Portaria nº 178 – RS – 30/08/2001
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Secretariada Justiça e da Segurança - Polícia Civil - Gabinete do
Chefe de Polícia O Delegado de Polícia José
Antônio de Araújo, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais. Considerando a necessidade de se estabelecer normas,
critérios e procedimentos para o registro de arma de fogo, nos termos do
artigo 4º do Decreto Federal nº 2.222 de 08 de maio de 1997 e legislação
Estadual pertinente. Considerando o disposto no artigo 13 do Decreto
Federal nº 2.222 de 08 de maio de 1997. Considerando as disposições da Lei estadual nº
11.5888 de 16 de janeiro de 2001, em especial o seu artigo 5º. Resolve: Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º - É obrigatório o registro de arma de
fogo em órgão competente da Polícia Civil, nos termos da lei. Art. 2º - É vedada a expedição de Registro de
Arma de Fogo em favor de pessoa menor de 21(vinte e um) anos de idade. Capítulo II Art. 3º - As autoridades policiais, no âmbito de
suas respectivas circunscrições, são competentes para expedir o
Certificado de Registro de Arma de Fogo, mediante prévia autorização do
SINARM, através do sistema informatizado que conterá dados relativos à
identificação da arma e de seu proprietário. § Único
- O Certificado de Registro de Arma de Fogo não autoriza seu proprietário
a portá-la. Art. 4º - A documentação exigida para a expedição do
Certificado de Registro de Arma de Fogo deverá se arquivado em prontuário
individual que só poderá ser destruído após microfilmado ou copiado
através de outro meio de arquivo. Art. 5º - A efetivação da compra da arma só
ocorrerá após a autorização para registro. § Único
- A solicitação de autorização será feita ao SINARM pela autoridade
policial competente, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência
destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo-se do
mesmo modo em relação à autorização. Art. 6º - A autoridade policial, antes da consulta
ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), determinará por busca interna no
órgão, a certificação dos antecedentes policiais e criminais do
interessado no registro de arma de fogo. Art. 7º - O comércio regular, por ocasião da
venda de arma de fogo, deverá apresentar ao órgão competente da Polícia
Civil, para registro da arma, a nota fiscal respectiva e o formulário próprio
assinado pelo interessado, com os seguintes requisitos: I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial; c) empresa ou órgão em que trabalha e endereço; d) profissão; e) cópia reprográfica da cédula de identidade
civil, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação; f) número do cadastro junto ao Ministério da
Fazenda. II - da arma: a) número do cadastro no SINARM; b) identificação do fabricante e do vendedor; c) número e data da nota fiscal de venda; d) espécie, marca, modelo e número; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) funcionamento (repetição, semi-automática,
automática) g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raia); l) quantidade de raias e sentido. Art. 8º - Após o deferimento do pedido de
Registro de Arma de Fogo será procedido o pagamento da taxa devida. Capítulo III - Da Transferência Art. 9º - O requerimento da transferência de
propriedade de arma de fogo, deverá ser instruído com os comprovantes da
transferência com reconhecimento de firma em cartório e o pagamento da
taxa devida, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras do registro de
armas. Art. 10º - A transferência ou expedição de segunda
via do Certificado de registro de Arma de Fogo poderá ser solicitada em
qualquer Órgão Policial competente do Estado. Capítulo IV - Do Trânsito De Arma De Fogo Art. 11º - O trânsito de arma de fogo registrada
será autorizado pela autoridade policial competente, através de
documento intitulado Guia de Trânsito, nos limites territoriais do
Estado. § 1º - A Guia de Trânsito autoriza o transporte de
arma de fogo e respectiva munição por prazo não superior a trinta(30)
dias. § 2º - O trânsito deverá ser feito com a arma não
municiada. Art. 12º - Para a expedição da Guia de Trânsito serão
exigidos os seguintes documentos: I - requerimento do proprietário da arma,
destino, prazo necessário, quantidade de munição a ser transportada,
identificação do transportador se for o caso, e a justificativa da
pretensão; II - cópia da cédula de identidade civil do
requerente e/ou transportador autorizado; III - cópia do certificado de registro da arma de
fogo; IV - comprovante do pagamento da taxa respectiva. § Único
- a Guia de Trânsito será expedida para os seguintes deslocamentos: a) retirada da arma do estabelecimento comercial,
por ocasião da compra da arma; b) mudança de endereço; c) conserto da arma; d) deslocamento ao local de teste visando o porte
da arma; e) deslocamento a locais de curso de tiro. Art. 13º - A autoridade policial poderá designar
servidor policial para subscrever os atos de que tratam os Capítulos II,
III, IV. Capitulo V - Do Porte Estadual Art. 14º - O porte estadual de arma de fogo será
autorizado pela autoridade policial competente, obedecidos os requisitos e
mandamentos estabelecidos na Lei Estadual nº 11.588 de 16 de janeiro de
2001. Art. 15º - A autorização para o porte estadual de
arma de fogo , nos termos da legislação vigente será expedido nas
seguintes categorias: I - Porte de defesa para uso particular; II - Porte de defesa para uso exclusivo em serviço; III - Porte funcional. Seção I - Do Porte Para uso Particular e Para
uso Exclusivo em Serviço Art. 16º - A autorização para portes de arma de
defesa para uso particular e para uso exclusivo em serviço será
concedido para armas de uso permitido definidas pelo Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) § Único
- São armas de uso permitido: I - armas de fogo curtas de repetição ou
semi-automáticas calibres: .22, .32, 7,65, 6,35, .38, 380; 9 mm Schort. Art. 17º - A autoridade policial que emitiu a
autorização para o arma de fogo cabe decidir fundamentadamente quanto à
cassação da autorização. Art. 18º A cassação da autorização de que trata o
artigo anterior será feita através de portaria cuja cópia deverá ser
arquivada em prontuário individual, dela dando-se conhecimento ao Núcleo
de Processamento de Dados para cadastro, bem como ao interessado. Art. 19º - Da decisão que cassar a autorização
caberão os recursos de que trata o artigo 32. Seção II – Do Porte Funcional Art. 20º - A autoridade policial poderá conceder
porte estadual de arma de fogo, na categoria funcional, nos termos do parágrafo
único do artigo 11 da Lei Estadual 11.588 de 16 de janeiro de 2001. § Único
- É vedada a expedição de porte funcional quanto às armas de
propriedade particular a servidores públicos que não tenham, por legislação
específica, arma de fogo como prerrogativa da função. Capítulo VI – do Credenciamento dos Psicólogos Art. 21º - O credenciamento é obrigatório aos
psicólogos e será efetivado pelo Departamento de Administração
Policial - DAP/PC. Art. 22º - O credenciamento terá validade por
2(dois) anos renovável por igual período, podendo ser revogado a
qualquer tempo no interesse da Administração. Capitulo VII
Das Avaliações Seção I - Da Avaliação da Aptidão Psicológica Art. 23º - A avaliação psicológica se constituirá
de uma bateria de teste e entrevista onde o requerente será analisado sob
os aspectos: personalidade e aptidão específica. Art. 24º - A bateria de teste utilizada e a
entrevista são de exclusiva competência, na sua aplicação, do
profissional psicólogo. § Único
- O profissional emitirá atestado de aptidão psicológica e o remeterá
à autoridade policial competente para a expedição do porte em envelope
lacrado, em (5) cinco dias úteis. Art. 25º - É vedada a utilização das dependências
de qualquer Órgão Policial para a realização dos testes e entrevista
para fins de avaliação psicológica por profissional estranho ao quadro
da Polícia Civil. Seção II - Da Avaliação da Habilidade Técnica Art. 26º A avaliação da habilidade técnica será
feita mediante a aplicação de exame teóricos e práticos que objetivem
o conhecimento do candidato, consistindo em: I - elementos de legislação; II - nomenclatura dos elementos constitutivos da
arma e munição; III- regras de segurança; IV- exercícios de manuseio seguro de arma; V- exercício com série de 5(cinco) tiros em alvo
U.I.T. tiro rápido, a cinco metros, em trinta segundos, todos com acerto. VI- exercício com série de 5(cinco) tiros em alvo
U.I.T. tiro rápido, a dez metros, em sessenta segundos, todos com acerto. Art. 27º - A munição e a arma para o exame deverão
estar em perfeitas condições de uso, fornecidas pelo candidato e
acompanhada da guia de trânsito expedida pela autoridade policial
competente. Seção III - Da Avaliação da Saúde Física Art. 28º - A avaliação da saúde física será
feita mediante o efetivo exame clínico do interessado, com expedição de
atestado médico que especifique sobre a saúde. Capítulo VIII - Disposições Gerais Art. 29º - Os exames de avaliação da capacidade técnica
serão realizados em caráter emergencial, por policiais civis instrutores
de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil. Parágrafo único - o policial civil será
designado por Portaria da autoridade policial competente para expedir o
porte, devendo a designação recair sobre aquele que tenha comprovado
conhecimento teórico sobre a legislação de legítima defesa, bem como,
de armamento e tiro. Art. 30º - Incumbe à autoridade policial, nos
termos da lei, decidir sobre o registro de arma ainda não cadastrada,
desde que comprovada a licitude da procedência, mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos: I - autorização judicial; II- nota fiscal expedida com data anterior ao ano de
1980; III - registro de arma não cadastrada, desde que
regularmente expedido pela autoridade policial, anterior à normatização
dos serviços de registro de armas. Art. 31 - O interessado em registro de arma de
fogo que possuir antecedentes policiais ou criminais pela prática de
delito contra o patrimônio, a incolumidade pública, violência ou grave
ameaça à pessoa ou por envolvimento com condenação judicial poderá
ter seu pedido deferido mediante comprovação do arquivamento do boletim
de ocorrência ou processo judicial, ou apresentação de certidão de
decisão judicial com trânsito em julgado. § 1º - A autoridade policial deverá determinar as
diligências necessárias para o esclarecimento de eventuais erros ou
omissões constantes no sistema de informações policiais; § 2º - O indeferimento do pedido de registro de arma
de fogo deverá ser expresso e devidamente fundamentado. Art. 32º - Do indeferimento do registro ou porte de
arma de fogo caberão recursos de reconsideração à autoridade que
emitiu e recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior. § 1º - os recursos serão instruídos com a documentação
que acompanhou o pedido do registro de arma de fogo, acrescidos de outros
que lhe sejam pertinentes; § 2º - acolhido, o recurso, este será devolvido à
autoridade policial competente para expedição do ato. Art. 33º - As armas importadas somente serão
registradas após liberadas pelo Ministério do Exército e Receita
Federal. Art. 34º - As armas adquiridas pelos policiais civis
beneficiados pela Portaria Ministerial nº 616 de 28 outubro de 1992, serão
obrigatoriamente registradas na Polícia Civil, através da DAME - Divisão
Armas, Munições e Explosivos, nos termos da legislação vigente. § Único
- O registro deverá ser precedido de publicação em boletim
interno da Administração Policial, onde conste o nome do adquirente,
matrícula e dados característicos da arma. Art. 35º - São obrigações do proprietário da
arma de fogo as constantes no artigo 7º da Lei 11.588 de 16 de janeiro de
2001, no que couber. Art. 36º - Será realizado primeiramente o exame médico,
após, o de aptidão psicológica e, por último, o de aptidão técnica. Art. 37º - O candidato reprovado nos exames para
habilitação ao porte de arma não poderá submeter-se a novos exames em
prazo inferior a 30 (trinta) dias. § 1º - O candidato poderá recorrer do atestado de
aptidão psicológica, no prazo de 10 (dez) dias, junto à autoridade
competente, para expedir o porte, por requerimento instruído com atestado
e testes, em envelope devidamente lacrado. § 2º - O recurso será analisado por uma Comissão
Especial formada por psicólogos designados por Portaria do Sr. Chefe de
Polícia, para o fim específico de reavaliar o candidato que em 10 (dez)
dias emitirá laudo técnico fundamentado. Art. 38º - Os exames das avaliações psicológicas,
de saúde física e da capacidade técnica, deverão permanecer no prontuário
em que houver requerido a autorização. Art. 39º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 40º - Revogam-se as disposições constantes
na Portaria nº 17/99 de 29 de abril de 1999. Publique-se e Cumpra-se Porto
Alegre, 30 agosto de 2001. Del. Pol. José Antônio de Araújo -CHEFE DE POLÍCIA |
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