Auxilio Reclusão
|
O que é o auxílio-reclusão ? É o benefício previdenciário devido
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que
o segurado atenda às seguintes condições: Não receba remuneração da empresa, no
caso de segurado empregado; Não esteja em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço; O seu último salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 468,47. Quem tem direito ao auxílio-reclusão ? Os dependentes do segurado recolhido à
prisão, na seguinte ordem: 1. Cônjuge, companheiro ou companheira,
filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de
qualquer idade; 2. Pais; 3. Irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. Os dependentes de uma mesma classe
concorrem entre si em condições de igualdade. A existência de dependente em uma classe
exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes. No caso da classe 1 (cônjuge, filho...),
a dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmãos), a
dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente
de classe anterior. Para fins de dependência econômica, é
necessário que a invalidez tenha sido adquirida antes dos 21 anos de
idade. A comprovação de invalidez do
dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social. O que é a Perícia Médica da Previdência
Social ? É o serviço da Previdência Social que
objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz
para o trabalho. O segurado tem que pagar para usar a Perícia
Médica ? Não. Entretanto, se o segurado quiser,
desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por médico
de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório
do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o
médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de
incapacidade. A partir de quando é devido o auxílio-reclusão
? A contar da data: Do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, quando requerido até 30 dias depois da prisão; Do requerimento, quando requerido após
30 dias do recolhimento do segurado à prisão. É devido auxílio-reclusão, quando não
houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão ? Sim, desde que não tenha havido perda da
qualidade de segurado e que o último salário-de-contribuição não
tenha sido superior a R$ 468,47. Quando se perde a qualidade de segurado ? Quando o segurado deixa de contribuir,
entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo: 1. Mais de 12 meses ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração nesse período; 2. Mais de 24 meses, se já tiver
contribuído por mais de 120 meses; Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos
de 12 meses, se estiver desempregado, desde que comprovada esta situação
perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (APEC) do Ministério
do Trabalho e Emprego. Qual a obrigação do dependente durante
o recebimento do auxílio-reclusão ? Apresentar, de três em três meses,
atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua
detido ou recluso. O que acontece, se o segurado fugir da
prisão ? O pagamento do auxílio-reclusão será
suspenso e, se houver recaptura do segurado, o pagamento será
restabelecido, a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a
qualidade de segurado. E se o segurado exercer alguma atividade
remunerada durante o período de fuga ? Essa atividade será considerada para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado. O que acontece, se o segurado detido ou
recluso vier a falecer ? O auxílio-reclusão será
automaticamente convertido em pensão por morte. O que acontece, se não houver concessão
de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a
R$ 468,47, e o segurado vier a falecer durante a prisão ou, após a
soltura, antes da perda da qualidade de segurado ? É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado. Os dependentes ou o segurado têm direito
a auxílio-reclusão depois da soltura ? Não. Qual o valor do auxílio-reclusão ? É igual ao valor da aposentadoria por
invalidez, que é calculada da seguinte forma: 1. Primeiro, calcula-se o salário-de-benefício,
que é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, a partir de julho/94; 2. Para se calcular a renda mensal da
aposentadoria, aplica-se sobre o salário-de-benefício, o percentual de
100%. Se o segurado já estiver aposentado, os
dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão. Neste caso, os dependentes poderão
receber a aposentadoria via procuração. O auxílio-reclusão dá direito ao 13o (abono anual) ? Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a renda mensal de novembro,
proporcionalmente ao número de meses em que o auxílio-reclusão foi
pago. Como é feita a divisão do auxílio-reclusão
? Havendo mais de um dependente, o auxílio-reclusão
é dividido entre todos, em partes iguais. O que acontece, quando um dos dependentes
perde o direito ao auxílio-reclusão ? É feita nova divisão do valor total do
auxílio-reclusão entre os dependentes restantes. O auxílio-reclusão só será concedido
quando todos os dependentes forem habilitados ? Não. A concessão é feita com a
habilitação dos dependentes que se apresentarem inicialmente. Qualquer habilitação posterior, que
represente a exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a
partir da habilitação. Quem comprova se o dependente permanece
ou não inválido após a concessão do auxílio-reclusão ? É a Perícia Médica da Previdência
Social. A qualquer tempo e independentemente de sua idade, desde que
convocado pela previdência, o dependente inválido é obrigado a
submeter-se a exames médico-periciais, a processo de reabilitação
profissional, por conta da previdência, e a tratamento gratuito, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício. O que acontece, quando o dependente menor
de idade se invalida antes de completar 21 anos ? É submetido a exame médico-pericial e,
confirmada a invalidez, não se extingue a respectiva cota de auxílio-reclusão
ao completar 21 anos de idade. O cônjuge, mesmo estando ausente, tem
direito ao auxílio-reclusão ? Sim, mas somente a partir da data de sua
habilitação, desde que comprove a dependência econômica do segurado, não
se excluindo do direito ao auxílio-reclusão a companheira ou o
companheiro. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos tem direito a
receber o mesmo valor que vinha recebendo ? O cônjuge recebe o auxílio-reclusão em
igualdade de condições com os demais dependentes, ou seja, o valor total
do auxílio-reclusão é dividido em partes iguais entre todos os
dependentes. Assim, o valor da cota de auxílio-reclusão desse cônjuge
poderá ser igual, maior ou menor do que a que vinha recebendo. Quando termina o pagamento da cota
individual do auxílio-reclusão ? Pela morte do dependente; Para o dependente menor de idade, ao
completar 21 anos de idade, salvo se for inválido; Pela emancipação do menor de idade,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior; Para o dependente inválido, pelo cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência. Com a extinção da cota do último
dependente, o auxílio-reclusão se extingue. Quem recebe auxílio-reclusão pode
receber outro benefício da Previdência Social ? Pode receber qualquer outro benefício da
Previdência Social, exceto outro auxílio-reclusão deixado por cônjuge
e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pelo auxílio-reclusão
de maior valor. Quais os documentos exigidos para a
concessão do auxílio-reclusão ? Documentação básica: Documento de identificação do
requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro
qualquer); Título de eleitor, certidão de
nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos); Procuração, se for o caso; Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de trabalho ou outro documento
que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94; Pis/Pasep; Certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão. Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência
Social, tais como: Cartão de Inscrição de Contribuinte
Individual (CICI); Documento de Cadastramento do
Contribuinte Individual (DCT-CI); Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social; Contrato social (sócio de empresa ou de
firma individual); Comprovantes de cadastro no INCRA; Contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; Bloco de notas e/ou notas fiscais de
venda por produtor rural; Declaração de sindicato de trabalhador
rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural; Declaração da FUNAI; Outros previstos em regulamentação |
|