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Instituto do Mandato

A Lei 7.104,  de 28 de novembro de 1977  - Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes de trânsito e dá outras providências, especifica e confere ao  Despachante Credenciado exercer atos de sua profissão em favor de seu cliente, junto aos órgãos competentes, independente de instrumento de procuração.  Este artigo 1º da lei está assim disposto por que é o DESPACHANTE o profissional habilitado e credenciado para prestar está espécie de serviços. Estes atos são realizados por este profissional fundamentado no INSTITUTO DO MANDATO previsto no Artigo 653 da Lei nº 10.406,  de 10 e janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro. “ Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses ”.

Quanto ao modo de manisfestação da vontade poderá ser expresso ou tácito e sua celebração pode ser verbal ou escrito. por exemplo: O cliente ao confiar ao DESPACHANTE CREDECIADO, o vaículo para vistoria, CRV para transferência e o cheque para execução do serviços e pagamento das taxas, está contratanto os préstimos através de um mandato tácito, verbal e oneroso. Tanto é verdade que  a doutrinadadora Maria Helena Diniz em sua obra Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 8ª edição, 1993, assim se manisfesta: “Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou profissão lucarativa - Artigo 656 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil Brasileiro -  advogado (AJ, 61:649), DESPACHANTE, corretor – há presunção da onerosidade do contrato...”  O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.

 

É importante salientar a distição entre mandato e procuração.

 

Enquanto o mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outro (mandante), poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses; a procuração é instrumento deste mandato. Em razão disto entendo que o despachante habilitado e credenciado pelo órgão de trânsito não necessita de instrumento de procuração para exercer seus atos pois sua atividade esta regida pelo Instituto Do Mandato que como vimos poderá ser táito e sua celebração verbal.

 

Há necessidade sim de exigência de instrumento de procurção para aqueles que não exercem a atividade de Despachante e os que se apresentem e dizem que são Despachantes sem habilitação / credenciamento pelo órgão de trânsito competente e por algum motivo no impedimento do proprietário do veículo possa encaminhar os documentos junto aos órgãos de trânsito. Neste sentido está correto a Portaria nº P-073/2002, do Detran, RS, que exige de TERCEIROS e os que se apresentem e se dizem que são despachantes sem habilitação / credenciamento a apresentação de procuração devidamente com firmas reconhecidas, e com o número máximo de processos mensais encaminhados de 02(dois) ao mês por não estarem devidamente habilitados/credenciados pelo órgão de trânsito. Neste Aspecto é importante prestar atenção, pois se a mesma pessoa (física ou jurídica) utiliza-se deste meio para executar diversos serviços representando pessoas diferentes, sem o devido CREDENCIAMENTO, este terceiro está exercendo irregularmente esta atividade, pois não esta habilitado para este fim.

 

Nós despachantes Habilitados/Credenciados na forma da lei, devemos estar atentos e fiscalizar os serviços que nos pertence, denunciar os que estão exercendo a atividade ilegalmente e os órgãos de trânsito que não atenderem a Portaria 073/2002 e Portaria 153/2002, ambas do Detran, RS.

 

Euclides José Matte
Despachante Documentalista de Trânsito

 Credenciado pelo Detran / RS


Clique sobre a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para abrir o Novo Código Civil Brasileiro.

Clique sobre a Portaria 073/2002,  do Detran, RS, para abri-la.

Clique sobre a Portaria 153/2002,  do Detran, RS, para abri-la.


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