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Decreto nº 2.222 – 08/05/1997

Publicado no D.O.U. de 9 de maio de 1997

 

Regulamenta a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que “institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.”

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,

Decreta:

Capítulo I - Do Sistema Nacional de Armas - SINARM

Art. 1o  O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este decreto, respeitada a autonomia dos Estados.

Art. 2o  O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.

§ 1o  As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.

§ 2o  Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.

   Capítulo II - Do registro

Art. 3o  É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

§ 1o  Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.

§ 2o  São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.

Art. 4o  O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.

Art. 5o  O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.

§ único. A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.

Art. 6o  A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.

Art. 7o  O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro 1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.

Art. 8o  Para os efeitos do disposto no art. 4o da Lei no 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Art. 9o  Durante o período a que se refere o art. 5o da Lei no 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.

§ 1o  As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.

§ 2o  As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.

§ 3o  A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.

Art. 10. O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I -  do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;

f)  número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido.

§ único.. Não se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5o da Lei no 9.437, de 1997.

Art. 11. O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover seu registro de arma ainda não registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no art. 5o da Lei no 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.

§ 1o  Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.

§ 2o  Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.

§ 3o  Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.

Art. 12. São obrigações do proprietário de arma de fogo:

I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

II -   comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;

III -  solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.

Capítulo III - Do Porte

Art. 13. O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I -  apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1o  Os militares ou policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2o  O laudo exigido no inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente para o órgão competente para a autorização do porte.

Art. 14. O porte federal de Arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorizado se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ único. A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo, somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.

Art. 15. O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 16. A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Art. 17. Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.

§ único. A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Art. 18. O Porte de Arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.

Art. 19. A fim de garantir a segurança de vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.

§ único. As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais das Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministro da Justiça.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6o, o § 1o, do art. 7o e o art. 8o da Lei no 9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via aérea, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.

§ único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Art. 21. Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao Exterior.

Art. 22. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 23. O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.

Art. 24. No documento de porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 25. São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:

I -   informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

Art. 26. A inobservância do disposto no artigo anterior implicará na cassação do porte de arma.

Art. 27. O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.

§ único. Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

Art. 28. O porte de arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.[1] Redação conforme Decreto nº 3.305, de 23/12/1999.

§ 1o  Os policiais civis e militares e os bombeiros militares,  quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada. [2] Redação conforme Decreto nº 2.532, de 30/03/1998.

§ 2o  Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.

Art. 29. O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.

§ 1o  A Polícia Federal poderá conceder o porte federal de arma, de categoria funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija portar arma.

§ 2o  Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.

Capítulo IV - Da Transferência e Trânsito de Arma

Art. 30. As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.

§ 1o  As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.

§ 2o  As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.

§ 3o  As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.

Art. 31. O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.

Capítulo V - Do Cadastramento

Art. 32. As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.

Art. 33. As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo cadastramento.

Art. 34. As empresas importadoras de armas de fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação deste requisito.

Art. 35. A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, por intermédio do SISCOMEX, as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

Art. 36. As armas pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão cadastradas no Ministério do Exército.

Art. 37. Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.

Art. 38. As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.

Capítulo VI - Das Disposições Finais

Art. 39. Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.

Art. 40. O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.

Art. 41. A designação das autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual, bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos Governadores.

Art. 42. Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto no 55.649, de 28 de janeiro de 1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Art. 43. Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Art. 44. As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ único. Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Art. 45. O Ministério do Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.

Art. 46. Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.

§ único. No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.

Art. 47. A taxa pela expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Art. 48. As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei no 9.437, de 1997, e neste Decreto.

Art. 49. Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica revogado o Decreto no 92.795, de 8 de junho de 1986.

 

Brasília,   8 de  maio de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman - Zenildo de Lucena - Lélio Viana Lôbo


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