Manual do Despachante (RS)
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MANUAL DO DESPACHANTE ÍNDICE I
- Introdução II
- Classificação III
- Registro de Veículos IV
- Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo V
- Primeiro Emplacamento VI
- Restrição à propriedade VII
- Inclusão de Restrição Financeira VIII
-Liberação de Restrição Financeira IX
- Alteração de Restrição Financeira X
- Inclusão de Restrição Administrativa XI
- Liberação de Restrição Administrativa XII
- Restrição por transferência XIII
- Inclusão de Restrição Judicial XIV
- Liberação de Restrição Judicial XV
- Transferência de propriedade XVI
- Inclusão de Comunicação de Venda XVII
- Exclusão de Comunicação de Venda XVIII
- Mudança de Município XIX
- Alteração de Registro XX
- Alteração de nome,Razão Social,RG e CPF/CNPJ XXI
- Alteração de endereço residencial XXII
- Alteração de endereço entrega de CRV/CRLV XXIII
- Alteração de Categoria XXIV
- Alteração de Categoria de Particular para Aluguel XXV
- Alteração de Categoria de Aluguel para Particular XXVI
- Alteração de Categoria de Particular para Aprendizagem XXVII
- Alteração de Categoria de Aprendizagem para particular XXVIII
- Solicitação de Autorização para Alteração de Características XXIX
- Alteração de Características XXX
- Registro de Número do Motor XXXI
- Solicitação de Autorização para transporte Escolar XXXII
- Correção de registro XXXIII
- Correção de dados do proprietário XXXIV
- Correção de dados do proprietário anterior XXXV
- Correção do número do Chassi XXXV
- Correção de Restrições XXXVI
- Correção de Município de Veículo Registrado no RS XXXVII
- Correção de informações do Primeiro Registro XXXVIII
- Correção das Observações do CRV/CRLV XXXIX
- Correção da Autorização para o Transporte Escolar XL
- Solicitação de Número de Chassi para Veículo Artesanal XLI
- Solicitação de Autorização para Remarcar o Número do Chassi XLII
- Por Desgaste,Corrosão ou Imperícia Mecânica XLIII
- Por Adulteração devido a roubo/furto XLIV
- Por Acidente de trânsito XLV
- Por Duplicidade de Numeração XLVI
- Registro de Remarcação de Número de Chassi XLVII
- Licenciamento Anual XLVIII
- Autenticação de Cópia do CRLV XLIX
- 2ª Via do Certificado de Registro de Veiculo-CRV e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV L
- Solicitação de Vistoria LI
- Colocação/Recolocação de Lacre em Placa LII
- Reservas de Placas LIII
- Mudança para placa Única LIV
- Licença para Trânsito de Veículos LV
- 2ª Via da Plaqueta/Etiquetas do VIN LVI
- Baixa (transferência) para outra UF LVII
- Baixa definitiva LVIII
- Emissão de Certificado de Registro LIX
- Fornecimento de Cópia de Documento LX
- Cancelamento de processo LXI
- Glossário LXII
- Anexos. Introdução
- Este manual foi concebido com a finalidade de orientar os profissionais de
trânsito, quanto os procedimentos adotados na atividade de despachante no
Estado do Rio Grande do Sul A
perfeita compreensão e execução deste manual é fundamental para as
atividades do despachante e, conseqüentemente contribuirá para a melhor
eficiência e eficaz de todo o sistema de trabalho junto ao DETRAN-RS,
desde o bom atendimento do servidor da autarquia até a prestação do
serviço de forma correta e segura ao cidadão cliente. Compete
ao Despachante de Trânsito representar seus clientes perante ao DETRAN e,
nas repartições de trânsito credenciadas e autorizadas, nos processos
de registro, licenciamento, transferência de propriedade, emplacamento e
troca de placas,baixa de veículos, comunicação de venda,alterações
e/ou correções diversas do proprietário e do veículo, solicitação e
recebimento de certidões, históricos e segunda via do Certificado de
Registro e licenciamento de veículo e/ou Certificado de Registro de Veículo,
e, nos processos relacionados à Carteira Nacional de Habilitação,praticar
todos os atos que não exijam a presença pessoal do Interessado, nos
termos do artigo 1º da Lei 7.104/77(Portaria nº 112, de 27 de Julho de
2001-DETRAN/RS) Diante
da necessidade de adoção de um procedimento único, quanto à exigência
da documentação nos casos de solicitação de serviços junto aos Centro
de Registro de Veículos Automotores – CRVA diretamente pelo proprietário
adquirente de veículo, por terceiros ou por despachantes
credenciados junto ao DETRAN-RS é que a Portaria nº73, de14 de
maio de2002 definiu a documentação específica para cada tipo de
solicitação de serviço a serem apresentados nos CRVAs. Este
manual constituí um guia prático para os profissionais que lidam com o
trânsito.Devido a sua utilidade foi organizado de forma clara e objetiva,
e é de fácil manuseio. As
definições, legislação pertinente e documentos
exigidos são aqui oferecidas e trabalhadas para que o despachante
de trânsito possa orientar-se em relação as mesmas. I
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS 1. Definição - Os veículos são classificados, de
acordo com o código de Trânsito Brasileiro, em I-quanto à tração a) automotor b) elétrico c) de pulsão humana d) de tração animal e) reboque ou semi-reboque II-quanto à espécie a) de passageiro 1) bicicleta 2) ciclomotor 3) motoneta 4) motocicleta 5) triciclo 6) quadriciclo 7) automóvel 8) microônibus 9) ônibus 10) bonde 11) reboque ou semi-reboque 12) charrete b) de carga 1) motoneta 2) motocicleta 3)
triciclo 4)
quadricíclo 5)
caminhonete 6)
caminhão 7)
reboque ou semi-reboque 8)
carroça 9)
carro de mão c) misto 1)
camioneta 2)
utilitário 3)
outros d) de competição e) de tração 1)
caminhão trator 2)
trator de rodas 3)
trator de esteiras 4)
trator misto f) especial g) de coleção III-quanto a categoria a) oficial b) de representação diplomática de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados juntos ao Governo
Brasileiro c) particular d) de aluguel e) de aprendizagem 2. Legislação
Pertinente ao Assunto - Artigo 96 do CTB. II-REGISTRO DE VEÍCULOS 1.Definição - É o procedimento obrigatório para todo
o veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
junto ao órgão executivo de trânsito do Estado.Alguns veículos,ao
serem produzidos, devem ser cadastrados na base de Índice Nacional onde o seu fabricante informa os dados característicos do veículo
como número do chassi, números do motor e carroceria, cor, espécie,tipo,ano,marca/modelo,CNPJ
da revenda para onde o veículo, foi faturado ,etc.Ao ser registrado no
CRVA,são completados os dados do veículo no cadastro da BIN, mediante a
inclusão do CPF/CNPJ do proprietário,município e Unidade da Federação
(UF).Além disso, o sistema informatizado gera um número chamado de
“numero de RENAVAM”,que é mais um elemento para identificação do veículo.O
RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, é o sistema
nacional de Registros de Veículos,o qual é acessado, em nosso
Estado,através do programa Gid. Veículo É importante salientar a importância de se conhecer alguns
conceitos intrínsecos à atividade a qual nos propusemos a versar. BIN- Base Índice Nacional: banco de dados
que contém o pré-cadastro de veículos, registro de veículos com placas
únicas e registro furto/roubo de todos os veículos;nestas condições
,independente do tipo de placas (se única ou não) Pré-cadastro:registro realizado na BIN com a finalidade de dar
maior segurança ao emplacamento de veículos.Contem as informações básicas
dos mesmos, tais como, número do chassi,motor, cor, etc.Esse procedimento
é realizado pelo fabricante/motor,pelo importador ou pela Receita Federal OBSERVAÇÃO:Bicicleta, ciclomotor, charrete, carroça
e carro-de-mão,excetuam-se do escopo deste manual por ser, o seu
registro,atribuição pertencente aos municípios, no âmbito de sua
circunscrição, conforme preceitua o Artigo 24, inciso XVII e 129 da Lei
nº 9.503/97-CTB.Deve-se enfatizar que a Lei Federal nº 5.108, de
1996-CNT determinava ao DETRAN a atribuição de Registro de ciclomotores,
sendo que tal registro ainda é realizado pelo DETRAN, vistos que os municípios
ainda não possuem estrutura suficiente para assumir esse encargo.Cabe
salientar que para registro de CICLOMOTOR, é necessário pré-cadastro a
partir de 1997,inclusive Em relação as máquinas agrícolas ou implementos rodoviários,
sendo importadas, é necessário pré-cadastro a partir de 1994,
inclusive. 2.Legislação Pertinente ao assunto - Capítulo do CTB,artigos 120 a 129. III-CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV) E CERTIFICADO DE
REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) 1.Definição - O CRV é o documento expedido pelos
Departamentos de Trânsito dos Estados, mediante delegação do DENATRAN,
contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração e consolidando, em seu texto/teor, todas
as informações básicas e essenciais à identificação dos veículos,
dos proprietários e restrições incidentes.É documento de porte não
obrigatório, exigido para transferência de propriedade e toda vez que
for emitido novo CRV A expedição do CRV ocorre sempre que houver:primeiro
registro;troca de placas(de placa antigas para única – adequada ao
RENAVAM e legislação vigente);transferência de propriedade;mudança de
município de domicilio ou residência do proprietário;alteração de
qualquer característica do veículo e dados do proprietário; mudança de
categoria; inclusão/liberação de gravame financeiro e, por último,
necessidade de uma segunda via. O CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, é o
documento expedido exclusivamente pelos Departamentos de Trânsito dos
Estados, por delegação do DENATRAN,de porte obrigatório, para fins de
circulação do veículo em todo o território nacional.É expedido
anualmente, após a quitação de todos os débitos referentes ao veículo,e
quando aprovado na inspeção Técnica Veicular e ruído, quando for o
caso, conforme regulamentação do COTRAN e do CONAMA Tanto CRV quanto CRLV são impressos de forma centralizada, na
empresa gráfica ABNC, em porto alegre, e são enviados pela empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos(EBCT),ao proprietário do veículo,
no endereço que este indicar. Por último, cabe informar que o veículo novo poderá trafegar,
apenas com Nota Fiscal do fabricante, desde que esteja cumprindo os
trajetos e prazos especificados no Artigo4º da Resolução nº04/98, do
COTRAN, alterado pelo Artigo 3º da Resolução nº 20/98, do COTRAN.Quando
a compra for por meio eletrônico, o inicio da contagem do referido prazo
está estabelecido na Portaria nº 07/01-DENATRAN 2. Legislação
Pertinente ao Assunto - Artigos 121 ao 127 ao 135 do CTB - Resolução 664/86 e suas alterações, do COTRAN – Dispõe
sobre modelos de documentos de registro e licenciamento. (Resoluções nº
776/93 e 16/98-COTRAN) - Resolução 04/98, do
COTRAN – Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais e
importados, antes do seu primeiro registro. - Resolução 20/98, do COTRAN – define o prazo de circulação
com a Nota Fiscal, para os veículos abarcados pelo artigo 4º, inciso I
da Resolução nº 04/98 - Portaria nº 07/01, do DENATRAN – define prazo de circulação para compras realizadas por meio eletrônico IV –PRIMEIRO EMPLACAMENTO (REGISTRO INICIAL) 1.Definição 2.Legislação Pertinente ao Assunto - Artigos22,24,96,114,
Processo que tem o objetivo o registro inicial de um veículo junto ao órgão
executivo de Trânsito estadual 115,117,120,122,124,135,136 e154 do CTB. - Resolução
nº 14/98-COTRAN- estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de
veículos em circulação. - Resolução
nº 24/98-COTRAN- estabelece o critério de identificação de veículos a
que se refere o Artigo nº114 do CTB - Lei
nº 6.629/79 – Estabelece
normas para comprovação de residência quanto exigida por autoridade pública
para expedição de documento - Portaria
nº 32/02-DETRAN/RS- Estabelece procedimento para regularização de número
de motor. 3.Documentos Exigidos a.
Requerimento assinado pelo responsável
conforme documento de identidade apresentado. b.
Nota fiscal, copia no caso de veículos
oficiais, fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documentos
equivalentes expedidos pela autoridade competente(Artigo 122,I do CTB). c.
Comprovante de residência/domicilio e cópia
simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do proprietário
com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do código de processo Civil,
no caso de não possuir o comprovante especificado acima. d.
Autorização do poder público
concedente, para veículos de aluguel destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulamentares(Ex:Ônibus,Táxi e
Transporte escolar) ou empregado em qualquer serviço remunerado(Artigo135
CTB) e.
Cópia do documento de identidade e CPF
ou cartão CNPJ do proprietário,conforme o caso. f.
Documentos fornecidos pelo Ministério
das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representação de organismos
internacionais e de seus membros(Artigo 122,II do CTB) g.
Certificado de Segurança Veicular no
caso de veículos modificados ou encarroçados h.
Outros documentos, conforme a aquisição
do veículo tenha sido por usucapião, leilão ou determinação judicial h.1.Usucapião: cópia autenticada da sentença expedida
pelo juízo competente com trânsito em julgado (em substituição à nota
fiscal) h.2.Leilão Judicial: carta de Arrematação. h.3.Leilão Particular: Autorização para
leiloeiro alienar,Edital e Nota ou recibo do leiloeiro, sentença de
reintegração de posse, se for o caso. h.4.Determinação Judicial: Cópia autenticada da
decisão ou oficio do juízo contendo a determinação. h.5.Carta de Adjudicação. NOTA: - Para
veículos classificados na categoria oficial, exige-se a identificação
expressa, por pintura nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade em cujo nome o veículo será registrado, exceto os de representação
e aqueles autorizados ao uso de placas particulares (Artigo 120 & 1
do CTB) - Os
veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devem
possuir a inscrição em local bem
visível da TARA, lotação, PBT,PBTC,CMT (Artigo
117 CTB e Resolução 562/80 e 49/98) - para
veículos destinados ao transporte escolares é exigida pintura de faixa
horizontal na por amarela, com o dístico ESCOLAR, tacógrafo, além de
outros requisitos elencados no Artigo 136 do CTB - Para
veículos com CMT igual ou superior a 19 toneladas fabricadas até 31 Dez.
1990, PBT superior a 4.536 Kg e de transporte de cargas perigosas,
exigir-se á o tacógrafo.(Artigo105 do CTB e Resolução nº 14 e
87/98-3 COTRAN) O veículo no primeiro emplacamento será realizado uma conferência
entre os dados do pré cadastro com a Nota Fiscal, se for o caso,
confrontando através de uma vistoria os dados coletados na identificação
do chassi, motor,cambio,etiqueta/plaqueta,vidros,etc. onde o vistoriador
do DETRAN preencherá o Boletim com o decalque do chassi e motor, que farão
parte do processo de Primeiro emplacamento.Não podendo haver divergência
de dados entre BIN/Nota Fiscal/Veículo. OBSERVAÇÃO: a confecção das placas, pelos
fabricantes credenciado pelo DETRAN-RS, deve obedecer as especificações
e modelos estabelecidos pelo COTRAN.O fabricante de placas e tarjetas que
deixar de observar as especificações constante da resolução e dos
demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de veículo,
terá seu credenciamento cassado pelo órgão de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido
processo administrativo.(Artigo 115 do CTB e Resolução nº 45/98-COTRAN
e Portaria nº19/91-DENATRAN). Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo COTRAN,Caracteriza
infração MÉDIA com penalidade de MULTA e Medidas Administrativas de
retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregular Resolução Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placa de
identificação, não autorizadas pela regulamentação (Artigo 221 do
CTB) V - RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE 1.Definição - São
gravames no cadastro do veículo que restringem a transferência de
propriedade ou o licenciamento anual do veículo.As restrições mais
comuns são relativas a financiamentos,isenção de impostos a
deficientes/taxistas, processos judiciais ou solicitações da Receita
Federal ou INSS, sendo que para cada tipo de gravame há um documento próprio
de liberação. VI- INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA 1.Definição ·
Arrendamento é um contrato de aluguel de um bem por determinado preço e tempo,
sendo que se for do tipo leasing o arrendatário tem a preferência da
compra ao final do contrato. ·
Reserva de domínio é venda feita sob contrato, cuja posse do bem transmite desde logo
ao referido comprador, mas que só adquire a propriedade depois de haver
quitado o contrato.Ocorre a transmissão do domínio, mas sujeita a uma
condição suspensiva. Com o pagamento total consolida-se o domínio. ·
Alienação Fiduciária é o contrato mediante o qual o devedor transfere ao credor o domínio
resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de dívida assumida, que lhe
será restituída após cumprida o obrigação, permanecendo o devedor com
a posse do bem e colocando-se na posição de depositário. No caso de
inadimplemento o credor fiduciário poderá vender o bem pra ser
ressarcido dos prejuízos. ·
Beneficio Tributário é a isenção de tributos sobre veículos zero Km adquiridos por
deficientes físicos, entidades filantrópicas ou beneficentes, ou para
serem utilizados como táxi, ficando o veículo com a venda restrita
durante os três primeiros anos. 2. Legislação
Pertinente ao Assunto - Resolução
nº664/86 e suas alterações, do COTRAN – dispõe sobre os modelos de
documentos de registro e licenciamento. - Resolução nº772/93
– Regulamenta a inserção e exclusão do 19 gravame de Alienação
fiduciária em garantia no cadastro de veículos. (revogada pela Resolução
nº124/01) - Resolução nº
124/01- Estabelece normas relativas á Alienação fiduciária de veículos
automotores e dá outras providências.(sub judice) - Resolução
806/95, do CONTRAN- Inserção e liberação do Gravame de Reserva de Domínio. - Resolução
14/98, do CONTRAN – estabelece os equipamentos obrigatórios para a
frota de veículos em circulação - Código Civil
Brasileiro - Lei Federal nº8.989/95
– Isenção de IPI - Decreto Estadual
nº32.144/85 e alterações – Regulamento do IPVA - Convênio ICMS nº83/97-
Isenção de ICMS. - Decreto Lei nº911/69
– Alienação fiduciária em garantia - Ordem de serviço
07/00, do DETRAN - RS 3.Documentos Exigidos a. Requerimento,
assinado pelo responsável, conforme documento de identidade
apresentado. b. CRV anterior, se houver, caso o contrário
apresentar os documentos necessários para pedido de 2ª via c. Conforme o caso: c.1. Arrendamento : Contrato firmado entre as partes com reconhecimento de firma por
autenticidade de ambos ou com duas testemunhas, ou solicitação do
arrendante com firma reconhecida. c.2. Reserva de domínio: Contrato com reconhecimento de firma por autenticidade e registrado
no Cartório de Títulos e Documentos. c.3. Alienação Fiduciária:
Contrato com reconhecimento de firma por autenticidade ou assinado
por duas testemunhas ou solicitação da financeira com firma reconhecida c.4. Beneficio Tributário: Menção na nota
fiscal que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e IPI,
respectivamente nos termos do convênio 83/97 e Lei 8.989/95. OBSERVAÇÃO: O veículo se submeterá a uma vistoria
com o conseqüente Boletim de Vistoria, para verificação de sua
identificação, bem como uma inspeção veicular, nos termos da legislação
pertinente, sendo assinada pelo vistoriador e
o responsável VII- LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA 1. Definição - Retirada do gravame quando da quitação
do financiamento, arrendamento ou benefício tributário, conforme o caso. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Resolução nº 772/93 do COTRAN – Inserção e Liberação do
Gravame da Alienação Fiduciária (revogada pela Resolução nº
124/01) - Resolução nº 806/95 do CONTRAN – Inserção e Liberação do
Gravame de Reserva de Domínio. - Lei Federal nº 8.989/95- Isenção do IPI - Convênio ICMS nº 83/97 – Isenção de ICMS - Resolução nº 124/01 do CONTRAN – Estabelece normas relativas
à alienação fiduciária de veículos e dá outras providências (está
sub judice STJ) 3. Documentos exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade
apresentado. b. CRV anterior, se houver caso contrário
apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª
Via. c. Conforme o caso: c.1 Arrendamento: c.1.1. Nos casos de simples aluguel, deverá ser
apresentada uma quitação no contrato ou distrato com reconhecimento de
firma por autenticidade de ambos com duas testemunhas. c.1.2. Nos casos de Leasing – CRV
transferindo a propriedade do arrendante para o arrendatário, ou
se terceiro, deverá apresentar termo de não opção de compra assinado
pelo arrendatário. c.2. Reserva de domínio: c.2.1. Quando a entidade que detém a reserva de
domínio for pessoa jurídica – instrumento de liberação padronizado
c2.2. Quando a restrição favorecer a pessoa física
– uma via do contrato de compra/venda com reserva de domínio,
devidamente quitado ou distrato,
ambos com firma reconhecida por autenticidade, ou ainda termo de quitação. c.3. Alienação Fiduciária: Instrumento de liberação padronizado. |
VIII- ALTERAÇÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA 1. Definição - É o processo pelo
qual ocorre,
concomitantemente, a liberação
de uma restrição financeira e a inclusão de outra. 2. Legislação Pertinente ao assunto - Não
há normatização relacionada especificamente a este item 3. Documentos exigidos. a. Requerimento,
conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com documento
de identidade apresentado b.
CRV anterior, se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para pedido de 2ª via. c. Conforme o caso: c.1. Arrendamento: Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações
ou novo contrato mais distrato do primeiro com reconhecimento de firma por
autenticidade de ambos ou com duas testemunhas. c.2. Alienação fiduciária: Instrumento de Liberação da primeira restrição
e contrato ou solicitação da financeira para
inclusão da nova restrição, ou Contrato de Cessão de Direitos e
Obrigações. OBSERVAÇÃO: O veículo se submeterá a uma vistoria com o competente Boletim de
Vistoria, para verificação de sua identificação, bem como uma inspeção
veicular, nos termos da legislação pertinente, sendo assinadas pelo
vistoriador e o responsável. IX – INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Definição - Restrição que impede o licenciamento e a
transferência do veiculo até que seja resolvida determinada questão,
sendo as mais comuns as restrições motivadas pela resolução nº 25/98
do CONTRRAN, pela Secretaria da Receita Federal, Policia Federal ou pelo
INSS. Saliente-se que a restrição solicitada pela SRF e pelo INSS, em
principio, não impede a transferência da propriedade, apenas que se dê
ciência aquele órgão, no Prazo de 48 horas de tal fato. 2. Legislação Pertinente ao assunto - Resolução nº 25/98 do CONTRAN – Dispõe
sobre modificações de veículos e da outras providências - Lei
Federal 9.532/97.Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências - Instrução
Normativa SRF 143/98 3. Documentos Exigidos - Oficio ou requerimento do órgão oficial
devidamente assinado, datado, com os dados do veículo e com fundamentação
da razão de solicitação da restrição. X- LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Definição - Processo pela qual é liberado a restrição
que impedia a emissão do licenciamento e a transferência do veículo 2. Legislação Pertinente ao assunto - Resolução nº 25/98 do CONTRAN – dispõe
sobre modificações de veículos e
da outras providências; - Lei Federal 9.532/97 – Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências; - Instrução normativa SRF 143/98 - Memorando nº 09/02- DV- Entidades que emitem
o CSV 3. Documentos Exigidos a. Oficio
ou requerimento do órgão oficial devidamente assinado, datado e com os
dados do veículo b. Apresentação
do CSV- Certificado de Segurança Veicular emitido por ITE credenciado
pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN – CSV, no caso de restrição
motivada pela resolução nº 25/98 do COTRAN. OBSERVAÇÃO:Somente o órgão que solicitou a inclusão da restrição pode solicitar
sua liberação,exceção feita às restrições previstas pela Resolução
nº 25/98 – CONTRAN XI – RESTRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA 1.Definição - A restrição por transferência é um
caso particular de restrição administrativa que deve ser utilizada
quando a pessoa, cujo o nome consta como proprietário no registro do veículo,
não possuir a documentação necessária de uma comunicação de venda. 2. Legislação Pertinente ao assunto - - Não há normatização relacionada
especificamente a este item 3. Legislação Pertinente ao assunto - Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado. XII- INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL 1. Definição - A restrição judicial de veículo é ato
determinado pelo poder judiciário, impedindo a transferência do veículo
até que o mesmo a autorize, podendo haver mais de uma restrição
judicial para um mesmo veículo (processo diferentes) 2. Legislação Pertinente ao Assunto - - Lei nº 5.869 de 11/01/73 – CPC, onde
constam diversos artigos sobre o tema, em especial os números 612,613,659
e 685. 3. Documentos Exigidos - Ordem
judicial ou cópia autenticada, determinando a inclusão da restrição. XIV – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 1. Definição - Transação que visa a registrar a
transferência de propriedade de um veículo no cadastro do DETRAN- RS,
podendo ser originada por processo de venda direta, leilão, sentença
judicial, usucapião, doação, cisão, incorporação ou fusão de
empresas. O CTB estabelece a obrigatoriedade de emitir novo CRV quando for
transferido a propriedade, a qual deve ser comunicado ao órgão executivo
de trânsito.Assim, havendo transferência por decisão de venda do
proprietário, por decisão judicial ou por qualquer processo que implique
na troca de proprietário, o registro da base estadual deve ser alterado e
também deve ser emitido um novo CRV para o novo proprietário, que pode
ser pessoa física ou pessoa jurídica. Esquematicamente, podemos representar a transferência de propriedade entre proprietário vendedor(A)
e o proprietário comprador(B), existindo entre eles diversas restrições.
A análise da documentação
apresentada e do veículo possibilitará ou não o registro da transferência
legítima da propriedade. Proprietário “A”
Vendedor
ß-----à Proprietário
“B” Comprador A situação legal e administrativa
em que se encontra podem envolver, isoladamente ou simultaneamente,
diversas restrições à propriedade, devendo
haver documentação hábil de inclusão ou de exclusão de restrição,
ou então de autorização explícita de transferi- lá ao novo proprietário,
se for o caso. As restrições à propriedade pode ser de dois tipos básicos -
Impeditivas -
Condicionais Assim, constatada qualquer restrição impeditiva de transferência,
este processo será interrompido, quer via sistema de controle,quer via
constatação do IVD. As restrições impeditivas são: -Alienação fiduciária. -Arrendamento. -Benefício Tributário. -Busca e apreensão. -Reserva de domínio. -Restrição Administrativa. -Restrição de furto/roubo. -Restrição judicial -Veículo com chassi duplo -Veículo com débitos de IPVA, multas ou seguro. -Veículos adquiridos na Amazônia Ocidental, exceto automóveis(Resolução
714/88) -Veículos adquiridos nas áreas de livre comércio (Resolução790/94) As restrições condicionais que podem estar associadas
intrinsecamente a um veículo são: -Venda preferencial; -Comunicação de venda; O Arrendamento, a reserva de domínio e a Alienação fiduciária
possuem caráter financeiro, associados à forma de compra de veículo,
constando tanto em nossa base estadual,quanto no CRV. Já os veículos
adquiridos na Amazônia Ocidental (exceto automóveis) e veículos
adquiridos nas áreas de livre comércio dependem de autorização da
Receita Federal para registros fora daquelas áreas. São mecanismos que possibilitam a transferência de propriedade,
respeitadas as restrições existentes. -Venda direta entre as partes. -Leilão. -Sentença judicial -Doação. -Cisão, fusão ou incorporação de empresas. 2. Legislação pertinente ao assunto - Artigo123 e 124
do CTB. - Resolução nº
714/88 – CONTRAN – dispõe sobre o registro e a Alienação de veículos
automotores de fabricação nacional na Amazônia Ocidental. - Resolução nº
790/94- CONTRAN – dispõe sobre o registro e a Alienação de veículos
automotores das áreas livre de comércio. - Resolução
05/98- CONTRAN - Dispõe sobre
vistorias de veículos. - Resolução 14/98 –
CONTRAN – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos
em circulação. - Lei nº 6.629/79 –
Estabelece normas para comprovação de residência quando exigida por
autoridade pública para expedição de documento. - Ordem de Serviço
08/00, do DETRAN - RS - Portaria nº
32/02- DETRAN-RS – Estabelece procedimentos para regularização
de número de motor. 3. Documentos exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado b. Comprovante de residência/domicílio e cópia
simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do proprietário
com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do Código de Processo Civil,
somente no caso de não possuir o referido gravame. c.
Cópia do documento de identidade e CPC
ou cartão CNPJ, conforme o caso. d.
Dependendo do mecanismo que originou a
transferência: d.1.Venda direta entre as partes: d.1.1.Vendedor pessoa física d.1.1.1.CRV com firma do vendedor reconhecida por
autenticidade e com a assinatura do “de acordo”do adquirente, conforme
consta no documento de identidade. d.1.1.2. Instrumento de inclusão de restrição,se
for o caso. d.1.1.3 Instrumento de liberação de restrição,
se for o caso. d.1.1.4 Contrato de cessão de direitos e obrigações,
se for o caso,assinado e firmado pelo cedente,cessionário e agente
financeiro, com reconhecimento de firma de todos por autenticidade. d.1.1.5. Reconhecimento da firma do Tabelião no
caso de documento com reconhecimento firma feito em outra UF. d.1.2. Vendedor pessoa jurídica (direito
privado) d.1.2.1.CRV com firma do vendedor reconhecida por
autenticidade e com assinatura do “de acordo” do adquirente. d.1.2.2.Nota fiscal modelo 1 ou 1 A
,usadas por empresas que comercializam veículos para isenção de taxa de
alteração de registro de veículo e dispensa do documento previsto no
item d.1.2.6. d.1.2.3.Instrumento de inclusão de restrição,se
for o caso. d.1.2.4 Instrumento de liberação de restrição,se
for o caso. d.1.2.5.Cópia da sentença de reintegração de
posse, se for o caso. d.1.2.6 Cópia autenticada do Contrato Social ou
outro documento equivalente constitutivo da empresa, conferindo poderes
para firmatório do CRV vender o veículo, dispensado caso o Tabelião
reconheça que o mesmo assina em nome da pessoa jurídica. d.1.2.7. Certidão negativa de débitos do INSS-=CND,caso
o valor da transação ultrapasse o estabelecido em instrução Normativa
do INSS, o qual varia mensalmente. d.1.2.8. Reconhecimento da firma do Tabelião no caso de documento com
reconhecimento de firma feito em outra UF d.2. Leilão (pessoa jurídica de direito público): d.2.1.Ente público:Município d.2.1.1. Lei municipal autorizativa ou outra
autorização da Câmara Municipal, permitindo que o administrador venda o
bem. d.2.1.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do
leiloeiro. d.2.1.3 CRV, se houver d.2.2. Ente público: Estado do Rio Grande
do Sul d.2.2.1. Certidão da Central de Licitação(CELIC) d.2.2.2. CRV, se houver d.2.3. Ente público:União d.2.3.1.Cópia do Edital d.2.3.2.Certidão de arremate, nota ou recibo do
leiloeiro. d.2.3.3. CRV, se houver, no caso do veículo estar
cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo estar cadastrado em
outro estado, CRV ou segunda via do mesmo. d.2.4. Leilão de veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito d.2.4.1.Ata de leilão d.2.4.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do leiloeiro. d.2.4.3. CRV, se houver,no caso do veículo
estar cadastrado no Rio Grande dom Sul, no caso do veículo cadastrado em
outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo. d.2.5 Leilão de outros Estados d.2.5.1. Lei Estadual autorizativa ou outra
autorização da Assembléia Legislativa,permitindo que o administrador
venda o bem. d.2.5.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do
leiloeiro. d.2.5.3. CRV ou segunda via do mesmo d.2.6. Leilão Judicial d.2.6.1. Carta de arrematação assinada por juiz. d.2.6.2. CRV, se houver, no caso do veículo
estar cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo cadastrado em
outro Estado, CRV ou segunda via do mesmo. d.3. Leilão realizado por ente privado d.3.1. Termo judicial de reintegração de
posse e/ou termo de devolução amigável, conforme o caso. d.3.2. Certidão de arremate, nota ou recibo do
leiloeiro. d.3.3. CRV, se houver, no caso do veículo estar
cadastrado no Rio Grande do Sul,no caso do veículo cadastrado em outro
Estado, CRV ou segunda via do mesmo. d.4. Determinação judicial d.4.1 Formal de partilha homologado por sentença
judicial com trânsito em julgado,ou d.4.2. Alvará, ou d.4.3. Sentença judicial com trânsito em
julgado d.4.4. CRV, se houver, no caso do veículo estar
cadastrado no Rio Grande do Sul, no caso do veículo cadastrado em outro
Estado, CRV ou segunda via do mesmo. d.5. Doação d.5.1. CRV com firma do doador reconhecida por
autenticidade e com assinatura do “de acordo”do donatário, conforme
consta no documento de identidade. d.5.2. Instrumento particular ou público,
contendo as firmas reconhecidas por autenticidade do doador e do donatário
ou firmas de duas testemunhas, no caso de instrumento particular. d.6. Fusão, Cisão ou Incorporação d.6.1. CRV, se houver, caso contrário
apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via. d.6.2. Termo de efetivação do ato
constitutivo registrado no órgão competente. NOTA: O veículo será submetido a uma
vistoria para verificação de restrições e débitos, assim como sua
identificação e equipamentos obrigatórios, etc, cabendo ao proprietário
providenciar a regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca
e apreensão. OBSERVAÇÃO: Os veículos de aprendizagem veicular, transporte escolar, coletivos
de passageiros, táxis e outros que façam o transporte remunerado de
passageiros, quando transferidos, necessitam
de autorização do poder público concedente para continuarem na
mesma categoria. Caso contrário devem ser registrados na categoria particular. O oposto também pode ocorrer dentro
deste processo, dependendo da referida autorização. Quando a transação envolver pessoa jurídica de direito público
como nova proprietária, o registro deve ser feito na categoria Oficial,
devendo-se observar o disposto no artigo 120 1º do CTB. Por outro lado,
um veículo oficial arrematado em leilão, por exemplo, deve ter sua
categoria alterada para particular ou aluguel no processo de transferência. XV- INCLUSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA 1.Definição - Procedimento pelo qual o antigo proprietário
registra, no DETRAN-RS, a venda de seu (s) Veículo(s), atendendo à
legislação e visando a não se responsabilizar pelas penalidades
impostas após a venda e até o registro da transferência de propriedade
pelo adquirente. Ao ser registrada a comunicação de venda , a pontuação atribuída
pelo cometimento de infração de trânsito, posterior a venda ,é
transferida automaticamente para a carteira de habilitação do
novo proprietário. Além disso, as eventuais novas notificações por
infração de trânsito serão enviada para o endereço informado na
comunicação de venda. O licenciamento do veículo fica bloqueado até o registro de
transferência. A transferência do veículo só poderá ser feita para o nome
indicado neste registro.No caso de já haver uma Comunicação de
venda(por exemplo, para um nome “A”), deve ser primeiramente
transferida a propriedade para “A”para, após transferir para um
segundo adquirente “B”. Quando do registro da transferência de propriedade do veículo a
comunicação de venda é excluída
automaticamente. 2. Legislação Pertinente ao assunto - - Artigo 134 do CTB. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade
apresentado. b.
De acordo com a data da venda b.1 Veículo vendido até aa data de
20/01/98, apresentar um dos documentos abaixo b.1.1 Cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade ( Certificado de Registro de Veículo-CRV)
devidamente preenchido, assinado pelo adquirente e com reconhecimento de
firma do vendedor por autenticidade, conforme Artigo 369 do Código de
Processo Civil. b.1.2.Cópia autenticada de ordem judicial ou
oficio original assinado pelo juiz. b.1.3. No caso de veículo leiloado copia
autenticada do edital, Carta de Arrematação e Recibo ou Nota Fiscal. b.1.4. Cópia (simples) do CRV devidamente
preenchido ( quando estiver sem assinatura do adquirente). b.1.5. Cópia da nota fiscal. b.1.6. Cópia do contrato de compra e Venda b.1.7. Cópia do recibo. b.1.8. Cópia do Recibo Arras b.1.9. Declaração do Adquirente b.1.10. Cópia da procuração. b.1.11.Cópia do contrato de Cessão de Direitos
e Deveres (transferência de financiamento) b.2. O veículo vendido a partir da data de
21/01/98, apresentar um dos documentos abaixo: b.2.1. Cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade (CRV –Certificado de Registro de veículos)
devidamente preenchido, assinado pelo adquirente e com firma reconhecida
do vendedor por autenticidade. b.2.2. No caso de veículo leiloado/doado, cópia
autenticada da documentação exigida para a transferência de
propriedade. XVI- EXCLUSÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA 1.Definição - Retirada do registro de Comunicação de
Venda devido, única e exclusivamente , à erro cometido pelo operador 2. Legislação Pertinente ao assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este item. 3. Documentos Exigidos - Impressão do registro
da base estadual com justificativa do operador para a retirada de restrição,
com sua assinatura e carimbo XVII- MUDANÇA DE MUNICÍPIO 1.Definição - Este processo abrange a mudança de município dentro do
Estado ou registrado em outro Estado para o RS , sem transferência de
propriedade. Para efetuar esse procedimento, não deve haver nenhum tipo de débito
relativo ao veículo, ou seja , o proprietário deve estar com o IPVA
quitado, inclusive do exercício em curso, demais encargos e eventuais
multas referentes ao emplacamento de origem do veículo. Caso possua restrição judicial, solicitar cópia autenticada do
oficio, que originou a restrição
,mantendo o arquivado e oficiar o juízo de origem que o veículo está
mudando de Estado. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo 120, 123
e 124 do CTB. - Decreto
Estadual nº 32.144/85 e alterações- Regulamento do IPVA. - Resolução nº05/98
– CONTRAN – Dispõe sobre a vistoria de veículos. - Resolução nº
14/98-CONTRAN-estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos
em circulação. - Lei nº
6.629/79 3-Estabelece normas para a comprovação de residência quando
exigida por autoridade pública para expedição de documento. 3. Documentos Exigidos a.
CRV anterior, se houver ,caso contrário
apresentar os documentos necessários para pedido de 2ª via. b.
Comprovante de residência/domicílio e cópia
simples do mesmo ou declaração de residência / domicílio do proprietário
com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do Código de Processo Civil,
no caso de não possuir o comprovante. c.
No caso de veículo cadastrado em outro
Estado , CRV ou segunda via do mesmo. NOTA: O veículo será
submetido a uma vistoria para verificação de restrições e débitos,
assim como sua identificação e equipamentos obrigatórios, etc., cabendo
ao proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto
furto/roubo e apreensão. OBSERVAÇÃO: Colocar as novas placas e/ ou tarjetas e
lacra-las. XVIII- ALTERAÇÃO
DE REGISTRO 1.
Definição - Procedimento no
qual são registradas toda e quaisquer alterações relativas à
propriedade e/ou dados do veículo junto ao sistema informatizado do
DETRAN-RS 2.
Definição Pertinente ao Assunto -
Artigos 120,123 e 124
do CTB. -
Portaria nº 04/86 – DENATRAN. -
Resolução nº 664/86 e suas alterações do CONTRAN – dispõe
sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento. XIX- ALTERAÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL,
RG E CPF/CNPJ 1.
Definição - Processo pelo
qual o proprietário solicita a alteração de seus dados pessoais. 2.
Legislação Pertinente ao Assunto - - Não há
legislação relacionada especificamente a este item. 3.
Documentos Exigidos a.
CRV anterior,
se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o
pedido de 2ª via. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser alterada no registro do veículo. XX- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL 1.Definição - Procedimento pelo qual o proprietário
solicita a alteração ou correção do seu endereço 2.Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo123 2º do CTB -
Lei nº 6.629/79- Estabelece Normas para a comprovação de
residência quando exigida por autoridade pública para expedição
de documento. 1.
Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com documento de identidade apresentado. b. Comprovante de residência/domicílio
e cópia simples do mesmo ou declaração de residência/domicílio do
proprietário com firma reconhecida, conforme Artigo 369 do código de
processo civil, no caso de não possuir o referido comprovante. XXI – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE
ENTREGA DE CRV/CRLV 1.Definição - Procedimento pelo qual é feita a alteração
do endereço utilizado exclusivamente para a entrega do CRV/CRLV ou CRLV
do veículo.Esse endereço é valido para apenas uma entrega ou por um
prazo de 60 (sessenta) dias, o que ocorrer primeiro 2.
Legislação Pertinente ao assunto - Não há legislação relacionada
especificamente a este item. 3.
Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com documento de identidade apresentado. XXII- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA 1. Definição - Procedimento que altera a classificação
dos veículos quanto à sua categoria por solicitação de seu proprietário
2.Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo 96- III,120- 1º
e 122 –II do CTB. -
Resolução nº 05/98
– CONTRAN – dispõe sobre a vistoria de veículos. - Resolução
nº 14/98 – CONTRAN – estabelece os equipamentos obrigatórios para a
frota de veículos em circulação. -
Resolução nº 45/98 – CONTRAN- estabelece o sistema de placas
de identificação de veículo, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do
CTB XXIII – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA
PARTICULAR PARA ALUGUEL 1.Definição - Processo pelo qual o veículo passa, de
categoria Particular, para a categoria daqueles que prestam serviços de
carga ou de passageiros, de forma remunerada. 2.Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 107,117,135 e
136 do CTB. -
Decreto Estadual nº 32.144/85 e alterações – Regulamento do
IPVA. 3.Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme
modelo anexo ,assinado pelo responsável de acordo com documento de
identidade apresentado. b. CRV anterior , se ,Houver, caso contrário apresentar os documentos
necessários para o pedido de 2ª via. c. Autorização do poder público
concedente, se o veículo for ônibus, táxi ou veículo de transporte
escolar. XXIV – ALTERAÇÃO DE CATEGORIA ALUGUEL
PARA PARTICULAR 1. Definição - Processo no qual o veículo passa da
categoria daqueles que prestam serviços de transporte de carga ou de
passageiros, de forma remunerada, para a categoria de uso particular. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Decreto Estadual nº
32.144/85 e alterações – Regulamento do IPVA. -
Resolução nº 45/98 – CONTRAN estabelece o sistema de placas de
identificação de veículos, disciplinados pelos Artigo 115 e 221 do CTB 4.
Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior, se houver, caso
contrário apresentar os documentos necessários para o pedido de 2ª via. XXV- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA PARTICULAR
PARA APRENDIZAGEM 1. Definição - Processo no qual o veículo passa da
categoria particular para categoria daqueles que são utilizados nas aulas
práticas de direção veicular, visando à obtenção da CNH. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 135 e 154 do
CTB - Resolução
74/98- CONTRAN – regulamenta o credenciamento dos serviços de formação
e processo de habilitação de conduto. - OS nº 10/99 DETRAN-RS- Estabelece a
padronização de procedimentos referentes aos pedidos de vinculação e
desvinculação de veículos de aprendizagem. - Memorando
Circular nº 009/02 –DV- Entidades que emitem o CSV. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme
modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de
identidade apresentado. b. CRV anterior,se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. a.
Autorização
da Divisão de Habilitação do DETRAN-RS. b.
Certificado de
Segurança Veicular emitido por ITE credenciada pelo INMETRO e homologada
pelo DENATRAN se adaptado com duplo comando de freio,alterada a potência
ou a cilindrada. XXVI- ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
APRENDIZAGEM PARA PARTICULAR 1. Definição - Processo no qual o veículo passa da
categoria daqueles que são utilizados nas aulas práticas de direção
veicular, para a categoria de uso particular. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Resolução nº 45/98
–CONTRAN- Estabelece o sistema de placas de identificação de veículos,
disciplinados pelos Artigo 115 e 221 do CTB. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado b. CRV anterior,se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Certificado de Segurança Veicular, emitido por ITE
credenciado pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN se o veiculo
possuía duplo comando de freio. NOTA: Toda a alteração de categoria implica
em submeter o veículo a uma vistoria para verificação de restrições e
débitos assim como sua identificação (chassi, motor,
plaqueta/etiquetas, etc.) e equipamentos obrigatórios, cabendo ao
proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto
furto/roubo e busca e apreensão. OBSERVAÇÃO: 1. Deverá ser mudado a cor das placas. 2. Colocar as novas
placas/tarjetas e lacra-las. XXVII- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
PARA A ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS 1. Definição - Processo no qual o interessado solicita ao
DETRAN-RS autorização para alterar as características constantes no
registro de seu veículo. 2 Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo98 e 106 do CTB. -
Resolução nº 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações
de veículo e da outras providências. -
Resolução nº 77/98 – CONTRAN- dispõe sobre os procedimentos
para cadastramento de veículo no RENAVAM, a emissão
do CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança
veicular. -
Portaria nº 47/98- DENATRAN- estabelece os procedimentos à
concessão de código de marca-modelo-versão de veículos de RENAVAM a
emissão de Certificado de adequação à legislação de trânsito- CAT
para efeito de pré-cadastramento,registro e licenciamento no sistema
Nacional de Trânsito. -
Portaria nº 23 e 47/94 do extinto DNC –Departamento Nacional de
Combustíveis –proíbe o consumo de óleo diesel em veículos
automotores de passageiros de carga e de uso misto com capacidade inferior
a 1000Kg. -
Memorando circular nº 09/02 – DV- Entidades que emitem o CSV. -
Portaria nº 32/02 –DETRAN-RS- Estabelece procedimento para a
regularização do número do motor. 3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com documento de identidade
apresentado. OBSERVAÇÃO: A
alteração solicitada somente será
autorizada se permitida pela legislação relacionada ao assunto e quando
implicam em nova classificação do veículo quando a espécie, tipo e
marca/modelo devem ser executadas por empresas com código de marca
homologada junto ao DENATRAN, motivo pelo qual o proprietário ou responsável
não poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características
de fábrica. XXVIII – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS 1. Definição - Processo no qual o interessado solicita ao
DETRAN-RS o registro das alterações realizadas em seu veículo. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 98 e 106 do CTB -
Resolução 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações de
veículo e dá outras providências. -
Resolução nº77/98-CONTRAN- estabelece os procedimentos para
cadastramento de veiculo no RENAVAM, a emissão do CSV e a comprovação
de atendimento dos requisitos de segurança veicular. -
Resolução nº 776/93 –CONTRAN – Regulamenta a circulação de
caminhão com adaptação de eixo auxiliar. -
Portaria nº 47/98 DETRAN- estabelece os procedimentos à concessão
de código de marca-modelo-versão de veículos de RENAVAM a emissão de
certificado de adequação à legislação de trânsito- CAT para efeito
de pré-cadastramento, registro no Sistema Nacional de Trânsito. -
Portaria nº23/94 e 47/94 do extinto DNC –Departamento Nacional
de Combustíveis – proíbe o consumo de óleo em veículos automotores
de passageiros de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1000Kg. -
Memorando Circular nº 09/02-DV – Entidades que emitem o CSV. -
Portaria 158/2002 – Detran - Fica autorizado o
registro da alteração do tipo ônibus para microônibus com a apresentação
de CSV. 1.
Documentos Exigidos a. Autorização
Prévia emitida pelo DETRAN-RS. b.
CRV anterior, se
houver, caso contrário apresentar os documentos necessários para o
pedido de 2ª via. c. Certificado de Segurança
Veicular emitido por ITE
credenciado pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN, exceto para troca de
cor e para 3º eixo de caminhões , quando for apresentado o certificado
de garantia. d.
Nota fiscal
original das peças utilizadas na alteração. OBSERVAÇÃO: A
alteração solicitada somente será
autorizada se permitida pela legislação relacionada ao assunto e quando
implicam em nova classificação do veículo quando a espécie, tipo e
marca/modelo devem ser executadas por empresas com código de marca
homologada junto ao DENATRAN, motivo pelo qual o proprietário ou responsável
não poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características
de fábrica. NOTA: Toda a alteração de característica
implica em submeter o veículo a uma vistoria para verificação de restrições
e débitos assim como sua identificação (chassi, motor,
plaqueta/etiquetas, etc.) e equipamentos obrigatórios, cabendo ao
proprietário providenciar a regularização, se for o caso, exceto
furto/roubo e busca e apreensão. XXIX – REGISTRO DE NÚMERO DE MOTOR 1. Definição - É o processo pelo qual registra-se na
base estadual, o número do motor existente no veículo vistoriado. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Portaria nº 32/02-DETRAN-RS –
Estabelece procedimento para regularização do número de motor. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme
modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de
identidade apresentado. b. Demais documentos
previstos na Portaria nº 32/02-DETRAN-RS NOTA: Toda a alteração implica em submeter o
veículo a uma vistoria para verificação de restrições e débitos
assim como sua identificação (chassi, motor, plaqueta/etiquetas, etc.) e
equipamentos obrigatórios, cabendo ao proprietário providenciar a
regularização, se for o caso, exceto furto/roubo e busca e apreensão. XXX- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE ESCOLAR 1. Definição - Processo necessário para a obtenção da
Autorização para Transporte Escolar prevista no artigo 136 do CTB. 2. Legislação pertinente ao Assunto - Artigo 136 do CTB 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme
modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo como documento de
identidade apresentado. b. Autorização para a
categoria aluguel, concedida pelo município, METROPLAN ou pelo DAER,
conforme o caso. XXXI – CORREÇÕES DE REGISTRO 1. Definição - Procedimento no qual são registradas todas
e quaisquer correções relativas ao proprietário e/ou dados de veículo
junto a base estadual do DETRAN-RS. 2.Legislação Pertinente ao Assunto - Artigos 123 e 124 do CTB. - Resolução
nº 664/86 e suas alterações do CONTRAN – disponíveis sobre os
modelos de documentos de registro e licenciamento. XXXII- CORREÇÃO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO
CORREÇÃO DE NOME/RAZÃO SOCIAL,RG E CPF/CNPJ 1. Definição - Processo no qual o proprietário solicita correção
desses dados 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação Pertinente
especificamente a este item. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizada
erroneamente. d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada
no registro do veículo. XXXIII – CORREÇÃO DE DADOS DO
PROPRIETÁRIO ANTERIOR 1. Definição - Processo pelo qual é possível a correção
de dados referentes ao proprietário anterior ao que consta atualmente no
registro 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação relacionada
especificamente a este item. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizada
erroneamente. d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada
no registro do veículo. XXXIV- CORREÇÃO DE NUMERO DE CHASSI 1. Definição - Processo para a correção da numeração
do chassi, seja o erro causado no cadastramento (erro de digitação), ou
por remarcação (como resultado de um processo de duplicidade de chassi. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
NBR 6066/80 e NBR 6066/01 – dispõe do número de identificação
dos veículos rodoviários (VIN) – ABNT. -
Resolução nº 24/98 – CONTRAN – estabelece o critério de
identificação de veículos a que se refere o Artigo 114 do CTB. 3. Documentos
Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Vistoria de Veículo d. Dependendo
da situação, podem ser necessários também d.1. Laudo de montagem do fabricante d.2. Cadeia Dominial d.3. Perícia Técnica d.4.Outros, a critério do DETRAN-RS NOTA:
O veículo será
submetido a uma vistoria para confrontar os dados coletados na identificação
do chassi e de seus agregados com pré-cadastro da BIN, a Base Estadual e
o CRV apresentado, encaminhando o Boletim de Vistoria para o DETRAN, que
fará a correção do número do chassi. No caso de suspeita de
irregularidades na numeração de identificação do veículo (chassi) o
mesmo será encaminhada à policia civil, pois a adulteração ou mesmo a
remarcação sem a devida autorização da autoridade competente
constituem crime previsto em lei. XXXV- CORREÇÃO DE RESTRIÇÕES 1.Definição - Processo pelo qual é permitido a correção
do conjunto de restrições que pesa sobre o veículo 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Resolução nº 772/93
– regulamenta a inserção e a exclusão do gravame da alienação
fiduciária em garantia no cadastro de veículo e no CRV.(revogada pela Resolução 124/01) -
Resolução nº 806/95
regulamenta a inserção e a exclusão do gravame de reserva de domínio
no cadastro de veículo e no CRV. -
Resolução 124/01 – Estabelece normas relativas à alienação
fiduciária de veículos automotores e dá outras providências. (Resolução está sob-judice) 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizado
erroneamente. d. Conforme o caso: d.1. Cópia do contrato alienação fiduciária, leasing,reserva de domínio
ou arrendamento. d.2. Cópia da ordem judicial, em caso de restrição judicial. d.3. Oficio da Receita Federal ou INSS em caso de Restrição Administrativa. XXXVI – CORREÇÃO DE MUNICÍPIO DE VEÍCULO
REGISTRADO NO RS 1. Definição - Procedimento que permite a correção de
dados referente ao Município de registro do veículo. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Lei nº 6.629/79 – Estabelece normas para comprovação de residência
quando exigida por autoridade pública para expedição de documento. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Cópia da documentação utilizada no registro que foi realizado
erroneamente. d. Cópia da documentação que comprove a informação correta a ser lançada
no registro do veículo. XXXVII – CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO
PRIMEIRO REGISTRO 1. Definição - Procedimento que permite realizar correções
referentes ao primeiro registro do veículo ou do primeiro em nosso em
nosso Estado (no caso de veículo oriundo de outro Estado). 2. Legislação Pertinente ao Assunto –
Não há normatização relacionada relacionada
especificamente a este item. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento assinado pelo
responsável conforme documento de identidade apresentado. b. Cópia da Nota Fiscal
ou documento equivalente utilizado no primeiro registro. c. Certidão do Estado
(UF) de procedência, em caso de veículo oriundo de outra UF XXXVIII – CORREÇÃO DAS OBSERVAÇÕES
DO CRV/CRLV 1. Definição - Permite a correções de dados que apareçam
no campo de “observações” do CRV e /ou CRLV, com exceção de
informações referentes a restrições que possuem processo próprio para
correção de seu tipo/motivo.Neste campo são colocados informações
importantes que não possuem campo próprio no documento, conforme a
necessidade. Exemplos v
Descrição de itens
modificados/ alterados em um processo de “Alteração de características
do Veículo” (conforme Resolução nº 25/98, artigo 3º) v
Quando o veículo for
do tipo ônibus, devem constar dados sobre a carroceria do mesmo, como número,
ano de fabricação, etc. (Resolução nº 664/86) v
CMT do veículo quando
houver. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Resolução nº 25/98 – CONTRAN – dispõe sobre modificações
de veículos e dá outras providências. -
Resolução nº 664/86 e suas alterações, do CONTRAN – dispõe
sobre os modelos de documentos de registros e licenciamento. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior , se houver, caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Documentação comprobatória da existência da existência de erro. XXXIX- CORREÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE ESCOLAR. 1.Definição - Processo necessário para correção da
Autorização para Transporte Escolar onde podem ser corrigidos o número,
o órgão concedente e a validade da Autorização, pois as demais informações
são geradas automaticamente pelo sistema ou refletem o registro do veículo. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo 136 do CTB. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado b. Autorização para a Categoria Aluguel , concedida pelo município,
METROPLAN ou pelo DAER, conforme o caso. XL – SOLICITAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI
PARA VEÍCULO ARTESANAL 1. Definição - Processo pelo qual o requerente solicita
ao DETRAN-RS um número de identificação (VIN) para veículo de fabricação
artesanal, ou seja, veículo concebido e fabricado sob a responsabilidade
da pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção
veicular, de modo que nome de seu primeiro proprietário coincida sempre
com o nome do fabricante. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo
106 do CTB. - Resolução
nº 63/98 do CONTRAN. - Memorando
Circular nº 09/02 – DV-Entidades que emitem o CSV. 3. Documentos Exigidos a.Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não
comparecimento ao CRVA. b. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso. c. Notas fiscais de todos os componentes utilizados,com base no anexo II da
Resolução nº 63/98 do CONTRAN. d. No caso de veículo automotor, fotografias que apareçam os quatro lados
do mesmo. NOTA: O veículo será submetido a uma vistoria , verificando se o mesmo apresenta todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 63/98- CONTRAN , onde será decalcados os números de agregados existentes a partir daí ser analisado para a competente autorização para gravação do número do chassi, gerando desta forma o CSV, retornando para iniciar o processo de primeiro emplacamento. |
XLI- SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
REMARCAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI 1.Definição - Processo realizado quando a gravação do
número do chassi de um veículo precisa ser feita, sendo este modificado
ou não, conforme caso a seguir. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 114 do CTB. -
Resolução nº 24/98- CONTRAN- Estabelece o critério de
identificação de veículo que se refere o Artigo 114 do CTB. -
Normas técnicas ABNT 6066/80 de julho de 1980 e 6066/01 de
setembro de 2001 – Número de identificação dos veículos rodoviários
(VIN). 3. Documentos Exigidos -
Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo proprietário responsável
de acordo com o documento de identidade apresentado. OBSERVAÇÃO 1.
Veículos
remarcados terão a expressão REM incluída APENAS no documento do veículo,
não devendo constar no local da gravação do número do chassi. 2.
Em caso de
suspeita quanto a identidade, será encaminhado à autoridade policial,
que o encaminhará para apreciação do corpo técnico do IGP. XLII- POR DESGASTE, CORROSÃO OU IMPERÍCIA
MECÂNICA 1. Definição - São os caso de necessidade de regravações
devido a numeração do chassi do veículo ter sido prejudicado pela ação
da corrosão em sua superfície ou devido o manuseio descuidado de
ferramenta utilizado em conserto de veículo, ocasionando dano à
identificação do número do chassi. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - -
Não há legislação relacionada especificamente a este item 3. Documentos Exigidos a. Requerimento conforme modelo anexo, de acordo com o documento de
identidade apresentado. b. Declaração de
responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida por autenticidade
do proprietário ou da oficina que danificou a numeração, se for o caso. c. Laudo Pericial ou
laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente o veículo, caso
a numeração não seja identificada na vistoria prévia ou consulta a Base de Índices Nacional- BIN. d. Outros documentos a critério
do DETRAN-RS. NOTA: 1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação
dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações
constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o
laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se
a originalidade do veículo,este deve ser conduzido à autoridade
policial, que o encaminhará para execução de perícia técnica. 2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo, será autorizado a
remarcar, retornando após ao CRVA, munido de Nota fiscal da empresa que
efetuou a remarcação, para o devido registro. XLIII – POR ADULTERAÇÃO DEVIDO A
ROUBO/FURTO 1.Definição - São os casos em que há necessidade de
gravação devido ao fato de o veículo ter sido recuperado de furto/roubo
com chassi fraudulentamente adulterado. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - -
Não há legislação relacionada especificamente a este
item. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. Cópia Autenticada do Boletim de Ocorrência. c. Cópia autenticada do auto de devolução do veiculo. d. Copia autenticada do laudo pericial. e. Laudo de montagem do
fabricante, caso a perícia não determine, de forma inequívoca, a
identidade do veículo. f. Outros
documentos a critério do DETRAN-RS NOTA: 1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação
dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações
constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o
laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se
a originalidade do veículo o interessado deve buscar em uma Vara Civil
autorização para a regularização.
2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo,ou a decisão da justiça,
será autorizado a remarcar, retornando após ao CRVA, munido de Nota
fiscal da empresa que efetuou a remarcação, para o devido registro. XLIV- POR ACIDENTE DE TRÂNSITO 1.Definição - Remarcação necessária devido a
comprovado acidente de trânsito, que tenha danificado a numeração do
chassi do veiculo 2. Legislação Pertinente ao Assunto - -
Não há legislação relacionada especificamente a este
item. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo
anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado. b. Cópia autenticada do Boletim
de Ocorrência de Acidentes de Trânsito. c. Laudo Pericial ou
laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente o veículo, caso
a numeração não seja identificada na vistoria prévia ou consulta a
Base de índices Nacionais – BIN. a.
Outros
documentos a critérios do DETRAN-RS NOTA: 1. O veículo será submetido a uma vistoria veicular para a confrontação
dos agregados (chassi, motor, câmbio,eixo,etc.) com as informações
constantes na Base do RENAVAM, solicitando ao fabricante se necessário, o
laudo de montagem onde constarão as numerações. Caso não confirmem-se
a originalidade do veículo este deve ser conduzido à autoridade
policial, que o encaminhará para
a execução de perícia técnica 2. Confirmada a identidade inequívoca do veiculo,ou
será autorizado a remarcar, retornando após ao CRVA, munido de
Nota fiscal da empresa que efetuou a remarcação, para o devido registro. XLV- POR DUPLICIDADE DE NUMERAÇÃO 1.Definição - Remarcação necessária devido a
duplicidade de chassi somente em casos de veículos que possuam marcas
diferentes, e cuja a numeração não sendo abrangida pela norma NBR 6066
de julho de 1980 e NBR 6066 de setembro de 2001 – Número de identificação
dos Veículos Rodoviários (VIN) – ABNT, ou seja em casos de chassi
com poucos dígitos identificado Exemplos: - Reboque RANDON registrado no Rio Grande
do Sul com placa antiga e caminhão Scania registrado em São Paulo com
placa única, ambos com número de
chassi 12345.
- Reboque artesanal registrado no RS com placa antiga e registrado
no PR com placa única, ambos com chassi 4321. 2. Legislação pertinente ao Assunto - Portaria nº 203/99 do DENATRAN –
Padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade
de chassi. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. Cópia autenticada da Nota Fiscal do veiculo novo onde conste a numeração,
ou. c. Laudo pericial ou laudo de montagem de forma a identificar inequivocamente
o veiculo d. CRV anterior, exclusivamente em caso de reboque com capacidade de carga até
500kg . e. Outros documentos a critério
do DETRAN-RS. OBSERVAÇÕES: 1. A expressão REM constará
apenas no documento de veículo e sistema.Nova documentação será
expedida automaticamente pelo sistema. 2. Todas as autorizações
somente podem ser procedidas quando não houver dúvidas com relação da
identidade de propriedade do veículo.Em caso de desconfiança quanto à
identidade, encaminhar o veículo à uma autoridade policial que o
encaminhará para apreciação do corpo técnico do instituto geral de perícias. XLVI- REGISTRO DE REMARCAÇÃO DE NÚMERO
DE CHASSI 1.Definição - Procedimento que permite o lançamento do
número do chassi no registro do veículo 2.Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 114 do CTB -
Resolução nº 24/98-CONTRAN- Estabelece o critério de identificação
de veículos a que se refere o Art 114 do CTB. -
NBR 6066/80 e 6066/01-ABNT- Número de Identificação dos Veículos
Rodoviários-VIN 3. Documentos Exigidos a. CRV anterior, se houver, caso
contrário apresentar documentos necessários para o pedido de 2ª via. b. Cópia da autorização para
remarcação. C Notas
Fiscal de serviço especificando o número que foi remarcado no chassi. XLVII – LICENCIAMENTO ANUAL 1. Definição - Procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário do veículo, para garantir a legal trafegabilidade do veículo
na via pública.O veículo somente é considerado licenciado estando
quitado os débitos relativos aos tributos, encargos e multas do trânsito
e ambientais, vinculado a ele e do seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre –DPVAT, relativo ao
período de licenciamento anterior. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 130 ao 135 do CTB. -
Resolução nº 13/98- CONTRAN- dispõe sobre documentos de porte
obrigatório. -
Resolução nº 664/86 e suas alterações, do- CONTRAN – dispõe
sobre os modelos de documentos de registro e licenciamento. -
Resolução nº 110/00 – CONTRAN – fixa calendário para renovação
de licenciamento anual de veículos. -
Portaria nº 215/00- DETRAN-RS – calendário de licenciamento
para o RS. 3. Documentos Exigidos a. Laudo da aprovação nas
inspeções de Segurança Veicular, de controle de gases poluentes e de ruído. b. Bilhete de Seguro no
caso de ônibus e microônibus. XLVIII- AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CRLV) 1.Definição - Ato através do qual o órgão executivo
de trânsito certifica a autenticidade da fotocópia do registro e
licenciamento de veículo
(CRLV). 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Resolução nº 13/98 – CONTRAN- Dispõe sobre
documentos de porte obrigatório. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo
anexo, assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado. b. CRLV original c. Cópia a ser autenticada. NOTA: A cópia para ser
autenticada, somente pela repartição de trânsito que o expediu, devendo
estar legível e fiel a original. XLIX- 2ª VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO
DE VEÍCULO (CRV) E DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO
DO VEÍCULO (CRLV) 1.Definição - Processo
que abrange a solicitação de 2ª via do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRV e de 2ª via do Certificado de Registro
de Veiculo –CRV 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo
124 do CTB. - Resolução
05/98 – CONTRAN- dispõe sobre a vistoria de veículos - Resolução nº 14/98CONTRAN –
estabelece os equipamentos obrigatórios para frota de veículo de circulação. -
Portaria nº
32/02 – DETRAN-RS- Estabelece procedimentos para regularização
do número do motor. 3. Documentos Exigidos a. No caso de 2ª via do CRLV: a.1. Requerimento, conforme modelo anexo,assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não
comparecimento ao Centro. b. No caso de 2ª via do CRV/CRLV: b.1. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo ou seu representante
legal, com firma reconhecida por autenticidade em caso de não
comparecimento ao Centro. b.2. Declaração, conforme modelo anexo. b.3. Vistoria lacrada, se o veículo encontrar-se em outro município. b.4. Caso exista comunicação de venda
registrada para o veículo são Necessários ainda: b.4. Requerimento com as firmas do adquirente e do vendedor reconhecidas por
autenticidade solicitando 2º via do CRV e a suspensão da Comunicação
de venda para possibilitar a
emissão do CRV/CRLV. OBSERVAÇÕES - Quando o processo for de solicitação de
2ª via do CRV, é emitido, também, o CRLV. L – SOLICITAÇÃO DE VISTORIA 1. Definição - Processo motivado pela necessidade de
realização de vistorias desvinculadas dos processos anteriormente
citados.Como exemplo, podemos citar os processos de cadastramento de veículo
pelo DETRAN-RS, duplicidade
de chassi e outros casos solicitados pelo DETRAN-RS 2. Legislação Pertinente ao Assunto - -
Resolução 05/98- CONTRAN – dispõe sobre a vistoria e dá
outras providências. 3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado ou documento com solicitação do DETRAN-RS, se for o caso. LI- COLOCAÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE LACRE EM
PLACAS 1.Definição - Após o registro (primeiro emplacamento),
os veículos devem ter sua placa traseira lacrada à estrutura, com lacre
de uso exclusivo, em material sintético virgem(polietileno). Estes devem
possuir características de inviolabilidade e identificar o Órgão de trânsito
(UF) em sua fase externa, permitindo a passagem de arame pelo seu
interior. A recolocação de lacre é feita nos
processos de mudança de placa, de Município , de categoria e no caso de
seu rompimento. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 115 do CTB -
Resolução nº 45/98- CONTRAN- estabelece sistemas de placas de
identificação do veículo. -
Portaria do DETRAN-RS nº 10/2002 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRLV válido o exercício LII- RESERVA DE PLACAS 1. Definição - Possibilidade oferecida ao proprietário
de veículo automotor, de escolher a placa de seu veículo, respeitando a
disponibilidade e recolhendo a respectiva taxa. 2. Legislação Pertinente ao Assunto. -
Decreto Estadual nº 39.013/98- dispõe sobre a reserva de placas. -
Comunicado 25/99 –DV – procedimentos para reserva de nº de
placa. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento com o documento de identidade apresentado. b. Cópia do documento de identidade e
CPF ou cartão CNPJ,conforme o caso. c. conforme o
caso: c.1. Primeiro emplacamento:Nota fiscal do veículo e uma cópia
simples da mesma. c.2. Mudança para placa única: CRV do veículo. OBSERVAÇÕES: 1.
O sistema
vincula o número do chassi ao CPF/CGC do interessado .Assim, após feita
a reserva não pode haver troca de veículo para aquela placa, tampouco de
proprietário. 2.
A escolha da
placa se restringe ao intervalo reservado ao Rio Grande do Sul, que vai de
IAQ0001 a JDO9999 ,quando disponível. LIII- MUDANÇA PARA PLACA ÚNICA 1.Definição Procedimento de troca de placa antiga (com
duas letras e vinculada a uma base estadual) para a placa única(com três
letras e vinculado a uma base estadual e à base nacional, o RENAVAM) 2.Legislação Pertinente ao Assunto - Artigo
115 do CTB - Resolução
nº 45/98 – CONTRAN- estabelece sistemas de placas de identificação de
veículos,disciplinado pelos artigos 115 e 221 do CTB. - Resolução
nº 99/99- CONTRAN – prorroga o prazo de substituição das placas de
identificação de veículos, disciplinados pelos artigos 115 e 221 do
CTB. 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. b. CRV anterior, se houver caso contrário apresentar os documentos necessários
para o pedido de 2ª via. c. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso. d. Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração
de residência/domicílio com firma do proprietário reconhecida,conforme
Artigo 369 do código de processo civil,no caso de não possuir o referido
comprovante. b.
Vistoria
Lacrada,se for o caso. LIV- LICENÇA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO 1.Definição - Consiste no fornecimento de licença
especial para veículo novo, sem registro e licenciamento, permitindo o
transporte de carga e pessoas, adquirido por pessoas físicas e jurídicas,
por entidades públicas e privadas e
destinado ao concessionário para comercialização.Tem a
finalidade de permitir que esses veículos possam ser registrados e
licenciados no município de domicílio ou residência do adquirente.Essa
licença é extensível ao veículo inacabado (chassi), do pátio do
fabricante ou concessionário até o local do encarroçamento. Possui
validade de 15 (quinze) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal,
renovável por igual período. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - -
Resolução nº 04/98-CONTRAN- Dispõe sobre o Trânsito de veículos
novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento 3. Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. c. Cópia do documento de identidade e CPF ou cartão CNPJ, conforme o caso. d. Comprovante de residência/domicílio e cópia simples do mesmo ou declaração
de residência/domicílio com firma do proprietário reconhecida,conforme
Artigo 369 do código de processo civil,no caso de não possuir o referido
comprovante. e. Cópia da CNH do condutor. Observação: A licença será confeccionado em três vias, sendo colocado uma via
no pára-brisa,uma via no vidro traseiro e a outra ficará arquivada na
repartição de trânsito que expediu.(Resolução nº 04/98-CONTRAN) LV- SEGUNDA VIA DA PLAQUETA/ETIQUETA DO
VIN 1.Definição -A identificação dos veículos é
realizada através de um conjunto de dígitos gravados na estrutura do
mesmo, seguindo a NBR 6066 da ABNT,que padroniza o VIN (número de
Identificação de Veiculo). Além desta numeração, identifica-se o veículo
através de plaqueta metálica colada,soldada, ou rebitada,destrutível
quando da sua remoção ou ainda por etiqueta autocolante igualmente
destrutível no caso de remoção.Esta plaqueta/etiqueta deve conter, no mínimo,
os caracteres VIS(número seqüencial de Produção) do chassi do veículo
e estar localizada nos seguintes locais. -
Na coluna da porta
dianteira lateral direita; -
No compartimento do
motor. Esta identificação é importante pois
permite que seja confirmada a gravação existente chassi do veiculo,
minimizando a ocorrência de fraudes na numeração do mesmo 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Resolução nº
24/98-CONTRAN – estabelece o critério de identificação de veículos a
que se refere o Artigo 114 do CTB. -
Norma técnica nº NBR
6066/80 ou 6066/01 – Número de Identificação dos VEÍCULOS Rodoviários
(VIN) – ABNT NOTA: É importante salientar que os veículos fabricados anterior a resolução
24/98- CONTRAN, era regulamentada pelas Resolução659/85 e 691/88 –
CONTRAN. 3.Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo
proprietário ou seu representante legal com firma reconhecida por
autenticidade em caso de não comparecimento ao centro. OBSERVAÇÃO: 1.
Constatado
durante a vistoria a falta de plaqueta/etiqueta de identificação e não
existindo indícios de adulteração na numeração do chassi do veiculo,
o CRVA solicita, via ofício, a confecção de segunda via ao fabricante
do veiculo. 2.
Os
procedimentos para o fornecimento deste identificador do veículo variam
de acordo com o fabricante, enquanto algumas montadoras exigem que o
referido ofício seja levado pelo proprietário à alguma concessionária
autorizada, outras pedem que o Órgão de Trânsito encaminhe diretamente
à fábrica a solicitação.Portanto a solicitação vai depender dos critérios
da montadora. LVI – BAIXA (TRANSFERÊNCIA) PARA OUTRA
UF 1.Definição - É o processo pelo qual corrige-se a situação
de veículo em nossa base estadual passando-a para “transferindo” para
outra UF de destino. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Não há item relacionado especificamente a este item. 3.Documentos Exigidos a. Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo
proprietário ou seu representante legal com firma reconhecida por
autenticidade em caso de não comparecimento ao centro. b. Certidão, ou documento equivalente, emitida pela outra UF, que comprove o município e a data em que o veiculo entrou naquele Estado e informando o município, pertencente ao Estado do RS, da qual o mesmo é originado. LVII- BAIXA DEFINITIVA 1.Definição Este procedimento é obrigatório sempre
que o veículo for retirado de circulação, nas seguintes possibilidades. I- veiculo
irrecuperável; II- veiculo
definitivamente desmontado III- sinistrado com laudo com perda total; IV- vendidos
ou leiloados como sucata. O responsável deve requerer a baixa do
registro do veículo ao Departamento de Trânsito. Esta obrigação cabe: Ao proprietário; À companhia seguradora; Ao adquirente de veiculo destinados à
desmontagem. Sob nenhuma hipótese o veiculo que for
baixado poderá voltar à circulação. 2. Legislação Pertinente ao Assunto -
Artigo 126,127 e 240 do CTB. -
Resolução nº 11/98,
do CONTRAN – estabelece critérios para baixa de registro de veículo a
que se refere bem como os prazos para efetivação. 3. Documentos Exigidos a.
Requerimento,
conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo com o
documento de identidade apresentado. b.
Recorte do
chassi, contendo a identificação deste. c.
CRV ou declaração
de sua perda/extravio. d.
Certificado de
registro e Licenciamento do veiculo-CRLV. e.
Placas e
plaquetas de identificação ou declaração de sua perda/extravio. f.
Instrumento de
liberação, caso exija gravame financeiro. OBSERVAÇÃO: Caso o requerente não possua o recorte
do chassi, deve requerer tal baixa judicialmente,visto que o chassi é
fundamental elemento de identificação veicular, excetuando-se os que se
enquadram no inciso III, artigo 1º da Resolução nº 11/98 – CONTRAN. LVIII- EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO 1.Definição - É o processo pelo qual emite-se um
documento que contém os dados relativos à situação de um veículo
registrado neste Estado. 2. Legislação Pertinente ao Assunto - Portaria nº 29/02 – DETRAN-RS 3.Documentos Exigidos
- Requerimento, conforme modelo anexo, assinado pelo responsável de acordo
com o documento de identidade apresentado. LIX- FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS 1.Definição - É o processo pelo qual atende-se a uma
solicitação de cópia de um ou mais documentos de um processo realizado
recentemente ou de prontuários antigos. 2.Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este
item. 3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo assinado pelo responsável
de acordo com o documento de identidade apresentado. LX- CANCELAMENTO DE PROCESSO 1.Definição - É o ato que interrompe,justificadamente,
o andamento de um processo anteriormente iniciado e que, necessariamente,
retorna a situação de registro do veiculo àquela anterior ao início do
referido processo. 2.Legislação Pertinente ao Assunto - Não há legislação relacionada especificamente a este item. 3. Documentos Exigidos - Requerimento, conforme modelo anexo,
assinado pelo responsável de acordo com o documento de identidade
apresentado. LXI - GLOSSÁRIO - (Termos jurídicos e
definições usuais) 1.
AÇÃO – é o meio
legal de reivindicar ou defender em juízo um direito subjetivo preterido,
ameaçando ou violando. 2.
ACÓRDÃO- Decisão preferida por câmera ou turma de
tribunal judiciário, ou por este, em conjunto. 3.
AD REFERENDUM- para a apreciação. 4.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO- pessoa civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades
de fiscalização, operação,policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento. 5.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- É o contrato mediante o qual o devedor transfere ao credor o domínio
resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de dívida assumida, que lhe
será restituída(o que será restituído é o domínio e não a coisa)após
cumprida a obrigação. 6.
ALVARÁ- Ordem escrita
emanada de uma autoridade administrativa ou judicial, para que se cumpra
um despacho ou para que se possa praticar um determinado ato. 7.
ANUÊNCIA – Manifestação
da vontade favorável à conclusão de ato jurídico. 8.
ARREMATAÇÃO – ato de
arrematar em leilão a quem mais deu;comprar em leilão 9.
ARRENDAMENTO –contrato pelo
qual alguém cede a outrem, por certo tempo e renda convencionada, o uso
de bens móveis e imóveis. 10.
ARRESTO-apreensão por
autoridade judicial,de bens ou objetos. 11.
AUTENTICIDADE- Indicativo de
ser autêntico, verdadeiro. 12.
AUTOMÓVEL- Veiculo
automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até
oito pessoas, exclusive o condutor. 13.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO- Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema
Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. 14.
BALANÇO TRASEIRO- distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas traseiras
extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os
elementos rigidamente fixados ao mesmo. 15.
BICICLETA- veículo de
propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo para efeito da Lei
9.503/97- CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. 16.
BIN- Base de Índices
Nacionais. 17.
BICICLETÁRIO- Local, na via
ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. 18.
BONDE- Veiculo de
propulsão elétrica que se move sobre trilhos. 19.
BUSCA E APREENSÃO – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e
procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de
diligência judicial ou policial. 20.
CAMINHÃO- Veiculo
automotor destinado ao transporte de carga superior a 3500
quilogramas(3.500Kg) 21.
CAMINHÃO TRATOR- veiculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. 22.
CAMINHONETE- Veiculo
destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas 23.
CAMIONETA- Veiculo misto
destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. 24.
CAPACIDADE MÁXIMA D TRAÇÃO- Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado
pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração
e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que
compõem a transmissão. 25.
CARRO DE MÃO- Veiculo de
propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. 26.
CARROÇA- veiculo de tração
animal destinado ao transporte de carga. 27.
CARTA DO FABRICANTE/CONSULTA BIN- Documento expedido pelo fabricante do veiculo, informando sobre a numeração
dos principais componentes mecânicos agregados de um dado veiculo, a fim
de subsidiar sua perícia.A consulta à base nacional- BIN substitui a
carta do fabricante no caso de veículos fabricados após maio de 1986 e
pode ser realizado pelo DETRAN-RS. 28.
CATADIÓPTRICO- Dispositivo de
reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos(olho
de gato). 29.
CESSÃO DE DIREITOS- Contrato pelo qual,o cedente(proprietário) transfere a terceiro(cessionário),
crédito ou bens de sua propriedade.A financeira é anuente (credora).É
obrigatório o reconhecimento de firma do cedente e do anuente. 30.
CETRAN- Conselho
Estadual de Trânsito. 31.
CHARRETE- Veiculo de tração
animal destinado ao transporte de pessoas. 32.
CICLOMOTOR- Veiculo de
duas ou três rodas, provido de um motor
de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. 33.
CONTRAN- Conselho
Nacional de Trânsito. 34.
DENATRAN- Departamento
Nacional de Trânsito. 35.
DISTRATO- Ato mediante o
qual, por acordo de duas ou mais pessoas,se dissolve a relação jurídicas
existentes entre elas como membros de uma sociedade de natureza
especulativa ou se desfazem obrigações anteriormente contraídas. 36.
ESTACIONAMENTO- Imobilização
de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros. 37.
FORMAL DE PARTILHA- Documento legal que apresenta a repartição dos bens de uma herança,
com a devida homologação do juiz. 38.
GRAVAME- Descrição genérica
de qualquer restrição à transferência de propriedade do veiculo.Os
principais motivos para registro de gravame são:Alienação fiduciária,
Reserva de Domínio,Penhor ou Arrendamento Mercantil, Leasing,Benefício
Tributário. 39.
INFRAÇÃO- É o ato ou
efeito, ou transgredir uma lei. 40.
INTERDIÇÃO- Declaração de
incapacidade real e afetiva de certas pessoas para desenvolver
determinados atos civis.É nomeado um curador, que será responsável. 41.
LAUDO DE MONTAGEM- É o documento fornecido pelas montadoras de veículos onde constam os números
dos componentes que foram montados originalmente no veículo(chassi,
motor, carroceria, caixa de câmbio,eixo traseiro),sua cor, data de
fabricação e outros dados, dependendo da montadora. 42.
LAUDO DE PERÍCIAS TÉCNICA EM VEICULO- É o documento expedido pelo Instituto de
Criminalística ou por nomeado e compromissado por autoridade policial
referente a exame pericial efetuado em um dado veiculo com suspeita de ter
sido adulterado. 43.
LAUDO DE SEGURANÇA VEICULAR- Laudo que atesta que o veiculo nele descrito e identificado sofreu perícia
sobre suas condições de segurança veicular, principalmente quanto a sua
estrutura, sistema de freios, direção, suspensão, capacidade de carga e
dirigibilidade. 44.
LOTAÇÃO-Carga útil máxima,
incluindo condutor e passageiro,que o veiculo transporta, expressa em
quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para veículos
de passageiros. 45.
MANDADO- Ordem judicial
escrita para que se faça determinada coisa. 46.
MANDADO DE SEGURANÇA-Ação judicial pelo qual se busca o exercício de um direito. 47.
MENOR IMPÚBERE- Situação do menor até dezesseis anos de idade. 48.
MICRÔNIBUS- Veiculo
automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros. 49.
MOTOCICLETA- Veiculo
automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em
posição montada. 50.
MOTONETA- Veiculo
automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. 51.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – Veiculo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a
alojamento,escritório,comércio ou finalidades análogas. 52.
NOTA FISCAL – Documento
numerado no qual se especifica o veiculo adquirido, com indicação dos
dados pessoais do comprador(CPF ou CNPJ), características do veiculo, preço
unitário e global. 53.
NOVAÇÃO- Renovação de
um contrato ou obrigação. 54.
ÔNIBUS- veiculo
automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas a maior
comodidades destes, transporte um número
menor. 55.
PESO BRUTO TOTAL- Peso máximo que transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais
a lotação. 56.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator
mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. 57.
PRONTUÁRIO DE VEÍCULO- Conjunto de registros dos
dados cadastrais de um veiculo.Cada veiculo, ao ser cadastrado, recebe um
número do RENAVAM, que passa a ser seu número cadastral, não podendo
ser alterado, independentemente de sofrer ou não transferência de município
ou UF. 58.
PROTOCOLO- Documento que
comprova a solicitação de um serviço requerido junto ao órgão público,
no caso, o Departamento Estadual de Trânsito. 59.
REBOQUE - Veiculo
destinado a ser engatado atrás de um veiculo automotor. 60.
RECONHECIMENTO DE FIRMA – Declaração cartorial de autenticidade de uma assinatura.O cartório,deverá,
obrigatoriamente, identificar(nome legível e por extenso) a pessoa que
assinou o documento. 61.
REGISTRO DE VEÍCULOS-Ato de cadastrar um conjunto de informações de determinado veiculo e de
seu, proprietário em arquivos/base de dados. 62.
RENACH- Registro
Nacional de Condutores Habilitados 63.
RENAVAM- Registro
Nacional de Veículos Automotores. 64.
SEMI-REBOQUE- Veiculo de um
ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por
meio de articulação. 65.
SUB JUDICE-
Sob apreciação jdicial. 66.
SUBSTABELECIMENTO-Transfer6encia de poderes para um terceiro. 67.
TARA-Peso próprio
do veiculo, acrescido dos pesos da carroceria e equipamento, do combustível
das ferramentas e acessórios,da roda sobressalente, do extintor de
incêndio e do fluido de arrefecimento,expresso em quilogramas. 68.
TRANSIGIR-Chegar a um
acordo,condescender,conciliar. 69.
TRAILER- Reboque ou
semi-reboque tipo casa, com duas,quatro ou seis rodas, acoplado ou
adaptado à traseira de um automóvel ou camioneta,utilizado em geral em
atividades turística como alojamento ou atividades comerciais. 70.
TRÂNSITO-Movimentação
e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. 71.
TRATOR- Veiculo
automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção, e
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. 72.
TRICICLO- Veículo de
propulsão humana ou automotor dotado de três(03) rodas 73.
UTILITÁRIO- Veiculo misto
caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. 74.
VEICULO ARTICULADO- Combinação de veiculo acoplados, sendo um deles automotor. 75.
VEICULO AUTOMOTOR-Todo veiculo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e
que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou
para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas.O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica
e que não circulam sobre trilhos.(ônibus elétrico) 76.
VEICULO CONJUGADO- Combinações de veículos, sendo o primeiro um veiculo automotor e os
demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplanagem ou pavimentação. 77.
VEICULO DE CARGA- Veículo destinado ao transporte de carga,podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor. 78.
VEICULO DE COLEÇÃO- Aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva
as características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. 79.
VEICULO DE GRANDE PORTE- Veiculo automotor destinado ao transport6e de carga co
peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de
passageiros, superior a vinte passageiros. 80.
VEÍCULO DE PASSAGEIRO- Veiculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens 81.
VEICULO MISTO- Veiculo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. 82.
VIA PÚBLICA-
Rua,avenida,estrada,logradouro,caminho,ou passagem aberta ao trânsito. LXII – ANEXOS |
CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – CTB DENATRAN – Veículos Homologação DENATRAN – Veículos Documentos DENATRAN – Veículos Compra e Venda ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS CONVENÇÃO
SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO DE VIENA - DECRETO
N. 86.714/81 Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes DNIT Polícia Rodovia Federal – DPRF
Polícia Rodovia Estadual DAER/RS Resolução nº 714/88(anteriores) - Dispõe sobre o registro e a Alienação de Veic. Desinternados Amaz.
Ocidental; Resolução nº 772/93(anteriores) -
Regulamenta a Inserção e Exclusão do Gravame da Alienação
Fiduciária e garantia no Cadastro de veículos e no certificado de
Registro dos veículos CRV); Resolução nº 790/94-CONTRAN (Anteriores) - Dispõe sobre registro e a Alienação de Veículos desinternados
da área de livre comércio; Resolução nº 806/95-CONTRAN (anteriores) - Regulamenta a inserção e a exclusão do gravame de Reserva de Domínio; Resolução nº 04/98-CONTRAN -
Dispõe sobre o Trânsito de veículos novos nacionais ou
importados; Resolução nº 05/98-CONTRAN -
Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências; Resolução nº 11/98-CONTRAN -
Estabelece critérios para baixa de registro de veículos; Resolução nº 13/98-CONTRAN -
Dispõe sobre documentos de porte obrigatório e dá outras providências; Resolução nº 14/98-CONTRAN - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em
circulação e da outras providências; Resolução nº 20/98-CONTRAN - Altera o Inciso I do artigo 4º da Resolução 04/98-CONTRAN;
Resolução nº 24/98-CONTRAN -
Estabelece o critério de
identificação de Veículos,
a que se refere o Artigo 114
do CTB; Resolução nº 25/98 CONTRAN
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências; Resolução nº 45/98-CONTRAN Estabelece o sistema de placas de Identificação de Veículos; Resolução nº 63/98-CONTRAN -
Disciplina o registro e Licenciamento de veículos de fabricação
artesanal; Resolução nº 77/98-CONTRAN -
Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no
RENAVAM, a emissão do CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos
de segurança; Resolução nº 110/00 – CONTRAN –
fixa calendário para renovação de licenciamento anual de veículos; Resolução nº 113/00-CONTRAN Acrescentar Parágrafo 4º ao Artigo 1º da Resolução nº 11/98-CONTRAN;
Resolução nº 124/01-CONTRAN -
Estabelece normas relativas à alienação fiduciária; Portaria nº 23/94-DNC - ou clique aqui para ver detalhes da P-23/94-DNC e 47/94-DNC- Dispõe sobre adaptação a óleo diesel; Portaria nº 47/98–DENATRAN - Estabelece os
procedimentos à concessão do código de marca-modelo; Portaria nº 07/01-DENATRAN - Dispõe sobre a venda através de meio eletrônico; Portaria nº 52/01-DETRAN-RS
- Abreviaturas dos nomes dos municípios; Portaria nº 59/01-DETRAN-RS - Requisitos
para a efetivação da baixa do registro de veículos; Portaria nº 81/01-DETRAN-RS -Estabelece providências para utilização do Gás Metano
Veicular; Portaria nº 112/01-DETRAN-RS - Dispõe sobre o
credenciamento dos Despachantes; Portaria nº 122/01-DETRAN-RS - Regulamenta o
registro de veículo de duas rodas na categoria aluguel; Portaria nº 123/01-DETRAN-RS – Estabelece procedimentos para colocação “Cabina
Suplementar”; Portaria nº 132/01-DETRAN-RS - Baixa de registro de veículos; Portaria nº 140/01-DETRAN-RS - Transformação motocicleta carga; Portaria nº 159-DETRAN-RS - Mudança da categoria particular para a categoria aluguel; Portaria nº 10/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre a colocação de lacre; Portaria nº 11/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre o calendário para licenciamento; Portaria nº 23/02-DETRAN-RS - Regularização dos serviços de remoção e depósitos de veículos
retidos e apreendidos no Estado; Portaria nº 28/02-DETRAN-RS
- Atividade de Despachante de Trânsito; Portaria nº 29/02-DETRAN-RS - Informações sobre veículos recebidas nos CRVAs;
Portaria nº 30/02-DETRAN-RS - Dispõe sobre a proibição de emitir DPPO pelos CRVA; Portaria n° 35/02-DESTRAN-RS - Recadastramento para fins de Credenciamento; Portaria n° 38/02-DETRAN-RS - Venda de veículos depositados nos pátios dos permissionários
do Estado; Portaria nº 54/02-DETRAN-RS - Estabelece procedimentos para baixa do veiculo; Portaria nº 66/02-DETRAN-RS - Institui o Selo de Autenticidade para cópia do CRLV; Portaria nº 73/02-DETRAN-RS - Estabelece procedimento único quanto a documentação; Portaria nº 84/02-DETRAN-RS - Autenticação de cópia
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, com Selo de
Autenticidade; Portaria nº 92/02-DETRAN-RS - RERRATIFICA a Portaria
DETRAN-RS n° 35/02; Portaria nº 118/02-DETRAN-RS - RERRATIFICA a Portaria DETRAN-RS n° 35/02 e Portaria DETRAN-RS nº 92/02; Portaria nº 153/02-DETRAN-RS - Altera a portaria n°
73, de 14 de maio de 2002; Portaria nº 158/02-DETRAN-RS - Autorização do registro da alteração de espécie de veículos; Portaria nº 167/02-DETRAN-RS - Acordo sobre
Regulamentação Básica Unificada de Trânsito; Portaria nº 171/02-DETRAN-RS - Estabelece procedimentos para verificação
da numeração do Chassi, motor, caixa de câmbio e eixos; Editais de Notificações SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Infrações de Trânsito; Ordem de Serviço nº
07/00-DETRAN-RS-Estabelece procedimentos relativos ao Gravame Consulta a Carteira Nacional de Habilitação
- RS Consulta Pontuações Carteira de Habilitação
– RS Consulta a Infrações de Trânsito –
RS Consulta a Recursos contra supostas Infrações
de Trânsito – RS Impressão da 2ª Via de multa – RS Serviços Prestados pelos CRVAs –
RS |
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