Dispões Sobre a Regulamentação da Atividade dos Despachantes
Documentalistas
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Art. 1º - Compreendem-se por atividades próprias dos Despachantes
Documentalistas, aquelas que visam iniciar e acompanhar até o final,
todos os processos que envolvam as disposições do Código Trânsito
Brasileiro, especialmente, no que diz respeito a aprendizagem, exames e
expedição de CNH, registro e licenciamento de veículos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Despachantes Documentalistas poderão atuar
em outras áreas de natureza documental e registral. Art. 2º - Os Despachantes Documentalistas se constituem em
elementos de ligação com interesses a tratar junto às Repartições Públicas
da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e/ou Municipal,
desempenhando suas funções como mandatários tácitos dos interessados,
podendo promover todos os atos necessários à tramitação processual. Art. 3º - Compete, privativamente, aos Despachantes Documentalistas,
tratar de papéis, promover o processamento de expedientes, requerimentos
e recursos em assuntos administrativos e fiscais de interesse dos seus
comitentes, e, na qualidade de mandatários destes, promover e praticar
todos os atos necessários a esses procedimentos, nas fases preparatórias,
incidental e final, salvo quando se fizer presente o próprio interessado,
ou, em casos especiais, profissional habilitado na forma da Lei. Parágrafo Único - No exercício do mandato que lhes é
reconhecido, os Despachantes Documentalistas poderão praticar todos os
atos de representação, observadas as disposições do Código Civil
Brasileiro. Art. 4º - A habilitação para o exercício da atividade de
Despachante Documentalista no Estado da Paraíba será regulamentada pelo
Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da
Paraiba-CRDD-PB e outros Órgãos Oficiais, que em conjunto estabelecerão
as normas de concessão, cassação e penalidades, nos casos que indicarão. § 1º - São requisitos para habilitação a que se refere este
Artigo: I.
Ser Brasileiro nato
ou naturalizado; II.
Ser maior de 21 anos;
III.
Estar em situação
regular com o Serviço Militar, se do sexo masculino; IV.
Estar em situação
regular com as obrigações eleitorais e fiscais; V.
Não ter sido
condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de
liberdade; VI.
Ser habilitado por órgãos
oficiais estaduais e/ou entidades credenciadas pelo CONTRAN para o exercício
das atividades na forma em que vierem a ser regulamentadas. § 2º - Os profissionais que estejam há pelos menos, 2 (dois) anos,
contados retroativamente da data da publicação desta Lei, terão
reconhecidos seus direitos ã habilitação, desde que atendidos os
requisitos previstos nos itens I a V do Parágrafo Primeiro deste Artigo. Art. 5º - Os Despachantes Documentalistas e Exercentes afins serão
credenciados mediante CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO a ser expedido por
estabelecimento oficial ou particular reconhecido legalmente. Art. 6º - A atividade do Despachante Documentalista é pessoal e
intransferível, porém, será exercida, necessariamente por pessoa jurídica
própria, podendo contratar auxiliares e prepostos para prestação,
exclusiva, de serviços de expediente de seu interesse. Parágrafo Único - Os auxiliares e prepostos previstos neste
artigo, serão contratados de acordo com a legislação trabalhista, a
cujos preceitos estão sujeitos. Art. 7º - Fica garantida aos Despachantes Documentalistas, a
concessão de licença para o exercício das respectivas atividades pelo
prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis na forma que vier a ser definida. Art. 8º - São deveres do Despachante Documentalista: I.
Sujeitar-se à
fiscalização dos órgãos competentes; II.
Desempenhar com zêlo
e presteza, os negócios a seu cargo; III.
Guardar sigilo
profissional; IV.
Prestar contas e
fornecer os recibos competentes aos seus clientes; V.
Possuir livros de
registros, em conformidade com modelos oficiais ou outros que forem
exigidos. VI.
Encaminhar ao
Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, relatório anual de
suas atividades. Art. 9º - O Despachante Documentalista, seus prepostos ou
auxiliares não poderão exercer cargo ou função nas repartições públicas
Federais, Estaduais ou Municipais e suas Autarquias e Fundações. Parágrafo Único - Da mesma forma estão impedidos de exercer sua
atividade, junto a órgãos públicos onde tenham em exercício cônjuge
ou parente seu, consangüíneo ou afim, até 3º grau, ou adoção. Art. 10 - Os Despachantes Documentalistas são responsáveis pelos
prejuízos que causarem aos seus comitentes ou à Fazenda Pública. Art. 11 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes
Documentalistas, na forma a ser regulamentada: I.
Advertência; II.
Suspensão de até
120(cento e vinte) dias; III.
Cassação do
Certificado Habilitação e Credenciamento. Art. 12 - O Certificado de Habilitação tem validade por tempo
indeterminado, salvo no caso do item III do artigo 11º, o Certificado de
Credenciamento tem validade por 1(um) ano. Art. 13 - O regulamento das atividades dos Despachantes Documentalistas será fixado pelo órgão competente no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, ouvido, na sua elaboração, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado, com sede na Capital. |
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