Normas que Regulam o Comércio de Armas e Munições
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Título I - Prescrições Gerais Art. 1º Estas Normas tem por finalidade
estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de
atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio
de armas e munições. Art 2º As armas e munições de uso permitido
podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado
registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para
categorias específicas, especialmente autorizadas. Art. 3º As armas e munições de uso restrito só
podem ser adquiridas diretamente na indústria. com autorização, caso a
caso, do exército. Art. 4º A aquisição de armas e munições, de
uso permitido e de uso restrito, diretamente na indústria, tem
regulamentação própria. Título II - Normas Para a Aquisição de Armas e Munições de uso Permitido,
Por Civis, Militares e Policiais Capítulo I - Da Aquisição e
Posse de Armas Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como
proprietário. no máximo. 6 (seis) armas de fogo. de uso permitido,
sendo: I - duas armas de porte; II - duas armas de caça de alma raiada; e III - duas armas de caça de alma lisa. § único. Nos limites estabelecidos, não estão
incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias
(militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham
sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse
temporária, Art. 6º Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá
adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º
até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um
dos seguintes tipos: I - uma arma de porte (arma curta ou de
defesa pessoal): revólver ou pistola ; II - uma arma de caça de alma raiada (para
caça ou esporte): carabina ou fuzil; e III - uma arma de caça de alma lisa (para caça
ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer
modelo, calibre e sistema. Capítulo II
- Das Formalidades para a Venda de Armas Art. 7º A venda de armas de uso permitido, nos
limites de quantidade e nos prazos prescritos nos art. 5º e 6º para
cidadãos brasileiros, Civis e policiais civis, só poderá ser efetuada
quando satisfeitas as seguintes formalidades: I ‑ preenchimento, na firma vendedora e no
ato da compra, pelo comprador, mediante apresentação de documento de
identidade pessoal, do Formulário para Registro de Armas e da Declaração
para Compra de Armas; os formulários serão entregues, semanalmente, à
Polícia Civil, e as declarações, mensalmente, aos SFPC/RM, anexas aos
Mapas Mensais de Venda de Armas, II
‑ expedição do Registro de Arma
(Certificado de Propriedade), pelo órgão competente da Secretaria de
Segurança Pública, nas capitais ou no interior das Unidades da Federação
(UF) com dados obtidos do formulário recebido; e III
‑ recebimento do Registro de Arma
pela firma vendedora, para só então, e juntamente com ele, ser entregue
a arma ao comprador. Capítulo III - Da Venda de Armas para Civis Art. 8º A venda de armas de uso permitido, nos
limites de quantidade e nos prazos fixados nos art 5º e 6º para civis
(maiores de 21 anos e de profissão definida, ressalvados os casos
dispostos em Lei), será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:
I-
cumprimento pelo lojista, dos requisitos
prescritos nos incisos I e III do art. 7º admitindo como documento de
identidade pessoal apenas a Carteira de Identidade, a ser apresentada pelo
interessado na aquisição; e II ‑ verificação prévia do "nada
consta" relativo ao adquirente (antecedentes criminais) seguida de
consulta ao Sistema Nacional de Armas ‑ SINARM, pelos órgãos
competentes da Polícia Civil, para só então ser expedido o Registro da
Arma (inciso II do art. 7º) Capítulo IV -
Da Venda de Armas para Militares Art.
9º A venda de armas de uso permitido,
nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para
oficiais e praças das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada e
reformados, bem como a oficiais R/2, quando convocados, será efetuada após
satisfeitas as seguintes exigências. I
‑ apresentação ao vendedor, pelo
militar, da autorização do Comandante. Chefe ou Diretor de sua Organização
Militar, ou da Organização Militar a que estiver vinculado, quando na
inatividade, e da respectiva Carteira de Identidade Militar, II ‑ preenchimento, na firma vendedora e no
ato da compra, pelo comprador, do Formulário para Registro de Armas e da
Declaração para Compra de Armas. 0 formulário será entregue pelo
comprador em sua Organização Militar, para registro e a declaração será
anexada ao Mapa Mensal de Venda de Armas; e III
‑ recebimento de um comprovante do
registro da arma, feito pela Organização Militar, para só então,
juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador. Art.
10. Por se acharem integrados na vida
civil, os oficiais e as praças da reserva não remunerada não têm
direito a adquirir armas nos termos da legislação militar em vigor. As
aquisições deverão ser feitas como civis. Art.
11. A venda de arma, nos limites de
quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º para oficiais e praças
das Forças Auxiliares, da ativa, da reserva remunerada e reformados,
seguirá as mesmas formalidades das vendas para oficiais e praças das Forças
Armadas, estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 9º Art.
12. E vedada às praças do Efetivo
Variável das Organizações Militares a aquisição de armas. durante a
prestação do Serviço Militar. Capítulo V
- Da Venda de Armas para Policiais Federais Art.
13 A venda de armas de uso
permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º
para Policiais Federais e demais Funcionários Administrativos do
Departamento de Polícia Federal será efetuada após satisfeitas as
seguintes exigências I
‑ apresentação ao vendedor, pelo
adquirente, da licença para compra de arma, concedida pelo
Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, e da
respectiva Carteira de Identidade, e II
‑ cumprimento das formalidades e
requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art . 7º Capítulo VI - Da Venda de Armas
para Policiais Civis Art. 14. A venda de armas. nos limites de
quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para Policiais Civis
dos Estados e do Distrito Federal, será efetuada após satisfeitas as
seguintes exigências I ‑ apresentação ao vendedor, pelo
adquirente, da Licença concedida pelo Delegado do órgão competente da
SSP, na Capital, da Delegacia de Polícia com sede no interior da UF,
e da respectiva Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade
Funcional; e II ‑ cumprimento das formalidades e
requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º Art. 15. Na venda de armas para pessoal não
operacional da Polícia Civil, em
atividade ou aposentado, serão obedecidas, na integra, as exigências
prescritas nos incisos I e II do art. 8º. Capítulo VII - Da Venda de Armas
de Pressão Art.
16. As armas de pressão, por ação
de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo atiram setas metálicas
balins ou grãos de chumbo. com energia muito menor do que uma arma de
fogo. Art.
17. As armas de pressão por ação de
mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo
comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de
18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar
a idade do comprador e manter registro da venda. Art.
18. As armas de pressão por ação de
gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser
vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para
maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade
de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda. Capítulo VIII - Da Aquisição e
Venda de Munições Art.
19. A quantidade máxima de munição,
que poderá ser adquirida mensalmente, no comércio, por um mesmo cidadão,
para armas de que seja possuidor, é a que se segue: I - até 50 (cinqüenta)
cartuchos para arma de porte, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm), II
- até 50 (cinqüenta) cartuchos
carregados a bala para arma de caça de alma raiada, exclusive o cartucho
calibre .22 (5,59 mm), III
- até 300 (trezentos) cartuchos
carregados a bala para arma de caça de alma raiada, no calibre .22 (5,59
min); e IV - até
200 (duzentos) cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma
lisa. Capítulo IX
- Das Formalidades para a Venda de Munições Art.
20. Na venda de munições para cidadãos
brasileiros (civis. militares e policiais). observadas as quantidades e
prazo estipulados no art. 19, deverão ser apresentados ao lojista, no ato
da compra, os seguintes documentos, conforme o caso: I - pelos Civis: Carteira de Identidade e
Registro(s) de Armas(s); II
‑ pelos Militares: Carteira de
Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva
Organização Militar, III ‑ pelos policiais militares e bombeiros militares: Carteira de
Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva
Organização Policial, e IV ‑ pelos Policiais Civis ‑ Carteira
de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional, e Registro(s) de
Arma(s) ou Licença do órgão policial competente. Art. 21. A munição será entregue diretamente
ao adquirente, no ato da compra. Nessas ocasiões também deverá ser
preenchido o formulário denominado "Declaração para Compra de Munições",
que será remetido pelo vendedor ao SFPC/RM, anexo ao "Mapa Mensal de
Venda de Munições". Titulo III - Normas Para a Aquisição
de Armas e Munições, por Colecionadores, Atiradores, Caçadores,
Confederações, Federações e Clubes de Caça e/ou Tiro Art. 22. Para os efeitos destas
Normas, são considerados colecionadores, atiradores e caçadores,
unicamente os cidadãos registrados como tal, na Região Militar de
vinculação. Capítulo I - Da Aquisição e
Venda de Armas Art. 23. A aquisição de armas por caçadores está
sujeita às seguintes restrições: I - cada caçador poderá
possuir como proprietário, independentemente das que pode possuir como
cidadão, no máximo 12 (doze) armas destinadas à caça esportiva, assim
discriminadas: II - quatro armas de caça
de alma raiada, de calibre de uso restrito, desde que comprove a participação
em caça autorizada que requeira esse calibre; e III - oito armas de caça de alma lisa, de
calibre de uso permitido; IV
- as armas de uso restrito poderão
ser adquiridas diretamente na indústria nacional ou por importação, com
autorização, caso a caso, do Departamento de Material Bélico; as armas
destinadas à prática da caça esportiva, deverão constar de cadastro
apostilado ao seu Certificado de Registro, mantido atualizado; V
- não podem ser adquiridas para a
prática da caça esportiva, as que sejam de calibre igual ou superior a
12,7 mm (.50 da polegada), as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e
carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito; e VI
‑ cada caçador poderá adquirir,
no máximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite
previsto. Art.
24. A aquisição de armas destinadas
à prática de tiro esportivo por atiradores está sujeita às seguintes
restrições I
‑ cada atirador pode participar de
até 2 (duas) modalidades esportivas, que utilizem arma de uso restrito, e
de até 4 (quatro) modalidades esportivas, que utilizem armas de uso
permitido, e possuir até 2 (duas) armas por modalidade e calibre; II - as armas de uso
restrito poderão ser adquiridas diretamente na indústria nacional ou por
importação, com autorização, caso a caso, do Departamento de Material
Bélico, III
- as armas destinadas à prática
do tiro esportivo, deverão constar de cadastro apostilado ao seu
Certificado de Registro, mantido atualizado; IV
‑ não podem ser adquiridas para a
prática esportiva, as armas de calibre 9 x 19 mm, as que sejam de calibre
igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada), as automáticas de qualquer
tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito; V - as armas de pressão
por ação de gás comprimido, especiais para a prática do tiro
esportivo, não estão incluídas nos limites acima; e VI
‑ cada atirador poderá adquirir,
no máximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite
previsto. Art. 25. A venda de armas para colecionadores,
atiradores e caçadores, solicitadas por intermédio de entidades de
classe de nível estadual ou federal, verificada a viabilidade entre o
solicitado e o permitido, depende de autorização, para as armas de uso
permitido, do Comando da Região Militar de vinculação, e, para as armas
de uso restrito, do Departamento de Material Bélico. Art.
26. As Confederações, Federações
e os Clubes, que congregam os esportistas de tiro ou caça, podem adquirir
armas de uso permitido no comércio especializado, com autorização do
Comando da Região Militar de vinculação, e armas de uso restrito
diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização
do Departamento de Material Bélico, todas para sua propriedade e uso de
seus associados. Capítulo II - Da Aquisição e
Venda de Munições Art.
27. A aquisição de munições, por
caçadores, atiradores, Confederações, Federações e Clubes de Caça
e/ou Tiro ao Alvo, regular-se-á pelas prescrições abaixo. § 1º Para caçadores I - O caçador poderá
adquirir, no comércio, anualmente, até as quantidades máximas de munições
abaixo especificadas: a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso
permitido, que constem de seu acervo de caça, e b) 3.000 cartuchos carregados a chumbo, para
armas de uso permitido, que constem de seu acervo de caça. II
‑ O caçador poderá adquirir,
diretamente na indústria nacional, anualmente, até a quantidade máxima
de munições abaixo especificadas; a) 500 cartuchos
carregados a bala, para armas de uso restrito, que constem de seu acervo
de caça. III
‑ As compras de munições por caçadores,
no comércio ou diretamente na indústria nacional, serão autorizadas,
caso, a caso, pelo Comando da Região Militar de vinculação.
considerando a efetiva prática do esporte. § 2º Para atiradores I
- O atirador poderá adquirir, no
comércio, mensalmente, até as quantidades máximas de munições abaixo
especificadas: a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso
permitido, que constem de seu acervo de tiro, caso seu nome não conste de
planilhas de provas b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a
bala, para armas de uso permitido. que constem de seu acervo de tiro, caso
o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada pela Federação
ou Confederação de Tiro, e c) 3.000 cartuchos
carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constem de seu
acervo de tiro. II - O
atirador poderá adquirir. diretamente na indústria nacional,
mensalmente. até a quantidade máxima de munições abaixo especificadas:
a) 500 cartuchos carregados a bala, para
armas de uso permitido ou restrito. que constem de seu acervo de tiro,
caso seu nome não conste de planilhas de provas; e b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a
bala, para armas de uso permitido ou restrito, que constem de seu acervo
de tiro, caso o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada
pela Federação ou Confederação de Tiro. Art. 28. As Federações de Tiro poderão
adquirir, diretamente na indústria nacional, munição para treinamento e
competição, em quantidades compatíveis com a efetiva necessidade.
mediante solicitação ao Comando da Região Militar de vinculação. Título IV - Normas
Para a Aquisição de Armas r Munições no Comércio, por Turistas Art.
29. Só será permitida a compra de
armas e munições de uso permitido por turista, oriundo de país que
mantenha relações diplomáticas com o Brasil, se estiver, para tanto,
previamente autorizado pelas autoridades competentes do seu pais, em
documento visado por autoridade consular. Art.
30. O turista que apresentar essa
autorização e o respectivo passaporte, ou carteira de identidade, quando
aquele documento não for exigido, às autoridades competentes do Exército,
será autorizado a adquirir: I‑ até 3 (três) armas de calibres
diferentes; e
II‑ até 300 (trezentos) cartuchos
carregados. Art.
31. As armas e munições serão de
uso permitido e a aquisição será feita comércio especializado,
localizado no território da Região Militar que a tiver autorizado. Art.
32. Na venda e entrega da mercadoria
será utilizada Guia de Tráfego Especial para Turista, devendo uma de
suas vias retornar ao SFPC local, com o visto do agente da repartição da
Receita Federal, como confirmação de que as armas e/ou munições
seguiram com o turista, com o bagagem acompanhada. Título V - Normas Para a Aquisição de Munições,
Diretamente na Indústria Nacional, Pelas Empresas Formadoras de
Vigilantes Art.
33. As empresas formadoras de
vigilantes, autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, poderão
comprar, diretamente na indústria nacional. anualmente, a munição de
uso permitido efetivamente necessária. mediante requerimento ao Comando
da Região Militar em que estiverem cadastradas. Título e Disposições Gerais Art.
34. Compete à Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados complementar estas Normas expedindo, para tanto,
Instruções Técnico-Administrativas aos SFPC regionais, com a finalidade
de orientar e padronizar a fiscalização e comércio de armas, munições
e pólvora de caça, em todo o Território Nacional. Art. 35. Essas Instruções deverão regular,
detalhadamente, a execução das presentes Normas fixando, inclusive,
modelos de documentos, tais como I - Autorização para Aquisição de Armas; II - Autorização para Aquisição de Munições;
III - Declaração para Compra de Armas; IV- Declaração para Compra de Munições; V - Folha‑Controle de Estoque de Armas; VI - Formulário para Registro de Armas; VII - Guia de Trafego Especial para Turista; VIII - Mapa Demonstrativo Mensal de Venda de
Armas (identificando os compradores); IX - Mapa Mensal de Venda de Armas (controle
quantitativo); e X - Mapa Mensal de Venda de Munições
(controle quantitativo). Art.
36. É vedado o registro de empresas,
no Exército, para fins de habilitação ao comércio de armas e munições,
quando não puderem ser cumpridas, na íntegra, as formalidades e exigências
prescritas nas presentes Normas, não só as de compra e venda dos citados
produtos como as de fiscalização, pelos órgãos militares e policiais
civis competentes. Art.
37. Para fins do disposto neste item,
não será permitido: I
- o estabelecimento de casas
comerciais de armas e munições em cidades ou quaisquer localidades
(distritos, vilas, povoados etc.), onde não houver Delegacia de Polícia;
e II
‑ que empresas não registradas no
SFPC regional comerciem com armas e munições e respectivos elementos ou
acessórios (produtos controlados pelo Exército). Art. 38. A revenda de armas e munições,
respectivos acessórios ou elementos, de uma casa comercial para outra, no
âmbito de uma mesma Região Militar, será autorizada mediante a expedição
de guias de tráfego,, visadas, unicamente, pelo SFPC regional. Art. 39. As autoridades militares e policiais
civis fiscalizadora devem examinar constantemente as condições, mínimas
de segurança contra furto ou roubo de produtos controlados, guardados nos
depósitos ou interior de lojas, ou expostos em seus balcões ou vitrinas.
Art. 40. Essa medida também deverá ser levada em
consideração pela autoridade militar competente, antes de ser expedido o
Certificado de Registro. Art. 41. Quando a empresa registrada não puder
atender às sobreditas condições mínimas de segurança. será
determinada a paralisação do seu comércio de produtos controlados e
cancelado o respectivo Certificado de Registro, caso em que poderá vender
seus estoques, por atacado, a empresas do ramo, com autorização e
controle do SFPC regional, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Art. 42.
Todo cidadão idôneo, em caso de transferência de propriedade de arma
por venda ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto
ou roubo, só poderá adquirir outra, dentro do limite fixado nestas
Normas, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial
competente. Art.
43. O desfazimento de armas adquiridas
no comércio, por importação ou por transferência de pessoa a pessoa,
poderá ser feito imediatamente, sem prazos de carência estabelecidos. Art.
44. O desfazimento de armas
adquiridas diretamente na indústria nacional, só poderá ser feito
depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro, salvo no caso
de cassação ou cancelamento de Certificado de Registro. Art. 45. A inobservância ao disposto nas
presentes Normas, por parte de pessoas físicas ou jurídicas registradas
no Exército, sujeitará o infrator à penalidade de advertência, multa
ou Cassação do Certificado de Registro. Art. 46. Qualquer produto controlado encontrado em
firmas, registradas ou não, em situação irregular será apreendido
pelas autoridades militares ou policiais civis competentes, mediante a
lavratura de termo circunstanciado, que dará inicio ao competente
Processo Administrativo, para a apuração dos fatos. Na solução do
Processo Administrativo, será determinado a efetivação ou não da
apreensão do produto controlado. A apreensão independerá sempre da
penalidade que possa vir a ser ainda aplicada à firma infratora. Art.
47. É proibido o penhor de armas e
munições, exceto por determinação judicial ou de armas obsoletas,
fabricadas há mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo
Comando da Região Militar de vinculação. Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições,
nas seguintes situações I - quando determinado por autoridade
judicial; e II - nas alienações promovidas pelas Forças
Armadas e Auxiliares. § único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados. |
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