Voltar

Conceitos Básicos

Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior, especificamente cadastrado para esse fim.

Serão organizadas Seções Eleitorais nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.

Para que se organize uma Seção Eleitoral no exterior, é necessário que na circunscrição sob a jurisdição daquela Embaixada ou Consulado-Geral haja um mínimo de trinta eleitores inscritos.

O eleitor residente no exterior deverá comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com  jurisdição sobre a localidade de sua residência, para o preenchimento do formulário respectivo, indicando o local onde pretende votar, munido do título eleitoral anterior, se for o caso. Deverá fazê-lo até 150 dias antes da eleição.

No dia da eleição, só serão admitidos a votar os que constarem da folha de votação.

A todo eleitor que votar no exterior, será concedido comprovante de votação.

O alistamento eleitoral não é obrigatório para os brasileiros que se encontrem fora do País (Código Eleitoral, artigo 6º, I, c). No entanto, aqueles brasileiros residentes no exterior que, havendo-se alistado junto a uma Embaixada ou Consulado-Geral, constarem da folha de votação ficam obrigados a votar ou a justificar sua ausência, nos termos da legislação vigente.

Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

O brasileiro que não se encontra em dia com suas obrigações eleitorais, ou seja, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá (Artigo 7º, § 1º do Código Eleitoral):

- inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

- receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo Governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

- participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

- obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo - Governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

- obter passaporte ou carteira de identidade;

- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo;

- praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


Voltar