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Perguntas Respostas

1. Quem deve obrigatoriamente inscrever-se na previdência social, segundo a legislação brasileira?

São segurados obrigatórios da previdência social:

 

Como empregado:

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

o brasileiro civil que presta serviços para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

o bolsista e o estagiário estrangeiro que prestam serviços a empresas, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;

o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;

o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do artigo 119 e III do parágrafo 1º do artigo 120 da Constituição Federal que antes da investidura da magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Como empregado doméstico:

aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

 

Como empresário:

o titular de firma individual urbana ou rural;

o diretor não empregado;

o membro do conselho de administração, na sociedade anônima;

todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade de direção condominial;

o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

Como trabalhador autônomo:

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

São trabalhadores autônomos, dentre outros:

condutor autônomo de veículo rodoviário;

aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/1974;

aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586/1978;

trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros;

membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

a pessoa física que edifica obra de construção civil;

médico residente de que trata a Lei nº 6.932/1981, com as alterações da Lei nº 8.138/1990.

 

Como equiparado a trabalhador autônomo:

além de outros casos previstos em legislação específica:

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país de domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do artigo 119 e II do parágrafo 1º do artigo 120 da Constituição Federal.

 

Como trabalhador avulso:

aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, assim considerados:

o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza;

o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

o amarrador de embarcação;

o ensacador de café, cacau, sal e similares;

o trabalhador na indústria de extração de sal;

o carregador de bagagem em porto;

o prático de barra de porto,

o guindasteiro;

o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho.

 

Quem pode inscrever-se facultativamente na previdência social, segundo a legislação brasileira?

 

São segurados facultativos da previdência social os maiores de catorze anos que se filiarem ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) mediante contribuição, na forma do artigo 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadrem como segurados obrigatórios nos termos anteriormente prescritos.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a dona de casa;

o síndico de condomínio, quando não remunerado;

o estudante;

o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no parágrafo 2º;

o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069/1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

o bolsista e o estagiário que prestam serviços a qualquer empresa de acordo com a Lei nº 6.494/1977;

o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.


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