Perguntas Respostas
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1. Quem deve
obrigatoriamente inscrever-se na previdência social, segundo a legislação
brasileira? São segurados obrigatórios
da previdência social: Como empregado: aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado; aquele que, contratado
por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três
meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação
própria; o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior; aquele que presta
serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de
domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo
internacional; o brasileiro civil que
presta serviços para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; o bolsista e o estagiário
estrangeiro que prestam serviços a empresas, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977; o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas
federais; o servidor do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão
ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado
a regime próprio de previdência social; o servidor contratado
pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal; o servidor contratado
pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, nessa
qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social; o servidor civil ou
militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade,
a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante; o magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na
forma dos incisos II do artigo 119 e III do parágrafo 1º do artigo 120
da Constituição Federal que antes da investidura da magistratura era
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); o escrevente e o
auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a
partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), em conformidade com a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994. Como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; Como empresário:
o titular de firma
individual urbana ou rural; o diretor não
empregado; o membro do conselho
de administração, na sociedade anônima; todos os sócios, na
sociedade em nome coletivo; o sócio cotista que
participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu
trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural; todos os sócios, na
sociedade de capital e indústria; o associado eleito
para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade
de direção condominial; o incorporador de que
trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Como trabalhador autônomo:
aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; aquele que exerce, por
conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não. São trabalhadores autônomos,
dentre outros: condutor autônomo de
veículo rodoviário; aquele que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei
6.094/1974; aquele que,
pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade
comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586/1978; trabalhador associado
a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros; membro de conselho
fiscal de sociedade por ações; aquele que presta
serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; notário ou tabelião
e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm
a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro
de 1994; aquele que, na condição
de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados; a pessoa física que
edifica obra de construção civil; médico residente de
que trata a Lei nº 6.932/1981, com as alterações da Lei nº 8.138/1990. Como equiparado a
trabalhador autônomo: além de outros casos
previstos em legislação específica: a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou
de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo; o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por sistema de previdência social do país de domicílio ou por
sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; o aposentado de
qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário
da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II
do artigo 119 e II do parágrafo 1º do artigo 120 da Constituição
Federal. Como trabalhador
avulso: aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630/1993, assim considerados: o trabalhador que
exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto
de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de
estiva de mercadorias de qualquer natureza; o trabalhador em
alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação;
o ensacador de café,
cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria
de extração de sal; o carregador de
bagagem em porto; o prático de barra de
porto, o guindasteiro; o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; outros assim
classificados pelo Ministério do Trabalho. Quem pode inscrever-se
facultativamente na previdência social, segundo a legislação
brasileira? São segurados
facultativos da previdência social os maiores de catorze anos que se
filiarem ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) mediante contribuição,
na forma do artigo 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social (ROCSS), desde que não estejam exercendo atividade
remunerada que os enquadrem como segurados obrigatórios nos termos
anteriormente prescritos. Podem filiar-se
facultativamente, entre outros: a dona de casa; o síndico de condomínio,
quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que
acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de
ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no
parágrafo 2º; o titular ou suplente
em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; o membro de conselho
tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069/1990, quando não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a qualquer empresa de acordo com a Lei nº
6.494/1977; o bolsista que se
dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social. |
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