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Projeto de Lei nº 3.752-1997

Projeto de Lei nº 3.752/97

Autor: Arnaldo Faria de Sá

Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.

Art. 1º - O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD), dos Estados e do Distrito Federal são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas dotados de autonomia administrativa e patrimonial com personalidade jurídica de direito privado.

Parágrafo 1º - O Conselho Federal, com sede e goro na Capital da República e exerce jurisdição sobre o território nacional.
Parágrafo 2º - Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.

Parágrafo 3º - É expressamente vedada a criação de mais de um conselho regional para a mesma base territorial do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil e os Conselhos Regionais dos Despachantes exercem as suas atribuições por delegação do Poder Público.

Art. 2º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu conselho federal, composto pelos representantes de todos os seus conselhos regionais.

Art. 3º - O Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CRDD), em seus respectivos âmbitos, é autorizado, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços e serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

Art. 4º - O exercício da profissão de Despachantes Documentalistas é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 5º - Não há hierarquia sem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.

Art. 6º - O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exige poderes especiais.
Parágrafo Único - O despachante documentalista no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob a pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em Lei.

Art. 7º - As atuais diretorias dos Conselhos Federal e dos Regionais serão substituídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei por membros eleitos em sufrágio, do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei, já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.

Art.8º - Aplicam-se ao exercício da profissão de Despachante Documentalista, subsidiariamente, as normas do direito administrativo, as de direito processual civil e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no que couberem e não forem incompatíveis com esta Lei e com os estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais após a posse da diretoria a que se refere o art. 7º.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de Novembro de 2002.


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