Aposentadoria por Tempo de Contribuição
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O que é a aposentadoria por tempo de
contribuição ? É o benefício concedido ao segurado da
Previdência Social que atender a requisitos de contribuição. Quem tem direito ? 1. O segurado que completar 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 2. O segurado que, até 16/12/98, tenha
completado 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição,
se mulher; 3. O segurado, inscrito na Previdência
Social até 16/12/98, que atender às seguintes exigências cumulativas: Completar 53 anos ou mais de idade, se
homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; Contar tempo de contribuição, no mínimo,
igual à soma de: – 30 anos, se homem, e 25 anos, se
mulher e – Um período adicional de contribuição
(pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98,
faltava para atingir o limite de tempo previsto no item 1. Ex: uma mulher que, em 16/12/98, possuía
20 anos de contribuição. Para a aposentadoria proporcional, estavam
faltando 5 anos. 40% do tempo que faltava representam mais 2 anos (5a x
0,40). Assim, essa mulher, em vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos,
obedecendo também ao limite de idade, que é de 48 anos para a mulher. 4. O segurado professor que comprove 30
anos e a professora 25 anos, exclusivamente, de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
assim entendido a atividade docente do professor exclusivamente em sala de
aula. Qual a carência exigida ? 126 contribuições mensais, em 2002,
para os segurados inscritos até 24/07/91 (132 contribuições, em 2003,
138 contribuições, em 2004....); 180 contribuições mensais para os
segurados inscritos a partir de 25/07/91. Deixando o segurado de contribuir por
algum tempo, as contribuições antigas podem ser consideradas para a carência
? Sim, se o segurado não tiver perdido a
qualidade de segurado. Tendo perdido a qualidade de segurado, é
necessário que comprove pelo menos 60 novas contribuições mensais, para
que as contribuições antigas sejam somadas, até completar o total das
contribuições exigidas. Quando se perde a qualidade de segurado ? Quando o segurado deixa de contribuir,
entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo: 1. Mais de 12 meses ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração nesse período; 2. Mais de 24 meses, se já tiver
contribuído por mais de 120 meses; Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos
de 12 meses, se estiver desempregado, desde que comprovada esta situação
perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (APEC) do Ministério
do Trabalho e Emprego. A partir de quando é devida a
aposentadoria por tempo de contribuição ? Ao segurado empregado, inclusive o doméstico: A partir da data do desligamento do
emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento; A partir da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias
do desligamento do emprego. Aos demais segurados, a partir da data do
requerimento. Qual o valor da aposentadoria por tempo
de contribuição ? O valor da aposentadoria é o resultado
do seguinte processo; Primeiro, calcula-se o salário-de-benefício,
que é a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, a partir de julho/94; Segundo, aplica-se o fator previdenciário
ao resultado, obtendo-se a renda mensal; Terceiro, calcula-se a renda mensal
inicial, que, neste caso, é igual ao salário-de-benefício, exceto para
as aposentadorias proporcionais, que serão equivalentes a 70% do valor da
renda mensal, mais 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo
de contribuição para a obtenção do benefício mais o ‘pedágio’,
até o limite de 100%. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
dá direito ao 13o (abono anual)? Sim. O 13o ou abono anual é pago, juntamente com a renda mensal de novembro,
proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ? Documentação básica: Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer); Título de eleitor, certidão de
nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos); Procuração, se for o caso; Cadastro de Pessoa Física (CPF); Pis/Pasep; Carteira de trabalho ou outro documento
que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94; Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência
social, tais como: Cartão de Inscrição de Contribuinte
Individual (CICI); Documento de Cadastramento do
Contribuinte Individual (DCT-CI); Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social; Contrato social (sócio de empresa ou de
firma individual); Comprovantes de cadastro no INCRA; Contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; Bloco de notas e/ou notas fiscais de
venda por produtor rural; Declaração de sindicato de trabalhador
rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural; Declaração da FUNAI; Outros previstos em regulamentação. |
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