Decreto Nº 63.166 – 26/08/1968 - Dispensa o Reconhecimento de Firmas
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DECRETO Nº 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
83, II, da Constituição e tendo em vista
o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Considerando
a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público
dispensando exigências puramente formais; Considerando
que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos,
constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal,
pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a
seu turno, não elide a ação penal;
§
1º -
O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários
às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 e novembro de 1966. Nota:
Acrescentado pelo Decreto nº64.024-A de 27/01/69 §
2º -
Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firmas os contratos
e documentos em geral, necessários
às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco
Nacional da Habitação. Nota:
Acrescentado pelo Decreto nº64.024-A de 27/01/69 Art.
2º
- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento
público ou particular, a repartição ou entidade considerará não
satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à
autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias
para instauração do processo criminal. Art.
3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A
Costa e Silva. - Presidente da República |
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