Regulamentação do Despachante, RS, Lei nº 7.773/1982
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ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA LEI Nº 7.773/1982, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1982 Altera
os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, e dá
outras providências. JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE
SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
Lei seguinte: Art.
1º -
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art.
2º -
Compete à Polícia Civil expedir o título de habilitação para o exercício
da função de Despachante de Trânsito a que se refere esta Lei, bem como
a respectiva carteira funcional”. “Art. 3º - A Polícia Civil poderá autorizar o Despachante de Trânsito a
exercer suas atividades, provisoriamente, pelo prazo máximo de seis
meses, desde que atenda os requisitos constantes do artigo 4º. da Lei nº
7.104, de 28 de novembro de 1977. Parágrafo Único – A autorização terá validade até a expedição dos
documentos a que se refere o artigo anterior”. Art.
4º -
Fica revogado o artigo 17º, da Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977.
Vetado. Art.
5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Piratini, em
Porto Alegre, 30 de dezembro de 1982. JOSÉ
AUGUSTO AMARAL DE SOUZA - Governador do Estado Celestino Goulart - Secretário de Estado da
Justiça Mauro Knijnik - Secretário de Estado da
Fazenda João Oswaldo Leivas Job - Secretário de
Estado da Segurança Pública Registre-se
e publique-se:
Augusto Borges Berthier -
Chefe da Casa Civil Publicado o Diário Oficial do Estado de nº 118, de 03 de janeiro de 1983 |
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