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Nos Países com os quais o Brasil mantém Acordos de Previdência Social

Nesses casos, a contribuição que o trabalhador brasileiro efetuar para a previdência social local poderá, no futuro, ser computada para fins de concessão de benefício no Brasil.

 

Ao regressar, o trabalhador deverá reiniciar suas contribuições para a previdência brasileira, enquadrando-se em uma das categorias descritas na seção PERGUNTAS E RESPOSTAS, nº s 1 e 2.

 

Para providenciar sua nova inscrição, deverá dirigir-se ao posto de Seguro Social mais próximo ao seu novo local de residência. Posteriormente, no momento de se aposentar, o contribuinte solicitará ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o cômputo de seu período contributivo no exterior.

 

Trabalhadores que se deslocam para o exterior a serviço de sua empresa: Estes trabalhadores beneficiam-se de um regime especial, o chamado regime de deslocamento temporário.

 

Estão isentos de contribuição previdenciária no país de domicílio, uma vez que a empresa empregadora continua a efetuar a contribuição no Brasil durante sua estada no exterior.

 

O trabalhador recebe um certificado da empresa, que visa a isentá-lo de contribuição no país contratante, na forma prevista em cada acordo, de modo que o mesmo permaneça sujeito à legislação previdenciária brasileira e, ao mesmo tempo, tenha garantidos seus direitos no outro país.

 

O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições previstos em cada acordo.

 

Por ocasião do regresso ao Brasil do trabalhador que estava em regime de deslocamento temporário, a empresa comunica esse fato ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante formulário (obtido no próprio INSS), e continua efetuando a contribuição previdenciária como já vinha fazendo.


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