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Portaria nº 178 – RS – 30/08/2001

PORTARIA Nº 178 – RS - de  30 de agosto de 2001

 

Secretariada Justiça e da Segurança - Polícia Civil - Gabinete do Chefe de Polícia

O Delegado de Polícia José  Antônio de Araújo, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de se estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro de arma de fogo, nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 2.222 de 08 de maio de 1997 e legislação Estadual pertinente.

Considerando o disposto no artigo 13 do Decreto Federal nº 2.222 de 08 de maio de 1997.

Considerando as disposições da Lei estadual nº 11.5888 de 16 de janeiro de 2001, em especial o seu artigo 5º.

Resolve:

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º - É obrigatório o registro de arma de fogo em órgão competente da Polícia Civil, nos termos da lei.

Art. 2º - É vedada a expedição de Registro de Arma de Fogo em favor de pessoa menor de 21(vinte e um) anos de idade.

Capítulo II

Art. 3º - As autoridades policiais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, são competentes para expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo, mediante prévia autorização do SINARM, através do sistema informatizado que conterá dados relativos à identificação da arma e de seu proprietário.

§ Único - O Certificado de Registro de Arma de Fogo não autoriza seu proprietário a portá-la.

Art. 4º - A documentação exigida para a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo deverá se arquivado em prontuário individual que só poderá ser destruído após microfilmado ou copiado através de outro meio de arquivo.

Art. 5º - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para registro.

§ Único - A solicitação de autorização será feita ao SINARM pela autoridade policial competente, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo-se do mesmo modo em relação à autorização.

Art. 6º - A autoridade policial, antes da consulta ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), determinará por busca interna no órgão, a certificação dos antecedentes policiais e criminais do interessado no registro de arma de fogo.

Art. 7º - O comércio regular, por ocasião da venda de arma de fogo, deverá apresentar ao órgão competente da Polícia Civil, para registro da arma, a nota fiscal respectiva e o formulário próprio assinado pelo interessado, com os seguintes requisitos:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) empresa ou órgão em que trabalha e endereço;

d) profissão;

e) cópia reprográfica da cédula de identidade civil, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação;

f) número do cadastro junto ao Ministério da Fazenda.

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) funcionamento (repetição, semi-automática, automática)

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raia);

l) quantidade de raias e sentido.

Art. 8º - Após o deferimento do pedido de Registro de Arma de Fogo será procedido o pagamento da taxa devida.

Capítulo III - Da Transferência

Art. 9º - O requerimento da transferência de propriedade de arma de fogo, deverá ser instruído com os comprovantes da transferência com reconhecimento de firma em cartório e o pagamento da taxa devida, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras do registro de armas.

Art. 10º - A transferência ou expedição de segunda via do Certificado de registro de Arma de Fogo poderá ser solicitada em qualquer Órgão Policial competente do Estado.

Capítulo IV - Do Trânsito De Arma De Fogo

Art. 11º - O trânsito de arma de fogo registrada será autorizado pela autoridade policial competente, através de documento intitulado Guia de Trânsito, nos limites territoriais do Estado.

§ 1º - A Guia de Trânsito autoriza o transporte de arma de fogo e respectiva munição por prazo não superior a trinta(30) dias.

§ 2º - O trânsito deverá ser feito com a arma não municiada.

Art. 12º - Para a expedição da Guia de Trânsito serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento do proprietário da arma, destino, prazo necessário, quantidade de munição a ser transportada, identificação do transportador se for o caso, e a justificativa da pretensão;

II - cópia da cédula de identidade civil do requerente e/ou transportador autorizado;

III - cópia do certificado de registro da arma de fogo;

IV - comprovante do pagamento da taxa respectiva.

§ Único - a Guia de Trânsito será expedida para os seguintes deslocamentos:

a) retirada da arma do estabelecimento comercial, por ocasião da compra da arma;

b) mudança de endereço;

c) conserto da arma;

d) deslocamento ao local de teste visando o porte da arma;

e) deslocamento a locais de curso de tiro.

Art. 13º - A autoridade policial poderá designar servidor policial para subscrever os atos de que tratam os Capítulos II, III, IV.

Capitulo V - Do Porte Estadual

Art. 14º - O porte estadual de arma de fogo será autorizado pela autoridade policial competente, obedecidos os requisitos e mandamentos estabelecidos na Lei Estadual nº 11.588 de 16 de janeiro de 2001.

Art. 15º - A autorização para o porte estadual de arma de fogo , nos termos da legislação vigente será expedido nas seguintes categorias:

I - Porte de defesa para uso particular;

II - Porte de defesa para uso exclusivo em serviço;

III - Porte funcional.

Seção I - Do Porte Para uso Particular e Para uso Exclusivo em Serviço

Art. 16º - A autorização para portes de arma de defesa para uso particular e para uso exclusivo em serviço será concedido para armas de uso permitido definidas pelo Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)

§ Único - São armas de uso permitido:

I - armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas calibres: .22, .32, 7,65, 6,35, .38, 380; 9 mm Schort.

Art. 17º - A autoridade policial que emitiu a autorização para o arma de fogo cabe decidir fundamentadamente quanto à cassação da autorização.

Art. 18º A cassação da autorização de que trata o artigo anterior será feita através de portaria cuja cópia deverá ser arquivada em prontuário individual, dela dando-se conhecimento ao Núcleo de Processamento de Dados para cadastro, bem como ao interessado.

Art. 19º - Da decisão que cassar a autorização caberão os recursos de que trata o artigo 32.

Seção II – Do Porte Funcional

Art. 20º - A autoridade policial poderá conceder porte estadual de arma de fogo, na categoria funcional, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Estadual 11.588 de 16 de janeiro de 2001.

§ Único - É vedada a expedição de porte funcional quanto às armas de propriedade particular a servidores públicos que não tenham, por legislação específica, arma de fogo como prerrogativa da função.

Capítulo VI – do Credenciamento dos Psicólogos

Art. 21º - O credenciamento é obrigatório aos psicólogos e será efetivado pelo Departamento de Administração Policial - DAP/PC.

Art. 22º - O credenciamento terá validade por 2(dois) anos renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse da Administração.

Capitulo VII  Das Avaliações

Seção I - Da Avaliação da Aptidão Psicológica

Art. 23º - A avaliação psicológica se constituirá de uma bateria de teste e entrevista onde o requerente será analisado sob os aspectos: personalidade e aptidão específica.

Art. 24º - A bateria de teste utilizada e a entrevista são de exclusiva competência, na sua aplicação, do profissional psicólogo.

§ Único - O profissional emitirá atestado de aptidão psicológica e o remeterá à autoridade policial competente para a expedição do porte em envelope lacrado, em (5) cinco dias úteis.

Art. 25º - É vedada a utilização das dependências de qualquer Órgão Policial para a realização dos testes e entrevista para fins de avaliação psicológica por profissional estranho ao quadro da Polícia Civil.

Seção II - Da Avaliação da Habilidade Técnica

Art. 26º A avaliação da habilidade técnica será feita mediante a aplicação de exame teóricos e práticos que objetivem o conhecimento do candidato, consistindo em:

I - elementos de legislação;

II - nomenclatura dos elementos constitutivos da arma e munição;

III- regras de segurança;

IV- exercícios de manuseio seguro de arma;

V- exercício com série de 5(cinco) tiros em alvo U.I.T. tiro rápido, a cinco metros, em trinta segundos, todos com acerto.

VI- exercício com série de 5(cinco) tiros em alvo U.I.T. tiro rápido, a dez metros, em sessenta segundos, todos com acerto.

Art. 27º - A munição e a arma para o exame deverão estar em perfeitas condições de uso, fornecidas pelo candidato e acompanhada da guia de trânsito expedida pela autoridade policial competente.

Seção III - Da Avaliação da Saúde Física

Art. 28º - A avaliação da saúde física será feita mediante o efetivo exame clínico do interessado, com expedição de atestado médico que especifique sobre a saúde.

Capítulo VIII - Disposições Gerais

Art. 29º - Os exames de avaliação da capacidade técnica serão realizados em caráter emergencial, por policiais civis instrutores de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil.

Parágrafo único - o policial civil será designado por Portaria da autoridade policial competente para expedir o porte, devendo a designação recair sobre aquele que tenha comprovado conhecimento teórico sobre a legislação de legítima defesa, bem como, de armamento e tiro.

Art. 30º - Incumbe à autoridade policial, nos termos da lei, decidir sobre o registro de arma ainda não cadastrada, desde que comprovada a licitude da procedência, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - autorização judicial;

II- nota fiscal expedida com data anterior ao ano de 1980;

III - registro de arma não cadastrada, desde que regularmente expedido pela autoridade policial, anterior à normatização dos serviços de registro de armas.

Art. 31 - O interessado em registro de arma de fogo que possuir antecedentes policiais ou criminais pela prática de delito contra o patrimônio, a incolumidade pública, violência ou grave ameaça à pessoa ou por envolvimento com condenação judicial poderá ter seu pedido deferido mediante comprovação do arquivamento do boletim de ocorrência ou processo judicial, ou apresentação de certidão de decisão judicial com trânsito em julgado.

§ 1º - A autoridade policial deverá determinar as diligências necessárias para o esclarecimento de eventuais erros ou omissões constantes no sistema de informações policiais;

§ 2º - O indeferimento do pedido de registro de arma de fogo deverá ser expresso e devidamente fundamentado.

Art. 32º - Do indeferimento do registro ou porte de arma de fogo caberão recursos de reconsideração à autoridade que emitiu e recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - os recursos serão instruídos com a documentação que acompanhou o pedido do registro de arma de fogo, acrescidos de outros que lhe sejam pertinentes;

§ 2º - acolhido, o recurso, este será devolvido à autoridade policial competente para expedição do ato.

Art. 33º - As armas importadas somente serão registradas após liberadas pelo Ministério do Exército e Receita Federal.

Art. 34º - As armas adquiridas pelos policiais civis beneficiados pela Portaria Ministerial nº 616 de 28 outubro de 1992, serão obrigatoriamente registradas na Polícia Civil, através da DAME - Divisão Armas, Munições e Explosivos, nos termos da legislação vigente.

§ Único  - O registro deverá ser precedido de publicação em boletim interno da Administração Policial, onde conste o nome do adquirente, matrícula e dados característicos da arma.

Art. 35º - São obrigações do proprietário da arma de fogo as constantes no artigo 7º da Lei 11.588 de 16 de janeiro de 2001, no que couber.

Art. 36º - Será realizado primeiramente o exame médico, após, o de aptidão psicológica e, por último, o de aptidão técnica.

Art. 37º - O candidato reprovado nos exames para habilitação ao porte de arma não poderá submeter-se a novos exames em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - O candidato poderá recorrer do atestado de aptidão psicológica, no prazo de 10 (dez) dias, junto à autoridade competente, para expedir o porte, por requerimento instruído com atestado e testes, em envelope devidamente lacrado.

§ 2º - O recurso será analisado por uma Comissão Especial formada por psicólogos designados por Portaria do Sr. Chefe de Polícia, para o fim específico de reavaliar o candidato que em 10 (dez) dias emitirá laudo técnico fundamentado.

Art. 38º - Os exames das avaliações psicológicas, de saúde física e da capacidade técnica, deverão permanecer no prontuário em que houver requerido a autorização.

Art. 39º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40º - Revogam-se as disposições constantes na Portaria nº 17/99 de 29 de abril de 1999.

Publique-se e Cumpra-se

 

Porto Alegre, 30 agosto de 2001.

Del. Pol. José Antônio de Araújo -CHEFE DE POLÍCIA.


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