Regulamentação da
Atividade de Despachante Documental - RS, Portaria nº 112/2001
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ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SECRETARIA DA
JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA/DETRAN/RS
Nº 112/2001, DE 27 DE JULHO DE 200 O
DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto
nas Leis nº 7104/77; 7773/82 e 7871/83
que disciplinam a atividade
de despachante; Considerando
a Lei
nº 10.847/96 que
criou o
Departamento Estadual de Trânsito; RESOLVE: Art. 1º. As atividades de
Despachante de Trânsito, junto ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN e seus órgãos credenciados e autorizados, de conformidade com as
disposições da Lei n. 7.104, de 28 de novembro de 1977, passam a ser
reguladas pelo disposto na presente portaria. Art. 2º. Despachante de Trânsito,
para efeito deste regulamento, é toda pessoa física credenciada que, em
caráter de habitualidade, e, mantendo para tanto, organização e
estrutura especializada, execute atividades de intermediário entre o
particular e o DETRAN ou seus órgãos credenciados e autorizados. Art. 3º. O credenciamento será
realizado pelo DETRAN, perante a seção competente e dar-se-á mediante o
cumprimento dos requisitos seguintes: I - ser brasileiro, maior
de 21 anos; II - estar em dia com as
obrigações militar e eleitoral; III - gozar de boa saúde física
e mental, comprovada através de laudo médico; IV - não possuir
antecedentes criminais nos últimos cinco (05) anos; V - estar inscrito no
Ministério da Fazenda, apresentando cópia do Cartão de Identificação
do Contribuinte (CIC); VI - ter concluído o 2º
grau; VII - apresentar certificado
de conclusão do Curso de Qualificação mencionado no artigo 6º. VIII - comprovar estar
residindo no município que pretende estabelecer-se; IX - possuir seu escritório
em local com espaço mínimo de quinze (15) metros quadrados de área e
que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação,
comunicando ao DETRAN o seu endereço; X - não exercer cargo,
função pública ou emprego em entidade da administração direta ou
indireta Federal, Estadual ou Municipal; § 1º. Preenchidos os
requisitos previstos neste artigo, serão entregues aos Despachantes o título
de credenciamento, a carteira funcional e o crachá, que constituem os
documentos de identificação para o desempenho de suas atividades. § 2º. Na carteira de
identificação constará como condição de exercício, o domicílio
funcional. Art. 4º. A quantidade de
despachantes por Município e o disciplinamento do credenciamento serão
fixados por ato do Diretor-Presidente do DETRAN, no prazo de 30 dias, a
contar da publicação desta portaria. Art. 5º. O credenciamento, a
carteira funcional e o crachá do Despachante de Trânsito terão validade
de 3 anos. Art. 6º. O curso de qualificação,
previsto no inciso VII do artigo 3º, será planejado, organizado e
ministrado pelo DETRAN-RS, em conjunto com entidade representativa da
categoria em nível Estadual. Art. 7º. Compete ao Despachante
de Trânsito, representar seus clientes perante o DETRAN e nas repartições
de trânsito credenciadas e autorizadas, nos processos de registro,
licenciamento, transferência de propriedade, emplacamento e troca de
placas, baixa de veículos, comunicação de venda, alterações e/ou
correções diversas do proprietário e do veículo, solicitação e
recebimento de certidões, históricos e segunda via do Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo e/ou Certificado de Registro de Veículo,
e, nos processos relacionados à Carteira Nacional de Habilitação,
praticar todos os atos que não exijam a presença pessoal do interessado,
nos termos do artigo 1º da Lei 7.104/77. Art. 8º. O Despachante de Trânsito
poderá desempenhar as seguintes atividades: I - retirar das repartições
de trânsito credenciadas e/ou autorizadas junto ao DETRAN, documentos,
placas e outros componentes relativos a veículos automotores ou pessoais
de seus clientes, mediante recibo; II - ter acesso, somente
para consulta, ao Sistema de informática do DETRAN, para verificação do
andamento de processos relativos aos veículos e à habilitação de seus
clientes, mediante o pagamento pelo fornecimento deste serviço; III - ao recebimento no
endereço profissional, dos documentos por ele encaminhados; Art. 9º. O Despachante de Trânsito
poderá: I - transferir, mediante
comunicação ao DETRAN, ao cônjuge ou ao herdeiro a direção dos serviços
do escritório, em caso de morte ou invalidez permanente, até a realização
do curso de qualificação para preenchimento da vaga; II - indicar até dois (02)
prepostos que preencham os requisitos do artigo 3º deste regulamento,
exceto os incisos VIII, IX e X; Art. 10º. São deveres e obrigações
dos Despachantes de Trânsito: I - entrar no exercício
de suas atividades até o prazo máximo de sessenta (60) dias após o
credenciamento, sob pena de perda automática do mesmo; II - manter em seu escritório,
em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: a) tabela de honorários; b) tabela de preços dos
serviços dos órgãos autorizados e/ou credenciados pelo DETRAN; c) o título de
credenciamento como Despachante de Trânsito. III - portar e exibir em
lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, o crachá
de identificação autorizado pelo DETRAN; IV - identificar os
processos que encaminhar aos órgãos de trânsito por meio de carimbo em
que conste o seu nome, número, a data do credenciamento e o endereço do
escritório; V - fornecer a seus
clientes recibos da documentação entregue, devolvendo-a após o
recebimento dos órgãos autorizados e/ou credenciados pelo DETRAN; VI - fornecer aos clientes
recibos discriminados das importâncias que lhe forem pagas pelos serviços
prestados; VII - respeitar e acatar as
determinações do DETRAN; VIII - respeitar o limite
territorial de atividade, restrito ao Município para o qual foi
credenciado. Art. 11º. É vedado ao
Despachante de Trânsito: I - delegar a outrem,
mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas na
presente portaria, salvo ao preposto legalmente contratado e credenciado; II - aceitar o patrocínio
de interesses alheios as suas atribuições junto aos órgãos de trânsito; III - exigir preferência de atendimento junto aos órgãos
de trânsito; IV - angariar serviços,
direta ou indiretamente no recinto ou nas proximidades das repartições públicas; V - manter em seu poder
material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas
repartições de trânsito. Art. 12º. Constitui infração
toda a ação ou omissão do Despachante de Trânsito que contrariar
deveres, obrigações e proibições definidas na presente Portaria. Art. 13º. As infrações serão
punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por
escrito; II - suspensão até 30
(trinta) dias; III - suspensão até 60
(sessenta) dias; IV - cassação do
credenciamento. § 1º - Incorre na pena
prevista no inciso I deste artigo o Despachante de Trânsito que
descumprir os deveres e obrigações previstos nos incisos I a IV do art.
10 desta Portaria. § 2º - Incorre na pena
prevista no inciso II deste artigo o Despachante de Trânsito que
descumprir os deveres e obrigações previstos nos incisos V a VIII do
art. 10 desta Portaria. § 3º - Incorre na pena
prevista no inciso III deste artigo o Despachante de Trânsito que não
observar as proibições previstas nos incisos I a V do art. 11 desta
Portaria. § 4º - As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Diretor-Presidente do
DETRAN-RS. Art. 14º. Havendo indício da
ocorrência de dolo ou culpa em qualquer das faltas que trata o artigo 13,
instaurar-se-á Procedimento Administrativo Sumário, podendo a pena, no
caso de comprovação de procedimento doloso ou culposo, ser agravada até
a cassação do credenciamento. Parágrafo único.
Instaurado o Procedimento Administrativo Sumário pela Auditoria do
DETRAN-RS, se entendido necessário, poderá ser determinado, pelo
Diretor-Presidente do DETRAN-RS, a suspensão das atividades do
Despachante de Trânsito. Art. 15º. A cassação do
credenciamento equivale a uma prova de inidoneidade, impossibilitando o
cassado de exercer esta atividade em qualquer tempo e local do Estado. Art. 16º. A confecção da
carteira funcional e do crachá do Despachante de Trânsito, ficará sob a
responsabilidade da entidade representativa da categoria, seguindo os padrões
determinados pelo DETRAN. Art. 17º. Aplicam-se aos
prepostos os dispositivos desta Portaria. Art. 18º. Os Despachantes
de Trânsito que comprovem o exercício de atividade, de pelo menos doze
meses, nos últimos cinco anos, mediante documentos poderão credenciar-se
sem o cumprimento do disposto nos incisos VI e VII do artigo 3º. Parágrafo único. Os
Despachantes de Trânsito dispensados das obrigações mencionadas no
caput deste artigo, deverão no período máximo de seis (06) meses,
apresentar certificado de conclusão do curso de qualificação previsto
no artigo 6º desta Portaria. Art. 19º. Os casos omissos serão
decididos pelo Diretor-Presidente do DETRAN. Art. 20º. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria/Detran/RS n.º 52/2000.
Renato Cordeiro Rhoden,
- Diretor-Presidente, em exercício. Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/07/2001 |
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