 meses, período após o qual
poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação. O estrangeiro não
habilitado em seu país deve seguir as mesmas regrar de habilitação de
qualquer condutor brasileiro. Apesar de enfrentarem alguns transtornos quando a fiscalização está
insegura quanto à validade de seu documento, o estrangeiro não deixa de
ter algumas vantagens, especialmente quando indicado como condutor do veículo
para efeito de pontuação. 25 - Permissões para dirigir II - o ano
da provação Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro foi criado
o documento denominado "Permissão para Dirigir". Ou melhor, o
tal documento somente passou a existir meses depois de ter sido iniciada
sua emissão. Explica-se: A Resolução 07/98 do Contran, de 23/01/98
estabeleceu que após a aprovação nos exames, o candidato receberia a
"Permissão para Dirigir", sem que seu modelo tivesse sido
estabelecido, o que só ocorreu quando a Resolução 71/98 do Contran o
fez, em 24/09/98. Durante esse período foram enviadas Carteiras de
Habilitação travestidas de Permissões para Dirigir, e conseqüentemente,
com validade menor. O mais importante para análise de hoje, é o disposto no Art. 148,
§ 3º do CTB, ou seja, que será conferida a "Carteira Nacional de
Habilitação" ao condutor no término de um ano, desde que não
tenha cometido infrações de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infrações de natureza média. Caso isso ocorra, o
processo de habilitação deve ser reiniciado. Entendemos, porém, que não basta a mera autuação feita pelo
agente (por abordagem direta ou não), para que não seja fornecida a CNH
com caráter mais permanente, e sim deve ter transcorrido os recursos cabíveis,
pois eles têm o efeito suspensivo. Haverá, portanto, a situação do
condutor que detém a "Permissão para Dirigir", e que é
autuado por uma infração gravíssima, por exemplo, alguns meses antes do
prazo de um ano de sua validade. Caso seja apresentada a Defesa Prévia e
os Recursos Administrativos, e eles não tenham sido julgados quando do
transcurso do período de um ano, somos pela opinião que a Carteira
Nacional de Habilitação deve ser entregue, e caso os recursos tenham
negado o provimento, haveria a pontuação sobre a CNH. Não vemos como
correto o entendimento de que a CNH não deva ser entregue enquanto
pendentes os recursos possíveis, ou obrigando o cidadão a fazer novos
exames (com novas aulas inclusive), ou impedindo que ele inicie novo
processo de habilitação enquanto aquele recurso não for julgado. Vê-se que esse período de provação guarda uma certa inversão de
valores, pois deveria ser um período no qual o condutor deveria dirigir
bastante para demonstrar que está preparado, mas a grande vantagem é não
dirigir que nesse caso certamente a CNH será obtida. Da mesma forma deixa
de ser interessante a indicação do condutor nesse caso quando o veículo
é de pessoa jurídica, pois pode ser mais vantajoso assumir o agravamento
do valor (Art. 257,§8º do CTB) que o risco da não obtenção da CNH. 26 - Infrações cometidas pelos
passageiros ? Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, os condutores são
responsáveis pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo, enquanto que o proprietário do veículo é responsável
pelas infrações referentes à regularidade do veículo (equipamentos e
documentação), bem como entrega a pessoas regularmente habilitadas. Na
prática, quem paga as multas (penalidade pecuniária) é o proprietário,
até porque o CTB estabelece que quando for aplicada a penalidade da
multa, a notificação será encaminhada ao seu proprietário,
"responsável por seu pagamento". Há, porém, outras consequências,
tais como a suspensão do direito de dirigir e a pontuação, que recaem
diretamente sobre o condutor/infrator, além do fato que o proprietário
poderia regressar contra ele para se ressarcir do valor pago. Há, porém, algumas infrações nas quais o responsável por sua
ocorrência seria o passageiro, tais como a de atirar objetos na via pública
ou até mesmo de não utilizar o cinto de segurança. No caso do Art. 172
do CTB, o verbo é "atirar"
do veículo objetos ou substâncias, e não "conduzir
atirando", por exemplo. Portanto, o infrator seria o sujeito que
atira, que pode ser o passageiro, e geralmente o é. Na hipótese da não
utilização de cinto de segurança, o Art. 167 estabelece, ainda, como
Medida Administrativa, a retenção do veículo até a colocação do
cinto pelo "infrator". Ora, se for o passageiro quem deva colocá-lo,
não seria ele o "infrator"? Quem deveria, então, ser autuado
no caso da parada do veículo? Ou pior: e no caso de uma autuação à
revelia, na qual será pedida a indicação do "condutor"? Entendemos que tanto em um quanto em outro caso a responsabilidade
seja do condutor do veículo, apesar da impropriedade trazida no Art.167,
o qual deveria estabelecer a retenção até "que fosse sanada a
irregularidade", e do verbo do Art.172 poderia ser "atirar ou
permitir que se atirem...", pois num paralelo com o Código Penal,
poderíamos dizer que é uma infração comissiva por omissão, ou seja,
seria dever do condutor zelar pela segurança e ordem dentro do veículo.
Essa orientação careceria de cautela quanto ao condutor de transporte
coletivo, pois sabemos ser impossível controlar que alguém atire objetos
de um ônibus e também não seria justo que o condutor fosse punido. Quanto
ao cinto também haveria certa dificuldade nesse controle, mas devemos
lembrar que cinto de segurança para passageiros de ônibus e microônibus
(inclusive Besta e vans para mais que dez ocupantes) somente pode ser
exigido dos veículos produzidos a partir de 1999, pois nos fabricados
antes não era equipamento obrigatório (Res.14/98 do Contran, Art. 2º,
inc.IV, alínea "a". Se não é equipamento obrigatório, não
pode ser exigido o uso. 27 - Tacógrafos II - A polêmica
continua... Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro todas as
reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - eram ansiosamente
aguardadas, e quando ocorriam eram amplamente repercutidas as decisões e
resoluções. Muito estranhamos que a última reunião, em 04/05/99, na
qual foram editadas mais nove resoluções bastante importantes (D.O.U. de
06/05/99) praticamente nada foi divulgado, passando praticamente
despercebida. Esperamos que o decurso do tempo entre uma e outra reunião
de um conselho tão importante, a reunião anterior tinha sido em
20/11/98, não faça os conselheiros esquecerem que o Código existe e a
população que o Contran existe. Dentre as resoluções editadas destacamos uma de grande importância
que é a 87/99 e que versa sobre os tacógrafos. Tacógrafo é o aparelho
que registra a velocidade dos veículos de carga e coletivo de
passageiros. A primeira regulamentação feita através da Resolução
14/98 do Contran havia causado muita polêmica, especialmente na parte que
falava da não exigência do equipamento, nos veículos de carga
fabricados antes de 1991, até 1º/01/99, ou seja, depois seria exigível
inclusive dos fabricados antes. Ocorre que o Denatran havia distribuído
um Ofício manifestando o entendimento de que os fabricados antes de 1991
não teriam tal exigência, conflitando, portanto, diretamente com a
Resolução do Contran. Devido aos diversos problemas ocorridos com a interpretação e a
divergência causada pelo Denatran, foi reavaliada essa exigência, porém,
da forma como foi redigida certamente causará outros problemas em breve.
A nova resolução prorroga a exigência para 30/09/99, e determina que as
penalidades aplicadas entre janeiro até maio (data da publicação) sejam
desconsideradas, ou seja, quem não pagou a multa não pagaria e quem
pagou teria o direito à sua devolução. Ocorre que ela dividiu a exigência
do equipamento em três situações: a) veículos de carga com capacidade
máxima de tração CMT inferior a 19 t., fabricados até 31/12/90 não
terão a exigência; b) os de carga fabricados a partir de 01/01/91 com
CMT inferior a 19 t. a exigência será a partir de 30/09/99; c) os de
carga com CMT igual ou superior a 19 t fabricados até 30/12/90 a exigência
será a partir de 30/09/99. Problemas: pelo ítem "b" até mesmo
uma pick up de pequeno porte poderia ter exigido o equipamento; pelo ítem
"c" mesmo os fabricados antes de 1991, com CMT igual ou superior
a 19 t. terão a exigência, mantendo, portanto o que era anteriormente
disciplinado (e contrário ao Ofício do Denatran), só que prorrogado. Um
deslize imperdoável do Contran é ter dito que o equipamento é continua
obrigatório obrigatório nos veículos de passageiros com capacidade para
mais de dez lugares (mecroônibus e ônibus), quando na verdade microônibus
é a partir de dez lugares (inclusive), e não com mais de dez. Não se deve esquecer que se trata de um equipamento bastante caro
(entre R$ 500 e R$1.000,00), e que a falta implica numa multa de 120 Ufir,
portanto a clareza seria um ponto fundamental na regulamentação. Da
forma como está, apenas retardou a ocorrência de mais problemas. 28 - Velocidade máxima: questões
controvertidas As regras sobre o limite de velocidade nos veículos sempre geram
alguma confusão, e suscitam questionamentos que poderiam ser até
tachados de pitorescos, como veremos adiante. O primeiro alerta que deve
ser feito é de que 110km/h não é a velocidade máxima nas rodovias do
território nacional, e sim aquela que estiver disposta na placa de
sinalização regulamentar, a qual poderá ser superior ou inferior. A
regra geral para rodovias, do Art. 61 do CTB, qual seja, 110km/h para
automóveis e camionetas, 90km/h para ônibus e microônibus e 80km/h para
demais veículos é válida tão-somente para onde não haja sinalização
regulamentadora. Um detalhe que não pode ser esquecido é que existindo uma placa de
regulamentação de velocidade, ela valerá para todos os veículos, salvo
se a placa fizer a diferenciação. Por exemplo: se houver uma placa de
velocidade máxima de 100km/h, ela valerá tanto para automóveis quanto
para caminhões e motocicletas. Caso a intenção seja diferenciá-las,
isso deve ser expresso de forma diferenciada. Por exemplo: 80km/h - caminhões
e ônibus / 100km/h para demais veículos. Assim até mesmo o problema tão
reivindicado pelos motociclistas estaria sanado, sem ter que mudar a lei.
Importante também é que a placa que regulamenta a velocidade tem que ser
no padrão legal (Placa R-19 = velocidade máxima permitida), a qual deve
ser circular, com fundo branco, orla vermelha e inscrições em preto
contendo a velocidade máxima. A diferenciação dos tipos de veículos é
que será feita de forma complementar, fora da circunferência,
incorporada na mesma placa ou noutra abaixo. A mera inscrição da
velocidade sem a utilização do padrão circular não passa de sugestão,
pois somente as placas de regulamentação são imperativas e podem gerar
penalidades. Para exemplificar questões pitorescas que nos são formuladas,
perguntamos ao leitor qual deveria ser a velocidade máxima de um automóvel
que está tracionando uma carretinha, a qual transporta sobre si uma
motocicleta, numa rodovia não sinalizada? Nosso entendimento seria o
seguinte: primeiramente o fato de ser uma motocicleta sobre a carretinha
é indiferente à análise, pois ela está na condição de carga.
Lembrando o Art. 61 do CTB, verificamos que a velocidade para automóveis,
em rodovias não sinalizadas, é de 110km/h, e de 80km/h para demais veículos.
Conforme o Art.96 do CTB, reboque ou semi-reboque também são
considerados veículos, portanto, sua velocidade máxima seria de 80km/h.
Como o automóvel está necessariamente ligado (engatado) na carreta,
entendo que deve prevalecer a velocidade desse último, ou seja 80km/h. No
caso de haver uma autuação ela seria vinculada à placa da carreta e em
nome do condutor do automóvel. Se tanto o automóvel quanto a carreta
estiverem em excesso de velocidade, teoricamente haveria duas autuações,
uma para o automóvel e outra para a carreta, ambas com o mesmo condutor.
Na prática, o que tem ocorrido é considerar-se como excesso apenas a
velocidade do automóvel (110km/h), assim como a autuação apenas do
automóvel. Vê-se que além da
disciplina Direito de Trânsito haveria espaço para outra:
"Filosofia da Legislação de Trânsito"... 29 - Autuações em acidentes: cabíveis
ou não ? Quando da ocorrência de um acidente de trânsito, percebemos que,
em algumas situações, os agentes policiais que comparecem para o
atendimento lavram autuações por infrações administrativas que teriam
ocorrido, sendo que algumas podem interferir no mérito e outras não.
Algumas delas, tais como do excesso de álcool, podem comprometer
inclusive o contrato de seguro do veículo. Primeiramente nos cabe questionar a procedência da lavratura de
autuações no caso de acidentes de trânsito. Partindo-se do princípio
de que para haver uma autuação o agente da autoridade é quem deve
verificar a ocorrência da infração, até porque é ele quem tem
"presunção de veracidade", não seria possível autuações
com base em informações de testemunhas, mas tão-somente aquelas
flagradas pelo agente. Partindo-se desse pressuposto, podemos separar as
infrações naquelas que podem ser verificadas tanto antes quanto depois
do acidente, e naquelas que somente quem viu o acidente pode ter certeza
de sua ocorrência e quem as cometeu. A falta de licenciamento, ou de equipamentos obrigatórios (salvo,
logicamente, os danificados no acidente), são infrações que podem ser
verificadas pelo agente em seu comparecimento, independente de ter ou não
visto o acidente, e a autuação se dá no momento de sua verificação. Já
a alcoolemia em excesso, ou a desobediência ao semáforo entendemos que
somente se o agente foi uma das testemunhas é que pode haver autuação,
jamais por informações de terceiros, mesmo que o condutor seja confesso.
Exemplo: num acidente comparece a polícia e autua um dos condutores por não
portar documentos de porte obrigatório (Carteira de Habilitação.p.ex. =
infração leve). Dias depois, e após a seguradora ter ressarcido os
envolvidos, descobre-se que o verdadeiro condutor estava alcoolizado e não
tinha Carteira, e saiu do local, deixando o amigo como condutor, o qual
apenas havia deixado a Carteira em casa. Tudo pode ser fruto, inclusive,
de conivência entre os envolvidos. Quem garante que aquele que faz o bafômetro
depois de um acidente realmente era o condutor se o policial (com presunção
de veracidade, repetimos) não viu? Entendemos que tais fatos devam
constar no Boletim de Ocorrência, mas jamais uma autuação que não foi
flagrada por agente competente. Em virtude disso é comum nos depararmos com uma irregularidade
formal bastante comum em autuações ocorridas em acidentes, que é
constar no Auto de Infração a HORA do comparecimento da polícia (ou até
depois) como sendo a HORA da infração. Ora, se, conforme a Resolução
01/98 do Contran, a HORA é a da ocorrência da infração, a HORA que
deveria constar seria a do último momento de condução do veículo, pois
com o encerramento da condução (pelo acidente) encerrou-se a infração,
diferentemente daquelas de equipamentos p.ex., cuja HORA será a da
verificação, uma vez que o veículo ainda estaria na via pública, e
para estar nela a documentação e os equipamentos deveriam estar em
ordem. Entendemos que as infrações
lavradas em acidentes, e que o flagrante por parte do agente era necessário
mas foi com base em testemunhos ou confissão, são inconsistentes. 30 - Reflexões sobre a
"anistia" aos infratores O Ministro da Justiça, Renan Calheiros, tem demonstrado muita
preocupação com alguns Estados que teriam sancionado leis que anistiaram
multas de trânsito, e que poderiam comprometer a aplicabilidade do Código
de Trânsito. Dentre os Estados que estariam na "mira" do
Ministro estão a Paraíba, que teria uma lei que permitiu o parcelamento,
o Rio de Janeiro, onde multas de velocidade em locais mal sinalizados
teriam sido canceladas, o Distrito Federal, com cancelamento em algumas
situações de excesso de velocidade e parcelamento, além do nosso
querido Paraná. Em relação ao Paraná devemos tecer algumas considerações. A
primeira é que aqui não houve nenhuma anistia de multas. Houve um
projeto de lei, que iria anistiar multas e pontuações, mas que foi
vetado na parte relativa às multas, permanecendo a parte referente aos
pontos. Trata-se da Lei 12328, a qual foi publicada no dia 25/09/98. Como
a pontuação iniciou em 22/05/98, no Paraná, em função dessa lei, não
foram computados os pontos entre 22/05/98 e 25/09/98. Creio que não poderíamos
chamar de "anistia", e sim de "não contagem", uma vez
que a existência de pontos abaixo dos 20 não traz qualquer conseqüência.
De qualquer forma o Ministro vem um pouco atrasado com relação a essa
lei, pois se a contagem dos pontos é feita nos últimos 12 meses, logo
esse período se esgotará, assim como já se esgotou para os possíveis
pontuados entre 22/05/98 e hoje. Logo, portanto, a tal ação perderá seu
objeto e não terá qualquer efeito prático. Mesmo que fosse derrubada
antes de completar os 12 meses da data da publicação (25/09/99), as
pessoas teriam que ser notificadas e só o prazo que deveria ser
oportunizada a defesa (30 dias), seria o suficiente para tornar inócuo o
efeito da derrubada da lei. Quanto à anulação de pouco mais que 70 mil multas, não há nada
de "anistia" e a Lei que justifica a medida é o próprio Código
de Trânsito. Tal procedimento acordado entre o Detran e os órgãos
executivos municipais é justamente o cumprimento do Art.281 do CTB em
relação às autuações à revelia cuja notificação demorou mais que o
prazo legal. O motorista tem regras a cumprir, e o Poder Público também.
Não é "anistia", nem lei estadual, portanto, e sim cumprimento
da Lei, aliás, numa atitude elogiável e que demonstra evolução na
forma de agir do Poder Público, com o objetivo de garantir ao cidadão
(mesmo o autuado) que seu direito será respeitado. Chegamos à conclusão que a tal ação de inconstitucionalidade não
traria qualquer efeito prático em relação ao Paraná. Talvez o Ministro devesse refletir melhor seu papel como Presidente do
Contran, reunir-se mais com os demais Ministros que o compõe, já que a
periodicidade entre uma e outra reunião chega a quase 6 meses (20/11/98 a
04/05/99), "legislar" menos por "Deliberações"
individuais... aliás, será que ele também não pensou em discutir a
constitucionalidade do "Regimento Interno" (sic) do Contran que
lhe deu tal poder? 31 - Bloqueio em veículos acidentados ? Os motoristas que se envolveram em acidentes com veículos
automotores, e cujos danos materiais tenham sido consideráveis poderão
ser surpreendidos com o bloqueio na documentação de seus veículos, para
fins de licenciamento e transferência, e essa nova situação deve ser
devidamente esclarecida. O Contran baixou no dia 22/05/98 a Resolução 25/98, a qual entrou
em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, 19/09/98, e que em seu
Art. 9º estabelece que quando da ocorrência de acidente de trânsito, os
órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência a
situação que ficou o veículo após o acidente. Três são as categorias
que poderá ser enquadrada a situação do veículo, conforme o dano,
sendo: I) Pequena monta - quando o veículo sofrer danos que não afetem
sua estrutura ou sistemas de segurança; II) Média monta - o veículo foi
afetado em seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a
substituição e equipamentos de segurança especificados pelo fabricante,
e que reconstituídos, possa voltar a circular; III) Grande monta ou Perda
Total - quando há um laudo que indique a perda total. Nesse último caso,
o proprietário poderá no prazo de 60 dias confirmar ou contestar essa
situação através de outro laudo. Quando se tratar de danos de Grande ou Média monta, o veículo
sofrerá bloqueio em seu cadastro, o qual somente será desfeito quando o
veículo passar por um instituto credenciado pelo INMETRO e for emitido um
Certificado de Segurança Veicular - CSV. Doravante será prudente
observar esse detalhe no B.O . para evitar aborrecimentos. O problema é
que a definição para as categorias de gravidade de danos não tem dados
objetivos, e efetivamente está nas mãos da autoridade que fizer o
atendimento do acidente. Haverá uma seleção no mercado de oficinas de
reparo, pois ninguém irá aceitar ser reprovado pela má qualidade dos
serviços. Essa regra que está sendo efetivada pelos Detrans certamete causará
polêmica. Apesar do transtorno e do custo para obtenção do CSV, ela não
deixa de ser uma garantia na recuperação de veículos sinistrados de que
oferecem segurança, e procura evitar a prática de regularização de veículos
roubados, que herdam o chassi de veículos sinistrados
("esquentados"). Importante lembrar que essa regulamentação não
está relacionada com a "Inspeção Veicular". Esse será um
assunto para um futuro breve... 32 - Classificação dos veículos:
algumas curiosidades O Código de Trânsito Brasileiro traz algumas particularidades
extremamente interessantes com relação ao conceito e classificação dos
veículos, que é algo que pode parecer indiferente, mas é de fundamental
importância, pois seja o conceito, seja a classificação do veículo,
trazem diversas consequências. A classificação dos veículos está no
Art. 96 do CTB e os conceitos no Anexo I daquela Lei. Podemos adentrar ao tema comentando sobre as "camionetas".
Segundo o Código de Trânsito, em seu Art. 61, nas rodovias que não
tenham sinalização de velocidade, ela será de 110km/h para "automóveis"
e "camionetas". Pelo anterior Código Nacional de Trânsito, nos
conceitos e definições de seu Regulamento, "caminhonete" e
"camioneta" eram sinônimos. Ambas as expressões se referiam ao
veículo de carga que tinha capacidade para até 1,5t de carga. Agora,
"caminhonete" é veículo de carga cujo peso bruto total (PBT),
que é a soma do peso do veículo mais a carga que pode transportar, seja
de até 3,5t. Se passar dessa capacidade passa a ser um "caminhão",
cuja categoria de habilitação é "C" e não mais a
"B". Já a "camioneta" é um veículo misto no qual
passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento. Exemplo do primeiro:
Ford Ranger; do segundo: Ford Explorer. O veículo de carga, pela definição, é destinado ao transporte de
cargas (sic.) podendo transportar até dois passageiros, além do
condutor. Conclui-se, portanto, que se uma pick up transportar até três
pessoas ela é considerada, ainda, um veículo de carga, do tipo
caminhonete, e a partir do quarto ocupante passa a ser um veículo misto.
Veículo misto é aquele destinado ao transporte simultâneo de
passageiros e carga. Quando o veículo misto transporta passageiros e
carga no mesmo compartimento é uma "camioneta", e quando há
separação física (cabine dupla) seria um utilitário. O "automóvel"
é veículo de passageiros que pode transportar até 9 ocupantes (com o
motorista), e acima desse número, passa a ser um "microônibus",
quando a categoria de habilitação passa a ser a "D" e não
mais "B". Na prática alguns leitores poderão achar que as informações
dadas não procedem ao verificarem os documentos de seus veículos.
Primeiro verão que nos documentos de suas pick-ups permanece a expressão
"camioneta", e isto é pelo fato de que o Denatran (Dep.
Nacional de Trânsito) ainda não fez as devidas alterações no Renavan
(Reg. Nac. de Veículos Automotores), e continua pelo sistema de quando
eram sinônimos. Verão que algumas pick-ups estão classificadas como veículo
de carga no documento, mas comportam o transporte de até quatro pessoas,
e no documento não consta a quantidade de passageiros (a Lei já diz o máximo),
mas tão-somente a capacidade de carga. Milagre do fabricante ou
importador, mas uma grande vantagem ao consumidor que fica numa faixa mais
privilegiada de I.P.V.A.. 33 - A polêmica dos caminhoneiros Há alguns dias atrás tivemos uma mobilização nacional dos
caminhoneiros e que demonstrou a fragilidade do sistema de transporte de
cargas no Brasil. O Governo, refém da situação caótica que já estava
formada, achou conveniente ceder de forma estratégica para estudar
algumas reivindicações, dentre elas, algumas relativas à legislação
de trânsito. Cientes de todas as dificuldade que passa essa classe de
trabalhadores, e com todo o respeito diante da importância que ela
representa ao país, passamos a comentar algumas reivindicações. Quanto à questão da pontuação diferenciada devemos primeiramente
lembrar que já existe um Projeto de Lei (50/99 - fev/99) do Deputado
Federal Leo Alcântara, que propõe a modificação no Código de Trânsito
para o motorista profissional que pela primeira vez atingir os 20 pontos não
teria a suspensão do direito de dirigir. Menciona na justificativa, como
profissionais, os motoristas de ônibus, táxis, motoristas particulare e
caminhoneiros autônomos e empregados. Devemos primeiramente esclarecer que não existe no Código de Trânsito
a tal "categoria profissional" ou "categoria amador".
Temos sim, as categorias "A" (motos), "B"(automóveis
e caminhonetes), "C" (caminhões), "D"(ônibus) e
"E" (carretas, trailers), que se referem à espécie do veículo
que o condutor está habilitado, independentemente se a utilização do veículo
será profissional ou de caráter particular. Uma pessoa habilitada na
categoria "B" tanto pode usar um automóvel para passear finais
de semana, quanto trabalhar com táxi, ou ainda, ser o dono da empresa de
táxis. Não se deve esquecer, também, que ao condutor somente devem ser
imputadas as penalidades (e pontuação) relativas à condução, enquanto
que aquelas relativas à regularidade do veículo (equipamentos obrigatórios,
luzes queimadas) e de documentação (licenciamento) são de
responsabilidade do proprietário, e o condutor não pode ser pontuado,
salvo se condutor e proprietário forem a mesma pessoa (pessoa física,
portanto). No caso do excesso de carga, o Código também prevê a
responsabilidade do embarcador e do transportador. O excesso de carga tem
ainda um agravante que é o conflito de dois artigos (Arts. 231 e 323 do
CTB) quanto à penalidade correta, assunto que já abordamos
anteriormente. Diante disso, concluímos que o recuo do
Governo foi tão-somente estratégico, pois não há como fazer uma regra
de benefício exclusivo para uma determinada classe (profissional) a qual
sequer está prevista, e se algo a beneficiar deverá fazê-lo a todos.
Aplicar-se-ia tal benefício somente durante a jornada de trabalho, ou
também quando o caminhoneiro estivesse com seu carro passeando? De duas
uma: 1) Ou não haveria como fazer tal diferenciação; 2) Ou será feita
uma diferenciação que irá conturbar ainda mais a aplicação das regras
do Código de Trânsito. 34 - A novela dos ciclomotores não
acabou... A velha novela dos ciclomotores parece não acabar nunca. O último
capítulo foi a edição da Resolução 98/99 do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, de 14/07/99, e que fez pequenas modificações na Resolução
50/98, porém, com efeitos devastadores. A modificação feita acrescenta
que para circulação de ciclomotores é obrigatório o porte da
"Autorização" ou da "Carteira Nacional de Habilitação"
da Categoria "A". Passamos a explicar. Lembrando sempre que ciclomotor é o veículo com motor a combustão,
de duas ou três rodas que não ultrapasse aos 50km/h, e cuja cilindrada não
ultrapasse 50cc, verificamos que o documento que permite a condução
desse tipo de veículo é denominada "AUTORIZAÇÃO", a qual não
se confunde nem com "Carteira Nacional de Habilitação" nem
"Permissão para Dirigir". Ocorre que o Código de Trânsito não
prevê nem o crime nem a infração administrativa da falta da
"Autorização", mas apenas da habilitação e da permissão.
Portanto, ninguém poderia ser autuado por não estar
"autorizado". Há a infração de não portar documentos de
porte obrigatório, que é de natureza leve (50Ufir), mas é uma infração
aplicável à pessoa que tenha o documento e não o esteja portanto, não
se aplicando àquele que não tem o documento. Ex.: alguém habilitado
para carro que esquece a carteira leva multa por não portá-la; se não
for habilitado recebe por falta de habilitação (540Ufir). No caso do
ciclomotor a segunda infração não existe. Por ser um documento distinto da "habilitação" e da
"permissão" havia a incoerência de uma pessoa habilitada para
motos (Categoria "A") também ter que possuir a "Autorização"
para ciclomotores, que é um veículo menor e menos veloz. Para
esclarecer, ou superar essa incoerência, a ABRACICLO-Associação
Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e
Bicicletas - mobilizou-se junto ao Contran e conseguiu esse esclarecimento
com a dita Resolução. Ocorre que as autoridades eventualmente (ou certamente) interpretarão
que podem considerar como não habilitado o condutor do ciclomotor que o
esteja conduzindo sem "AUTORIZAÇÃO", o que não procede. O
documento para conduzir ciclomotor continua sendo a Autorização, e quem
for Habilitado na categoria "A" pode conduzí-lo. Não significa
que o condutor deva ter a categoria "A". A conjunção
alternativa "ou" não é para a autoridade exigir, e sim para o
usuário optar. A conseqüência desse detalhe é que uma pessoa que não
esteja nem com um nem com outro documento jamais poderá ser considerado
como não habilitado, que geraria uma multa de 540 Ufir e eventualmente
crime de falta de habilitação. Entendemos que o agente que fizer essa
autuação para condutor de ciclomotor está incorrendo em abuso.
Lembramos que atualmente para obtenção da "Autorização" o
condutor deve ser penalmente imputável, porém, não há regulamentação
dos exames para sua obtenção, portanto, inexigível o documento. 35 - Multa só valerá se for parado: bom
ou ruim? Um projeto de Lei do Deputado Federal Hermes Parcianello levantou a
discussão sobre mais um tema polêmico do Código de Trânsito, e que se
refere à notificação do infrator quando da ocorrência de uma infração
de trânsito, a qual daria sustentação à aplicação de penalidades
caso fosse feita na presença do infrator, e tomada sua assinatura. No
caso de fuga poderia ser perseguido, e ainda responderia por ela. Críticas
e elogios cercaram a discussão, e ao nosso ver a idéia tem pontos
positivos e negativos. O Código de Trânsito prevê a hipótese da autuação à revelia,
na qual o veículo não é abordado, mas tão-somente suas características
anotadas. Nessa situação deverá haver uma notificação postal
informando ao proprietário que o veículo foi autuado. Essa notificação
deverá ser "expedida" (o Código usa essa expressão, mas
entendemos que deveria ser notificado) no prazo de 30 dias. No texto
original da Lei 9503/97 o prazo era de 60 dias, mas ele nunca chegou a
vigir porque no dia em que entrou em vigor o Código, a Lei 9602/98
alterou-o para 30 dias. O objetivo dessa regra é que o proprietário tome
ciência o mais rápido possível de que houve uma autuação, e não que
descubra apenas na hora de licenciar o carro. Tendo recebido essa notificação, o proprietário deverá informar
ao órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, quem estava conduzindo o veículo,
e para isso, além de indicá-lo, deverá juntar cópia de sua carteira de
habilitação e colher sua assinatura reconhecendo que era o condutor. Se
o veículo for de pessoa física, a não indicação faz pressupor o
proprietário como condutor. Se for de pessoa jurídica gera outra multa,
mantida a primeira, cujo valor é o da multa multiplicada pela quantidade
de vezes que ela ocorreu nos últimos doze meses. Pontos positivos do projeto: 1)Tende a acabar com penalizações a
pessoas que não são as verdadeiras infratoras, como no caso de veículos
vendidos na vigência do Código anterior e não transferidos até hoje,
que geram pontos para quem consta no registro; 2) Tende a acabar com o comércio
de pontos na carteira, bem como da indicação de pessoas falecidas e
coisas do gênero para ludibriar a autoridade. Quando se possibilitou que
a indicação fosse feita pelo próprio cidadão (o qual não tem presunção
de veracidade como teria o agente), deu-se uma abertura imensurável a
tais situações, que hoje são incontroláveis; 3) Privilegia-se mais a
qualidade que a quantidade de autuações, pois ninguém quer ser parado e
se aborrecer com uma abordagem. Os outros motoristas veriam a situação e
não gostariam de passar por ela. 4) Tenderia a diminuir o número de veículos
clonados, roubados, sem licenciamento, condutores sem habilitação, etc. Pontos negativos do projeto: 1) É praticamente impossível fazer-se
uma abordagem direta no trânsito urbano, pois o ato implicaria num
transtorno a todos os demais usuários pelo prejuízo no fluxo. Com isso
muitas infrações poderiam não ser punidas; 2) Seria em muitas situações
impossível notificar o infrator mesmo com a parada do veículo, pois no
caso de infrações de responsabilidade do proprietário (falta de
licenciamento, p.ex.) é ele quem deve ser notificado, e condutor e
proprietário podem não ser a mesma pessoa. Devemos ponderar que a assinatura da notificação não pode ser
entendida como admissão de culpa, da mesma forma que a eventual recusa não
pode ser entendida como indício de seu cometimento, como dispunha o texto
original do Código em parte que foi vetada. Propomos uma solução eclética: Poder-se-ia pensar num projeto que
dispusesse sobre a não pontuação do infrator quando não fosse
identificado pela autoridade, ou seja, só haveria pontuação quando o próprio
agente o identificasse, acabando assim com pontuações (e perdas de
carteira) injustas, comercialização de pontos entre outras que só a
criatividade do brasileiro pode pensar. Não deveria haver pontuação por
infrações de proprietário, mas só as de condutor. Se para ser dono do
carro não é preciso ter carteira, não há sentido em pontuá-lo por
infrações de sua responsabilidade. O Código dispõem que são do
proprietário as infrações sobre a regularidade do veículo
(equipamentos, documentos, etc.) e do condutor as relativas à condução
(desobediência ao semáforo, velocidade, etc.). A parte pecuniária
(multa) não ficaria prejudicada, pois continuaria vinculada à placa do
veículo. A multa é um fator repressor da ocorrência de infrações, mas num
país com tamanha distância entre as classes, para alguns pode parecer
apenas o preço que autoriza o cometimento da infração. Nesse aspecto o
sistema de pontuação seria um lugar comum de todas as classes, pois
tanto o rico quanto o pobre podem perder o "direito de dirigir".
Da maneira como está sendo aplicado atualmente, a única diferença é
que o rico além de pagar a multa tem que pagar alguém para declarar-se
condutor de seu veículo. Nunca se viu tantas empregadas domésticas,
secretárias, jardineiros e até lixeiros dirigindo tantos BMW,
Mercedes-Benz, Jaguar, Audi, ou até Ferrari. Sabíamos que os corpos não
podem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo, mas descobrimos que o mesmo
carro pode estar em diversos lugares diferentes ao mesmo tempo, e lugares
que seus donos afirmam que jamais estiveram. Não me colocando nem na posição de crítico nem de defensor do
dito projeto, concluo que seu grande objetivo nesse momento (até porque
pode efetivar-se como Lei) é repensar a forma como está sendo aplicado o
Código quando analisadas as diversas hipóteses criadas para ludibriar as
autoridades e a quantidade de pessoas que possam estar sendo injustamente
(não ilegalmente) punidas. 36 - Cores das placas de veículos Com a vinda de diversas montadoras de veículos para o Estado do
Paraná, é cada vez mais comum nos depararmos com veículos utilizando
placas na cor azul, com os caracteres em branco. Essa é a famosa placa de
"Fabricante". A placa de "Fabricante" é utilizada
pelas montadoras ou fabricantes de veículos, podendo ser utilizadas também
nos veículos que tais montadoras venham a importar. Essa placa tem por
objetivo testar e aprimorar veículos que serão oferecidos aos
consumidores. Os veículos que utilizam a placa azul de
"Fabricante" devem ser conduzidos por técnicos ou engenheiros
do fabricante, podendo também conduzir apenas técnicos e engenheiros
igualmente autorizados pelo fabricante. Particularmente entendo que tal
benefício deveria estender-se aos "Advogados" do fabricante,
pois sempre poderão acrescentar observações de fundamental importância.
De qualquer forma, caso o técnico ou engenheiro utilize o veículo para
passear com a namorada ou pessoa não credenciada pelo fabricante, estará
desobedecendo as regras de sua utilização. A placa de "Fabricante" não deve ser confundida com a de
"Corpo Consular", pois a primeira tem os caracteres tradicionais
de três letras e quatro números, enquanto que a segunda tem as iniciais
"CC". Essas citadas são utilizadas por cônsules de carreira,
enquanto que os cônsules honorários utilizam a placa normal do veículo,
e junto à placa traseira ou na lataria da parte traseira uma plaqueta
ovalada, na cor azul, indicando tratar-se de um cônsul honorário, não
sendo mais utilizada a placa de bronze para essas autoridades. Boa notícia,
especialmente para os Prefeitos que adoram ostentar uma belíssima placa
especial no veículo, é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê essa
possibilidade para os chefes do executivo municipal, os quais em boa parte
já utilizavam-nas mesmo quando não se podia, especialmente no interior. Outra placa que chama a atenção é a placa de "Experiência",
que é a placa verde com caracteres brancos, que é utilizada por empresas
que façam reparos em veículos, tais como concessionárias, oficinas,
etc., e que devem ser utilizadas por tais empresas sobre a placa de
registro do veículo, indicando que naquele momento o responsável por
aquele veículo é a empresa proprietária da placa verde. Seria,
inclusive, um indicativo que no caso de um acidente com danos materiais, a
parte legítima a ser acionada seria a proprietária da placa "Experiência",
e não o proprietário do veículo, pois a jurisprudência nos orienta que
a responsabilidade civil sobre o veículo passa a ser de tais empresas
quando o serviço esteja sendo executado, e a placa "verde" é o
sinal ostensivo dessa situação, inclusive para fins de autuação por
infrações cometidas durante o teste do veículo. 37- A criança no trânsito O Código de Trânsito Brasileiro – CTB dá uma atenção especial
à criança. A legislação de trânsito estipula que as crianças que
tenham idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros dos veículos automotores e usar, individualmente, cinto de
segurança ou sistema de retenção equivalente. Esta obrigatoriedade não é absoluta, existem exceções
regulamentadas pelo CONTRAN, que são: Nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o
transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco,
observadas, rigorosamente, as normas de segurança (uso de cinto de
segurança ou retenção equivalente, sem excesso de lotação, etc.); Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a
capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte
daquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as normas de
segurança Assim, há a possibilidade de uma criança menor de dez anos ser
transportada no banco dianteiro. São dois casos: 1º) Quando os veículos que só tenham bancos dianteiros;
e 2º) Quando a capacidade do banco traseiro de um veículo for
ultrapassado, é o caso de um veículo transportar quatro crianças
menores de dez anos, fica a criança de maior estatura autorizada a viajar
no banco dianteiro (repito a criança de maior estatura é que vai para o
banco dianteiro e não a de maior idade). O condutor que desejar desobedecer esta norma poderá ser enquadrado
no Art. 168 do CTB, no qual assim se expressa: "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código". É
uma infração gravíssima, com penalidade de multa de 180 UFIR,
equivalente, hoje, a R$172,00, além do veículo ficar retido até que a
criança seja retirada do banco dianteiro. Outra conduta irregular é o transporte de crianças menores de sete
anos em motocicleta. O artigo 244, inciso V do CTB estipula que aquele que
conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor
de 7 (sete) anos ou que não tenha , nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança, comete uma infração de trânsito de
natureza gravíssima. Se a criança for menor de sete, presume-se que ela
não possa cuidar de sua própria segurança. Este é o entendimento de
diversos autores, inclusive do renomado Waldyr de Abreu: "Se
tiver menos de sete anos, presume-se a insegurança, sem maiores indagações"
(CTB – Infrações Administrativas, Crimes e Questões fundamentais –
editora Saraiva, p. 91). É muito comum verificarmos atitudes de condutores que transportam
crianças no banco dianteiro, muitas vezes a colocando no seu próprio
colo, ou transportando-as em motocicletas, sem nenhuma possibilidade de
defesa em um caso de acidente. É muita irresponsabilidade do condutor em transportar as crianças
em condições que não ofereçam a devida segurança que o trânsito
exige. O Instrutor de Direção Defensiva Prof. Cirlândio dos Santos,
apropriadamente escreveu: "Se
você tem amor a seu filho, não o ponha no colo quando estiver andando de
carro. Além do impacto do próprio corpo contra o painel, uma criança
que viaja no colo dos pais, no banco dianteiro, sofrerá um esmagamento
pelo corpo do adulto. Crianças de um ano de idade deve viajar em
porta-bebê ou bebê conforto, presos ao cinto de segurança do automóvel
no banco traseiro. Para crianças de até quatro anos, é aconselhável o
uso de cadeirinhas com cintos próprios, presas ao banco pelo cinto de
segurança do automóvel. Crianças de 4 a 7 anos devem usar o cinto de
segurança de três pontos com almofadas, de modo que o cinto fique na
altura de seu tronco, nunca passando pela face ou pescoço" (
Apostilha de Direção Defensiva p. 45). É freqüente observarmos os adultos utilizarem o cinto de segurança,
enquanto as crianças não. É, também, freqüente verificarmos crianças,
menores de sete anos, sendo transportadas em motocicletas. Contudo é
muito triste tomar conhecimento de acidente de trânsito, onde crianças
foram vítimas, quando poderiam ficar ilesas se estivessem os
"responsáveis" respeitando a legislação de trânsito. Não há nada mais chocante e triste no trânsito que tomar
conhecimento de acidentes sofridos pelas crianças, onde os ditos responsáveis
concorreram para que elas sofressem lesões ou que fossem vítimas fatais.
Os condutores que desrespeitam as normas de segurança prevista no trânsito
para as crianças, são exemplos vivos e incentivam para que seus filhos
sejam infratores de trânsito no futuro, pois as crianças tendem a copiar
atitudes de seus pais. A Companhia Independente de Policiamento de Trânsito da PMRO
coloca-se a disposição de todo cidadão, para esclarecimentos de dúvidas
sobre o CTB, bem como quaisquer outras informações sobre trânsito que
desejarem. Endereço: Rua Benjamim Constant N.º 1147 - Bairro Olaria – Porto
Velho – RO - Fax (069) 224 66 42 Autores dos artigos publicados: (A eles, nossos mais profundos agradecimentos pela colaboração e
autorização para publicar) MARCELO JOSÉ ARAÚJO Advogado Graduado pela Universidade Federal do
Paraná Quem quiser colaborar, enviando ou indicando artigos
interessantes ligados ao novo Código de Trânsito Brasileiro, é muito
bem-vindo. Basta mandar um e-mail com o artigo anexado, ou a indicação
de onde encontrá-lo. E-mail: destran@destran.com.br Comandante da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito da
PMRO Topo da página Veja aqui as perguntas mais freqüentes que recebemos sobre o Código
de Trânsito Brasileiro, e suas respectivas respostas. Caso não ache
nesta página a resposta para sua dúvida, envie um e-mail com a mesma. Responderemos o mais rápido possível e, se for uma questão de
abrangência, ela será acrescentada a esta listagem. 1) Qual o conteúdo do ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS, obrigatório a
partir de 1º de janeiro de 1999 ? REVOGADA
pela lei 9.792/99!! O kit não é mais obrigatório. 2) É obrigatória a SINALIZAÇÃO de pardais, caetanos e radares ?
SIM. Ainda é obrigatória, porque o Contran, ao revogar a resolução
008/98 (que obrigava a sinalização), através da resolução 079/98 (que
tornou a sinalização opcional), esqueceu de revogar também a resolução
820/96, que obrigava a sinalização. Assim, para todos os efeitos legais,
esta resolução ainda continua em vigor. Veja artigo "É
obrigatório sinalizar a presença de radares ?" para
maiores esclarecimentos. 3) Existe alguma preferência quanto ao estacionamento no lado
direito ou esquerdo, em ruas de mão única ?
NÃO. Não há qualquer artigo no CTB indicando um lado obrigatório
para estacionar em ruas de mão única. 4) Já é possível fazer carteira de motorista aos 16 anos ? NÃO.
Ainda não. 5) Emprestei o meu carro a terceiros e este levou uma multa de radar
eletrônico. Como fazer para não ter debitados os pontos na minha
carteira, e sim na de quem realmente levou a multa, visto que o carro está
em meu nome? Ao receber a multa pelo correio, você deve fazer um xerox da mesma
e anexar uma declaração dizendo que não era você quem estava ao
volante na ocasião da multa, indicando quem na realidade estava dirigindo
o veículo (nome e número da carteira de motorista). Deve ser anexado,
também, cópia da carteira de motorista de quem estava dirigindo o veículo
na ocasião. Juntar tudo e devolver para o órgão emissor da multa, pelo
correio ou pessoalmente. 6) Como posso RECORRER de uma multa ? Veja as instruções acima. 7) Quando exatamente começou a vigorar a PONTUAÇÃO de cada
motorista de acordo com a sua infração ? A pontuação começou a ser
aplicada no dia 22/05/98. As multas aplicadas antes desta data serão
cobradas normalmente, mas os pontos somente começaram a ser contados em
22/05/98. 8) Qual o prazo de NOTIFICAÇÃO de uma multa, para esta ser
considerada válida ? O prazo é de 30 dias. Se proprietário do veículo
não for notificado em até 30 dias da ocorrência da infração, a multa
deveria ser arquivada, e não processada. Entretanto, nem sempre esta
regra é cumprida pelas autoridades que a fizeram. Lembre que esta regra
somente vale se a notificação for à revelia, ou seja, o motorista não
foi parado e autuado. Caso o motorista seja autuado pessoalmente, a
notificação é imediata, mesmo que se recuse a assinar. Atenção: No texto do CTB, no artigo 281, diz que o prazo máximo
para notificação é de 60 dias, mas este artigo foi alterado no mesmo
dia de publicação do CTB pela Lei 9602 (de 21 de janeiro de 1998), que
redefiniu o artigo 281 do CTB, alterando o prazo máximo de notificação
para 30 dias. Vá até a seção "Artigos"
e leia o artigo "Notificação com mais de 30 dias" para saber
maiores detalhes. 9) A VELOCIDADE MÁXIMA DE 110 km/h vale para qualquer rua ou
estrada? NÃO. A sinalização existente terá prioridade. Portanto, se em
uma estrada onde se pode tranqüilamente andar a 110 km/h houver sinalização
limitando a velocidade em 60 km/h (por exemplo), é esta a velocidade a
ser mantida... 10) ESTACIONAR SEM CARTÃO de estacionamento em zona demarcada
resulta em que tipo de infração ? Resulta em autuação por
"estacionar em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado)", conforme o artigo 181, ítem XVII do CTb. A infração
é leve (3 pontos e 50 UFIR). Entretanto,
há prefeituras caracterizando esta infração como "estacionar em
locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar)", conforme o artigo181, ítem XVIII, a infração
é média (4 pontos e 80 UFIR). 11) O uso de filmes e películas tipo "INSUL-FILM" nos
vidros do veículos é permitido pelo CTB? Quais as exigências para este
tipo de aplicação nos vidros? A resolução 073/98 do Contran estabelece
todos os critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos
e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos.
Confira na resolução 073/98. 12) Quando caducam os PONTOS anotados na carteira de motorista? Qual
é o período de contagem dos pontos para suspensão do direito de
dirigir? A resolução 054/98 do Contran, editada em 22/05/98, definiu
claramente estes pontos. Diz ela, no seu artigo 3º: Art. 3º O cômputo da pontuação
referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade da
penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade do período
de 12 (doze) meses. § 1º A contagem do período expresso no
caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado,
retroativo aos últimos 12 (doze) meses. § 2º Para efeito das penalidades
previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações
cometidas a partir da data de sua publicação (22/05/98). § 3º Os pontos computados até esta
data (22/05/98) são considerados de caráter eminentemente educativo, não
se aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor. EM RESUMO:A cada multa que o motorista receber, ele recebe os
respectivos pontos em sua carteira. No momento do lançamento dos pontos
na carteira, o sistema vai ver quantos pontos o motorista teve nos últimos
12 meses, incluindo estes últimos pontos recém lançados. Se for igual
ou superior a 20, ele tem o seu direito de dirigir suspenso. Desta forma,
os pontos nunca zeram, a não ser que nos últimos 12 meses o motorista não
tenha tido nenhuma multa. A contagem começou no dia 22/05/98, e é independente do pagamento
ou não da multa. Confira a resolução 054/98, para conferir os detalhes. 13) Como se pode saber quantos PONTOS cada motorista já tem no seu
prontuário? Na maioria dos estados, não se pode. Não há qualquer
maneira de se saber esta informação até o presente momento, a não ser
ligando para o Detran e pedindo a informação, que poderá ser fornecida
ou não, dependendo de quem atende. Em raros estados, sistemas
informatizados ligados à Internet já estão sendo implantados, a fim de
propiciar este tipo de informação 14) Quais as regras que regem a obrigatoriedade da instalação de
TACÓGRAFOS em veículos? Segundo a resolução 014/98, alterada pela
resolução 087/99 do Contran, a partir de 30/09/99, se exigirá tacógrafo
nos seguintes veículos, independentemente do ano de fabricação: Veículos de transporte de escolares; Veículos de transportes de cargas perigosas; Caminhões com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou
superior a 19 toneladas; Veículos de passageiros para mais de 10 ocupantes Observações: CMT = capacidade máxima de tração = máxima carga que o veículo
pode tracionar (puxar) PBT = peso bruto total = peso veículo + carga. Segundo esta mesma resolução, os veículos de transporte de
cargas, com peso bruto total (PBT = carga + veículo) igual ou superior a
4.536 kg, fabricados a partir de 01/01/99, também deverão ter tacógrafo.
Os veículos novos que se enquadrarem nas categorias acima deverão
sair de fábrica já com o tacógrafo instalado, sendo responsabilidade da
montadora a sua instalação. Vá confira a resolução 014/98 e 087/99, para conferir maiores
detalhes. Veja também o artigo "Tacógrafos",
na seção "Artigos". 15) Quais são as novas regras para fazer carteira de motorista
(CNH)? As novas regras, vigentes para todo o território nacional a partir
de 1º de março de 1999, obrigam a realização de curso teórico de 30
horas (abordando legislação, primeiros socorros, proteção ao ambiente,
sinalização e segurança no trânsito). O preço máximo da hora-aula
desta etapa é de R$ 2,50 (segundo portaria do Denatran). Para finalizar o
processo, existe ainda a exigência de um curso prático, de no mínimo 15
horas, que inclui operação, circulação e manobras de veículos. O preço
máximo da hora-aula desta etapa é de R$ 15,00 (segundo portaria do
Denatran). Somente passando nos dois testes (teórico e prático) o futuro
motorista terá direito à primeira CNH.
Tanto os cursos teóricos quanto os práticos são ministrados
pelos Centros de Habilitação de Condutores (CHC's), e são pagos pelo
candidato. 16) Como funciona o sistema de pontuação quando o motorista não
é identificado? Como funciona o sistema de pontuação para veículos
cujo proprietário é uma pessoa jurídica? O que fazer quando um veículo
pertencente a pessoa jurídica é multado, e o motorista não é
identificado? Segundo o CTB (artigo 257): Parágrafo 7º: Não sendo imediata a
identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 dias de
prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma
em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração. Parágrafo 8º: Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo
de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
12 meses. Ou seja: quando não houver identificação do motorista, o proprietário
do veículo será responsável pelas multas e pela pontuação, a não ser
que indique quem era o motorista na ocasião da infração. Mesmo assim,
ainda ficará responsável pelo pagamento da multa, eximindo-se somente
dos pontos. E, quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica, a quem
é impossível imputar pontos, a empresa deverá identificar e informar o
nome do motorista o mais rápido possível, pois as multas vão sendo
emitidas automaticamente, em série, e com valores crescentes. 17) É preciso que o fiscal ou guarda pare o veículo para multá-lo
? Para determinadas infrações, sim. Por exemplo, no caso de falta de
cinto de segurança, o artigo 167 do CTB define que, além da penalidade
(multa), deve ser aplicada a seguinte medida administrativa: retenção do
veículo até a colocação do cinto pelo infrator. Veja
o parecer técnico do próprio DENATRAN sobre este assunto !! Outras infrações também definem como medida administrativa a
retenção do veículo até que o problema seja sanado, o que implica
obviamente que o veículo seja parado... Infelizmente, apesar disto, a grande maioria dos fiscais não tem
feito isto. Desta forma, cabe o recurso à enormidade de motoristas que
foram injustamente multados nestas circunstâncias. 18) As multas prescrevem, como qualquer outra dívida ? Não. O
valor pecuniário da multa (dinheiro) não prescreve nunca, assim como os
impostos incidentes sobre veículos. Se você, por exemplo, não paga o
seu IPVA, licenciamento ou multas há 4 anos, no 5º ano o valor das suas
multas ainda estarão registradas, devendo você pagá-las para poder
regularizar o seu veículo. 19) Quais as características de cada categoria de habilitação ?
De acordo com o Art. 143 do CTB: "Os candidatos poderão habilitar-se
nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de
duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500kg e
cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista; III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500kg; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 lugares,
excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha 6.500kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer." |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||