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INSS – do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Lei 8.212/91

 

Art. 30 . A Arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

 

V - O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.

 

Inciso II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

 

De acordo com a Lei 8.212/91, art. 30,II e V, o empregador está obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o décimo quinto dias depois do mês de competência.

 

A contribuição a cargo do empregador incide sobre o valor do salário base de contribuição do empregado doméstico. Já a contribuição de responsabilidade do empregado doméstico, e que deve ser descontada e recolhida pelo empregador, é variável em razão do salário que perceber.


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