Projeto de Lei nº 3.752-1997
|
Projeto de Lei nº 3.752/97 Autor: Arnaldo Faria de Sá Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho Federal dos Despachantes
Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas (CRDD), dos Estados e do Distrito Federal são
os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes
documentalistas dotados de autonomia administrativa e patrimonial com
personalidade jurídica de direito privado. Parágrafo 1º - O Conselho Federal, com sede e goro
na Capital da República e exerce jurisdição sobre o território
nacional. Parágrafo 3º - É expressamente vedada a criação
de mais de um conselho regional para a mesma base territorial do Estado ou
do Distrito Federal. Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Despachantes
Documentalistas do Brasil e os Conselhos Regionais dos Despachantes
exercem as suas atribuições por delegação do Poder Público. Art. 2º - A organização, a estrutura e o
funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Despachantes
Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos,
mediante decisão do plenário de seu conselho federal, composto pelos
representantes de todos os seus conselhos regionais. Art. 3º - O Conselho Federal de Despachantes
Documentalistas (CRDD), em seus respectivos âmbitos, é autorizado,
dentro dos limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como preços e serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos decorrentes. Art. 4º - O exercício da profissão de
Despachantes Documentalistas é privativo das pessoas habilitadas pelo
Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição nos
termos das normas baixadas pelo Conselho Federal. Art. 5º - Não há hierarquia sem subordinação
entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6º - O Despachante Documentalista tem
mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus
comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exige
poderes especiais. Art. 7º - As atuais diretorias dos Conselhos
Federal e dos Regionais serão substituídas no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei por membros
eleitos em sufrágio, do qual participarão profissionais alcançados pelo
disposto nesta Lei, já habilitados a atuar junto a órgãos públicos,
cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art.8º - Aplicam-se ao exercício da profissão
de Despachante Documentalista, subsidiariamente, as normas do direito
administrativo, as de direito processual civil e a Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, no que couberem e não forem incompatíveis com esta Lei e
com os estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais após a posse da diretoria a que se refere o art. 7º. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Senado Federal, em 21 de Novembro de 2002. |
|