Instituto do Mandato
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A Lei 7.104,
de 28 de novembro de 1977
- Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes
de trânsito e dá outras providências, especifica e confere ao
Despachante Credenciado exercer atos de
sua profissão em favor de seu cliente, junto aos órgãos competentes,
independente de instrumento de procuração.
Este artigo 1º da lei está assim disposto por que é o
DESPACHANTE o profissional habilitado e credenciado para prestar está espécie
de serviços. Estes atos são realizados por este profissional
fundamentado no INSTITUTO DO MANDATO previsto no Artigo 653 da
Lei nº 10.406, de 10 e janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro. “
Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu
nome, praticar atos, ou administrar interesses ”. Quanto ao modo de manisfestação da vontade poderá ser expresso ou tácito e sua celebração pode ser verbal ou escrito. por exemplo: O cliente ao confiar ao DESPACHANTE CREDECIADO, o vaículo para vistoria, CRV para transferência e o cheque para execução do serviços e pagamento das taxas, está contratanto os préstimos através de um mandato tácito, verbal e oneroso. Tanto é verdade que a doutrinadadora Maria Helena Diniz em sua obra Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 8ª edição, 1993, assim se manisfesta: “Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou profissão lucarativa - Artigo 656 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil Brasileiro - advogado (AJ, 61:649), DESPACHANTE, corretor – há presunção da onerosidade do contrato...” “ O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”. É importante salientar a distição entre mandato e procuração. Enquanto o mandato é o
contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outro (mandante),
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses; a
procuração é instrumento deste mandato. Em razão disto entendo que o despachante habilitado e credenciado pelo órgão de trânsito não
necessita de instrumento de procuração para exercer seus atos pois sua
atividade esta regida pelo Instituto Do
Mandato que como vimos poderá
ser táito e sua celebração verbal. Há necessidade sim de
exigência de instrumento de procurção para aqueles que não exercem a
atividade de Despachante e os
que se apresentem e dizem que são Despachantes sem habilitação /
credenciamento pelo órgão de trânsito competente e por algum motivo no impedimento do proprietário
do veículo possa encaminhar os documentos junto aos órgãos de trânsito.
Neste sentido está correto a Portaria
nº P-073/2002,
do Detran, RS, que exige de TERCEIROS e os que se apresentem e se dizem que são despachantes sem habilitação
/ credenciamento a apresentação de procuração devidamente
com firmas reconhecidas, e com o número máximo de processos mensais
encaminhados de 02(dois) ao mês por não estarem devidamente
habilitados/credenciados pelo órgão de trânsito. Neste Aspecto é
importante prestar atenção, pois se a mesma pessoa (física ou jurídica)
utiliza-se deste meio para executar diversos serviços representando
pessoas diferentes, sem o devido CREDENCIAMENTO, este terceiro está
exercendo irregularmente esta atividade, pois não esta habilitado para
este fim. Nós despachantes Habilitados/Credenciados na forma da lei, devemos estar atentos e
fiscalizar os serviços que nos pertence, denunciar os que estão
exercendo a atividade ilegalmente e os órgãos de trânsito que não
atenderem a Portaria 073/2002 e Portaria
153/2002, ambas do Detran, RS. Euclides José Matte
Despachante
Documentalista de Trânsito
Credenciado pelo Detran / RS |
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Clique sobre a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para abrir o Novo Código Civil
Brasileiro. Clique sobre a Portaria 073/2002,
do Detran, RS, para abri-la. Clique sobre a Portaria 153/2002, do Detran, RS, para abri-la. |
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