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Regulamentação do Despachante, RS, Lei nº 7.773/1982

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI Nº 7.773/1982, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, e dá outras providências.

 

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - Compete à Polícia Civil expedir o título de habilitação para o exercício da função de Despachante de Trânsito a que se refere esta Lei, bem como a respectiva carteira funcional”.

 

“Art. 3º - A Polícia Civil poderá autorizar o Despachante de Trânsito a exercer suas atividades, provisoriamente, pelo prazo máximo de seis meses, desde que atenda os requisitos constantes do artigo 4º. da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977.

Parágrafo Único – A autorização terá validade até a expedição dos documentos a que se refere o artigo anterior”.

 

Art. 4º - Fica revogado o artigo 17º, da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977. Vetado.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA - Governador do Estado

Celestino Goulart - Secretário de Estado da Justiça

Mauro Knijnik - Secretário de Estado da Fazenda

João Oswaldo Leivas Job - Secretário de Estado da Segurança Pública

Registre-se e publique-se:  Augusto Borges Berthier -   Chefe da Casa Civil

 

Publicado o Diário Oficial do Estado de nº 118, de 03 de janeiro de 1983


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