Decreto nº 2.222 – 08/05/1997
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Publicado no D.O.U. de 9 de maio de 1997 Regulamenta a Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que “institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições
para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras
providências.” O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997, Decreta: Capítulo I - Do Sistema Nacional de Armas - SINARM Art. 1o
O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este
decreto, respeitada a autonomia dos Estados. Art. 2o
O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia
Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por
finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente
atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e
o controle dos registros de armas. § 1o As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo
das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus
registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores. § 2o Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto,
os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente. Capítulo II - Do
registro Art. 3o
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente,
excetuadas as consideradas obsoletas. § 1o Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as
fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e
cuja munição não mais seja de produção comercial. § 2o São também consideradas obsoletas as réplicas históricas
de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de
dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu
funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como
peças de coleção. Art. 4o O
registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e
efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na
conformidade deste Decreto. Art. 5o O
órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta
ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá
averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial
ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e,
se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao
SINARM. § único. A efetivação da compra da arma só
ocorrerá após a autorização para o registro. Art. 6o
A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será
feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio
de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer
outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à
autorização. Art. 7o
O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida
para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da
Lei no 9.437, de 20 de fevereiro 1997, será feito no órgão
especializado da Polícia Federal. Art. 8o
Para os efeitos do disposto no art. 4o da Lei no
9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa
todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o
designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art. 9o
Durante o período a que se refere o art. 5o da Lei no
9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido,
ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e
comprovação de origem. § 1o As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão
registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º
deste Decreto. § 2o As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam
permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente,
poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a
cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador. § 3o A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o
parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do
Exército. Art. 10. O registro de arma de fogo deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados: I - do
interessado: a) nome, filiação,
data e local de nascimento; b) endereço
residencial; c) empresa/órgão
em que trabalha e endereço; d) profissão; e) número da cédula
de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de
contribuinte; II - da arma: a) número do cadastro
no SINARM; b) identificação do
fabricante e do vendedor; c) número e data da
nota fiscal de venda; d) espécie, marca,
modelo e número; e) calibre e capacidade
de cartuchos; f) funcionamento (repetição,
semi-automática ou automática); g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma
(lisa ou raiada); i) quantidade de
raias e sentido. § único.. Não se aplica o disposto nas alíneas
“b” e “c” do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5o
da Lei no 9.437, de 1997. Art. 11. O proprietário, possuidor ou detentor
de arma de fogo, para promover seu registro de arma ainda não registrada,
ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no
art. 5o da Lei no 9.437, de 1997, deverá comparecer
à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento
constante do Anexo. § 1o Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a
apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu
trânsito. § 2o Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão
providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos
respectivos Ministérios e corporações. § 3o Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar
suas armas na Região Militar de vinculação. Art. 12. São obrigações do proprietário de
arma de fogo: I - guardar a arma de fogo com a devida
cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de
menores; II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para
fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de
fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação; III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da
transferência de propriedade de arma de fogo. Capítulo III - Do Porte Art. 13. O porte federal de arma de fogo será
autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias
Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis: I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo,
cadastrada no SINARM; II - comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o
interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência,
grave ameaça ou contra a incolumidade pública; III - apresentação de documento comprobatório
de comportamento social produtivo; IV - comprovação da efetiva necessidade, em
razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco,
seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por
quaisquer outros fatores; V - comprovação de capacidade técnica
para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro
do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado; VI - aptidão psicológica para manuseio de
arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do
quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas; VII - apresentação do documento comprobatório
de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte. § 1o Os militares ou policiais, ao requererem o Porte Federal,
ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo. § 2o O laudo exigido no inciso VI deste artigo será remetido pelo
profissional diretamente para o órgão competente para a autorização do
porte. Art. 14. O porte federal de Arma de fogo, com
validade em todo o território nacional, somente será autorizado se, além
de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a
efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação,
exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca
validade nos respectivos territórios. § único. A taxa estipulada para o porte federal
de arma de fogo, somente será recolhida após análise e aprovação dos
documentos apresentados. Art. 15. O porte de arma de fogo somente terá
validade com a apresentação do documento de identidade do portador. Art. 16. A autorização para o porte de arma de
fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer
tempo. Art. 17. Ao titular de autorização de porte de
arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em
clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se
realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de
pessoas. § único. A infringência do disposto neste artigo
implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais pertinentes. Art. 18. O Porte de Arma apreendido será
encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos
fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Art. 19. A fim de garantir a segurança de vôo e
a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte
de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público. § único. As situações excepcionais do interesse
da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis,
militares e oficiais das Forças Armadas portando arma de fogo a bordo,
serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da
Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministro
da Justiça. Art. 20. Cabe ao Ministério da Aeronáutica
estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação
civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas
com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6o,
o § 1o, do art. 7o e o art. 8o da Lei no
9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte
da referida arma por via aérea, ressalvada a competência da Polícia
Federal prevista no inciso III do § 1o do art. 144 da
Constituição Federal. § único. As áreas restritas aeroportuárias são
aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são
controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil. Art. 21. Ao titular de autorização de porte de
arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao
Exterior. Art. 22. Observado o princípio da reciprocidade
previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte
federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e
consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança
de dignitários estrangeiros durante a permanência no País,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. Art. 23. O porte estadual de arma de fogo
registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual
esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os
Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios,
devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia
Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade. Art. 24. No documento de porte de arma de fogo,
deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e
eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e
identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da
autoridade concedente. Art. 25. São obrigações do portador de
autorização de porte de arma de fogo: I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança
de domicílio; II - comunicar imediatamente o extravio, furto
ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à
Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao
órgão expedidor da autorização; III - conduzir a respectiva licença ao portar
a arma a que a mesma se refere. Art. 26. A inobservância do disposto no artigo
anterior implicará na cassação do porte de arma. Art. 27. O porte de arma de fogo das praças das
Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por
legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
§ único. Os policiais e bombeiros militares têm
porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual
estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes
para recíproca validade nos respectivos territórios. Art. 28. O porte de
arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais
federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.[1] Redação conforme Decreto nº
3.305, de 23/12/1999. § 1o Os policiais civis e militares e os bombeiros militares,
quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão
portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que
expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação
policial no âmbito da respectiva unidade federada. [2] Redação
conforme Decreto nº 2.532, de 30/03/1998. § 2o Os
servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for
peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou
dos atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 29. O Ministro da Justiça poderá autorizar
a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e
Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, respectivamente. § 1o A
Polícia Federal poderá conceder o porte federal de arma, de categoria
funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário,
mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores
públicos federais em serviço, cuja atividade exija portar arma. § 2o Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão
concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto,
exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada. Capítulo IV - Da Transferência e Trânsito de Arma Art. 30. As transferências de arma de fogo de
uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão
feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro. § 1o As
transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros
próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas
Forças. § 2o As
transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão
autorizadas pelo Ministério do Exército. § 3o As transferências de arma de fogo de uso restrito ou
proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia
Federal e comunicadas ao Ministério do Exército. Art. 31. O trânsito de arma de fogo registrada,
de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia
Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal,
pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas,
caçador, atirador ou colecionador. Capítulo V - Do Cadastramento Art. 32. As fábricas de armas de fogo fornecerão
à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque,
relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na
conformidade do art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características
e os dados dos adquirentes. Art. 33. As empresas autorizadas a comerciar
armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário
SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal
responsável pelo cadastramento. Art. 34. As empresas importadoras de armas de
fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características
específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro
sujeito à satisfação deste requisito. Art. 35. A Secretaria da Receita Federal fornecerá
à Polícia Federal, por intermédio do SISCOMEX, as informações
relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam
constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 36. As armas pertencentes aos militares das
Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão
cadastradas no Ministério do Exército. Art. 37. Os acervos policiais de registros de
armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no
cadastro do SINARM. Art. 38. As armas de fogo apreendidas, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua
destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das
autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal. Capítulo VI - Das Disposições Finais Art. 39. Os Estados e o Distrito Federal poderão
determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo
à conveniência e ao interesse da segurança pública. Art. 40. O Ministro de Estado da Justiça
designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia
Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como
estabelecerá a sua eficácia temporal. Art. 41. A designação das autoridades
policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma
estadual, bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos
Governadores. Art. 42. Armas de fogo, acessórios e artefatos
de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis
pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu
patrimônio, definidos no Decreto no 55.649, de 28 de janeiro
de 1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105) e sua legislação complementar. Art. 43. Armas de fogo, acessórios e artefatos
de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e
cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua
legislação complementar. Art. 44. As armas de fogo apreendidas, após
elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército,
que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11
do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. § único. Quando da destinação da arma, o Ministério
do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão,
desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos
previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105) e sua legislação complementar. Art. 45. O Ministério do Exército fixará, no
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua
legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão
poderá possuir como proprietário.
Art. 46. Compete ao Ministério do Exército
autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço
alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados
correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de
fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores. § único. No caso de militares da Marinha e da
Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos
respectivos Ministérios. Art. 47. A taxa pela expedição do porte federal
de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL. Art. 48. As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia
Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão
imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do
disposto na Lei no 9.437, de 1997, e neste Decreto. Art. 49. Os Ministros da Justiça e do Exército
estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação
e integralização das informações constantes dos seus cadastros de
armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País,
estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do
Ministério do Exército. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 51. Fica revogado o Decreto no
92.795, de 8 de junho de 1986. Brasília, 8 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton
Seligman Zenildo
de Lucena Lélio Viana Lôbo |
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