Para pessoas físicas e jurídicas, motoristas, despachantes,
auto-escolas, concessionárias ou revenda de veículos, empresas de
transportes, de todo o Brasil
-
Recursos contra supostas
infrações de trânsitos(multas) em veículos e pontuações
infracionais na Carteira Nacional de Habilitação,
nas Juntas Administrativas de Recursos e Infrações(JARI) –
MUNICIPAL; DETRAN; – DAER(DER); e DNIT/DPRF -, Artigo 285,
da Lei 9.503 de 23/09/1997 –do CTB;
-
Efeitos suspensivos(Infrações
e pontuações contra supostas infrações de trânsitos(multas) em veículos
e pontuações infracionais na Carteira Nacional de Habilitação,
na JARÍ – MUNICIPAL; DETRAN; – DAER(DER); e DNIT/DPRF -.
Artigo 285, § 3º,
da Lei 9.503 de 23/09/1997 –do CTB;
-
Recursos
no Conselho Estadual de Trânsito(CETRAN)
- 2ª Instância - Recursos que foram indeferidos contra
supostas infrações de trânsito(multas) em veículos e pontuações
infracionais na Carteira Nacional de Habilitação na JARÍ – Artigo
288, § 3º, da
Lei 9,503, de 23/09/1997 – do CTB.
-
Apresentação do
condutor(motorista) infrator para a transferência de pontuações
infracionais na Carteira Nacional de Habilitação;
-
Recursos e Defesas
aos condutores que atingiram os 20 pontos na Carteira Nacional de
Habilitação – Suspensão de dirigirem;
-
Recursos judiciais
contra as infrações de trânsitos e pontuações infracionais na CNH;
E ainda, com informações, orçamentos sem compromissos,
serviços, dicas, consultas, tirar dúvidas e profissionais que descomplicam
tudo para você. |