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Manual do Despachante (RS)

MANUAL DO DESPACHANTE

 

ÍNDICE

 

I - Introdução

II - Classificação

III - Registro de Veículos

IV - Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

V - Primeiro Emplacamento

VI - Restrição à propriedade

VII - Inclusão de Restrição Financeira

VIII -Liberação de Restrição Financeira

IX - Alteração de Restrição Financeira

X - Inclusão de Restrição Administrativa

XI - Liberação de Restrição Administrativa

XII - Restrição por transferência

XIII - Inclusão de Restrição Judicial

XIV - Liberação de Restrição Judicial

XV - Transferência de propriedade

XVI - Inclusão de Comunicação de Venda

XVII - Exclusão de Comunicação de Venda

XVIII - Mudança de Município

XIX - Alteração de Registro

XX - Alteração de nome,Razão Social,RG e CPF/CNPJ

XXI - Alteração de endereço residencial

XXII - Alteração de endereço entrega de CRV/CRLV

XXIII - Alteração de Categoria

XXIV - Alteração de Categoria de Particular para Aluguel

XXV - Alteração de Categoria de Aluguel para Particular

XXVI - Alteração de Categoria de Particular para Aprendizagem

XXVII - Alteração de Categoria de Aprendizagem para particular

XXVIII - Solicitação de Autorização para Alteração de Características

XXIX - Alteração de Características

XXX - Registro de Número do Motor

XXXI - Solicitação de Autorização para transporte Escolar

XXXII - Correção de registro

XXXIII - Correção de dados do proprietário

XXXIV - Correção de dados do proprietário anterior

XXXV - Correção do número do Chassi

XXXV - Correção de Restrições

XXXVI - Correção de Município de Veículo Registrado no RS

XXXVII - Correção de informações do Primeiro Registro

XXXVIII - Correção das Observações do CRV/CRLV

XXXIX - Correção da Autorização para o Transporte Escolar

XL - Solicitação de Número de Chassi para Veículo Artesanal

XLI - Solicitação de Autorização para Remarcar o Número do Chassi

XLII - Por Desgaste,Corrosão ou Imperícia Mecânica

XLIII - Por Adulteração devido a roubo/furto

XLIV - Por Acidente de trânsito

XLV - Por Duplicidade de Numeração

XLVI - Registro de Remarcação de Número de Chassi

XLVII - Licenciamento Anual

XLVIII - Autenticação de Cópia do CRLV

XLIX - 2ª Via do Certificado de Registro de Veiculo-CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV

L - Solicitação de Vistoria

LI - Colocação/Recolocação de Lacre em Placa

LII - Reservas de Placas

LIII - Mudança para placa Única

LIV - Licença para Trânsito de Veículos

LV - 2ª Via da Plaqueta/Etiquetas do VIN

LVI - Baixa (transferência) para outra UF

LVII - Baixa definitiva

LVIII - Emissão de Certificado de Registro

LIX - Fornecimento de Cópia de Documento

LX - Cancelamento de processo

LXI - Glossário

LXII - Anexos.

 

Introdução - Este manual foi concebido com a finalidade de orientar os profissionais de trânsito, quanto os procedimentos adotados na atividade de despachante no Estado do Rio Grande do Sul

A perfeita compreensão e execução deste manual é fundamental para as atividades do despachante e, conseqüentemente contribuirá para a melhor eficiência e eficaz de todo o sistema de trabalho junto ao DETRAN-RS, desde o bom atendimento do servidor da autarquia até a prestação do serviço de forma correta e segura ao cidadão cliente.

Compete ao Despachante de Trânsito representar seus clientes perante ao DETRAN e, nas repartições de trânsito credenciadas e autorizadas, nos processos de registro, licenciamento, transferência de propriedade, emplacamento e troca de placas,baixa de veículos, comunicação de venda,alterações e/ou correções diversas do proprietário e do veículo, solicitação e recebimento de certidões, históricos e segunda via do Certificado de Registro e licenciamento de veículo e/ou Certificado de Registro de Veículo, e, nos processos relacionados à Carteira Nacional de Habilitação,praticar todos os atos que não exijam a presença pessoal do Interessado, nos termos do artigo 1º da Lei 7.104/77(Portaria nº 112, de 27 de Julho de 2001-DETRAN/RS)

Diante da necessidade de adoção de um procedimento único, quanto à exigência da documentação nos casos de solicitação de serviços junto aos Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA diretamente pelo proprietário adquirente de veículo, por terceiros ou por despachantes  credenciados junto ao DETRAN-RS é que a Portaria nº73, de14 de maio de2002 definiu a documentação específica para cada tipo de solicitação de serviço a serem apresentados nos CRVAs.

Este manual constituí um guia prático para os profissionais que lidam com o trânsito.Devido a sua utilidade foi organizado de forma clara e objetiva, e é de fácil manuseio.

As definições, legislação pertinente e documentos  exigidos são aqui oferecidas e trabalhadas para que o despachante de trânsito possa orientar-se em relação as mesmas.

 

I CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1. Definição - Os veículos são classificados, de acordo com o código de Trânsito Brasileiro, em

I-quanto à tração

a) automotor

b) elétrico

c) de pulsão humana

d) de tração animal

e) reboque ou semi-reboque

II-quanto à espécie

a) de passageiro

1)  bicicleta

2)  ciclomotor

3)  motoneta

4)  motocicleta

5)  triciclo

6)  quadriciclo

7)  automóvel

8)  microônibus

9)  ônibus

10) bonde

11) reboque ou semi-reboque

12) charrete

b)  de carga

1)  motoneta

2)  motocicleta

3)     triciclo

4)     quadricíclo

5)     caminhonete

6)     caminhão

7)     reboque ou semi-reboque

8)     carroça

9)     carro de mão

c)  misto

1)     camioneta

2)     utilitário

3)     outros

d) de competição

e) de tração

1)     caminhão trator

2)     trator de rodas

3)     trator de esteiras

4)     trator misto

f) especial

g) de coleção

III-quanto a categoria

a) oficial

b) de representação diplomática de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados juntos ao Governo Brasileiro

c) particular

d) de aluguel

e) de aprendizagem

2.  Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo 96 do CTB.

 

II-REGISTRO DE VEÍCULOS

1.Definição - É o procedimento obrigatório para todo o veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado.Alguns veículos,ao serem produzidos, devem ser cadastrados na base de Índice Nacional  onde o seu fabricante informa os dados característicos do veículo como número do chassi, números do motor e carroceria, cor, espécie,tipo,ano,marca/modelo,CNPJ da revenda para onde o veículo, foi faturado ,etc.Ao ser registrado no CRVA,são completados os dados do veículo no cadastro da BIN, mediante a inclusão do CPF/CNPJ do proprietário,município e Unidade da Federação (UF).Além disso, o sistema informatizado gera um número chamado de “numero de RENAVAM”,que é mais um elemento para identificação do veículo.O RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, é o sistema nacional de Registros de Veículos,o qual é acessado, em nosso Estado,através do programa Gid. Veículo

É importante salientar a importância de se conhecer alguns conceitos intrínsecos à atividade a qual nos propusemos a versar.

BIN- Base Índice Nacional: banco de dados que contém o pré-cadastro de veículos, registro de veículos com placas únicas e registro furto/roubo de todos os veículos;nestas condições ,independente do tipo de placas (se única ou não)

Pré-cadastro:registro realizado na BIN com a finalidade de dar maior segurança ao emplacamento de veículos.Contem as informações básicas dos mesmos, tais como, número do chassi,motor, cor, etc.Esse procedimento é realizado pelo fabricante/motor,pelo importador ou pela Receita Federal

OBSERVAÇÃO:Bicicleta, ciclomotor, charrete, carroça e carro-de-mão,excetuam-se do escopo deste manual por ser, o seu registro,atribuição pertencente aos municípios, no âmbito de sua circunscrição, conforme preceitua o Artigo 24, inciso XVII e 129 da Lei nº 9.503/97-CTB.Deve-se enfatizar que a Lei Federal nº 5.108, de 1996-CNT determinava ao DETRAN a atribuição de Registro de ciclomotores, sendo que tal registro ainda é realizado pelo DETRAN, vistos que os municípios ainda não possuem estrutura suficiente para assumir esse encargo.Cabe salientar que para registro de CICLOMOTOR, é necessário pré-cadastro a partir de 1997,inclusive

Em relação as máquinas agrícolas ou implementos rodoviários, sendo importadas, é necessário pré-cadastro a partir de 1994, inclusive.

2.Legislação Pertinente ao assunto - Capítulo do CTB,artigos 120 a 129.

 

III-CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV) E CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)

1.Definição - O CRV é o documento expedido pelos Departamentos de Trânsito dos Estados, mediante delegação do DENATRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração e consolidando, em seu texto/teor, todas as informações básicas e essenciais à identificação dos veículos, dos proprietários e restrições incidentes.É documento de porte não obrigatório, exigido para transferência de propriedade e toda vez que for emitido novo CRV

A expedição do CRV ocorre sempre que houver:primeiro registro;troca de placas(de placa antigas para única – adequada ao RENAVAM e legislação vigente);transferência de propriedade;mudança de município de domicilio ou residência do proprietário;alteração de qualquer característica do veículo e dados do proprietário; mudança de categoria; inclusão/liberação de gravame financeiro e, por último, necessidade de uma segunda via.

O CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, é o documento expedido exclusivamente pelos Departamentos de Trânsito dos Estados, por delegação do DENATRAN,de porte obrigatório, para fins de circulação do veículo em todo o território nacional.É expedido anualmente, após a quitação de todos os débitos referentes ao veículo,e quando aprovado na inspeção Técnica Veicular e ruído, quando for o caso, conforme regulamentação do COTRAN e do CONAMA

Tanto CRV quanto CRLV são impressos de forma centralizada, na empresa gráfica ABNC, em porto alegre, e são enviados pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT),ao proprietário do veículo, no endereço que este indicar.

Por último, cabe informar que o veículo novo poderá trafegar, apenas com Nota Fiscal do fabricante, desde que esteja cumprindo os trajetos e prazos especificados no Artigo4º da Resolução nº04/98, do COTRAN, alterado pelo Artigo 3º da Resolução nº 20/98, do COTRAN.Quando a compra for por meio eletrônico, o inicio da contagem do referido prazo está estabelecido na Portaria nº 07/01-DENATRAN

2.  Legislação Pertinente ao Assunto

- Artigos 121 ao 127 ao 135 do CTB

- Resolução 664/86 e suas alterações, do COTRAN – Dispõe sobre modelos de documentos de registro e licenciamento. (Resoluções nº 776/93 e 16/98-COTRAN)

-  Resolução 04/98, do COTRAN – Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais e importados, antes do seu primeiro registro.

- Resolução 20/98, do COTRAN – define o prazo de circulação com a Nota Fiscal, para os veículos abarcados pelo artigo 4º, inciso I da Resolução nº 04/98

- Portaria nº 07/01, do DENATRAN – define prazo de circulação para compras realizadas por meio eletrônico

IV –PRIMEIRO EMPLACAMENTO (REGISTRO INICIAL)

1.Definição

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-    Artigos22,24,96,114, Processo que tem o objetivo o registro inicial de um veículo junto ao órgão executivo de Trânsito estadual 115,117,120,122,124,135,136 e154 do CTB.

-      Resolução nº 14/98-COTRAN- estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

-      Resolução nº 24/98-COTRAN- estabelece o critério de identificação de veículos a que se refere o Artigo nº114 do CTB

-      Lei nº  6.629/79 – Estabelece normas para comprovação de residência quanto exigida por autoridade pública para expedição de documento

-      Portaria nº 32/02-DETRAN/RS- Estabelece procedimento para regularização de número de motor.

3.Documentos Exigidos

a.     Requerimento assinado pelo responsável conforme documento de identidade apresentado.

b.     Nota fiscal, copia no caso de veículos oficiais, fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documentos equivalentes expedidos pela autoridade competente(Artigo 122,I do CTB).

c.      Comprovante de residência/domicilio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do proprietário com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do código de processo Civil, no caso de não possuir o comprovante especificado acima.

d.     Autorização do poder público concedente, para veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulamentares(Ex:Ônibus,Táxi e Transporte escolar) ou empregado em qualquer serviço remunerado(Artigo135 CTB)

e.     Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ do proprietário,conforme o caso.

f.       Documentos fornecidos pelo Ministério das Relações  Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representação de organismos internacionais e de seus membros(Artigo 122,II do CTB)

g.     Certificado de Segurança Veicular no caso de veículos modificados ou encarroçados

h.     Outros documentos, conforme a aquisição do veículo tenha sido por usucapião, leilão ou determinação judicial

h.1.Usucapião: cópia autenticada da sentença expedida pelo juízo competente com trânsito em julgado (em substituição à nota fiscal)

h.2.Leilão Judicial: carta de Arrematação.

h.3.Leilão Particular: Autorização para leiloeiro alienar,Edital e Nota ou recibo do leiloeiro, sentença de reintegração de posse, se for o caso.

h.4.Determinação Judicial: Cópia autenticada da decisão ou oficio do juízo contendo a determinação.

h.5.Carta de Adjudicação.

NOTA:

-     Para veículos classificados na categoria oficial, exige-se a identificação expressa, por pintura nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, exceto os de representação e aqueles autorizados ao uso de placas particulares (Artigo 120 & 1 do CTB)

-      Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devem possuir a inscrição em local  bem visível da TARA, lotação, PBT,PBTC,CMT (Artigo 117 CTB e Resolução 562/80 e 49/98)

-      para veículos destinados ao transporte escolares é exigida pintura de faixa horizontal na por amarela, com o dístico ESCOLAR, tacógrafo, além de outros requisitos elencados no Artigo 136 do CTB

-      Para veículos com CMT igual ou superior a 19 toneladas fabricadas até 31 Dez. 1990, PBT superior a 4.536 Kg e de transporte de cargas perigosas, exigir-se á o tacógrafo.(Artigo105 do CTB e Resolução nº 14 e 87/98-3 COTRAN)

O veículo no primeiro emplacamento será realizado uma conferência entre os dados do pré cadastro com a Nota Fiscal, se for o caso, confrontando através de uma vistoria os dados coletados na identificação do chassi, motor,cambio,etiqueta/plaqueta,vidros,etc. onde o vistoriador do DETRAN preencherá o Boletim com o decalque do chassi e motor, que farão parte do processo de Primeiro emplacamento.Não podendo haver divergência de dados entre BIN/Nota Fiscal/Veículo.

OBSERVAÇÃO: a confecção das placas, pelos fabricantes credenciado pelo DETRAN-RS, deve obedecer as especificações e modelos estabelecidos pelo COTRAN.O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constante da resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de veículo, terá seu credenciamento cassado pelo órgão de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo.(Artigo 115 do CTB e Resolução nº 45/98-COTRAN e Portaria nº19/91-DENATRAN). Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo COTRAN,Caracteriza infração MÉDIA com penalidade de MULTA e Medidas Administrativas de retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregular Resolução Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placa de identificação, não autorizadas pela regulamentação (Artigo 221 do CTB)

 

V - RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE

 1.Definição - São gravames no cadastro do veículo que restringem a transferência de propriedade ou o licenciamento anual do veículo.As restrições mais comuns são relativas a financiamentos,isenção de impostos a deficientes/taxistas, processos judiciais ou solicitações da Receita Federal ou INSS, sendo que para cada tipo de gravame há um documento próprio de liberação.

 

VI- INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA

1.Definição

·         Arrendamento é um contrato de aluguel de um bem por determinado preço e tempo, sendo que se for do tipo leasing o arrendatário tem a preferência da compra ao final do contrato.

·         Reserva de domínio é venda feita sob contrato, cuja posse do bem transmite desde logo ao referido comprador, mas que só adquire a propriedade depois de haver quitado o contrato.Ocorre a transmissão do domínio, mas sujeita a uma condição suspensiva. Com o pagamento total consolida-se o domínio.

·         Alienação Fiduciária é o contrato mediante o qual o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de dívida assumida, que lhe será restituída após cumprida o obrigação, permanecendo o devedor com a posse  do bem  e colocando-se na posição de depositário. No caso de inadimplemento o credor fiduciário poderá vender o bem pra ser ressarcido dos prejuízos.

·         Beneficio Tributário é a isenção de tributos sobre veículos zero Km adquiridos por deficientes físicos, entidades filantrópicas ou beneficentes, ou para serem utilizados como táxi, ficando o veículo com a venda restrita durante os três primeiros anos.

2.   Legislação Pertinente ao Assunto

-    Resolução nº664/86 e suas alterações, do COTRAN – dispõe sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento.

-   Resolução nº772/93 – Regulamenta a inserção e exclusão do 19 gravame de Alienação fiduciária em garantia no cadastro de veículos. (revogada pela Resolução nº124/01)

-   Resolução nº 124/01- Estabelece normas relativas á Alienação fiduciária de veículos automotores e dá outras providências.(sub judice)

-   Resolução 806/95, do CONTRAN- Inserção e liberação do Gravame de Reserva de Domínio.

-   Resolução 14/98, do CONTRAN – estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação

-   Código Civil Brasileiro

-   Lei Federal nº8.989/95 – Isenção de IPI

-   Decreto Estadual nº32.144/85 e alterações – Regulamento do IPVA

-   Convênio ICMS nº83/97- Isenção de ICMS.

-   Decreto Lei nº911/69 – Alienação fiduciária em garantia

-   Ordem de serviço 07/00, do DETRAN - RS

3.Documentos Exigidos

a. Requerimento,  assinado pelo responsável, conforme documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior, se houver, caso o contrário apresentar os documentos necessários para pedido de 2ª via

c. Conforme o caso:

c.1.  Arrendamento : Contrato firmado entre as partes com reconhecimento de firma por autenticidade de ambos ou com duas testemunhas, ou solicitação do arrendante com firma reconhecida.

c.2.  Reserva de domínio: Contrato com reconhecimento de firma por autenticidade e registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

c.3.  Alienação Fiduciária: Contrato com reconhecimento de firma por autenticidade ou assinado por duas testemunhas ou solicitação da financeira com firma reconhecida

c.4.  Beneficio Tributário:  Menção na nota fiscal que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e IPI, respectivamente nos termos do convênio 83/97 e Lei 8.989/95.

OBSERVAÇÃO: O veículo se submeterá a uma vistoria com o conseqüente Boletim de Vistoria, para verificação de sua identificação, bem como uma inspeção veicular, nos termos da legislação pertinente, sendo assinada pelo vistoriador e  o responsável

 

VII- LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA

1. Definição - Retirada do gravame quando da quitação do financiamento, arrendamento ou benefício tributário, conforme o caso.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-  Resolução nº 772/93 do COTRAN – Inserção e Liberação do Gravame da Alienação Fiduciária (revogada pela Resolução nº 124/01)

- Resolução nº 806/95 do CONTRAN – Inserção e Liberação do Gravame de Reserva de Domínio.

- Lei Federal nº 8.989/95- Isenção do IPI

- Convênio ICMS nº 83/97 – Isenção de ICMS

- Resolução nº 124/01 do CONTRAN – Estabelece normas relativas à alienação fiduciária de veículos e dá outras providências (está sub judice STJ)

3. Documentos exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

b.  CRV anterior, se houver caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª  Via.

c. Conforme o caso:

c.1 Arrendamento:

c.1.1. Nos casos de simples aluguel, deverá ser apresentada uma quitação no contrato ou distrato com reconhecimento de firma por autenticidade de ambos com duas testemunhas.

c.1.2. Nos casos de Leasing – CRV  transferindo a propriedade do arrendante para o arrendatário, ou se terceiro, deverá apresentar termo de não opção de compra assinado pelo arrendatário.

c.2.  Reserva de domínio:

c.2.1. Quando a entidade que detém a reserva de domínio for pessoa jurídica – instrumento de liberação padronizado

c2.2. Quando a restrição favorecer a pessoa física – uma via do contrato de compra/venda com reserva de domínio, devidamente quitado ou  distrato, ambos com firma reconhecida por autenticidade, ou ainda termo de quitação.

c.3. Alienação Fiduciária: Instrumento de liberação padronizado.

VIII- ALTERAÇÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA

1. Definição - É o processo pelo qual  ocorre, concomitantemente, a  liberação de uma  restrição financeira e a inclusão de outra.

2. Legislação Pertinente ao assunto -  Não há normatização relacionada especificamente a este item

3. Documentos exigidos.

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado

b. CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para pedido de 2ª via.

c.  Conforme o caso:

c.1. Arrendamento: Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações ou novo contrato mais distrato do primeiro com reconhecimento de firma por autenticidade de ambos ou com duas testemunhas.

c.2. Alienação fiduciária: Instrumento de Liberação da primeira restrição e contrato ou solicitação da financeira para  inclusão da nova restrição, ou Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações.

OBSERVAÇÃO: O veículo se submeterá a uma vistoria com o competente Boletim de Vistoria, para verificação de sua identificação, bem como uma inspeção veicular, nos termos da legislação pertinente, sendo assinadas pelo vistoriador e o responsável.

 

IX – INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Definição - Restrição que impede o licenciamento e a transferência do veiculo até que seja resolvida determinada questão, sendo as mais comuns as restrições motivadas pela resolução nº 25/98 do CONTRRAN, pela Secretaria da Receita Federal, Policia Federal ou pelo INSS. Saliente-se que a restrição solicitada pela SRF e pelo INSS, em principio, não impede a transferência da propriedade, apenas que se dê ciência aquele órgão, no Prazo de 48 horas de tal fato.

2. Legislação Pertinente ao assunto

- Resolução nº 25/98 do CONTRAN – Dispõe sobre modificações de veículos e da outras providências

-  Lei Federal 9.532/97.Altera a legislação tributária federal e dá outras providências

-  Instrução Normativa SRF 143/98

3. Documentos Exigidos - Oficio ou requerimento do órgão oficial devidamente assinado, datado, com os dados do veículo e com fundamentação da razão de solicitação da restrição.

 

X- LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Definição - Processo pela qual é liberado a restrição que impedia a emissão do licenciamento e a transferência do veículo

2. Legislação Pertinente ao assunto

- Resolução nº 25/98 do CONTRAN – dispõe sobre modificações de veículos  e da outras providências;

- Lei Federal 9.532/97 – Altera a legislação tributária federal e dá outras providências;

- Instrução normativa SRF 143/98

- Memorando nº 09/02- DV- Entidades que emitem o CSV

3. Documentos Exigidos

a. Oficio ou requerimento do órgão oficial devidamente assinado, datado e com os dados do veículo

b. Apresentação do CSV- Certificado de Segurança Veicular emitido por ITE credenciado pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN – CSV, no caso de restrição motivada pela resolução nº 25/98 do COTRAN.

OBSERVAÇÃO:Somente o órgão que solicitou a inclusão da restrição pode solicitar sua liberação,exceção feita às restrições previstas pela Resolução nº 25/98 – CONTRAN

 

XI – RESTRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA

1.Definição - A restrição por transferência é um caso particular de restrição administrativa que deve ser utilizada quando a pessoa, cujo o nome consta como proprietário no registro do veículo, não possuir a documentação necessária de uma comunicação de venda.

2. Legislação Pertinente ao assunto - -    Não há normatização relacionada especificamente a este item

3. Legislação Pertinente ao assunto -      Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

 

XII- INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL

1. Definição - A restrição judicial de veículo é ato determinado pelo poder judiciário, impedindo a transferência do veículo até que o mesmo a autorize, podendo haver mais de uma restrição judicial para um mesmo veículo (processo diferentes)

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Lei nº 5.869 de 11/01/73 – CPC, onde constam diversos artigos sobre o tema, em especial os números 612,613,659 e 685.

3. Documentos Exigidos -      Ordem judicial ou cópia autenticada, determinando a inclusão da restrição.

 

XIV – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

1. Definição - Transação que visa a registrar a transferência de propriedade de um veículo no cadastro do DETRAN- RS, podendo ser originada por processo de venda direta, leilão, sentença judicial, usucapião, doação, cisão, incorporação ou fusão de empresas.

O CTB estabelece a obrigatoriedade de emitir novo CRV quando for transferido a propriedade, a qual deve ser comunicado ao órgão executivo de trânsito.Assim, havendo transferência por decisão de venda do proprietário, por decisão judicial ou por qualquer processo que implique na troca de proprietário, o registro da base estadual deve ser alterado e também deve ser emitido um novo CRV para o novo proprietário, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

Esquematicamente, podemos representar a  transferência de propriedade entre proprietário vendedor(A) e o proprietário comprador(B), existindo entre eles diversas restrições. A  análise da documentação apresentada e do veículo possibilitará ou não o registro da transferência legítima da propriedade.

Proprietário  “A” Vendedor              ß-----à            Proprietário “B” Comprador

A situação legal e administrativa  em que se encontra podem envolver, isoladamente ou simultaneamente, diversas restrições à propriedade, devendo  haver documentação hábil de inclusão ou de exclusão de restrição, ou então de autorização explícita de transferi- lá ao novo proprietário, se for o caso.

As restrições à propriedade pode ser de dois tipos básicos

-              Impeditivas

-              Condicionais

Assim, constatada qualquer restrição impeditiva de transferência, este processo será interrompido, quer via sistema de controle,quer via constatação do IVD.

As restrições impeditivas são:

-Alienação fiduciária.

-Arrendamento.

-Benefício Tributário.

-Busca e apreensão.

-Reserva de domínio.

-Restrição Administrativa.

-Restrição de furto/roubo.

-Restrição judicial

-Veículo com chassi duplo

-Veículo com débitos de IPVA, multas ou seguro.

-Veículos adquiridos na Amazônia Ocidental, exceto automóveis(Resolução 714/88)

-Veículos adquiridos nas áreas de livre comércio (Resolução790/94)

As restrições condicionais que podem estar associadas intrinsecamente a um veículo são:

-Venda preferencial;

-Comunicação de venda;

O Arrendamento, a reserva de domínio e a Alienação fiduciária possuem caráter financeiro, associados à forma de compra de veículo, constando tanto em nossa base estadual,quanto no CRV. Já os veículos adquiridos na Amazônia Ocidental (exceto automóveis) e veículos adquiridos nas áreas de livre comércio dependem de autorização da Receita Federal para registros fora daquelas áreas.

São mecanismos que possibilitam a transferência de propriedade, respeitadas as restrições existentes.

-Venda direta entre as partes.

-Leilão.

-Sentença judicial

-Doação.

-Cisão, fusão ou incorporação de empresas.

2. Legislação pertinente ao assunto

-   Artigo123 e 124 do CTB.

-  Resolução nº 714/88 – CONTRAN – dispõe sobre o registro e a Alienação de veículos automotores de fabricação nacional na Amazônia Ocidental.

-  Resolução nº 790/94- CONTRAN – dispõe sobre o registro e a Alienação de veículos automotores das áreas livre de comércio.

-   Resolução 05/98- CONTRAN - Dispõe  sobre vistorias de veículos.

-  Resolução 14/98 – CONTRAN – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

-  Lei nº 6.629/79 – Estabelece normas para comprovação de residência quando exigida por autoridade pública para expedição de documento.

-   Ordem de Serviço 08/00, do DETRAN - RS

-  Portaria nº 32/02- DETRAN-RS – Estabelece procedimentos para regularização  de número de motor.

3. Documentos exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado

b. Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do proprietário com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do Código de Processo Civil, somente no caso de não possuir o referido gravame.

c.      Cópia do documento de identidade e CPC ou cartão CNPJ, conforme o caso.

d.     Dependendo do mecanismo que originou a transferência:

d.1.Venda direta entre as partes:

d.1.1.Vendedor pessoa física

d.1.1.1.CRV com firma do vendedor reconhecida por autenticidade e com a assinatura do “de acordo”do adquirente, conforme consta no documento de identidade.

d.1.1.2. Instrumento de inclusão de restrição,se for o caso.

d.1.1.3 Instrumento de liberação de restrição, se for o caso.

d.1.1.4 Contrato de cessão de direitos e obrigações, se for o caso,assinado e firmado pelo cedente,cessionário e agente financeiro, com reconhecimento de firma de todos por autenticidade.

d.1.1.5. Reconhecimento da firma do Tabelião no caso de documento com reconhecimento firma feito em outra UF.

d.1.2. Vendedor pessoa jurídica (direito privado)

d.1.2.1.CRV com firma do vendedor reconhecida por autenticidade e com assinatura do “de acordo” do adquirente.

d.1.2.2.Nota fiscal modelo 1 ou 1 A ,usadas por empresas que comercializam veículos para isenção de taxa de alteração de registro de veículo e dispensa do documento previsto no item d.1.2.6.

d.1.2.3.Instrumento de inclusão de restrição,se for o caso.

d.1.2.4 Instrumento de liberação de restrição,se for o caso.

d.1.2.5.Cópia da sentença de reintegração de posse, se for o caso.

d.1.2.6 Cópia autenticada do Contrato Social ou outro documento equivalente constitutivo da empresa, conferindo poderes para firmatório do CRV vender o veículo, dispensado caso o Tabelião reconheça que o mesmo assina em nome da pessoa jurídica.

d.1.2.7. Certidão negativa de débitos do INSS-=CND,caso o valor da transação ultrapasse o estabelecido em instrução Normativa do INSS, o qual varia mensalmente.

d.1.2.8.  Reconhecimento da firma do Tabelião no caso de documento com reconhecimento de firma feito em outra UF

d.2. Leilão (pessoa jurídica de direito público):

d.2.1.Ente público:Município

d.2.1.1. Lei municipal autorizativa ou outra autorização da Câmara Municipal, permitindo que o administrador venda o bem.

d.2.1.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro.

d.2.1.3 CRV, se  houver

d.2.2. Ente público: Estado do Rio Grande do Sul

d.2.2.1. Certidão da Central de Licitação(CELIC)

d.2.2.2. CRV, se houver

d.2.3. Ente público:União

d.2.3.1.Cópia do Edital

d.2.3.2.Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro.

d.2.3.3. CRV, se houver, no caso do veículo estar cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo estar cadastrado em outro estado, CRV ou segunda via do mesmo.

d.2.4. Leilão de veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito

d.2.4.1.Ata de leilão

d.2.4.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro.

d.2.4.3. CRV, se houver,no caso do veículo estar cadastrado no Rio Grande dom Sul, no caso do veículo cadastrado em outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo.

d.2.5 Leilão de outros Estados

d.2.5.1. Lei Estadual autorizativa ou outra autorização da Assembléia Legislativa,permitindo que o administrador venda o bem.

d.2.5.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro.

d.2.5.3. CRV ou segunda via do mesmo

d.2.6. Leilão Judicial

d.2.6.1. Carta de arrematação assinada por juiz.

d.2.6.2. CRV, se houver, no caso do veículo estar cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo cadastrado em outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo.

d.3. Leilão realizado por ente privado

d.3.1. Termo judicial de reintegração de posse e/ou termo de devolução amigável, conforme o caso.

d.3.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro.

d.3.3. CRV, se houver, no caso do veículo estar cadastrado no Rio Grande do Sul,no caso do veículo cadastrado em outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo.

d.4. Determinação judicial

d.4.1 Formal de partilha homologado por sentença judicial com trânsito em julgado,ou

d.4.2. Alvará, ou

d.4.3. Sentença judicial com trânsito em julgado

d.4.4. CRV, se houver, no caso do veículo estar cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo cadastrado em outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo.

d.5. Doação

d.5.1. CRV com firma do doador reconhecida por autenticidade e com assinatura do “de acordo”do donatário, conforme consta no documento de identidade.

d.5.2. Instrumento particular ou público, contendo as firmas reconhecidas por autenticidade do doador e do donatário ou firmas de duas testemunhas, no caso de instrumento particular.

d.6. Fusão, Cisão ou Incorporação

d.6.1. CRV, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

d.6.2. Termo de efetivação do ato constitutivo registrado no órgão competente.

NOTA: O veículo será submetido a uma vistoria para verificação de restrições e débitos, assim como sua identificação e equipamentos obrigatórios, etc, cabendo ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca e apreensão.

OBSERVAÇÃO:

Os veículos de aprendizagem veicular, transporte escolar, coletivos de passageiros, táxis e outros que façam o transporte remunerado de passageiros, quando transferidos, necessitam  de autorização do poder público concedente para continuarem na mesma categoria. Caso contrário devem ser registrados na  categoria particular. O oposto também pode ocorrer dentro deste processo, dependendo da referida autorização.

Quando a transação envolver pessoa jurídica de direito público como nova proprietária, o registro deve ser feito na categoria Oficial, devendo-se observar o disposto no artigo 120 1º do CTB. Por outro lado, um veículo oficial arrematado em leilão, por exemplo, deve ter sua categoria alterada para particular ou aluguel no processo de transferência.

 

XV- INCLUSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA

1.Definição - Procedimento pelo qual o antigo proprietário registra, no DETRAN-RS, a venda de seu (s) Veículo(s), atendendo à legislação e visando a não se responsabilizar pelas penalidades impostas após a venda e até o registro da transferência de propriedade pelo adquirente.

Ao ser registrada a comunicação de venda , a pontuação atribuída pelo cometimento de infração de trânsito, posterior a venda ,é  transferida automaticamente para a carteira de habilitação do novo proprietário. Além disso, as eventuais novas notificações por infração de trânsito serão enviada para o endereço informado na comunicação de venda.

O licenciamento do veículo fica bloqueado até o registro de transferência.

A transferência do veículo só poderá ser feita para o nome indicado neste registro.No caso de já haver uma Comunicação de venda(por exemplo, para um nome “A”), deve ser primeiramente transferida a propriedade para “A”para, após transferir para um segundo adquirente  “B”.

Quando do registro da transferência de propriedade do veículo a comunicação de venda é  excluída automaticamente.

2. Legislação Pertinente ao assunto - -  Artigo 134 do CTB.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

b.     De acordo com a data da venda

b.1 Veículo vendido até aa data de 20/01/98, apresentar um dos documentos abaixo

b.1.1 Cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ( Certificado de Registro de Veículo-CRV) devidamente preenchido, assinado pelo adquirente e com reconhecimento de firma do vendedor por autenticidade, conforme Artigo 369 do Código de Processo Civil.

b.1.2.Cópia autenticada de ordem judicial ou oficio original assinado pelo juiz.

b.1.3. No caso de veículo leiloado copia autenticada do edital, Carta de Arrematação e Recibo ou Nota Fiscal.

b.1.4. Cópia (simples) do CRV devidamente preenchido ( quando estiver sem assinatura do adquirente).

b.1.5. Cópia da nota fiscal.

b.1.6. Cópia do contrato de compra e Venda

b.1.7. Cópia do recibo.

b.1.8. Cópia do Recibo Arras

b.1.9. Declaração do Adquirente

b.1.10. Cópia da procuração.

b.1.11.Cópia do contrato de Cessão de Direitos e Deveres (transferência de financiamento)

b.2. O veículo vendido a partir da data de 21/01/98, apresentar um dos documentos abaixo:

b.2.1. Cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (CRV –Certificado de Registro de veículos) devidamente preenchido, assinado pelo adquirente e com firma reconhecida do vendedor por autenticidade.

b.2.2. No caso de veículo leiloado/doado, cópia autenticada da documentação exigida para a transferência de propriedade.

 

XVI- EXCLUSÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA

1.Definição - Retirada do registro de Comunicação de Venda devido, única e exclusivamente , à erro cometido pelo operador

2. Legislação Pertinente ao assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos - Impressão do registro da base estadual com justificativa do operador para a retirada de restrição, com sua assinatura e carimbo

 

XVII- MUDANÇA DE MUNICÍPIO

1.Definição -  Este processo abrange a mudança de município dentro do Estado ou registrado em outro Estado para o RS , sem transferência de propriedade.

Para efetuar esse procedimento, não deve haver nenhum tipo de débito relativo ao veículo, ou seja , o proprietário deve estar com o IPVA quitado, inclusive do exercício em curso, demais encargos e eventuais multas referentes ao emplacamento de origem do veículo.

Caso possua restrição judicial, solicitar cópia autenticada do oficio, que originou a  restrição ,mantendo o arquivado e oficiar o juízo de origem que o veículo está mudando de Estado.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 120, 123 e 124 do CTB.

-   Decreto Estadual nº 32.144/85 e alterações- Regulamento do IPVA.

-   Resolução n­º05/98 – CONTRAN – Dispõe sobre a vistoria de veículos.

-  Resolução nº 14/98-CONTRAN-estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

-    Lei nº 6.629/79 3-Estabelece normas para a comprovação de residência quando exigida por autoridade pública para expedição de documento.

3. Documentos Exigidos

a.           CRV anterior, se houver ,caso contrário apresentar os documentos necessários para pedido de 2ª via.

b.           Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência / domicílio do proprietário com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do Código de Processo Civil, no caso de não possuir o comprovante.

c.           No caso de veículo cadastrado em outro Estado , CRV ou segunda via do mesmo.

 NOTA: O veículo será submetido a uma vistoria para verificação de restrições e débitos, assim como sua identificação e equipamentos obrigatórios, etc., cabendo ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e apreensão.

OBSERVAÇÃO: Colocar as novas placas e/ ou tarjetas e lacra-las.

 

XVIII- ALTERAÇÃO  DE REGISTRO

1.            Definição - Procedimento no qual são registradas toda e quaisquer alterações relativas à propriedade e/ou dados do veículo junto ao sistema informatizado do DETRAN-RS

2.           Definição Pertinente ao Assunto

-    Artigos 120,123 e 124 do CTB.

-   Portaria nº 04/86 – DENATRAN.

-   Resolução nº 664/86 e suas alterações do CONTRAN – dispõe sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento.

 

XIX- ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL, RG E CPF/CNPJ

1.           Definição - Processo pelo qual o proprietário solicita a alteração de seus dados pessoais.

2.           Legislação Pertinente ao Assunto - -     Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3.           Documentos Exigidos

a.           CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser alterada no registro do veículo.

XX- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL

1.Definição - Procedimento pelo qual o proprietário solicita a alteração ou correção do seu endereço

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-    Artigo123 2º do CTB

-   Lei nº 6.629/79- Estabelece Normas para a comprovação de  residência quando exigida por autoridade pública para expedição de documento.

1.     Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

b.  Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do proprietário com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do código de processo civil, no caso de não possuir o referido comprovante.

 

XXI – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE ENTREGA DE CRV/CRLV

1.Definição - Procedimento pelo qual é feita a alteração do endereço utilizado exclusivamente para a entrega do CRV/CRLV ou CRLV do veículo.Esse endereço é valido para apenas uma entrega ou por um prazo de 60 (sessenta) dias, o que ocorrer primeiro

2.      Legislação Pertinente ao assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3.      Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

 

XXII- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

1. Definição - Procedimento que altera a classificação dos veículos quanto à sua categoria por solicitação de seu proprietário

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 96- III,120- 1º e 122 –II do CTB.

-   Resolução nº 05/98 – CONTRAN – dispõe sobre a vistoria de veículos.

-  Resolução nº 14/98 – CONTRAN – estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de  veículos em circulação.

-    Resolução nº 45/98 – CONTRAN- estabelece o sistema de placas de identificação de veículo, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do CTB

 

XXIII – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA PARTICULAR PARA ALUGUEL

1.Definição - Processo pelo qual o veículo passa, de categoria Particular, para a categoria daqueles que prestam serviços de carga ou de passageiros, de forma remunerada.

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 107,117,135 e 136 do CTB.

-   Decreto Estadual nº 32.144/85 e alterações – Regulamento do IPVA.

3.Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo ,assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se ,Houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c.  Autorização do poder público concedente, se o veículo for ônibus, táxi ou veículo de transporte escolar.

 

XXIV – ALTERAÇÃO DE CATEGORIA ALUGUEL PARA PARTICULAR

1. Definição - Processo no qual o veículo passa da categoria daqueles que prestam serviços de transporte de carga ou de passageiros, de forma remunerada, para a categoria de uso particular.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Decreto Estadual nº 32.144/85 e alterações – Regulamento do IPVA.

-   Resolução nº 45/98 – CONTRAN estabelece o sistema de placas de identificação de veículos, disciplinados pelos Artigo 115 e 221 do CTB

4.           Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.  CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

 

XXV- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA PARTICULAR PARA APRENDIZAGEM

1. Definição - Processo no qual o veículo passa da categoria particular para categoria daqueles que são utilizados nas aulas práticas de direção veicular, visando à obtenção da CNH.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 135 e 154 do CTB

-  Resolução 74/98- CONTRAN – regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de conduto.

- OS nº 10/99 DETRAN-RS- Estabelece a padronização de procedimentos referentes aos pedidos de vinculação e desvinculação de veículos de aprendizagem.

-  Memorando Circular nº 009/02 –DV- Entidades que emitem o CSV.

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior,se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

a.           Autorização da Divisão de Habilitação do DETRAN-RS.

b.           Certificado de Segurança Veicular emitido por ITE credenciada pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN se adaptado com duplo comando de freio,alterada a potência ou a cilindrada.

 

XXVI- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA APRENDIZAGEM PARA PARTICULAR

1. Definição - Processo no qual o veículo passa da categoria daqueles que são utilizados nas aulas práticas de direção veicular, para a categoria de uso particular.

2. Legislação Pertinente ao Assunto -   Resolução  nº 45/98 –CONTRAN- Estabelece o sistema de placas de identificação de veículos, disciplinados pelos Artigo 115 e 221 do CTB.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado

b. CRV anterior,se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Certificado de Segurança Veicular, emitido por ITE  credenciado pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN se o veiculo possuía duplo comando de freio.

NOTA: Toda a alteração de categoria implica em submeter o veículo a uma vistoria para verificação de restrições e débitos assim como sua identificação (chassi, motor, plaqueta/etiquetas, etc.) e equipamentos obrigatórios, cabendo ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca e apreensão.

OBSERVAÇÃO:

1. Deverá ser mudado a cor das placas.

2.  Colocar as novas placas/tarjetas e lacra-las.

 

XXVII- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

1. Definição - Processo no qual o interessado solicita ao DETRAN-RS autorização para alterar as características constantes no registro de seu veículo.

2 Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo98 e 106 do CTB.

-   Resolução nº 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações de veículo e da outras providências.

-   Resolução nº 77/98 – CONTRAN- dispõe sobre os procedimentos para cadastramento de veículo no RENAVAM, a emissão  do CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular.

-   Portaria nº 47/98- DENATRAN- estabelece os procedimentos à concessão de código de marca-modelo-versão de veículos de RENAVAM a emissão de Certificado de adequação à legislação de trânsito- CAT para efeito de pré-cadastramento,registro e licenciamento no sistema Nacional de Trânsito.

-   Portaria nº 23 e 47/94 do extinto DNC –Departamento Nacional de Combustíveis –proíbe o consumo de óleo diesel em veículos automotores de passageiros de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1000Kg.

-   Memorando circular nº 09/02 – DV- Entidades que emitem o CSV.

-    Portaria nº 32/02 –DETRAN-RS- Estabelece procedimento para a regularização do número do motor.

3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade apresentado.

OBSERVAÇÃO:  A alteração solicitada somente  será autorizada se permitida pela legislação relacionada ao assunto e quando implicam em nova classificação do veículo quando a espécie, tipo e marca/modelo devem ser executadas por empresas com código de marca homologada junto ao DENATRAN, motivo pelo qual o proprietário ou responsável não poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

 

XXVIII – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

1. Definição - Processo no qual o interessado solicita ao DETRAN-RS o registro das alterações realizadas em seu veículo.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 98 e 106 do CTB

-   Resolução 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações de veículo e dá outras providências.

-   Resolução nº77/98-CONTRAN- estabelece os procedimentos para cadastramento de veiculo no RENAVAM, a emissão do CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular.

-   Resolução nº 776/93 –CONTRAN – Regulamenta a circulação de caminhão com adaptação de eixo auxiliar.

-   Portaria nº 47/98 DETRAN- estabelece os procedimentos à concessão de código de marca-modelo-versão de veículos de RENAVAM a emissão de certificado de adequação à legislação de trânsito- CAT para efeito de pré-cadastramento, registro no Sistema Nacional de Trânsito.

-   Portaria nº23/94 e 47/94 do extinto DNC –Departamento Nacional de Combustíveis – proíbe o consumo de óleo em veículos automotores de passageiros de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1000Kg.

-   Memorando Circular nº 09/02-DV – Entidades que emitem o CSV.

-   Portaria 158/2002 – Detran - Fica autorizado o registro da alteração do tipo ônibus para microônibus com a apresentação de CSV.

1.           Documentos Exigidos

a.   Autorização Prévia emitida pelo DETRAN-RS.

b.   CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c.  Certificado de Segurança Veicular  emitido por ITE credenciado pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN, exceto para troca de cor e para 3º eixo de caminhões , quando for apresentado o certificado de garantia.

d.   Nota fiscal  original das peças utilizadas na alteração.

OBSERVAÇÃO:  A alteração solicitada somente  será autorizada se permitida pela legislação relacionada ao assunto e quando implicam em nova classificação do veículo quando a espécie, tipo e marca/modelo devem ser executadas por empresas com código de marca homologada junto ao DENATRAN, motivo pelo qual o proprietário ou responsável não poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

NOTA: Toda a alteração de característica implica em submeter o veículo a uma vistoria para verificação de restrições e débitos assim como sua identificação (chassi, motor, plaqueta/etiquetas, etc.) e equipamentos obrigatórios, cabendo ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca e apreensão.

 

XXIX – REGISTRO DE NÚMERO DE MOTOR

1. Definição - É o processo pelo qual registra-se na base estadual, o número do motor existente no veículo vistoriado.

2. Legislação Pertinente ao Assunto - Portaria nº 32/02-DETRAN-RS – Estabelece procedimento para regularização do número de motor.

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.  Demais documentos previstos na Portaria nº 32/02-DETRAN-RS

NOTA: Toda a alteração implica em submeter o veículo a uma vistoria para verificação de restrições e débitos assim como sua identificação (chassi, motor, plaqueta/etiquetas, etc.) e equipamentos obrigatórios, cabendo ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca e apreensão.

 

XXX- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR

1. Definição - Processo necessário para a obtenção da Autorização para Transporte Escolar prevista no artigo 136 do CTB.

2. Legislação pertinente ao Assunto - Artigo 136 do CTB

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo como documento de identidade apresentado.

b.  Autorização para a categoria aluguel, concedida pelo município, METROPLAN ou pelo DAER, conforme o caso.

 

XXXI – CORREÇÕES DE REGISTRO

1. Definição -     Procedimento no qual são registradas todas e quaisquer correções relativas ao proprietário e/ou dados de veículo junto a base estadual do DETRAN-RS.

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-  Artigos 123 e 124 do CTB.

-  Resolução nº 664/86 e suas alterações do CONTRAN – disponíveis sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento.

 

 XXXII- CORREÇÃO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO CORREÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL,RG E CPF/CNPJ

1. Definição -    Processo no qual o proprietário solicita correção desses dados

2. Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação Pertinente especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizada erroneamente.

d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada no registro do veículo.

XXXIII – CORREÇÃO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR

1. Definição - Processo pelo qual é possível a correção de dados referentes ao proprietário anterior ao que consta atualmente no registro

2. Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizada erroneamente.

d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada no registro do veículo.

 

XXXIV- CORREÇÃO DE NUMERO DE CHASSI

1. Definição - Processo para a correção da numeração do chassi, seja o erro causado no cadastramento (erro de digitação), ou por remarcação (como resultado de um processo de duplicidade de chassi.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-    NBR 6066/80 e NBR 6066/01 – dispõe do número de identificação dos veículos rodoviários (VIN) – ABNT.

-    Resolução nº 24/98 – CONTRAN – estabelece o critério de identificação de veículos a que se refere o Artigo 114 do CTB.

3.  Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c.  Vistoria de Veículo

d.  Dependendo da situação, podem ser necessários também

d.1. Laudo de montagem do fabricante

d.2. Cadeia Dominial

d.3. Perícia Técnica

d.4.Outros, a critério do DETRAN-RS

NOTA:  O veículo será submetido a uma vistoria para confrontar os dados coletados na identificação do chassi e de seus agregados com pré-cadastro da BIN, a Base Estadual e o CRV apresentado, encaminhando o Boletim de Vistoria para o DETRAN, que fará a correção do número do chassi. No caso de suspeita de irregularidades na numeração de identificação do veículo (chassi) o mesmo será encaminhada à policia civil, pois a adulteração ou mesmo a remarcação sem a devida autorização da autoridade competente constituem crime previsto em lei.

 

XXXV- CORREÇÃO DE RESTRIÇÕES

1.Definição - Processo pelo qual é permitido a correção do conjunto de restrições que pesa sobre o veículo

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Resolução nº 772/93 – regulamenta a inserção e a exclusão do gravame da alienação fiduciária em garantia no cadastro de veículo e no CRV.(revogada pela Resolução 124/01)

-   Resolução nº 806/95 regulamenta a inserção e a exclusão do gravame de reserva de domínio no cadastro de veículo e no CRV.

-   Resolução 124/01 – Estabelece normas relativas à alienação fiduciária de veículos automotores e dá outras providências. (Resolução está sob-judice)

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizado erroneamente.

d. Conforme o caso:

d.1. Cópia do contrato alienação fiduciária, leasing,reserva de domínio ou arrendamento.

d.2. Cópia da ordem judicial, em caso de restrição judicial.

d.3. Oficio da Receita Federal ou INSS em caso de Restrição Administrativa.

 

XXXVI – CORREÇÃO DE MUNICÍPIO DE VEÍCULO REGISTRADO NO RS

1. Definição - Procedimento que permite a correção de dados referente ao Município de registro do veículo.

2. Legislação Pertinente ao Assunto -   Lei nº 6.629/79 – Estabelece normas para comprovação de residência quando exigida por autoridade pública para expedição de documento.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizado erroneamente.

d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada no registro do veículo.

 

XXXVII – CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PRIMEIRO REGISTRO

1. Definição - Procedimento que permite realizar correções referentes ao primeiro registro do veículo ou do primeiro em nosso em nosso Estado (no caso de veículo oriundo de outro Estado).

2. Legislação Pertinente ao Assunto –  Não há normatização relacionada relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento assinado pelo responsável conforme documento de identidade apresentado.

b.  Cópia da Nota Fiscal ou documento equivalente utilizado no primeiro registro.

c.  Certidão do Estado (UF) de procedência, em caso de veículo oriundo de outra UF

 

XXXVIII – CORREÇÃO DAS OBSERVAÇÕES DO CRV/CRLV

1. Definição - Permite a correções de dados que apareçam no campo de “observações” do CRV e /ou CRLV, com exceção de informações referentes a restrições que possuem processo próprio para correção de seu tipo/motivo.Neste campo são colocados informações importantes que não possuem campo próprio no documento, conforme a necessidade.

Exemplos

v            Descrição de itens modificados/ alterados em um processo de “Alteração de características do Veículo” (conforme Resolução nº 25/98, artigo 3º)

v            Quando o veículo for do tipo ônibus, devem constar dados sobre a carroceria do mesmo, como número, ano de fabricação, etc. (Resolução nº 664/86)

v            CMT do veículo quando houver.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Resolução nº 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências.

-   Resolução nº 664/86 e suas alterações, do CONTRAN – dispõe sobre os modelos de documentos de registros e licenciamento.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Documentação comprobatória da existência da existência de erro.

 

XXXIX- CORREÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR.

1.Definição - Processo necessário para correção da Autorização para Transporte Escolar onde podem ser corrigidos o número, o órgão concedente e a validade da Autorização, pois as demais informações são geradas automaticamente pelo sistema ou refletem o registro do veículo.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 136 do CTB.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado

b. Autorização para a Categoria Aluguel , concedida pelo município, METROPLAN ou pelo DAER, conforme o caso.

 

XL – SOLICITAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI PARA VEÍCULO ARTESANAL

1. Definição - Processo pelo qual o requerente solicita ao DETRAN-RS um número de identificação (VIN) para veículo de fabricação artesanal, ou seja, veículo concebido e fabricado sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que nome de seu primeiro proprietário coincida sempre com o nome do fabricante.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-  Artigo 106 do CTB.

-  Resolução nº 63/98 do CONTRAN.

-  Memorando Circular nº 09/02 – DV-Entidades que emitem o CSV.

3. Documentos Exigidos

a.Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não comparecimento ao CRVA.

b. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso.

c. Notas fiscais de todos os componentes utilizados,com base no anexo II da Resolução nº 63/98 do CONTRAN.

d. No caso de veículo automotor, fotografias que apareçam os quatro lados do mesmo.

NOTA:  O veículo será submetido a uma vistoria , verificando se o mesmo apresenta todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 63/98- CONTRAN , onde será decalcados os números de agregados existentes a partir daí ser analisado para a competente autorização para gravação do número do chassi, gerando desta forma o CSV, retornando para iniciar o processo de primeiro emplacamento.

XLI- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMARCAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI

1.Definição - Processo realizado quando a gravação do número do chassi de um veículo precisa ser feita, sendo este modificado ou não, conforme caso a seguir.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 114 do CTB.

-   Resolução nº 24/98- CONTRAN- Estabelece o critério de identificação de veículo que se refere o Artigo 114 do CTB.

-   Normas técnicas ABNT 6066/80 de julho de 1980 e 6066/01 de setembro de 2001 – Número de identificação dos veículos rodoviários (VIN).

3. Documentos Exigidos -     Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo proprietário responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

OBSERVAÇÃO

1.     Veículos remarcados terão a expressão REM incluída APENAS no documento do veículo, não devendo constar no local da gravação do número do chassi.

2.     Em caso de suspeita quanto a identidade, será encaminhado à autoridade policial, que o encaminhará para apreciação do corpo técnico do IGP.

 

XLII- POR DESGASTE, CORROSÃO OU IMPERÍCIA MECÂNICA

1. Definição - São os caso de necessidade de regravações devido a numeração do chassi do veículo ter sido prejudicado pela ação da corrosão em sua superfície ou devido o manuseio descuidado de ferramenta utilizado em conserto de veículo, ocasionando dano à identificação do número do chassi.

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Não há legislação relacionada especificamente a este item

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento conforme modelo anexo, de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.  Declaração de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida por autenticidade do proprietário ou da oficina que danificou a numeração, se for o caso.

c.  Laudo Pericial ou laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente o veículo, caso a numeração não seja identificada na vistoria prévia  ou consulta a Base de Índices Nacional- BIN.

d.  Outros documentos a critério do DETRAN-RS.

NOTA:

1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se a originalidade do veículo,este deve ser conduzido à autoridade policial, que o encaminhará para execução de perícia técnica.

2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo, será autorizado a remarcar, retornando após ao CRVA, munido de Nota fiscal da empresa que efetuou a remarcação, para o devido registro.

 

XLIII – POR ADULTERAÇÃO DEVIDO A ROUBO/FURTO

1.Definição - São os casos em que há necessidade de gravação devido ao fato de o veículo ter sido recuperado de furto/roubo com chassi fraudulentamente adulterado.

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. Cópia Autenticada do Boletim de Ocorrência.

c. Cópia autenticada do auto de devolução do veiculo.

d. Copia autenticada do laudo pericial.

e.  Laudo de montagem do fabricante, caso a perícia não determine, de forma inequívoca, a identidade do veículo.

f.   Outros documentos a critério do DETRAN-RS

NOTA:

1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se a originalidade do veículo o interessado deve buscar em uma Vara Civil autorização para a regularização.               

2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo,ou a decisão da justiça, será autorizado a remarcar, retornando após ao CRVA, munido de Nota fiscal da empresa que efetuou a remarcação, para o devido registro.

 

XLIV- POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

1.Definição - Remarcação necessária devido a comprovado acidente de trânsito, que tenha danificado a numeração do chassi do veiculo

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.  Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito.

c.  Laudo Pericial ou laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente o veículo, caso a numeração não seja identificada na vistoria prévia ou consulta a Base de índices Nacionais – BIN.

a.     Outros documentos a critérios do DETRAN-RS

NOTA:

1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se a originalidade do veículo este deve ser conduzido à autoridade policial, que o encaminhará  para a execução de perícia técnica

2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo,ou  será autorizado a remarcar, retornando após ao CRVA, munido de Nota fiscal da empresa que efetuou a remarcação, para o devido registro.

 

 

XLV- POR DUPLICIDADE DE NUMERAÇÃO

1.Definição - Remarcação necessária devido a duplicidade de chassi somente em casos de veículos que possuam marcas diferentes, e cuja a numeração não sendo abrangida pela norma NBR 6066 de julho de 1980 e NBR 6066 de setembro de 2001 – Número de identificação dos Veículos Rodoviários (VIN) – ABNT, ou seja em casos de chassi  com poucos dígitos identificado Exemplos:

- Reboque RANDON registrado no Rio Grande do Sul com placa antiga e caminhão Scania registrado em São Paulo com placa única, ambos com número  de chassi 12345.

   - Reboque artesanal registrado no RS com placa antiga e registrado no PR com placa única, ambos com chassi 4321.

2. Legislação pertinente ao Assunto - Portaria nº 203/99 do DENATRAN – Padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. Cópia autenticada da Nota Fiscal do veiculo novo onde conste a numeração, ou.

c. Laudo pericial ou laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente o veiculo

d. CRV anterior, exclusivamente em caso de reboque com capacidade de carga até 500kg .

e.  Outros documentos a critério do DETRAN-RS.

OBSERVAÇÕES:

1.  A expressão REM constará apenas no documento de veículo e sistema.Nova documentação será expedida automaticamente pelo sistema.

2.  Todas as autorizações somente podem ser procedidas quando não houver dúvidas com relação da identidade de propriedade do veículo.Em caso de desconfiança quanto à identidade, encaminhar o veículo à uma autoridade policial que o encaminhará para apreciação do corpo técnico do instituto geral de perícias.

 

XLVI- REGISTRO DE REMARCAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI

1.Definição - Procedimento que permite o lançamento do número do chassi no registro do veículo

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 114 do CTB

-   Resolução nº 24/98-CONTRAN- Estabelece o critério de identificação de veículos a que se refere o Art 114 do CTB.

-   NBR 6066/80 e 6066/01-ABNT- Número de Identificação dos Veículos Rodoviários-VIN

3. Documentos Exigidos

a.  CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar documentos necessários para o pedido de 2ª via.

b.  Cópia da autorização para remarcação.

C   Notas Fiscal de serviço especificando o número que foi remarcado no chassi.

 

XLVII – LICENCIAMENTO ANUAL

1. Definição - Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veículo, para garantir a legal trafegabilidade do veículo na via pública.O veículo somente é considerado licenciado estando quitado os débitos relativos aos tributos, encargos e multas do trânsito e ambientais, vinculado a ele e do seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre –DPVAT, relativo ao período de licenciamento anterior.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 130 ao 135 do CTB.

-   Resolução nº 13/98- CONTRAN- dispõe sobre documentos de porte obrigatório.

-   Resolução nº 664/86 e suas alterações, do- CONTRAN – dispõe sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento.

-   Resolução nº 110/00 – CONTRAN – fixa calendário para renovação de licenciamento anual de veículos.

-   Portaria nº 215/00- DETRAN-RS – calendário de licenciamento para o RS.

3. Documentos Exigidos

a.  Laudo da aprovação nas inspeções de Segurança Veicular, de controle de gases poluentes e de ruído.

b.  Bilhete de Seguro no caso de ônibus e microônibus.

 

XLVIII- AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CRLV)

1.Definição - Ato através do qual o órgão executivo de trânsito certifica a autenticidade da fotocópia do registro e licenciamento  de veículo (CRLV).

2. Legislação Pertinente ao Assunto -   Resolução nº 13/98 – CONTRAN- Dispõe sobre documentos de porte obrigatório.

3. Documentos Exigidos

a.  Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.  CRLV original

c.  Cópia a ser autenticada.

NOTA: A cópia para  ser autenticada, somente pela repartição de trânsito que o expediu, devendo estar legível e fiel a original.

 

XLIX- 2ª VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) E DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO  DO VEÍCULO (CRLV)

1.Definição  -  Processo que abrange a solicitação de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRV e de 2ª via do Certificado de Registro de Veiculo –CRV

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-  Artigo 124 do CTB.

-  Resolução 05/98 – CONTRAN- dispõe sobre a vistoria de veículos

- Resolução nº 14/98CONTRAN – estabelece os equipamentos obrigatórios para frota de veículo de circulação.

-   Portaria    32/02 – DETRAN-RS- Estabelece procedimentos para regularização do número do motor.

3. Documentos Exigidos

a. No caso de 2ª via do CRLV:

a.1. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não comparecimento ao Centro.

b. No caso de 2ª via do CRV/CRLV:

b.1. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo ou seu representante legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não comparecimento ao Centro.

b.2. Declaração, conforme modelo anexo.

b.3. Vistoria lacrada, se o veículo encontrar-se em outro município.

b.4. Caso exista comunicação de venda registrada para o veículo são Necessários ainda:

b.4. Requerimento com as firmas do adquirente e do vendedor reconhecidas por autenticidade solicitando 2º via do CRV e a suspensão da Comunicação de venda para possibilitar  a emissão do CRV/CRLV.

OBSERVAÇÕES - Quando o processo for de solicitação de 2ª via do CRV, é emitido, também, o CRLV.

 

L – SOLICITAÇÃO DE VISTORIA

1. Definição - Processo motivado pela necessidade de realização de vistorias desvinculadas dos processos anteriormente citados.Como exemplo, podemos citar os processos de cadastramento de veículo pelo  DETRAN-RS, duplicidade de chassi e outros casos solicitados pelo DETRAN-RS

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Resolução 05/98- CONTRAN – dispõe sobre a vistoria e dá outras providências.

3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado ou documento com solicitação do DETRAN-RS, se for o caso.

 

LI- COLOCAÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE LACRE EM PLACAS

1.Definição - Após o registro (primeiro emplacamento), os veículos devem ter sua placa traseira lacrada à estrutura, com lacre de uso exclusivo, em material sintético virgem(polietileno). Estes devem possuir características de inviolabilidade e identificar o Órgão de trânsito (UF) em sua fase externa, permitindo a passagem de arame pelo seu interior.

A recolocação de lacre é feita nos processos de mudança de placa, de Município , de categoria e no caso de seu rompimento.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 115 do CTB

-   Resolução nº 45/98- CONTRAN- estabelece sistemas de placas de identificação do veículo.

-   Portaria do DETRAN-RS nº 10/2002

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRLV válido o exercício

 

LII- RESERVA DE PLACAS

1. Definição - Possibilidade oferecida ao proprietário de veículo automotor, de escolher a placa de seu veículo, respeitando a disponibilidade e recolhendo a respectiva taxa.

2. Legislação Pertinente ao Assunto.

-   Decreto Estadual nº 39.013/98- dispõe sobre a reserva de placas.

-   Comunicado 25/99 –DV – procedimentos para reserva de nº de placa.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento com o documento de identidade apresentado.

b. Cópia do documento de identidade  e CPF ou cartão CNPJ,conforme o caso.

c. conforme o caso:

c.1. Primeiro emplacamento:Nota fiscal do veículo e uma cópia simples da mesma.

c.2. Mudança para placa única: CRV do veículo.

OBSERVAÇÕES:

1.     O sistema vincula o número do chassi ao CPF/CGC do interessado .Assim, após feita a reserva não pode haver troca de veículo para aquela placa, tampouco de proprietário.

2.     A escolha da placa se restringe ao intervalo reservado ao Rio Grande do Sul, que vai de IAQ0001 a JDO9999 ,quando disponível.

 

LIII- MUDANÇA PARA PLACA ÚNICA

1.Definição

Procedimento de troca de placa antiga (com duas letras e vinculada a uma base estadual) para a placa única(com três letras e vinculado a uma base estadual e à base nacional, o RENAVAM)

2.Legislação Pertinente ao Assunto

-  Artigo 115 do CTB

-  Resolução nº 45/98 – CONTRAN- estabelece sistemas de placas de identificação de veículos,disciplinado pelos artigos 115 e 221 do CTB.

-  Resolução nº 99/99- CONTRAN – prorroga o prazo de substituição das placas de identificação de veículos, disciplinados pelos artigos 115 e 221 do CTB.

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b. CRV anterior, se houver caso contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via.

c. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso.

d. Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio com firma do proprietário reconhecida,conforme Artigo 369 do código de processo civil,no caso de não possuir o referido comprovante.

b.     Vistoria Lacrada,se for o caso.

 

LIV- LICENÇA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO

1.Definição - Consiste no fornecimento de licença especial para veículo novo, sem registro e licenciamento, permitindo o transporte de carga e pessoas, adquirido por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e  destinado ao concessionário para comercialização.Tem a finalidade de permitir que esses veículos possam ser registrados e licenciados no município de domicílio ou residência do adquirente.Essa licença é extensível ao veículo inacabado (chassi), do pátio do fabricante ou concessionário até o local do encarroçamento. Possui validade de 15 (quinze) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal, renovável por igual  período.

2. Legislação Pertinente ao Assunto - -   Resolução nº 04/98-CONTRAN- Dispõe sobre o Trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento

3. Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

c. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso.

d. Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio com firma do proprietário reconhecida,conforme Artigo 369 do código de processo civil,no caso de não possuir o referido comprovante.

e. Cópia da CNH do condutor.

Observação: A licença será confeccionado em três vias, sendo colocado uma via no pára-brisa,uma via no vidro traseiro e a outra ficará arquivada na repartição de trânsito que expediu.(Resolução nº 04/98-CONTRAN)

 

LV- SEGUNDA VIA DA PLAQUETA/ETIQUETA DO VIN

1.Definição -A identificação dos veículos é realizada através de um conjunto de dígitos gravados na estrutura do mesmo, seguindo a NBR 6066 da ABNT,que padroniza o VIN (número de Identificação de Veiculo). Além desta numeração, identifica-se o veículo através de plaqueta metálica colada,soldada, ou rebitada,destrutível quando da sua remoção ou ainda por etiqueta autocolante igualmente destrutível no caso de remoção.Esta plaqueta/etiqueta deve conter, no mínimo, os caracteres VIS(número seqüencial de Produção) do chassi do veículo e estar localizada nos seguintes locais.

-         Na coluna da porta dianteira lateral direita;

-         No compartimento do motor.

Esta identificação é importante pois permite que seja confirmada a gravação existente chassi do veiculo, minimizando a ocorrência de fraudes na numeração do mesmo

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-              Resolução nº 24/98-CONTRAN – estabelece o critério de identificação de veículos a que se refere o Artigo 114 do CTB.

-              Norma técnica nº NBR 6066/80 ou 6066/01 – Número de Identificação dos VEÍCULOS Rodoviários (VIN) – ABNT

NOTA: É importante salientar que os veículos fabricados anterior a resolução 24/98- CONTRAN, era regulamentada pelas Resolução659/85 e 691/88 – CONTRAN.

3.Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal com firma reconhecida por autenticidade em caso de não comparecimento ao centro.

OBSERVAÇÃO:

1.     Constatado durante a vistoria a falta de plaqueta/etiqueta de identificação e não existindo indícios de adulteração na numeração do chassi do veiculo, o CRVA solicita, via ofício, a confecção de segunda via ao fabricante do veiculo.

2.     Os procedimentos para o fornecimento deste identificador do veículo variam de acordo com o fabricante, enquanto algumas montadoras exigem que o referido ofício seja levado pelo proprietário à alguma concessionária autorizada, outras pedem que o Órgão de Trânsito encaminhe diretamente à fábrica a solicitação.Portanto a solicitação vai depender dos critérios da montadora.

 

LVI – BAIXA (TRANSFERÊNCIA) PARA OUTRA UF

1.Definição - É o processo pelo qual corrige-se a situação de veículo em nossa base estadual passando-a para “transferindo” para outra UF de destino.

2. Legislação Pertinente ao Assunto -   Não há item relacionado especificamente a este item.

3.Documentos Exigidos

a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal com firma reconhecida por autenticidade em caso de não comparecimento ao centro.

b. Certidão, ou documento equivalente, emitida pela outra UF, que comprove o município e a data em que o veiculo entrou naquele Estado e informando o município, pertencente ao Estado do RS, da qual o mesmo é originado.

LVII- BAIXA DEFINITIVA

1.Definição

Este procedimento é obrigatório sempre que o veículo for retirado de circulação, nas seguintes possibilidades.

I-  veiculo irrecuperável;

II-  veiculo definitivamente desmontado

III- sinistrado com laudo com perda total;

IV-  vendidos ou leiloados como sucata.

O responsável deve requerer a baixa do registro do veículo ao Departamento de Trânsito.

Esta obrigação cabe:

Ao proprietário;

À companhia seguradora;

Ao adquirente de veiculo destinados à desmontagem.

Sob nenhuma hipótese o veiculo que for baixado poderá voltar à circulação.

2. Legislação Pertinente ao Assunto

-   Artigo 126,127 e 240 do CTB.

-   Resolução nº 11/98, do CONTRAN – estabelece critérios para baixa de registro de veículo a que se refere bem como os prazos para efetivação.

3. Documentos Exigidos

a.     Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

b.     Recorte do chassi, contendo a identificação deste.

c.      CRV ou declaração de sua perda/extravio.

d.     Certificado de registro e Licenciamento do veiculo-CRLV.

e.     Placas e plaquetas de identificação ou declaração de sua perda/extravio.

f.       Instrumento de liberação, caso exija gravame financeiro.

 

OBSERVAÇÃO: Caso o requerente não possua o recorte do chassi, deve requerer tal baixa judicialmente,visto que o chassi é fundamental elemento de identificação veicular, excetuando-se os que se enquadram no inciso III, artigo 1º da Resolução nº 11/98 – CONTRAN.

 

LVIII- EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO

1.Definição - É o processo pelo qual emite-se um documento que contém os dados relativos à situação de um veículo registrado neste Estado.

2. Legislação Pertinente ao Assunto -  Portaria nº 29/02 – DETRAN-RS

3.Documentos Exigidos  - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

 

LIX- FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS

1.Definição - É o processo pelo qual atende-se a uma solicitação de cópia de um ou mais documentos de um processo realizado recentemente ou de prontuários antigos.

2.Legislação Pertinente ao Assunto -   Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos -  Requerimento, conforme modelo anexo assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

 

LX- CANCELAMENTO DE PROCESSO

1.Definição - É o ato que interrompe,justificadamente, o andamento de um processo anteriormente iniciado e que, necessariamente, retorna a situação de registro do veiculo àquela anterior ao início do referido processo.

2.Legislação Pertinente ao Assunto -  Não há legislação relacionada especificamente a este item.

3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade apresentado.

 

LXI - GLOSSÁRIO - (Termos jurídicos e definições usuais)

1.           AÇÃO – é o meio legal de reivindicar ou defender em juízo um direito subjetivo preterido, ameaçando ou violando.

2.           ACÓRDÃO-  Decisão preferida por câmera ou turma de tribunal judiciário, ou por este, em conjunto.

3.           AD REFERENDUM- para a apreciação.

4.           AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO- pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

5.           ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- É o contrato mediante o qual o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de dívida assumida, que lhe será restituída(o que será restituído é o domínio e não a coisa)após cumprida a obrigação.

6.           ALVARÁ- Ordem escrita emanada de uma autoridade administrativa ou judicial, para que se cumpra um despacho ou para que se possa praticar um determinado ato.

7.           ANUÊNCIA – Manifestação da vontade favorável à conclusão de ato jurídico.

8.           ARREMATAÇÃO – ato de arrematar em leilão a quem mais deu;comprar em leilão

9.           ARRENDAMENTO –contrato pelo qual alguém cede a outrem, por certo tempo e renda convencionada, o uso de bens móveis e imóveis.

10.       ARRESTO-apreensão por autoridade judicial,de bens ou objetos.

11.       AUTENTICIDADE- Indicativo de ser autêntico, verdadeiro.

12.       AUTOMÓVEL- Veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

13.       AUTORIDADE DE TRÂNSITO- Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

14.       BALANÇO TRASEIRO- distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

15.       BICICLETA- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo para efeito da Lei 9.503/97- CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

16.       BIN- Base de Índices Nacionais.

17.       BICICLETÁRIO- Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

18.       BONDE- Veiculo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

19.       BUSCA E APREENSÃO – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.

20.       CAMINHÃO- Veiculo automotor destinado ao transporte de carga superior a 3500 quilogramas(3.500Kg)

21.       CAMINHÃO TRATOR- veiculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

22.       CAMINHONETE- Veiculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas

23.       CAMIONETA- Veiculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

24.       CAPACIDADE MÁXIMA D TRAÇÃO- Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

25.       CARRO DE MÃO- Veiculo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

26.       CARROÇA- veiculo de tração animal destinado ao transporte de carga.

27.       CARTA DO FABRICANTE/CONSULTA BIN- Documento expedido pelo fabricante do veiculo, informando sobre a numeração dos principais componentes mecânicos agregados de um dado veiculo, a fim de subsidiar sua perícia.A consulta à base nacional- BIN substitui a carta do fabricante no caso de veículos fabricados após maio de 1986 e pode ser realizado pelo DETRAN-RS.

28.       CATADIÓPTRICO- Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos(olho de gato).

29.       CESSÃO DE DIREITOS- Contrato pelo qual,o cedente(proprietário) transfere a terceiro(cessionário), crédito ou bens de sua propriedade.A financeira é anuente (credora).É obrigatório o reconhecimento de firma do cedente e do anuente.

30.       CETRAN- Conselho Estadual de Trânsito.

31.       CHARRETE- Veiculo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

32.       CICLOMOTOR- Veiculo de duas ou três rodas, provido de um  motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

33.       CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito.

34.       DENATRAN- Departamento Nacional de Trânsito.

35.       DISTRATO- Ato mediante o qual, por acordo de duas ou mais pessoas,se dissolve a relação jurídicas existentes entre elas como membros de uma sociedade de natureza especulativa ou se desfazem obrigações anteriormente contraídas.

36.       ESTACIONAMENTO- Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

37.       FORMAL DE PARTILHA- Documento legal que apresenta a repartição dos bens de uma herança, com a devida homologação do juiz.

38.       GRAVAME- Descrição genérica de qualquer restrição à transferência de propriedade do veiculo.Os principais motivos para registro de gravame são:Alienação fiduciária, Reserva de Domínio,Penhor ou Arrendamento Mercantil, Leasing,Benefício Tributário.  

39.       INFRAÇÃO- É o ato ou efeito, ou transgredir uma lei.

40.       INTERDIÇÃO- Declaração de incapacidade real e afetiva de certas pessoas para desenvolver determinados atos civis.É nomeado um curador, que será responsável.

41.       LAUDO DE MONTAGEM- É o documento fornecido pelas montadoras de veículos onde constam os números dos componentes que foram montados originalmente no veículo(chassi, motor, carroceria, caixa de câmbio,eixo traseiro),sua cor, data de fabricação e outros dados, dependendo da montadora.

42.       LAUDO DE PERÍCIAS TÉCNICA EM VEICULO- É o documento expedido pelo Instituto de Criminalística ou por nomeado e compromissado por autoridade policial referente a exame pericial efetuado em um dado veiculo com suspeita de ter sido adulterado.

43.       LAUDO DE SEGURANÇA VEICULAR- Laudo que atesta que o veiculo nele descrito e identificado sofreu perícia sobre suas condições de segurança veicular, principalmente quanto a sua estrutura, sistema de freios, direção, suspensão, capacidade de carga e dirigibilidade.

44.       LOTAÇÃO-Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiro,que o veiculo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para veículos de passageiros.

45.       MANDADO- Ordem judicial escrita para que se faça determinada coisa.

46.       MANDADO DE SEGURANÇA-Ação judicial pelo qual se busca o exercício de um direito.

47.       MENOR IMPÚBERE- Situação do menor até dezesseis anos de idade.

48.       MICRÔNIBUS- Veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

49.       MOTOCICLETA- Veiculo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

50.       MOTONETA- Veiculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

51.       MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – Veiculo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento,escritório,comércio ou finalidades análogas.

52.       NOTA FISCAL – Documento numerado no qual se especifica o veiculo adquirido, com indicação dos dados pessoais do comprador(CPF ou CNPJ), características do veiculo, preço unitário e global.

53.       NOVAÇÃO- Renovação de um contrato ou obrigação.

54.       ÔNIBUS- veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas a maior comodidades destes, transporte um  número menor.

55.       PESO BRUTO TOTAL- Peso máximo que transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

56.       PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

57.       PRONTUÁRIO DE VEÍCULO- Conjunto de  registros dos dados cadastrais de um veiculo.Cada veiculo, ao ser cadastrado, recebe um número do RENAVAM, que passa a ser seu número cadastral, não podendo ser alterado, independentemente de sofrer ou não transferência de município ou UF.

58.       PROTOCOLO- Documento que comprova a solicitação de um serviço requerido junto ao órgão público, no caso, o Departamento Estadual de Trânsito.

59.       REBOQUE - Veiculo destinado a ser engatado atrás de um veiculo automotor.

60.       RECONHECIMENTO DE FIRMA – Declaração cartorial de autenticidade de uma assinatura.O cartório,deverá, obrigatoriamente, identificar(nome legível e por extenso) a pessoa que assinou o documento.

61.       REGISTRO DE VEÍCULOS-Ato de cadastrar um conjunto de informações de determinado veiculo e de seu, proprietário em arquivos/base de dados.

62.       RENACH- Registro Nacional de Condutores Habilitados

63.       RENAVAM- Registro Nacional de Veículos Automotores.

64.       SEMI-REBOQUE- Veiculo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

65.       SUB JUDICE-          Sob apreciação jdicial.

66.       SUBSTABELECIMENTO-Transfer6encia de poderes para um terceiro.

67.       TARA-Peso próprio do veiculo, acrescido dos pesos da carroceria e equipamento, do combustível  das ferramentas e acessórios,da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,expresso em quilogramas.

68.       TRANSIGIR-Chegar a um acordo,condescender,conciliar.

69.       TRAILER- Reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de um automóvel ou camioneta,utilizado em geral em atividades turística como alojamento ou atividades comerciais.

70.       TRÂNSITO-Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

71.       TRATOR- Veiculo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção, e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

72.       TRICICLO- Veículo de propulsão humana ou automotor dotado de três(03) rodas

73.       UTILITÁRIO- Veiculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

74.       VEICULO ARTICULADO- Combinação de veiculo acoplados, sendo um deles automotor.

75.       VEICULO AUTOMOTOR-Todo veiculo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos.(ônibus elétrico)

76.       VEICULO CONJUGADO- Combinações de veículos, sendo o primeiro um veiculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplanagem ou pavimentação.

77.       VEICULO DE CARGA- Veículo destinado ao transporte de carga,podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

78.       VEICULO DE COLEÇÃO- Aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva as características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

79.       VEICULO DE GRANDE PORTE- Veiculo automotor destinado ao transport6e de carga co  peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

80.       VEÍCULO DE PASSAGEIRO- Veiculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens

81.       VEICULO MISTO- Veiculo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

82.       VIA PÚBLICA- Rua,avenida,estrada,logradouro,caminho,ou passagem aberta ao trânsito.

 

LXII – ANEXOS

CONTRAN

DENATRAN

DETRAN/RS

DETRAN’S DO BRASIL 

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – CTB

RESOLUÇÕES DO CONTRAN

DELIBERAÇÕES DO CONTRAN

PORTARIAS DO DENATRAN

DENATRAN – Veículos Homologação

DENATRAN – Veículos Documentos

DENATRAN – Veículos Compra e Venda

DENATRAN – Veículos Isentos

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS

CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO DE VIENA - DECRETO N. 86.714/81

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT

Polícia Rodovia Federal – DPRF

Polícia Rodovia Estadual DAER/RS

Resolução nº 714/88(anteriores) - Dispõe sobre o registro e a Alienação de Veic. Desinternados Amaz. Ocidental;

Resolução nº 772/93(anteriores) - Regulamenta a Inserção e Exclusão do Gravame da Alienação Fiduciária e garantia no Cadastro de veículos e no certificado de Registro dos veículos CRV);

Resolução nº 790/94-CONTRAN (Anteriores) - Dispõe sobre registro e a Alienação de Veículos desinternados da área de livre comércio;

Resolução nº 806/95-CONTRAN (anteriores) - Regulamenta a inserção e a exclusão do gravame de Reserva de Domínio;

Resolução nº 04/98-CONTRAN - Dispõe sobre o Trânsito de veículos novos nacionais ou importados;

Resolução nº 05/98-CONTRAN Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências;

Resolução nº 11/98-CONTRAN -  Estabelece critérios para baixa de registro de veículos;

Resolução nº 13/98-CONTRAN -  Dispõe sobre documentos de porte obrigatório e dá outras providências;

Resolução nº 14/98-CONTRAN - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e da outras providências;

Resolução nº 20/98-CONTRAN -  Altera o Inciso I do artigo 4º da Resolução 04/98-CONTRAN;

Resolução nº 24/98-CONTRAN -  Estabelece o critério  de  identificação de Veículos,  a que se refere o Artigo  114 do CTB;

Resolução nº 25/98 CONTRAN  Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências;

Resolução nº 45/98-CONTRAN Estabelece o sistema de placas de Identificação de Veículos;

Resolução nº 63/98-CONTRAN -  Disciplina o registro e Licenciamento de veículos de fabricação artesanal;

Resolução nº 77/98-CONTRAN -  Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM, a emissão do CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança;

Resolução nº 110/00 – CONTRAN  fixa calendário para renovação de licenciamento anual de veículos;

Resolução nº 113/00-CONTRAN Acrescentar Parágrafo 4º ao Artigo 1º da Resolução nº 11/98-CONTRAN;

Resolução nº 124/01-CONTRAN - Estabelece normas relativas à alienação fiduciária;

Portaria nº 23/94-DNC - ou clique aqui para ver detalhes da P-23/94-DNC e 47/94-DNC- Dispõe sobre adaptação a óleo diesel;

Portaria nº 47/98–DENATRAN - Estabelece  os  procedimentos à concessão do código de marca-modelo;

Portaria nº 07/01-DENATRAN - Dispõe sobre a venda através de meio eletrônico;

Legislação Estadual-RS

Portaria nº 52/01-DETRAN-RS - Abreviaturas dos nomes dos municípios;

Portaria nº 59/01-DETRAN-RS - Requisitos para a efetivação da baixa do registro de veículos;

Portaria nº 81/01-DETRAN-RS -Estabelece providências para utilização do Gás Metano Veicular;

Portaria nº 112/01-DETRAN-RS -  Dispõe sobre o credenciamento dos Despachantes;

Portaria nº 122/01-DETRAN-RS - Regulamenta o registro de veículo de duas rodas na categoria aluguel;

Portaria nº 123/01-DETRAN-RS – Estabelece procedimentos para colocação “Cabina Suplementar”;

Portaria nº 132/01-DETRAN-RS - Baixa de registro de veículos;

Portaria nº 140/01-DETRAN-RS - Transformação motocicleta carga;

Portaria nº 159-DETRAN-RS - Mudança da categoria particular para a categoria aluguel;

Portaria nº 10/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre a colocação de lacre;

Portaria nº 11/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre o calendário para licenciamento;

Portaria nº 23/02-DETRAN-RS - Regularização dos serviços de remoção e depósitos de veículos retidos e apreendidos no Estado;

Portaria nº 28/02-DETRAN-RS  - Atividade de Despachante de Trânsito;

Portaria nº 29/02-DETRAN-RS - Informações sobre veículos recebidas nos CRVAs;

Portaria nº 30/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre a proibição de emitir DPPO pelos CRVA;

Portaria n° 35/02-DESTRAN-RS - Recadastramento para fins de Credenciamento;

Portaria n° 38/02-DETRAN-RS - Venda de veículos depositados nos pátios dos permissionários do Estado;

Portaria nº 54/02-DETRAN-RS - Estabelece procedimentos para baixa do veiculo;

Portaria nº 66/02-DETRAN-RS - Institui o Selo de Autenticidade para cópia do CRLV;

Portaria nº 73/02-DETRAN-RS - Estabelece procedimento único quanto a documentação;

Portaria nº 84/02-DETRAN-RS - Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, com Selo de Autenticidade;

Portaria nº 92/02-DETRAN-RS - RERRATIFICA a Portaria DETRAN-RS n° 35/02;

Portaria nº 118/02-DETRAN-RS  - RERRATIFICA a Portaria DETRAN-RS n° 35/02 e Portaria DETRAN-RS nº 92/02;

Portaria nº 153/02-DETRAN-RS - Altera a portaria n° 73, de 14 de maio de 2002;

Portaria nº 158/02-DETRAN-RS - Autorização do registro da alteração de espécie de veículos;

Portaria nº 167/02-DETRAN-RS - Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito;

Portaria nº 171/02-DETRAN-RS -  Estabelece procedimentos para verificação da numeração do Chassi, motor, caixa de câmbio e eixos;

Editais de Notificações SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Infrações de Trânsito;

Links

Ordem de Serviço nº 07/00-DETRAN-RS-Estabelece procedimentos relativos ao Gravame

Cartórios do Brasil

Endereços de DespachanteS

Endereços de CRVAs

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Consulta veículos – RS

Consulta a Carteira Nacional de Habilitação - RS

Consulta Pontuações Carteira de Habilitação – RS

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Consulta a Recursos contra supostas Infrações de Trânsito – RS

Impressão da 2ª Via de multa – RS

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Serviços Prestados pelos CRVAs – RS

Serviços Prestados pelos CFCs – RS

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