Nos Países com os quais o Brasil mantém Acordos de Previdência Social
|
Nesses casos, a
contribuição que o trabalhador brasileiro efetuar para a previdência
social local poderá, no futuro, ser computada para fins de concessão de
benefício no Brasil. Ao regressar, o
trabalhador deverá reiniciar suas contribuições para a previdência
brasileira, enquadrando-se em uma das categorias descritas na seção PERGUNTAS
E RESPOSTAS, nº s 1 e 2. Para providenciar sua
nova inscrição, deverá dirigir-se ao posto de Seguro Social mais próximo
ao seu novo local de residência. Posteriormente, no momento de se
aposentar, o contribuinte solicitará ao Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) o cômputo de seu período contributivo no exterior. Trabalhadores que se
deslocam para o exterior a serviço de sua empresa: Estes trabalhadores beneficiam-se de um regime especial, o chamado regime
de deslocamento temporário. Estão isentos de
contribuição previdenciária no país de domicílio, uma vez que a
empresa empregadora continua a efetuar a contribuição no Brasil durante
sua estada no exterior. O trabalhador recebe
um certificado da empresa, que visa a isentá-lo de contribuição no país
contratante, na forma prevista em cada acordo, de modo que o mesmo permaneça
sujeito à legislação previdenciária brasileira e, ao mesmo tempo,
tenha garantidos seus direitos no outro país. O período de
deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições
previstos em cada acordo. Por ocasião do regresso ao Brasil do trabalhador que estava em regime de deslocamento temporário, a empresa comunica esse fato ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante formulário (obtido no próprio INSS), e continua efetuando a contribuição previdenciária como já vinha fazendo. |
|