Voltar

Aposentadoria Especial

O que a aposentadoria especial ?

É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que trabalhar sob condições especiais.

 

Quem tem direito ?

O segurado empregado, exclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante a Perícia Médica da Previdência Social, do exercício de atividade permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Além de comprovar exposição a agentes nocivos, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho exercido até 30 de junho de 1994. Considera-se tempo de trabalho os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual, durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrentes do exercício dessa atividade.

 

O que é a Perícia Médica da Previdência Social ?

É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho. Nos casos de aposentadoria especial, a Perícia Médica tem a incumbência de analisar o formulário com as informações sobre o exercício de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física e o laudo técnico que serviu de base para estas informações. Cabe à Perícia Médica ainda inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos, se for o caso.

 

O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica ?

Não. Entretanto, se o segurado quiser, desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.

 

Qual a carência exigida ?

126 contribuições mensais, em 2002, para os segurados inscritos até 24/07/91 (132 contribuições, em 2003, 138 contribuições, em 2004....);

180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de 25/07/91.

 

Deixando o segurado de contribuir por algum tempo, as contribuições antigas podem ser consideradas para a carência ?

Sim, se ele não tiver perdido a qualidade de segurado.

Tendo perdido essa qualidade de segurado, é necessário que comprove pelo menos 60 novas contribuições mensais, para permitir que as contribuições antigas sejam somadas, até completar o total das contribuições exigidas.

 

Quando se perde a qualidade de segurado ?

Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo:

1. Mais de 12 meses, se deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

2. Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses;

Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses, se estiver desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (APEC) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?

Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15 anos

Multiplicadores

Para 200 anos

Multiplicadores

Para 25 anos

De 15 anos

-.-.-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-.-.

1,25

De 25 anos

0,60

0,80

-.-.-

A partir de quando é devida a aposentadoria especial ?

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:

A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento;

A partir da data do requerimento, quando for requerida após 90 dias do desligamento do emprego.

 

Qual o valor da aposentadoria especial ?

O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:

Calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho/94;

Para se calcular a renda mensal da aposentadoria, aplica-se sobre o salário-de-benefício o percentual de 100%.

 

A Aposentadoria Especial dá direito ao 13o (abono anual) ?

Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.

 

Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

 

A quem recorrer, quando houver dúvida sobre o enquadramento dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial ?

Essas dúvidas serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Como é feita a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ?

Será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, definido pela Previdência Social, elaborado pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

 

O que é o perfil profissiográfico previdenciário ?

É o histórico completo das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e que, entre outras informações, deve conter registros ambientais de trabalho, resultados de monitoração biológica e dados administrativos referentes ao exercício das atividades especiais.

 

Quando o trabalhador recebe o perfil profissiográfico ?

Quando do desligamento do emprego, a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa, a partir de R$ 8.278,52.

É importante também que a empresa forneça cópia do laudo técnico ao empregado, para possibilitar à Perícia Médica da Previdência Social o seu exame juntamente com o perfil profissiográfico.

 

De quem é a obrigação de manter laudo técnico atualizado de condições ambientais do trabalho ?

É da empresa.

 

Quem elabora o laudo técnico de condições ambientais do trabalho ?

O laudo técnico é elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Além das condições ambientais de trabalho, o que mais deve constar desse laudo técnico ?

Devem constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pela empresa respectiva, de acordo com as normas reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

O que acontece com a empresa que desenvolver atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador e não tiver o laudo técnico de condições ambientais do trabalho ?

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que elaborar perfil profissiográfico previdenciário em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita a multa, a partir de R$ 8.278,52.

 

O que acontece ao trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer atividade em condições especiais ?

A sua aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?

Sim. Até 05/03/97 e até 28/05/98, de acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a tabela a seguir.

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (P/30)

Homem (P/35)

Tempo Mínimo Exigido

De 15 anos

2,00

2,33

3 anos

De 20 anos

1,50

1,75

4 anos

De 25 anos

1,20

1,40

5 anos

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?

Documentação básica:

Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);

Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos);

Procuração, se for o caso;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Pis/Pasep;

Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;

Laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

Perfil profissiográfico previdenciário, elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.


Voltar