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Regulamentação da Atividade de Despachante Documental - RS, Portaria nº 112/2001

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

PORTARIA/DETRAN/RS Nº 112/2001, DE 27 DE JULHO DE 200

 

O  DIRETOR-PRESIDENTE  DO DEPARTAMENTO  ESTADUAL  DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto nas Leis nº 7104/77; 7773/82 e  7871/83 que  disciplinam a atividade de despachante;

 

Considerando  a  Lei  nº 10.847/96  que  criou  o  Departamento  Estadual  de Trânsito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As atividades de Despachante de Trânsito, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e seus órgãos credenciados e autorizados, de conformidade com as disposições da Lei n. 7.104, de 28 de novembro de 1977, passam a ser reguladas pelo disposto na presente portaria.

 

Art. 2º. Despachante de Trânsito, para efeito deste regulamento, é toda pessoa física credenciada que, em caráter de habitualidade, e, mantendo para tanto, organização e estrutura especializada, execute atividades de intermediário entre o particular e o DETRAN ou seus órgãos credenciados e autorizados.

 

Art. 3º. O credenciamento será realizado pelo DETRAN, perante a seção competente e dar-se-á mediante o cumprimento dos requisitos seguintes:

I - ser brasileiro, maior de 21 anos;

II - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;

III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo médico;

IV - não possuir antecedentes criminais nos últimos cinco (05) anos;

V - estar inscrito no Ministério da Fazenda, apresentando cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

VI - ter concluído o 2º grau;

VII - apresentar certificado de conclusão do Curso de Qualificação mencionado no artigo 6º.

VIII - comprovar estar residindo no município que pretende estabelecer-se;

IX - possuir seu escritório em local com espaço mínimo de quinze (15) metros quadrados de área e que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, comunicando ao DETRAN o seu endereço;

X - não exercer cargo, função pública ou emprego em entidade da administração direta ou indireta Federal, Estadual ou Municipal;

§ 1º. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, serão entregues aos Despachantes o título de credenciamento, a carteira funcional e o crachá, que constituem os documentos de identificação para o desempenho de suas atividades.

§ 2º. Na carteira de identificação constará como condição de exercício, o domicílio funcional.

 

Art. 4º. A quantidade de despachantes por Município e o disciplinamento do credenciamento serão fixados por ato do Diretor-Presidente do DETRAN, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta portaria.

 

Art. 5º. O credenciamento, a carteira funcional e o crachá do Despachante de Trânsito terão validade de 3 anos.

 

Art. 6º. O curso de qualificação, previsto no inciso VII do artigo 3º, será planejado, organizado e ministrado pelo DETRAN-RS, em conjunto com entidade representativa da categoria em nível Estadual.

 

Art. 7º. Compete ao Despachante de Trânsito, representar seus clientes perante o DETRAN e nas repartições de trânsito credenciadas e autorizadas, nos processos de registro, licenciamento, transferência de propriedade, emplacamento e troca de placas, baixa de veículos, comunicação de venda, alterações e/ou correções diversas do proprietário e do veículo, solicitação e recebimento de certidões, históricos e segunda via do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo e/ou Certificado de Registro de Veículo, e, nos processos relacionados à Carteira Nacional de Habilitação, praticar todos os atos que não exijam a presença pessoal do interessado, nos termos do artigo 1º da Lei 7.104/77.

 

Art. 8º. O Despachante de Trânsito poderá desempenhar as seguintes atividades:

I - retirar das repartições de trânsito credenciadas e/ou autorizadas junto ao DETRAN, documentos, placas e outros componentes relativos a veículos automotores ou pessoais de seus clientes, mediante recibo;

II - ter acesso, somente para consulta, ao Sistema de informática do DETRAN, para verificação do andamento de processos relativos aos veículos e à habilitação de seus clientes, mediante o pagamento pelo fornecimento deste serviço;

III - ao recebimento no endereço profissional, dos documentos por ele encaminhados;

 

Art. 9º. O Despachante de Trânsito poderá:

I - transferir, mediante comunicação ao DETRAN, ao cônjuge ou ao herdeiro a direção dos serviços do escritório, em caso de morte ou invalidez permanente, até a realização do curso de qualificação para preenchimento da vaga;

II - indicar até dois (02) prepostos que preencham os requisitos do artigo 3º deste regulamento, exceto os incisos VIII, IX e X;

 

Art. 10º. São deveres e obrigações dos Despachantes de Trânsito:

I - entrar no exercício de suas atividades até o prazo máximo de sessenta (60) dias após o credenciamento, sob pena de perda automática do mesmo;

II - manter em seu escritório, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras:

a) tabela de honorários;

b) tabela de preços dos serviços dos órgãos autorizados e/ou credenciados pelo DETRAN;

c) o título de credenciamento como Despachante de Trânsito.

III - portar e exibir em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, o crachá de identificação autorizado pelo DETRAN;

IV - identificar os processos que encaminhar aos órgãos de trânsito por meio de carimbo em que conste o seu nome, número, a data do credenciamento e o endereço do escritório;

V - fornecer a seus clientes recibos da documentação entregue, devolvendo-a após o recebimento dos órgãos autorizados e/ou credenciados pelo DETRAN;

VI - fornecer aos clientes recibos discriminados das importâncias que lhe forem pagas pelos serviços prestados;

VII - respeitar e acatar as determinações do DETRAN;

VIII - respeitar o limite territorial de atividade, restrito ao Município para o qual foi credenciado.

 

Art. 11º. É vedado ao Despachante de Trânsito:

I - delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas na presente portaria, salvo ao preposto legalmente contratado e credenciado;

II - aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

III - exigir preferência de atendimento junto aos órgãos de trânsito;

IV - angariar serviços, direta ou indiretamente no recinto ou nas proximidades das repartições públicas;

V - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito.

 

Art. 12º. Constitui infração toda a ação ou omissão do Despachante de Trânsito que contrariar deveres, obrigações e proibições definidas na presente Portaria.

 

Art. 13º. As infrações serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - suspensão até 30 (trinta) dias;

III - suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º - Incorre na pena prevista no inciso I deste artigo o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres e obrigações previstos nos incisos I a IV do art. 10 desta Portaria.

§ 2º - Incorre na pena prevista no inciso II deste artigo o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres e obrigações previstos nos incisos V a VIII do art. 10 desta Portaria.

§ 3º - Incorre na pena prevista no inciso III deste artigo o Despachante de Trânsito que não observar as proibições previstas nos incisos I a V do art. 11 desta Portaria.

§ 4º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Diretor-Presidente do DETRAN-RS.

 

Art. 14º. Havendo indício da ocorrência de dolo ou culpa em qualquer das faltas que trata o artigo 13, instaurar-se-á Procedimento Administrativo Sumário, podendo a pena, no caso de comprovação de procedimento doloso ou culposo, ser agravada até a cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Instaurado o Procedimento Administrativo Sumário pela Auditoria do DETRAN-RS, se entendido necessário, poderá ser determinado, pelo Diretor-Presidente do DETRAN-RS, a suspensão das atividades do Despachante de Trânsito.

 

Art. 15º. A cassação do credenciamento equivale a uma prova de inidoneidade, impossibilitando o cassado de exercer esta atividade em qualquer tempo e local do Estado.

 

Art. 16º. A confecção da carteira funcional e do crachá do Despachante de Trânsito, ficará sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, seguindo os padrões determinados pelo DETRAN.

 

Art. 17º. Aplicam-se aos prepostos os dispositivos desta Portaria.

 

Art. 18º. Os Despachantes de Trânsito que comprovem o exercício de atividade, de pelo menos doze meses, nos últimos cinco anos, mediante documentos poderão credenciar-se sem o cumprimento do disposto nos incisos VI e VII do artigo 3º.

Parágrafo único. Os Despachantes de Trânsito dispensados das obrigações mencionadas no caput deste artigo, deverão no período máximo de seis (06) meses, apresentar certificado de conclusão do curso de qualificação previsto no artigo 6º desta Portaria.

 

Art. 19º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente do DETRAN.

 

Art. 20º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria/Detran/RS n.º 52/2000.


Porto Alegre, 27 de julho de 2001.

Renato Cordeiro Rhoden, - Diretor-Presidente, em exercício.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/07/2001


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