Aposentadoria por Invalidez
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O que é a
aposentadoria por invalidez ? É o benefício
concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Quem tem
direito ? O segurado que
for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não
tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que
lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso. Qual a carência
exigida? Doze contribuições
mensais; Sem exigência
de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza
ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência
Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social; Sem exigência
de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o
exercício deatividade rural no período de doze meses. Deixando o
segurado de contribuir por algum tempo, as contribuições antigas podem
ser consideradas para a carência? Sim, se ele não
tiver perdido a qualidade de segurado. Tendo perdido
essa qualidade, é necessário que comprove pelo menos 4 novas contribuições
mensais, para que as contribuições antigas sejam somadas, até completar
o total das contribuições exigidas. Quando se
perde a qualidade de segurado ? Quando o
segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos
de tempo: 1. Mais de 12
meses ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse período; 2. Mais de 24
meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses; Obs.: Ambos os
prazos serão acrescidos de 12 meses, se estiver desempregado, desde que
comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e
Cidadania (APEC) do Ministério do Trabalho e Emprego. O que é
acidente de qualquer natureza ou causa ? Para fins de
invalidez, é aquele de origem traumática ou por exposição a agentes
nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes), que
resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou
perda permanente da capacidade de trabalho. A
aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ? Não.
Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do
auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do
segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica
da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por
invalidez. O que é a Perícia
Médica ? É o serviço
da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu
dependente está ou não incapaz para o trabalho. O segurado tem
que pagar para usar a Perícia Médica ? Não.
Entretanto, se o segurado quiser, desde que as despesas sejam por sua
conta, poderá ser acompanhado
por médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou
relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios
para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação
de incapacidade. Se o segurado,
ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão,
poderá se aposentar por invalidez em decorrência dessa doença ou lesão
? Não.
Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência
do trabalho realizado, o segurado poderá ser aposentado por invalidez. A partir de
quando é devida a aposentadoria por invalidez ? É devida a
partir do dia imediato à baixa do auxílio-doença; ou Concluindo a
Perícia Médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para trabalho, é devida: – Ao
segurado empregado, a contar do 16o dia do afastamento da atividade, quando o
requerimento ocorrer até 30 dias desse afastamento, ou a partir da data
de entrada do requerimento, quando este ocorrer após 30 dias da data do
afastamento; – Ao
segurado empregado doméstico, avulso, individual, facultativo ou
especial, a contar da data do início da incapacidade, quando o
requerimento ocorrer até 30 dias da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, quando este ocorrer após 30 dias; O segurado
pode receber a aposentadoria por invalidez e continuar trabalhando ? Não. A
concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive por transformação
de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento do segurado de
todas as atividades trabalhistas. O aposentado
por invalidez pode voltar ao trabalho ? O aposentado
por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. O aposentado
por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. O que
acontece, se a Perícia Médica entender que o aposentado por invalidez
está recuperado ? Se a Perícia
Médica da Previdência Social verificar a recuperação da capacidade de
trabalho, serão observadas as seguintes normas: Quando a
recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, a aposentadoria por invalidez cessará: 1. De
imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à mesma
atividade que desempenhava na empresa ao se aposentar; 2. Para os
demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio doença e da aposentadoria por invalidez. Quando a
recuperação for parcial e ocorrer após 5 anos, ou ainda, quando o
segurado for declarado em condições para trabalho diferente daquele que
exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida, mesmo o segurado
voltando ao trabalho, da seguinte forma: 1. Pelo valor
integral da aposentadoria, durante 6 meses, contados da data da recuperação
da capacidade de trabalho; 2. Com redução
de 50%, nos 6 meses seguintes; 3. Com redução
de 75%, também por 6 meses, após o que cessará definitivamente. Qual o valor
da aposentadoria por invalidez ? O valor da
aposentadoria é o resultado do seguinte processo: Primeiro,
calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética simples
dos maiores salários –de contribuição, todos atualizados
monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a
partir de julho/94; Para se
calcular a renda mensal da aposentadoria, aplica-se sobre o salário-de-benefício,
o percentual de 100%. O aposentado
por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum
outro direito ? Sim. O valor
da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido
de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida
diária. A
Aposentadoria por Invalidez dá direito ao 13o (abono anual) ? Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a renda mensal de novembro,
proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O aposentado
por invalidez tem ainda que fazer algum exame ? Sim. O
segurado aposentado por invalidez é obrigado, a cada 2 anos, a realizar
exames médico-periciais para verificar a situação de sua incapacidade. Além disso, a
qualquer tempo e independentemente de sua idade, desde que convocado pela
Previdência Social, o segurado é obrigado a submeter-se a exames médico-periciais,
a processo de reabilitação profissional, por conta da Previdência
Social, e a tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício. Quais os
documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ? Documentação
básica: Documento de
identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho
ou outro qualquer); Título de
eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5
anos); Procuração,
se for o caso; Cadastro de
Pessoa Física (CPF); Carteira de
trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade
anterior a julho/94; Pis/Pasep; Requerimento
de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações
referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados). Documentação
complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos
com a Previdência Social, tais como: Cartão de
Inscrição de Contribuinte Individual (CICI); Documento de
Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI); Comprovantes
de recolhimento à Previdência Social; Contrato
social (sócio de empresa ou de firma individual); Comprovantes
de cadastro no INCRA; Contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; Bloco de notas
e/ou notas fiscais de venda por produtor rural; Declaração
de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de
pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural; Declaração
da FUNAI; Outros previstos em regulamentação. |
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