Sugestões para Regulamentação da Lei 9.437/1997
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1 - O registro de arma(s) no SINARM deverá ser sem custos para o cidadão
durante o período de anistia previsto na lei. Após esse período, será
cobrado apenas as taxas normais de cada Secretaria de Segurança Pública.
Justificativa: Para que todos, inclusive das camadas mais humildes, possam
registrar suas armas. Comentário: Não tivemos problemas com esse pleito. 2 - As Federações e Associações de Caça, Tiro e Coleção,
legalmente registradas no Ministério do Exército, poderão emitir
certificado de capacitação técnica que substituirá o exame de
capacidade técnica da polícia. Os atiradores, colecionadores e caçadores
ficam isentos da comprovação de idoneidade. Justificativa: Atiradores, caçadores e colecionadores, por estarem constantemente
manuseando e praticando com armas, podem ser dispensados desse exame e já
apresentam comprovação de idoneidade ao ME. Comentário: Não houve jeito do MJ aceitar esses pleitos. 3 - Para a renovação
do porte de arma será exigido apenas prova de idoneidade. (Opção B) Os testes de capacidade técnica e aptidão psicotécnica terão
validade mínima de três anos. Comentário: Esse pleito também não foi aceito em nenhuma das duas opções.
Lembramos que os que vivem dos impostos foram dispensados desses testes, o
que é mais uma prova de que a legislação é diferente para quem paga os
impostos. Ver Art. 29, § 2. 4 - Sobre o tráfego com armas: (Opção A) O transporte de arma desmontada e desmuniciada, ou seja: sem condições
de uso imediato, e acompanhada de seu respectivo registro, não configura
porte. Comentário: O MJ não aceitou esse pleito dizendo que contrariava o espírito
da Lei, muito embora a lei seja omissa sobre este assunto. (Opção B) As Guias de Tráfego poderão ser obtidas na delegacia do bairro
onde o cidadão reside, ou na delegacia da cidade onde ele estiver,
mediante a apresentação do registro da(s) arma(s). (Opção C) Guias de Tráfego, com validade de até 48 horas, poderão ser
obtidas na delegacia do bairro onde o cidadão reside, ou na delegacia da
cidade onde ele estiver, mediante a apresentação do registro da(s)
arma(s). Comentário: As duas opções acima foram aceitas parcialmente. O cidadão poderá
registrar sua arma na delegacia de seu bairro durante o período de
anistia. Nesse período o Delegado poderá emitir uma Guia de Tráfego
apenas para que o cidadão leve a arma na delegacia. Ver Artigo 11, § 1º.
No Artigo 31, não fica claro se um Delegado poderá emitir Guia de Tráfego
depois do período de anistia. 5 - Armas de Tiro, Caça ou Coleção, de uso permitido, pertencente a
atirador, caçador ou colecionador, serão registradas apenas no Ministério
do Exército. Justificativa: Já que é o ME que controla essas atividades, inclusive emitindo
as GTs, não há sentido em fazer um duplo registro. Comentário: Aprovada integralmente. Não estava claro no texto da Lei se as
armas de uso permitido de atiradores, colecionadores e caçadores seriam
cadastradas no SINARM ou não. 6 - Deve ser liberada e regulamentada a venda de armas usadas de uso
permitido, em consignação, em estabelecimentos credenciados para tal,
que se encarregarão da transferência do registro para o novo proprietário. Justificativa: O cidadão comum, hoje em dia, não tem como vender uma arma para
adquirir uma nova e acaba tendo que se registrar como colecionador se já
estiver no limite das quantidades permitidas. Alguns vendem-nas
clandestinamente, alimentando o "mercado negro". Comentário: Esses assuntos não foram tratados e, portanto, esse regulamento é
omisso nesses aspectos. A venda de armas em consignação em lojas é
assunto da competência do ME e será abordada no novo R-105 que está em
gestação. O mesmo se dá quanto ao limite de seis anos para transferência
de propriedade. 7 - Arma obsoleta. - O decidido na reunião
de 2 de abril foi deixar o conceito de arma obsoleta para ser definido a
posteriori junto com técnicos do Ministério do Exército, a quem pela
Lei, cabem essas definições. O Ministério da Justiça, entretanto, fez
questão de inserir neste regulamento a definição de arma obsoleta. - Pela definição
deles, arma obsoleta significa "sucata". Conseguimos inserir a
definição de que arma obsoleta é aquela com mais de 100 anos e sem munição
comercial no mercado; e que réplica de arma obsoleta será também
considerada obsoleta. Mesmo assim o MJ não abriu mão do conceito de
"sucata" e no texto final ficou essa confusão que se vê no
Artigo 3º §1º e §2º. - Por outro lado, como sucata não precisa mais de registro, ficou
facilitada a vida dos armeiros que podem, agora, manter sem preocupação
um estoque de armas imprestáveis como repositório de peças. |
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