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Dispões Sobre a Regulamentação da Atividade dos Despachantes Documentalistas

Art. 1º - Compreendem-se por atividades próprias dos Despachantes Documentalistas, aquelas que visam iniciar e acompanhar até o final, todos os processos que envolvam as disposições do Código Trânsito Brasileiro, especialmente, no que diz respeito a aprendizagem, exames e expedição de CNH, registro e licenciamento de veículos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Despachantes Documentalistas poderão atuar em outras áreas de natureza documental e registral.

Art. 2º - Os Despachantes Documentalistas se constituem em elementos de ligação com interesses a tratar junto às Repartições Públicas da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e/ou Municipal, desempenhando suas funções como mandatários tácitos dos interessados, podendo promover todos os atos necessários à tramitação processual.

Art. 3º - Compete, privativamente, aos Despachantes Documentalistas, tratar de papéis, promover o processamento de expedientes, requerimentos e recursos em assuntos administrativos e fiscais de interesse dos seus comitentes, e, na qualidade de mandatários destes, promover e praticar todos os atos necessários a esses procedimentos, nas fases preparatórias, incidental e final, salvo quando se fizer presente o próprio interessado, ou, em casos especiais, profissional habilitado na forma da Lei.

Parágrafo Único - No exercício do mandato que lhes é reconhecido, os Despachantes Documentalistas poderão praticar todos os atos de representação, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro.

Art. 4º - A habilitação para o exercício da atividade de Despachante Documentalista no Estado da Paraíba será regulamentada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraiba-CRDD-PB e outros Órgãos Oficiais, que em conjunto estabelecerão as normas de concessão, cassação e penalidades, nos casos que indicarão.

§ 1º - São requisitos para habilitação a que se refere este Artigo:

I.            Ser Brasileiro nato ou naturalizado;

II.            Ser maior de 21 anos;

III.            Estar em situação regular com o Serviço Militar, se do sexo masculino;

IV.            Estar em situação regular com as obrigações eleitorais e fiscais;

V.            Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;

VI.            Ser habilitado por órgãos oficiais estaduais e/ou entidades credenciadas pelo CONTRAN para o exercício das atividades na forma em que vierem a ser regulamentadas.

§ 2º - Os profissionais que estejam há pelos menos, 2 (dois) anos, contados retroativamente da data da publicação desta Lei, terão reconhecidos seus direitos ã habilitação, desde que atendidos os requisitos previstos nos itens I a V do Parágrafo Primeiro deste Artigo.

Art. 5º - Os Despachantes Documentalistas e Exercentes afins serão credenciados mediante CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO a ser expedido por estabelecimento oficial ou particular reconhecido legalmente.

Art. 6º - A atividade do Despachante Documentalista é pessoal e intransferível, porém, será exercida, necessariamente por pessoa jurídica própria, podendo contratar auxiliares e prepostos para prestação, exclusiva, de serviços de expediente de seu interesse.

Parágrafo Único - Os auxiliares e prepostos previstos neste artigo, serão contratados de acordo com a legislação trabalhista, a cujos preceitos estão sujeitos.

Art. 7º - Fica garantida aos Despachantes Documentalistas, a concessão de licença para o exercício das respectivas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis na forma que vier a ser definida.

Art. 8º - São deveres do Despachante Documentalista:

I.            Sujeitar-se à fiscalização dos órgãos competentes;

II.            Desempenhar com zêlo e presteza, os negócios a seu cargo;

III.            Guardar sigilo profissional;

IV.            Prestar contas e fornecer os recibos competentes aos seus clientes;

V.            Possuir livros de registros, em conformidade com modelos oficiais ou outros que forem exigidos.

VI.            Encaminhar ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, relatório anual de suas atividades.

Art. 9º - O Despachante Documentalista, seus prepostos ou auxiliares não poderão exercer cargo ou função nas repartições públicas Federais, Estaduais ou Municipais e suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo Único - Da mesma forma estão impedidos de exercer sua atividade, junto a órgãos públicos onde tenham em exercício cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, até 3º grau, ou adoção.

Art. 10 - Os Despachantes Documentalistas são responsáveis pelos prejuízos que causarem aos seus comitentes ou à Fazenda Pública.

Art. 11 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes Documentalistas, na forma a ser regulamentada:

I.            Advertência;

II.            Suspensão de até 120(cento e vinte) dias;

III.            Cassação do Certificado Habilitação e Credenciamento.

Art. 12 - O Certificado de Habilitação tem validade por tempo indeterminado, salvo no caso do item III do artigo 11º, o Certificado de Credenciamento tem validade por 1(um) ano.

Art. 13 - O regulamento das atividades dos Despachantes Documentalistas será fixado pelo órgão competente no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, ouvido, na sua elaboração, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado, com sede na Capital.


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