Lei nº 11.588 – RS – 16/01/2001
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Institui requisitos
para a obtenção do porte de arma e dá outras providências O Governador do
Estado Do Rio Grande Do Sul. Faço saber, em
cumprimento ao dispositivo ao artigo 82, inciso IV, das Constituição
Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei seguinte: Art. 1º - Para a obtenção de autorização de porte de arma de fogo de uso
permitido no Estado do Rio Grande do Sul, o requerente deverá cumprir as
seguintes exigências: I - apresentação de Certificado de Registro de arma de fogo,
cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM; II - cópia xerográfica da Carteira de Identidade; III - comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento,
respondendo a inquérito policial ou processo criminal por infrações
penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública; IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade
profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de
bens, valores e documentos sob sua guarda ou quaisquer outros fatores; V - comprovação de domicílio; VI - apresentação de documentos comprobatório de comportamento social
produtivo; VII - aprovação nos exames necessários à habilitação; VIII - comprovação de idade mínima de 21(vinte e um) anos ; IX - apresentação do documento comprobatório de pagamento de taxa
respectiva. Art. 2º - A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é
sujeita ao juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial
civil, e sua eficácia temporal não poderá exceder a 12(doze) meses; § Único - O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral, precário,
e essencialmente revogável a qualquer tempo. Art. 3º - São exames necessários à habilitação: I - avaliação psicológica, realizada por psicólogo do Quadro da Polícia
Civil, ou credenciado por esa; II - exames de saúde física; III - exame de habilitação técnica, que comprove a habilidade no
manuseio, uso de armas e conhecimento da legislação básica referente a
situações fáticas que caracterizam a legitima defesa, realizado por
instrutor de armamento e tiro do Quadro da Polícia Civil, ou por esta
habilitado. Art. 4º - Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a
cada 05 (cinco) anos. Art. 5º - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade policial,
justificadamente, que o detentor de autorização para o porte de arma
seja submetido, extraordinariamente e a qualquer tempo, aos exames de
habilitação previsto no Art. 3º. Art. 6º - Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a
arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se
tal, toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física
dos indivíduos, bem como que pertube ou atente a incolumidade publica e a
paz social; Art. 7º - São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido: I - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem com a
recuperação de arma , assim como do porte à Delegacia de Polícia mais
próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da
autorização; II - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança
de endereço; III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se
refere; IV - solicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua
alienação; V - guardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada,
evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças; VI - não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em
estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde
se realizem competições, reuniões e aglomerações de pessoas; § Único - Os deveres previstos neste artigo deverão constar no documento
autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens
preventivas e educativas. Art. 8º - A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior
implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais pertinentes. Parágrafo único - O
porte de arma apreendida serão encaminhadas à autoridade que expediu,
com relato circunstanciado do fatos, a qual poderá determinar a cassação. Art. 9º - O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação
do documento de identidade do portador. Art. 10º - O porte de arma de fogo inerente aos policiais civis, militares e
bombeiros militares. § Único - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão naquilo que
lhe for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus
respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis. Art. 11º - Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do
Poder Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas
que tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com
prerrogativa da função. § Único - A autoridade policial poderá conceder o porte na categoria
funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1º desta Lei,
quanto às armas de propriedade dos órgãos da Administração Direta ou
Indireta, do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito
pelo respectivo Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público
cuja atividade exija porte de arma. Art. 12º - Fica determinado o recadastramento geral de todas as armas no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, segundo regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias. Art. 13º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.
Olívio Dutra -
Governador do Estado. Secretário de Estado da Justiça e da Segurança. Registre-se e publique-se, Deputado estadual FLÁVIO KOUTII, Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil. |
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