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Lei nº 11.588 – RS – 16/01/2001

Institui requisitos para a obtenção do porte de arma e dá outras providências

O Governador do Estado Do Rio Grande Do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao dispositivo ao artigo 82, inciso IV, das Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Para a obtenção de autorização de porte de arma de fogo de uso permitido no Estado do Rio Grande do Sul, o requerente deverá cumprir as seguintes exigências:

I - apresentação de Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM;

II - cópia xerográfica da Carteira de Identidade;

III - comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou quaisquer outros fatores;

V - comprovação de domicílio;

VI - apresentação de documentos comprobatório de comportamento social produtivo;

VII - aprovação nos exames necessários à habilitação;

VIII - comprovação de idade mínima de 21(vinte e um) anos ;

IX - apresentação do documento comprobatório de pagamento de taxa respectiva.

Art. 2º - A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é sujeita ao juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial civil, e sua eficácia temporal não poderá exceder a 12(doze) meses;

§ Único - O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral, precário, e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Art. 3º - São exames necessários à habilitação:

I - avaliação psicológica, realizada por psicólogo do Quadro da Polícia Civil, ou credenciado por esa;

II - exames de saúde física;

III - exame de habilitação técnica, que comprove a habilidade no manuseio, uso de armas e conhecimento da legislação básica referente a situações fáticas que caracterizam a legitima defesa, realizado por instrutor de armamento e tiro do Quadro da Polícia Civil, ou por esta habilitado.

Art. 4º - Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.

Art. 5º - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade policial, justificadamente, que o detentor de autorização para o porte de arma seja submetido, extraordinariamente e a qualquer tempo, aos exames de habilitação previsto no Art. 3º.

Art. 6º - Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se tal, toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos indivíduos, bem como que pertube ou atente a incolumidade publica e a paz social;

Art. 7º - São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido:

I - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem com a recuperação de arma , assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

II - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de endereço;

III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere;

IV - solicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua alienação;

V - guardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças;

VI - não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se realizem competições, reuniões e aglomerações de pessoas;

§ Único - Os deveres previstos neste artigo deverão constar no documento autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens preventivas e educativas.

Art. 8º - A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Parágrafo único - O porte de arma apreendida serão encaminhadas à autoridade que expediu, com relato circunstanciado do fatos, a qual poderá determinar a cassação.

Art. 9º - O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 10º - O porte de arma de fogo inerente aos policiais civis, militares e bombeiros militares.

§ Único - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão naquilo que lhe for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.

Art. 11º - Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas que tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com prerrogativa da função.

§ Único - A autoridade policial poderá conceder o porte na categoria funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1º desta Lei, quanto às armas de propriedade dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito pelo respectivo Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público cuja atividade exija porte de arma.

Art. 12º - Fica determinado o recadastramento geral de todas as armas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias.

Art. 13º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.

 

Olívio Dutra  - Governador do Estado. Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Registre-se e publique-se,

Deputado estadual FLÁVIO KOUTII, Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.


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