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Auxilio Doença

O que é o auxílio-doença ?

É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença.

 

Quem tem direito ?

1. O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;

2. Os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

 

Qual a carência exigida ?

Doze contribuições mensais;

Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;

Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

 

Deixando o segurado de contribuir por algum tempo, as contribuições antigas podem ser consideradas para a carência ?

Sim, se ele não tiver perdido a qualidade de segurado.

Tendo perdido essa qualidade, é necessário que comprove pelo menos 4 (quatro) novas contribuições mensais, para que as contribuições antigas sejam somadas, até completar o total das contribuições exigidas.

 

Quando se perde a qualidade de segurado ?

Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo:

1. Mais de 12 meses ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse período;

2. Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses;

Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses, se estiver desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (APEC) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O que é acidente de qualquer natureza ou causa ?

Para fins de auxílio-doença, é aquele de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos (físicos,  químicos, biológicos ou associação de agentes), que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

 

O que acidente do trabalho ?

É o que ocorre pelo exercício do trabalho, no caso do segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou a morte.

 

O que também é considerado acidente do trabalho ?

Além do acidente ocorrido nas instalações da empresa ou do ambiente do trabalho do segurado especial, é também considerado acidente do trabalho o ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência; acidente ocorrido em outro local, inclusive viagem, desde que a serviço da empresa; doença profissional; doença do trabalho; doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros.

 

Ocorrendo qualquer tipo acidente do trabalho com os segurados empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, quais as providências a serem adotadas ?

A primeira, são os cuidados com a saúde.

A segunda, é providenciar a comunicação do acidente à Previdência Social, que é feita via formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), pela internet ou diretamente na Agência da Previdência.

A obrigação de preenchimento da CAT é da empresa. Se a empresa não encaminhar a CAT, esta pode ser enviada à Previdência pelo sindicato, pelo órgão gestor de mão-de-obra, pelo médico, por qualquer pessoa, inclusive o segurado ou seu dependente.

 

Qual a importância do envio da CAT à Previdência Social ?

É fundamental, porque registra a ocorrência do acidente, possibilitando a adoção de políticas de prevenção e, no caso do segurado empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, é garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, independentemente de recebimento de auxílio-acidente.

 

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?

Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

 

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?

Da empresa.

Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

 

E quando a doença ou a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos ?

O segurado será encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social.

 

O que é a Perícia Médica da Previdência Social ?

É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho.

 

O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica ?

Não. Entretanto, se o segurado quiser, desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.

 

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?

1. A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;

2. A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;

3. A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

 

E se o empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente ?

Os 15 dias iniciais de responsabilidade da empresa são contados a partir da data do afastamento, considerando a remuneração integral do empregado.

 

Como é devido o auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade ?

É devido, mesmo no caso de incapacidade, apenas para o exercício de uma das atividades, devendo a Perícia Médica conhecer todas as atividades exercidas pelo segurado.

Nesse caso, o auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência, quando for o caso, apenas as contribuições relativas

a essa atividade.

 

E se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão ?

Será exigido o seu afastamento imediato de todas essas atividades.

 

E se a constatação de incapacidade para as demais atividades só ocorrer depois, durante o recebimento do auxílio-doença ?

O valor do benefício será revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observando-se os prazos a partir de quando o benefício é devido.

 

O que acontece com o segurado que exercer mais de uma atividade e se incapacitar definitivamente

apenas para uma dessas atividades ?

O auxílio-doença será mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Nesse caso, o segurado só poderá mudar de qualquer das atividades que estiver exercendo após conhecimento da reavaliação médico-pericial.

 

Qual o valor do auxílio-doença ?

O valor do auxílio-doença é o resultado do seguinte processo:

Primeiro, calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo,

a partir de julho/94;

Para se calcular a renda mensal do auxílio-doença, aplica-se sobre o salário-de-benefício, o percentual de 91%.

 

O auxílio-doença dá direito ao 13o (abono anual) ?

Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a última parcela do auxílio-doença ou com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que o auxílio-doença foi pago.

 

O segurado em gozo de auxílio-doença precisa fazer algum exame ?

Sim. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a realizar exame médico, processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Quando é cancelado o auxílio-doença ?

Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;

Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente.

 

O que acontece com o segurado em gozo de auxílio-doença que não consiga recuperação para a atividade que exercia habitualmente ?

Deverá continuar em gozo do auxílio-doença e submeter-se a processo de reabilitação profissional, por conta da Previdência Social, que garanta ao segurado exercer outra atividade.

 

E se esse segurado em gozo de auxílio-doença não conseguir se recuperar para exercer outra atividade ?

Será aposentado por invalidez.

 

Como é considerado pela empresa o segurado em gozo de auxílio-doença ?

É considerado licenciado.

 

O que acontece com o segurado em gozo de auxílio-doença, cuja empresa garanta licença remunerada a seus empregados ?

A empresa é obrigada a pagar ao segurado, durante o período de auxílio-doença, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância garantida pela licença.

 

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?

Documentação básica:

Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);

Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos);

Procuração, se for o caso;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;

Pis/Pasep;

Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho, somente para empregado e empregadores.

Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);

Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);

Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;

Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);

Comprovantes de cadastro no INCRA;

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;

Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;

Declaração da FUNAI;

Outros previstos em regulamentação.


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