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Sugestões para Regulamentação da Lei 9.437/1997

1 - O registro de arma(s) no SINARM deverá ser sem custos para o cidadão durante o período de anistia previsto na lei. Após esse período, será cobrado apenas as taxas normais de cada Secretaria de Segurança Pública.

Justificativa: Para que todos, inclusive das camadas mais humildes, possam registrar suas armas.

Comentário: Não tivemos problemas com esse pleito.

2 - As Federações e Associações de Caça, Tiro e Coleção, legalmente registradas no Ministério do Exército, poderão emitir certificado de capacitação técnica que substituirá o exame de capacidade técnica da polícia. Os atiradores, colecionadores e caçadores ficam isentos da comprovação de idoneidade.

Justificativa: Atiradores, caçadores e colecionadores, por estarem constantemente manuseando e praticando com armas, podem ser dispensados desse exame e já apresentam comprovação de idoneidade ao ME.

Comentário: Não houve jeito do MJ aceitar esses pleitos.

3 - Para a renovação do porte de arma será exigido apenas prova de idoneidade.

(Opção B) Os testes de capacidade técnica e aptidão psicotécnica terão validade mínima de três anos.

Comentário: Esse pleito também não foi aceito em nenhuma das duas opções. Lembramos que os que vivem dos impostos foram dispensados desses testes, o que é mais uma prova de que a legislação é diferente para quem paga os impostos. Ver Art. 29, § 2.

4 - Sobre o tráfego com armas:

(Opção A) O transporte de arma desmontada e desmuniciada, ou seja: sem condições de uso imediato, e acompanhada de seu respectivo registro, não configura porte.

Comentário: O MJ não aceitou esse pleito dizendo que contrariava o espírito da Lei, muito embora a lei seja omissa sobre este assunto.

(Opção B) As Guias de Tráfego poderão ser obtidas na delegacia do bairro onde o cidadão reside, ou na delegacia da cidade onde ele estiver, mediante a apresentação do registro da(s) arma(s).

(Opção C) Guias de Tráfego, com validade de até 48 horas, poderão ser obtidas na delegacia do bairro onde o cidadão reside, ou na delegacia da cidade onde ele estiver, mediante a apresentação do registro da(s) arma(s).

Comentário: As duas opções acima foram aceitas parcialmente. O cidadão poderá registrar sua arma na delegacia de seu bairro durante o período de anistia. Nesse período o Delegado poderá emitir uma Guia de Tráfego apenas para que o cidadão leve a arma na delegacia. Ver Artigo 11, § 1º. No Artigo 31, não fica claro se um Delegado poderá emitir Guia de Tráfego depois do período de anistia.

5 - Armas de Tiro, Caça ou Coleção, de uso permitido, pertencente a atirador, caçador ou colecionador, serão registradas apenas no Ministério do Exército.

Justificativa: Já que é o ME que controla essas atividades, inclusive emitindo as GTs, não há sentido em fazer um duplo registro.

Comentário: Aprovada integralmente. Não estava claro no texto da Lei se as armas de uso permitido de atiradores, colecionadores e caçadores seriam cadastradas no SINARM ou não.

6 - Deve ser liberada e regulamentada a venda de armas usadas de uso permitido, em consignação, em estabelecimentos credenciados para tal, que se encarregarão da transferência do registro para o novo proprietário.
(1) Caso a arma ainda não tenha completado os seis anos regulamentares de seu primeiro registro, será necessário autorização prévia da Secretaria de Segurança do Estado.

Justificativa: O cidadão comum, hoje em dia, não tem como vender uma arma para adquirir uma nova e acaba tendo que se registrar como colecionador se já estiver no limite das quantidades permitidas. Alguns vendem-nas clandestinamente, alimentando o "mercado negro".

Comentário: Esses assuntos não foram tratados e, portanto, esse regulamento é omisso nesses aspectos. A venda de armas em consignação em lojas é assunto da competência do ME e será abordada no novo R-105 que está em gestação. O mesmo se dá quanto ao limite de seis anos para transferência de propriedade.

7 - Arma obsoleta.

- O decidido na reunião de 2 de abril foi deixar o conceito de arma obsoleta para ser definido a posteriori junto com técnicos do Ministério do Exército, a quem pela Lei, cabem essas definições. O Ministério da Justiça, entretanto, fez questão de inserir neste regulamento a definição de arma obsoleta.

- Pela definição deles, arma obsoleta significa "sucata". Conseguimos inserir a definição de que arma obsoleta é aquela com mais de 100 anos e sem munição comercial no mercado; e que réplica de arma obsoleta será também considerada obsoleta. Mesmo assim o MJ não abriu mão do conceito de "sucata" e no texto final ficou essa confusão que se vê no Artigo 3º §1º e §2º.

- Por outro lado, como sucata não precisa mais de registro, ficou facilitada a vida dos armeiros que podem, agora, manter sem preocupação um estoque de armas imprestáveis como repositório de peças.
Caberá agora ao ME definir o que é "funcionamento eficaz". Por exemplo: uma espingarda "pica-pau" (ante-carga e pólvora negra) tem funcionamento eficaz? E o que dizer de um arcabuz de mecha do século XVI?


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