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Auxilio Acidente

O que é o auxílio-acidente ?

É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:

Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;

Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia à época do acidente;

Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.

 

Quando o segurado, mesmo tendo sofrido acidente e ficado com seqüela, não tem direito ao auxílio acidente ?

Quando o segurado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

Quando o segurado muda de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

 

A perda de audição dá direito ao auxílio-acidente ?

A perda de audição, em qualquer grau, somente dará direito ao auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

 

Quem tem direito ao auxílio-acidente ?

O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

 

O que é a Perícia Médica da Previdência Social ?

É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho.

 

O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica ?

Não. Entretanto, se o segurado quiser, desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.

 

A partir de quando é devido o auxílio-acidente ?

A contar do dia seguinte ao do término do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento do acidentado, exceto se decorrente de aposentadoria.

 

Quando termina o auxílio-acidente ?

Com a concessão de aposentadoria ou com o óbito do segurado.

 

O auxílio-acidente pode ser acumulado com salário ou outro benefício da Previdência Social ?

Sim, exceto nos casos de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente, outro auxílio-acidente e qualquer aposentadoria.

 

Qual o valor do auxílio-acidente ?

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente.

 

O auxílio-acidente dá direito ao 13o (abono anual) ?

Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que auxílio-acidente foi pago.

 

O auxílio-acidente pode ser suspenso ?

Sim. Quando houver reabertura do auxílio-doença que tenha dado origem ao auxílio-acidente, permanecendo suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

 

O segurado desempregado tem direito a auxílio-acidente ?

Não. Poderá ter direito a auxílio-doença, se atender às exigências para a concessão deste benefício.

 

O segurado precisa apresentar algum documento ?

Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente.


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